| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 2011 |
| Date | 2011-06-15 |
| Ementa | Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual, no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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LEI N.'0893/2011.
EMENTA: lnstitui o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas,
as empresas de pequeno porte e ao micro
empreendedor individual, no âmbito do
Município, na conformidade das normas gerais
previstas no Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte instituido pela
Lei Complementar no. 123, de í4 de dezembro
de 2006.
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Assinatura
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTODIA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuiçóes legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo No 009/201í e Eu
sanciono a presente Lei:
CAP|TULO I
DISPOSIçÕES PRELIMINARES
Art. 1o. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
doravante simplesmente denominadas MEl, ME e EPP, em conformidade com o que
dispõe os arts. 146, lll, d, 170, lX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal no. 123106, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CUSTODIA.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todàs os benefícios e todas as prerrogativas
previstas nesta Lei para as ME e EPP.
.
AÉ. 2o. O tralamento diferenciado, simpliÍicado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual
incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
l- preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
ll - incentivos e às regras de inclusão;
lll - fomento ao associativismo e a educação empreendedora;
lV - incentivo à geração de empregos;
V - incentivo à formalização de empreendimentos;
Vl - simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
Vll - estÍmulo à inovaçáo e tecnologia, ao acesso a crédito e a Justiça.
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CAPITULO II
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Prefeitura dê.Cústódià ;,PE . ,
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DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Licitações Públicas
Art.3.o. Nas contrataçÕes públicas de bens, serviços e obras do Município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
Complementar 1 2312006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgáos da
Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art.4.o. Para a ampliação da participaçáo das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
| - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente,
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificaçáo das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
ll - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo
a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os
seus processos produtivos;
lll - na definição do objeto da contrataçáo, não deverá utilizar especificaçÕes que
restrinjam, injustificadamente, a participaçáo das microempresas e empresas de
pequeno porte; e
lV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contrataçÕes públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantítativo e de data das contrataçÕes.
Parágrafo único. As diretrizes dispostas nos incisos de I a lV deste artigo devem ser
consideradas como dispositivos autônomos entre si, podendo ser adotados em
conjunto ou isoladamente, a fim. de.ser aplicados pelos contratantes, quando for
viável ao certame. I
AÉ. 5.o. Nas aquisiçÕes públicas de bens e serviços de que trata esta Lei, as
microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatória§, deverão apresentar toda a documentaçáo exigida para efeito de
comprovaçáo de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§10 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurad o o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame pronogáveis por igual período, a critério da Administração pública, paa a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuai certidÕes negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
§ 20. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parág rafo anterior, momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de
§,, Prefêitura Municipal de Custódira ,- PE
,
I
pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas,
aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3o. Náo havendo regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no
§ 1o, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sançôes
previstas na nos arts. 81 e seguintes da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993,
facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação.
Art.6.o. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitaçáo em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
l- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
ll - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME e EPP, para fins de qualificação;
Art.7.o. Nas licitaçÕes do tipo menor preço, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas
pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10o/o (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 20 Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1o será de
até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3o A preferência de que Írala o caput será concedida da seguinte forma:
l- ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação gue será adjudicado o objeto a seu favor;
ll - caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior, na
forma do inciso l, ou não esteja habilitaQa, observado o disposto no art. b.o, serão
convocadas as remanescentes que porver4ura se enquadrem na situação de empate,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; lll- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e Epp que se
encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela qúe primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
§ 40. Não se aplica o sorteio disposto no inciso lll do § 30 quando, por sua
nalureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na iase de
lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo
classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 5" O dlsposto neste artigo somente
válida não tiver sido apresentada por ME e Epp.
se aplicará quando a melhor ofert
§ 6" A melhor oferta inicial
validamente habilitados.
será considerada apenas entre licitant
I
I
I Mu,niiipal de Cuótóâia,;, PÉ
§ 70. No caso de pÍegão, a ME e EPP melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento
dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso ll do § 30.
§ 8o. Nas demais modalidades de licitação, o ptazo para os licitantes
apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a
partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação,
podendo outro ser estipulado no instrumento convocatório.
Art. 8.o. Os órgãos e entidades contratantes deveráo realizar aquisições de
bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas
contrataçóes quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
ParágraÍo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situaçóes previstas no art. 12, devidamente justificadas.
Art.9.o. Nas licitaçÕes para fornecimentos de bens e serviços, os órgãos e
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de ME e EPP, sob pena de desclassificação,
determinando:
| - o percentual de exigência de subcontratação, de alé 30% (trinta por cento)
do valor licitado, facultada à empresa a subcontrataçáo em limites superiores,
conforme o estabelecimento no edital;
ll - que as ME e EPP a serem subcontratadas deveráo estar indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos
e seus respectivos valores;
lll - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação
da regularidade fiscal trabalhista das ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo
da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no § 'lo do art. 5.o.
lV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinçáo da subcontrataçáo, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de resbisão, sem prejuízo das sançÕes cabívêis,
ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela
execução da parcela originalmente subcontratada; e
V- ; gue
, g ernpresa contratada responsabilize-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento e qualidade da subcontratação.
§ 1o. Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
ll - consórcio composto em sua totalidade por ME
disposto no art. 33 da Lei n.o 8.666, de 21 dejunho de í993;
lll - consórcio composto parcialmente por ME e Epp co
superior ao percentual de subcontratação.
e EPP, respeitado o
m participação igual
-! I J
I
)
lMunicipal,,de Custódia * FrE
§ 20. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3o. O disposto no inciso ll do caput deste artigo deverá ser comprovado no
momento da aceitação, quando a modalidade de licitaçáo for pregáo, ou no momento
da habilitação nas demais modalidades.
§ 4o. Não deverá ser exigida a subcontrataçáo quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5o. E vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6o. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas.
Art. 10. Nas licitaçÕes para aquisiçÕes de bens e serviços de natureza
divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os
órgãos e entidades contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cÍnco por cento)
do objeto para contratação de ME e EPP.
§ 2". O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primelro colocado.
§ 30. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este
tenha sído menor do que o obtido na cota. reservada.
Art. íí. Em lícitaçÕes para aquiJiçao de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de orígem local, a Administraçáo pública Municipal deverá
utilizar preferencialmente a modalidade do pregâo presencial.
Àrt. 12. Não se aplica o disposto nos arts. g.o ao 10 nas seguintes hipóteses:
l- não houver um mínimo de três fornecedores competitivos
como ME e EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
estabelecidas no instrumento convocatório;
ll - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e
vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou objeto a ser contratado;
enquadrados
as exigências
EPP não for
complexo do
. . _ lll - a licitação Íor dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 Lei Federal n.o 8.666, de 2í de junho de 1993;
5
I
J
'Münici pa| dê Cu§tódiá PE
§ 1o.O disposto neste artigo não impede a contrataçáo das ME e EPP na
totalidade do objeto.
lV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. B.o ao 10,
ultrapassar vinte e cinco 25% (vinte e clnco por cento) do orçamento disponível para
contratações em cada ano civil;
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 3.o, justificadamente.
§ ío. O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos
I e ll do art.24 da Lei Federal n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, realizar cotação
eletrônica de preços exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a
contratação.
§ 20. Para o disposto no inciso ll, considera-se não vantajosa a contrataçâo
quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 13. Os critérios de tratamento diferenciado às ME e EPP deveráo estar
expressamente previstos no instrumento convocatório.
Att. 14. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP
dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n.o 123, de í4 de dezembro
de 2006, em especial quanto ao seu art. 3o, devendo ser exigido dessas empresas a
declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a
qualificaçâo como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a
usufruir do tratamento favorecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.
ParágraÍo único. A identificação das ME e EPP na sessão pública do pregão
eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a
possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 15. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissôes de
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispÕe esta Lei.
Art. í6. A Administração Pública Municipal definirá meta anual de participação
das ME e EPP nas compras do Muniêipio e implantar controle estatístico para
acompanhamento.
Art. '17. A Administração pública Municipal incentivará a realizaçáo de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para expôsição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Seção ll
Estímulo ao Mercado Locat
CAPíTULO III
DO REGTSTRO E DA LEGALTZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Municipál de Custódia - PE *
AndaÍ.:Íone{087} 3B4B.l069 CEP:56640-000
Art. 18. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas deveráo observar os dispositivos constantes da
Lei Complementar Federal no. 123106, na Lei no. 11.598/07 e nas Resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Seção ll
Do alvará
Art. 19. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 10. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que
assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 2o. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalizaçáo orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos
estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 3o. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo,
devendo ser aplicada a legislação específica.
Art.20. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado
quando:
| - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
ll - forem infringidas quaisquer disposiçÕes referentes aos controles de poluição, ou
se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou
puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade
fÍsica da vizinhança ou da coletividade;
lll - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
lV - for constatada irregularidade não pass_ível de regularização.
V - for veificada a falta de recolhimenlo das Íaxas de licença de locatização e
funcionamento
Àrt. 21. o Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado
nulo quando: '
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
ll - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declara
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
ção, documento
Seção lll
Micro empreendedor lndividual - MEI
Àrt. 22. o processo de. registro do Micro empreendedor rndividuar de que trata o inciso Ill do artigo 40 desla Lei Complementar deverá ter trâmite especial, àpcionaf para o empreendedor na forma a ser disciprinada pero comitê p"r. o".táo Já neo"
Municipal de Gustódia - PE l
Nacional paru a Simplificação do Registro e da Legalizaçáo de Empresas e
Negócios. (Lei Complementar federal no. 12312008, art.4o, §§ 1o a 3o, e art. 7o, na
redação da Lei Complementar federal no. í2812008).
Parágrafo único. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório
para o micro empreendedor individual, para microempresas e para empresas de
pequeno porte:
l- instaladas em áreas desprovidas de regulaçáo fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
ll - em residência do micro empreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas.
Seção lV
Da Sala do Empreendedor
Art. 23. Com o objetivo de orientar os empreendedores, ME e EPP,
simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a
Sala do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições:
| - disponibilizar aos interessados as informaçÕes necessárias à emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficial;
ll - orientação a cerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
lll - emissão de certidÕes de regularidade Íiscal e kibutária.
§ 1o. Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor
orientação para adequação à exigência legal.
§ 20. Para a consecução dos seus', objetivos, na implantaçáo da Sala do
Empreendedor, a Administração Pública Municipal firmará parceria com outras
instituiçÕes para oferecer orientação com relação à abertura, ao
encerramento de empiesas, incluindo apoio para elaboração de
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
oferecidos no município.
funcionamento e ao
plano de negócios,
programas de apoio
CAPíTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 24. A fiscarização municipar, nos aspectos de posturas, uso do soro, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempiesas, às empràsas de
pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora,' quando a
atividade ou sítuaçáo, por sua natureza, comportar grau de risco compativói
"-", ur." proced imento.
i
I Muniiipàl J de Custódiâ r.'PE
Art.25. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à Íiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para Íins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art,26. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a Íinalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 27. Quando na visita Íor constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 10. Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regvlarização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de
ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a
regularizaçáo dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 20. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta -
(TAC), sem a regularizaçâo necessária, será lavrado auto de infração com aplicação
de penalidade cabível.
CAPíTULO V
DOS TRTBUTOS, CONTRTBUiçÕeS e BENEF|CTOS FtSCAtS
Art 28. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei
Complementar (federal) no. 123,. de .14 de dezembro de 2006, especialmente as
regras relativas (Lei Complementar fedeill no. 123, aft. 12 a 41, na redaçáo da Lei
Complementar Íederal 1 2812008):
l- à definíção de micróempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedaçóes
ao regime, forma dó opção e hipóteses de exclusÕes; ll - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
lll - às obrigaçÕes fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e
processo judlciário pertinente;
lV - às normas relativas aos acréscimos leg
previstos pela legislação federal do lmposto d
V - à abertura e fechamento de empresas;
Vl - ao Micro empreendedor lndividual - MEl.
ais, juros e multa de mora e de ofício
e Renda e imposição de penalidades;
Parágrafo Único. Poderá o Município, med
inclusive de modo diferenciado para cada
ISS devido por microempresa ou empresa
iante deliberação exclusiva e unilateral e,
ramo de atividade, conceder redução do
de pequeno porte, hipótese em que será
I Muíicipál de Custódia '',: PE
Travessa Heteno Âteixg i!" ,132- l"
n'í1.358.165/0001-56
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime
previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Art. 29. As ME e EPP terão os seguintes benefícios fiscais:
| - redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização
para localização, instalaçáo e funcionamento de microempresas e empresas de
pequeno porte;
ll - redução de 20o/o (vinte por cento) no pagamento do lmposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único
imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de
pequeno porte.
Parágrafo único. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará,
à licença e ao cadastro do micro empreendedor individual - MEl.
Art. 30. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei
Complementar Federal no. 123106, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos
após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da
ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal no. 123106.
CAP|TULO VI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
AÉ. 31. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos
na presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1". A funçâo de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante açÕes locais ou comunitárias, indivÍduais ou coletivas, que busquem
cumprimento das disposiçôes e direkizep contidas nesta Lei Complementar, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 20. O agente de desehvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
.,
| - residir na área da comunidade em que atuar;
ll - ter concluÍdo, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de agente de desenvolvimento;
lll - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
§ 3o. Caberá ao agente de
Desenvolvimento, lndústria e
entidades municipalistas e de
açoes de capacitaçáo, estudos
de informações e experiências.
desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Comércio Exterior, juntamente com as demais
apoio e representação empresarial, o suporte para
e pesquisas, publicações, promoÇão de inte bi
dê Custódiá -r'PE *
132 - 1' Andar - fone{O87} 38491069 Trâvessa Helêno Aleixô N.
CAP|TULO VII
EsriMULo l rnoveçÃo
Seção I
Programas de Estímulo à lnovação
Art. 32. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação
para as microempresas e para as empÍesas de pequeno porte, inclusive quando
estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei
Complementar no. 123106, art. 65):
l- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
ll- o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1o O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovaçáo para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou das empresas de pequeno porte.
§ 20 Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitaçâo tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicaçÕes, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e
projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando,
no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relaçáo percentual em relaçáo ao total dos recursos destinados para esse
fim.
§ 3o Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituiçôes científicas
e tecnológicas, núcleos de inovaçáo tecnológica e instituiçÕes de apoio.
Art. 33. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para.tal Íim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do1 predio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura (Lei Complementar no. 123106, art. 65).
§ 1.o O Poder Executiüo manterá, por si ou com entidade gestora
meio de pessoal. de seus quadros ou mediante convênios,
prestação de assessoría e avaliação técnica a microempresas
pequeno porte.
que designar, e por
órgão destinado à
e a empresas
§ 2 " O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercíal podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferi rão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo poder público Mu nicipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 34. o poder Executivo divurgará anuarmente a parcera de seu orçamento anual que destinará à suprementaçáo e ampriação do arcance oe p-ioletos
I
l
governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei
Complementar no. 123106, art. 65).
§ 1.o Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir
gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam
receber os benefÍcios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com
entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de
divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2." O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação
sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao
enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoçáo
correta dos procedimentos para tal necessários.
Subseção ll
lncentivos fiscais à lnovação
Art, 35. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do
impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de
tributos municipais em relaçáo a atividades de inovaçáo executadas por
microempresas e empresas de. pequeno porte, individualmente ou de forma
compartilhada (Lei Complementar no. 123106, art. 65).
§ 1o. Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar no. .,l01, de 4
de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no.caput,,
.,
§ 2 ".A desoneração reÍerida no caput deste aÍigo terá como limite individual o valor
máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 3.o. As medidas de desoneração Íiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas
desde que:
| -.o contribuinte notifique previamente o poder público Municipal sua intençáo de se valer delas;
ll - O beneficiado ma
atívidades incentivadas.
ntenha a todo o tempo registro contábil organizado d
Prêféitura''Municipal de Custódia * PE *
§ 3.' O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e
outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las, apoio
no preenchimento de documentos e elaboraçáo de projetos; recebimento de editais e
encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios;
promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas
características e forma de operaclonalização.
Travessâ Heleno Áleixo No 132 - 1" Andaí - fone(087i 3à4Si O69
§ 4.o- Para fins da desoneraçáo referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa
realizado.
CAPITULO VIII
DO ESTíMULO AO CRÉD|TO E À CAPTTALIZAçÃO
Art. 36. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores, MEl, ME e EPP, poderá reservar, em seu
orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementar mente aos programas instituídos pelo Estado ou
pela União, de acordo com regulamentaçáo do Poder Executivo.
Art. 37. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituiçÕes,
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
organizações da Sociedade Civil de lnteresse Público (Oscip), dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 38. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criaçâo e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do município ou da região.
AÉ. 39. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalaçáo e
a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 40. Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê
Estratégico de Orientaçáo ao Credito e Consumo, constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e
de capitais, com objetívo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e
financiamento e disponibilizá-laó aos impreendedôres e às microempresas e
empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ -1o Por meio do, cbmitê, a Adminiskação pública Municipal disponibilizará as informaçÕes necessárias aos micro e peguenos empresàrios localizados no
Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§20 Também serão divurgadas as rinhas de credíto destinadas ao estímu
tnova ção, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento d
benefício.
§ 30. A participaçáo no Comitê não será remunerada
Art. 41. A Administração pública Municipal poderá, na forma que reg ulamentar criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utÍlizadas em operaçÕes de empréstimos bancáríos solicitados por empreendedores
mrcroempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aoS
ir
Prefeitu * ra,,, M u n ici pal de Custódiâ - P,E
Ândâri Íone(08?) 3g4ií069
estabelecimentos bancários, paÍa capital de giro, investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovaçÕes tecnológicas.
Art. 42. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoçáo de
inovações tecnológicas.
CAP|TULO IX
Da Educação Empreendedora e do Acesso à lnformação
Art. 43. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituiçôes públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão
de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos aflns.
§ 10. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 20. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino
básico público; ações de capacitação de professores, e outras açôes que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
AÍt 44. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas
instituiçôes de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de
técnicas de produção. I
Parágrafo Unico. compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de
bolsas de iniciaçâo iientífica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação-de piofessores.
Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunica ção, em especial à
lnternet, e a implanta r programa para fornecimento de sinal da rede mundial d
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inctusive para órgã OS governamentais do Município.
I
C
no
de
la
§ 'lo. caberá ao Poder público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades
que diz respeito ao fornecimento do sinãr de lnternet; varor e lonaiçoÀ contraprestação pecuniária; vedações à comerciarizaçáo e cessão J;';ú,
de Cústódia E ?
terceiros; condiçóes de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
§ 2o. Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo:
l- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à lnternet;
ll - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientaçáo;
lll - a produção de conteúdo digital e náo-digital para capacitaçáo e inÍormaçáo das
empresas atendidas;
lV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
lnternet;
V - a promoçáo de açÕes, presenciais ou náo, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
Vl - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação
e,
Vll - a produção de pesquisas e informações sobre inclusáo digital.
Art. 46. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituiçôes de ensino superior,
para o apoio ao desenvolvimento de assocíações civis sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as condiçôes seguintes:
| - ser constituída e gerida por estudantes;
ll - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condiçôes de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
lll - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
lV - ter em seu estatuto discriminaçáo das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
' CAPíIULO X
Do Acesso à Justiça
Art. 47. O Municí pio poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através
de convênios com.entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça,
priorrzand o a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14
dezembro de 2006
Art. 48. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locai S
rnclus tve com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para soluçáo de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e mtcroempresas localizadas
em seu tenitório ( Lei Complementar federal no. 12312
Lei Complementar federal 128t2008).
006, art. 75-A, na redaçáo da
de Custódia - PE
I
I
§ 1o. O estímulo a que se refere o capuÍ deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a
responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 2o. Com base no capuÍ deste artigo, o Município tambem poderá formar parceria
com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar
e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 49. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno
porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo
56 da Lei Complementar Federal no. 123i06, ou outra forma de associação para os
fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 50. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do munlcípio e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas, por meio de associações e cooperativas.
Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associaçÕes para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no município por meio de:
| - estÍmulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
municipio, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
ll - estímulo à forma cooperativq de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nqs princÍpios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
lll - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para
implementação de .asôociações e sociedadãs cooperativaê de trabalho, tendo em
vista a inclusão .da população do município no mercado produtivo, fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
lV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
Vl - cessão de bens e imóveis do município
CAPITULO XII
DAS DtSpOStçÕES FtNA|S E TRANSTTORIAS
ii -,
, -*9-Pr:êfêitura,Municipal de Custódia :,PE I
CAPíTULO XI
DO ASSOCtATtVtSMO
Travessa Heleno ÁÍeixo N: 132 - 1: Andal -.Í..on6(0q7) 3B4gí069 CEP:56640-000 - Custódia -
pE
- cNpJ n" .Í 1.3S8..165/0001-56
Art. 52. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 54. A Administraçáo Pública Municipal, como forma de estimular a criação
de novas micro e pequenas empresas no municÍpio e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de
novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou
privadas.
Art.55. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14
da Lei Complementar 10í/2000.
Art. 56. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzíndo efeitos
a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publícação.
Art. 58. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de Junho de 2011.
I
Nemias G ê Lima
de Custódia - PE
Art. 53. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla
divulgaçáo dos benefÍcios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente,
tendo em vista formalização dos empreendimentos informais.
Travessa Heleno Ateixo N. i3à- 1. Andaí- fone1087) 38481069