| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2019 |
| Date | 2019-10-02 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências. |
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ATESTADO DE PUBLICAÇÃO pipe bd este documento foi publicado no; uadro de Avisos desta Prefeitura, no período de : 04/44 à 40/49 PREFEITURA DE 4 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR LEI Nº. 1.221, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019. Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 011/2019 e Eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no inciso Ile $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso | do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso Il do art. 149 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações para: I - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração da proposta, execução do orçamento do Município e suas alterações; Il | - despesas com pessoal e encargos; Ill - fixação de metas e prioridades da administração municipal, IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas, V transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, VII - celebração de operações de crédito; VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; X repasses de recursos a consórcios públicos; XI - alteração na legislação tributária municipal; XII - controle de custos; - XIII - disposições gerais. Seção Il Das Definições e Conceitos Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são considerados conceitos, normas e definições constantes na legislação pertinente, especialmente nos seguintes instrumentos: | - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Il - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Hll -- Manual de Demonstrativos Fiscais, 10º edição para o exercício de 2020, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 286, de 7 de maio de 2019; Il PREFEITURA DE ” CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8º edição a partir de 2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018. CAPÍTULO Il DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Seção Única Das Orientações Gerais Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas. 8 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: | - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Ill - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV- os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI-o Portal da Transparência. 8 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto de revisão do Plano Plurianual 2018/2021 para o exercício de 2020 e da Lei Orçamentária Anual/2020, assim como durante a execução orçamentária no referido exercício, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais. Art. 4º. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção | Das Prioridades e Metas Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. ais PREFEITURA DE CUSTÓDIA . RECONSTRUINDO COM AMOR . . Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2020, em audiência pública. Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2020. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2020, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão ao exercício de 2020. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2020 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos: a 8 PREFEITURA DE Lá CUSTÓDIA . RECONSTRUINDO COM AMOR | | - Demonstrativo 1: Metas Anuais; Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Hl | - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do manual da STN citado no inciso III do art. 2º desta Lei. Art. 15. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. Art.16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº 101/2000. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 17. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Parágrafo único. Integra o elenco de riscos fiscais: So 4 PREFEITURA DE ” CUSTÓDIA . RECONSTRUINDO com AMOR o . Il - a cobertura de déficits da previdência própria, em valores superiores as previsões atuais, diante de avaliação atuarial anual a ser elaborada no início de 2020, com base na situação da massa de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social existente em 31 de dezembro de 2019. Il- inadimplência superior as estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, segundo as disposições da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; Ill - socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária; IV - desastres ambientais de grandes proporções no território do município. Art. 19. Os riscos serão monitorados no decorrer do exercício, devendo, nas situações de que tratam os incisos Ill e IV do parágrafo único do art. 18, ser estabelecidos procedimentos para gestão de riscos. Art. 20. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso Ill, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. 8 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir dejulho de 2020, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. $ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. Art. 21. O Anexo de Riscos Fiscais segue as disposições constantes no 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no Manual de Demonstrativos Fiscais citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 22. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução di PREFEITURA DE Pd CUSTÓDIA Vo . RECONSTRUINDO com AMOR . . Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal dos exercícios de 2019 a 2022, serão considerados: | - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional; Il - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei. Art. 23. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 24. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2020, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 25. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Art. 26. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: | - Classificação Institucional; Il - Classificação Funcional; Hl - Classificação por Estrutura Programática; IV- Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação: d) Elemento de Despesa; V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. PREFEITURA DE 4 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO com AMOR” Art. 27. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante no caput e incisos | a V, do art. 26, após aprovada e sancionada, o orçamento já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no referido artigo. Art. 28. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: | | - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; Il - Precatórios e sentenças judiciais; Hi | - Indenizações; Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V -Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais. Art. 29. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2020. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 30. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 8 1º. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 8 2º. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. S 3º. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. 84º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. a: as PREFEITURA DE ” CUSTÓDIA o . RECONSTRUINDO COM AMOR Vo . N 8 5º. Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 8 6º. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 8 7º. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. $ 8º. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art. 31. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il - Anexos; Il - Mensagem. Art. 32-A O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 deverá prever a utilização dos recursos provenientes do Precatório do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, de acordo com o plano de aplicação dos recursos do FUNDEF previamente instituído na forma de Lei Municipal. - A elaboração do Plano de Aplicação dos recursos do FUNDEF será compatível com o Plano Nacional de Educação (Lei 13005/2014), com os objetivos básicos das Instituições Educacionais (art. 70, caput, da lei 9394/1996), com o Plano Municipal de Educação, em linguagem clara com informaçõesprecisas e valores envolvidos em cada ação/despesa planejada; Il- Deverá ser dada a mais ampla divulgação do Plano de Aplicação dos 34 <. PREFEITURA DE ” CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR recursos, à luz do princípio constitucional da publicidade, devendo dele ter comprovada ciência, ao menos, o respectivo conselho do FUNDEB (previsto no artigo 24 da lei 11.494/2007), os membros do Poder Legislativo local, o Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas Estadual e a comunidade diretamente envolvida — diretores das escolas, professores, estudantes e pais de estudantes; Hll- O conselho Municipal do FUNDEB, previsto no art. 24 da lei 11494/2007, deverá acompanhar a elaboração e execução do plano de aplicação do município. 8 1º O Plano de Aplicação dos recursos do FUNDEF, bem como os demonstrativos financeiros das contas vinculadas ao Fundo mencionado, deverão ser anexados junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser aprovada na Câmara de Vereadores. Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 34. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2020: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. HI - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017, 2018 e orçada para 2019; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017, 2018 e fixada para 2019; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e dadespesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. 33 a PREFEITURA DE Pd CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: | - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 37. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 38. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2019. Art. 39. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. 36 ais PREFEITURA DE Ed CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 40. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 41. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2020, será incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29- A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. Parágrafo único. O orçamento do Poder Legislativo, de que trata o caput deste artigo, será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de 2020, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2019. Art. 42. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa fixada. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção | Do Processamento e das Emendas Art. 43. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. $ 1º. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações constitucionais e legais. 8 2º. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: | - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. Art. 44. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de 37 <A PREFEITURA DE £/ CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 45. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção Il Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 46. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições legais e condições de que tratam este artigo: | - as alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto; Il - as alterações que visem reforço de autorização para despesas Il inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, será aberto por decreto; N - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Art. 47. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2020, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária. Art. 48. Caso ocorra superávit financeiro que poderá servir de recurso para abertura de créditos adicionais, nos termos do inciso |, do $ 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, ao abrir o crédito deverá haver discriminação por fontes de recursos para o pagamento. Art. 49. As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de A 38 PREFEITURA DE £ CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2019 poderão ser reabertos ao orçamento de 2020, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal. Art. 51. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Parágrafo único. Durante o exercício de 2020 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 52. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. 81º. A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas. 8 2º. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo, definindo sua destinação especificamente para a área de saúde o/ou de educação. $ 3º. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 53. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa. Art. 54. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 L 39 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 57. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2020, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 58. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo, para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais Art. 59. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2020 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2019, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Da Receita Municipal Art. 60. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; |Il - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 61. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei. Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices constantes do: | - Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Es 40 PREFEITURA DE / CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Fiscalização do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2020 e dados do Ministério da Economia; | - Relatório Focus do Banco Central do Brasil; II - IBGE. Art. 62. A estimativa de receita para 2020, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 63. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 64. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. 8 1º. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício, poderá reestimar a receita de capital para incluir previsão de receita de operação de crédito. S 2º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. 8 3º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no 8 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 65. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação. Seção Il Das Alterações na Legislação Tributária Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 67. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, Es: 41 PREFEITURA DE Ed CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 68. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2020, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 70. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2020, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2019. Art. 71. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: | - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributação com o adotado na contabilidade. Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 73. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA E 42 PREFEITURA DE 4 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Seção | Da Execução da Despesa Art. 74. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. 8 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. S 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 75. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. 8 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. $ 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 8 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. 8 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. 8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 43 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO com AMOR financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. 8 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. 8 3º. O Tesoureiro observará O cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos. 8 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2020, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 77. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos Os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Art. 78. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandarem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Transferências e Delegações à Consórcios Públicos L. 44 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Art. 82. Até 5 (cinco) de setembro de 2019, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2020 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. 8 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. $ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 8 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos. 8 3º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRESY/TCE- PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Subseção Il Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas sã. 45 PREFEITURA DE £” CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 88. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos Fecursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Seção II Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 89. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e disposições do art. 169 da Constituição Federal. Ee 46 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 90. Observado o disposto no art. 90 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a: | - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il - criação e extinção de cargos públicos; Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreira; IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas a legislação municipal vigente; V - revisão do sistema de pessoal, plano de cargos, carreira e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público, respeitas as restrições legais de final de mandato e de ano eleitoral. VI - contratações para atender os casos de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da legislação específica municipal. $ 1º. No caso da despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com prestação de horas suplementares de trabalho, que somente poderão ser realizadas: | - nos casos de calamidade pública; Il - nas áreas de saúde, educação e assistência social; Ill - nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo; IV - nas ações de defesa civil e em situações emergenciais; V - nas atividades necessárias à arrecadação de tributos. 8 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: | -eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas suplementares de trabalho; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário: V - outras situações admitidas em lei. 8 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169,883ºe 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. 8 4º. As despesas com pessoal serão empenhadas por estimativa no início do exercício, devendo haver liquidação por competência mensal, e pagamento nas datas Ex 47 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR estabelecidas. 8 5º. O pagamento de pessoal e contribuições previdenciárias tem prioridadeem relação as demais despesas de custeio. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 91. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 92. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. 8 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês, de acordo com a legislação previdenciária. 8 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados. - $ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes de avaliações atuariais, nos termos estabelecidos em Lei. Art. 93. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários. Art. 94. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições em favor do Regime Próprio de Previdência Social, para atualizar dispositivos da legislação local e adequação às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2020. Subseção Il Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 95. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos aEs 48 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO com AMOR termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. 8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141 , de 2012. 8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 96. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 97. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 98. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 99. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 100. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2020. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 101. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 49 dh PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 8 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. 8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 102. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 104. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Art. 105. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 106. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 107. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Art. 108. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 1 1.494, de 20 de junho de 2007. ds 50 PREFEITURA DE Ed CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 8 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizações, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município. 8 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no 8 1º deste artigo. 8 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Art. 109. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 110. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2020 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2020, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 111. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art.112. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 112 desta Lei. $ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos < E PREFEITURA DE ” CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 8 2º. Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 113. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. 8 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. 8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 114. Nos programas culturais de que trata o art. 114 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 115. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. 8 1º. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. L. 52 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 8 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 116. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA 2018/2021 para 2020 e na proposta orçamentária para 2020. Art.117. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 8 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com Programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. 8 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 8 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Art. 118. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. Art. 119. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. 8 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de Ss 8 PREFEITURA DE LÁ CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 8 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 120. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para O exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. 8 2º. Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018. S 3º. Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 121. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal. Art. 122. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 123. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Los PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO com AMOR ANEXO Il desta Lei, não Serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 124. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: - | -obras não iniciadas; Ho - desapropriações; Ill - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - fomento ao esporte; VII - fomento à cultura; MIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. S$ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. $ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS Seção | Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira Art.125. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 8 1º. O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2020. 8 2º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação nacionalmente unificada. 83º. O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados E; 55 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 126. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 127. Os gestores de programas poderão individualizar ações e subações físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. 8 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastoscom a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 8 2º. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar O desempenho dos programas de trabalho do PPA 2018/2021, por meio de Decreto. CAPÍTULO Vil - DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 128. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2020: 1 - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2019, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2019, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2019, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. Art. 129. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2019, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 130. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E SL. 56 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO com AMOR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção | Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 131. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 8 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os Programas e as ações que deverão ser executadas em 2020. $ 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 132. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. Art. 133. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. Art. 134. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. 81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. 8 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. 8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos. e 57 PREFEITURA DE CUSTÓDIA CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção | Dos Precatórios Art. 136. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2019, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária. Art. 138. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2020, para pagamento de precatórios. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 139. Fica vedada a realização de Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) no último ano de mandato, nos termos da alínea “b” do inciso IV, do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 140. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. 8 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2020 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 8 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações A. 58 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO com AMOR de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 8 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2020, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 141. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 142. É vedado ao titular de Poder referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a Serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. 8 1º. Não deverão ser inscritos empenhos em restos a pagar sem lastro financeiro. $ 2º. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Art. 143. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; Hll - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Lê PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 144. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. 8 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. $ 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art.145. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2019, não for sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em 2020, para o atendimento de: | - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; Il - ações de prevenção a desastres ecatástrofes; ll - ações em andamento; IV - obras em andamento; V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 146. Poderão ser incluídas dotações na proposta orçamentária destinadas à restruturação da contabilidade, para atender as disposições da Resolução TCE-PE Nº 37 de 24 de outubro de 2018 e legislação local específica. Art. 147. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais. 8 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivoe J 60 PREFEITURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO com AMOR Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora. 8 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais. Art. 148. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2019. ESA EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GoIs PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA Emmanuel Formandos de Gois Prefeito 61 omega ds > CUSTÓDIA RECQUSTRUINDO Cc AMCR ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI TRI P, AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2020 Nº da Ação Função: 01 — Legislativa 01.01 Ampliação e reforma do prédio do poder legislativo municipal. 01.02 Aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos para o Poder . Legislativo Municipal. 01.03 Aquisição de Hardware e software para otimizar a informatização do poder legislativo . municipal. 01.04 Manter a Câmara Municipal de Vereadores funcionando regularmente, melhorando os . serviços postos à disposição da comunidade. Capacitar e orientar a administração do poder legislativo, modernizando os serviços e 01.05 aperfeiçoando os controles, através de contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas. Nº da Ação Função: 04 — Administração Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos 04.01 administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços, programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário. 04.02 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos serviços . públicos. 04.03 Aquisição e manutenção da frota municipal de veículos. 04.04 Manter os órgãos e unidades municipais funcionando regularmente, bem como melhorar . OS serviços postos à disposição da comunidade. 04.05 Desapropriação de terrenos, prédios ou outros imóveis de interesse da administração . pública municipal. 04.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de . cidadania e controle social. 04.07 Equipar as unidades administrativas da prefeitura. 04.08 Realização de concurso público. 04.09 Conceder subvenções sociais a entidades educacionais e assistenciais. 04.10 Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores contábil, financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos humanos. Aquisição de veículos, móveis, máquinas, equipamentos e instrumentos diversos para o 04.11 sistema municipal de arrecadação de receitas públicas, bem como qualificação de mão- de-obra. 04.12 Promover ações entre os governos municipais. Página 1 de 12 Pi esa dom 2€ CUSTÓDIA ANEXO DE 'PRIÓRIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 04.13 município, e promover, diversificar, dinamizar a exportação de produtos locais, além de . atrair a implantação de atividades estruturais e novos investimentos através da divulgação de suas potencialidades, bem como capacitação de recursos humanos para tais ações. 04.14 Manter as atividades administrativas municipais. 04.15 Elaboração e execução de projetos de infraestrutura. Contratação de consultorias & assessorias técnicas especializadas para capacitação, 04.16 orientação, modernização e aperfeiçoamento da administração municipal, seus controles, e serviços. 04.17 Locação de veículos para atender as necessidades da administração pública na . execução de suas atividades. 04.18 Firmar convênios com outros entes federados para a realização de ações e serviços nas . áreas de justiça pública. - Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o sistema 04.19 de controle interno, protocolo central e orientar a Administração Municipal para atingir os resultados pretendidos na gestão. 04.20 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e Gestão. DO AÇÕES PRIORTAREsPaRTT— Nº da Ação 06.01 Função: 06 — Segurança Pública Cooperar técnica e financeiramente com o Estado para melhoria do policiamento. DO AÇÕES PRIORTARIAs PaR—— Nº da Ação Função: 08 — Assistência Social 08.01 Construção, reforma e ampliação de centros comunitários e outras instalações . destinadas a serviços de assistência social. 08.02 Realizar a gestão do Cadastro Único e dos Benefícios do Bolsa família. 08.03 Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, e manutenção dos serviços de . assistência social às pessoas carentes. 08.04 Fornecer serviços sociais básicos, agasalhos, abrigo, alimentação, auxilio funeral, . Passagens, acesso a informação, documentação e apoio à população carente. 08.05 Manter o regular funcionamento do Conselho Tutelar. Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para assistência aos idosos; 08.06 aquisição de máquinas e equipamentos; manutenção das atividades dos centros e abrigos de idosos; atendimento assistencial a idosos carentes. Página 2 de 12 . = ovtsamo >t CUSTÓDIA ANEXO DE 'PRIÓRIDADES ANEXO! LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 08.07 Manutenção das ações socioeducativas no atendimento a crianças carentes, entre elas a . construção e implantação de uma brinquedoteca. 08.08 Manutenção do Centro de convivência de idosos, bem como atendimento domiciliar. 08.09 implantação e manutenção do núcleo de apoio às vítimas de violência sexual, bem como . atendimento domiciliar às famílias. 08.10 Distribuição de cestas básicas; implantação e manutenção do centro de distribuição . alimentar. 08.11 Implantação e manutenção de centros profissionalizantes e, sobretudo oferecer subsídios . para ingresso no mercado de trabalho. Promoção de assistência às pessoas com deficiência, atendimento domiciliar, distribuição 08.12 de próteses, cadeira de rodas disponibilização de transporte especial e outros meios de inclusão social, inclusive a implantação do Conselho do Deficiente. 08.13 Capacitação de jovens para o mercado de trabalho. 08.14 Realizar a gestão da política de Assistência social a nível local. 08.15 Concessão de subvenções a entidades filantrópicas. 08.16 Manter programas voltados à ação comunitária e a geração de renda e empregabilidade. 08.17 Reduzir a má distribuição de renda. Manutenção da Assistência Social; capacitação de recursos humanos; apoio aos conselhos municipais de assistência social; Promover cursos, campanha e divulgação 08.18 institucional das ações; aplicação de medidas sócio-educativas em meio aberto para adolescentes; implantação e manutenção de Centros de Referência de Assistência Social — CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social — CREAS. Desenvolver ações sócio-assistenciais e socioeducativa, erradicar o trabalho infantil e 08.19 oferecer atividades socioeducativas às crianças e promover o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Implementar e manter o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade 08.20 necessárias à população em situação de insegurança alimentar, como também auxiliar . na prevenção de doenças relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição, obesidade e a anemia, entre outros. Firmar parceria com outros entes federados visando promover atenção integral a mulher 08.21 nas áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física, psicológica e sexual. 08.22 Manter o regular funcionamento da Coordenadoria da Mulher. 08.23 Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para Coordenadoria da . Mulher; aquisição de equipamentos e mobiliário. 08.24 Aquisição de veiculo para os organismos de Política para as mulheres 08.25 Realizar capacitação, cursos profissionalizantes, campanhas de dimensões técnicas, cultural, Política e Cidadã das Mulheres. Página 3 de 12 o 5 - asi am 2 CUSTÓDIA ANEXO DE'PRIÓRIDADES NEXO | A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 08.26 Apoiar o funcionamento do Conselho Tutelar, assim como remunerar os conselheiros. Nº da Ação Função: 09 — Previdência Social Manutenção e conservação das instalações físicas do Regime Próprio de Previdência 09.01 Social; aquisição de máquinas e equipamentos: capacitação de recursos humanos; manutenção dos serviços e da assistência previdenciária aos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes. Nº da Ação Função: 10 - Saúde Implantar as ações destinadas à operacionalização do novo modelo estabelecido para o 10.01 SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE e GESTÃO DO SUS por meio de blocos financeiros. 10.02 Manutenção e ampliação do programa de atenção básica de saúde. 10.03 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família. 10.04 Ampliação e manutenção dos Agentes Comunitários de Saúde — PACS. 10.05 Assistência farmacêutica, por meio de fortalecimento de medicamentos básicos com . aquisição de medicamentos para a rede de saúde. 10.06 Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos . produtos, serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária. TN 10.07 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e . emergências epidemiológicas de maneira oportuna. 10.08 Ampliação e manutenção do programa de Saúde Bucal. 10.09 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema . Unico de Saúde e ampliar o atendimento. 10.10 Apoio ao paciente em Tratamento Fora do Domicílio - TFD. 10.11 Atenção à população com serviços especializados de saúde. 10.12 Promoção da alimentação saudável, prevenindo e controlando os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. 10.13 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano, . rubéola, febre amarela, raiva e outras. 10.14 Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde a fim de proporcionar a . regulamentação do funcionamento das atividades administrativas do SUS. Página 4 de 12 o " a om dom E “” CUSTÓDIA ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 Promover campanhas educativas periódicas e trabalhos para conscientização, prevenção 10.15 e tratamento de doenças diversas junto aos adolescentes, inclusive as sexualmente transmissíveis. 10.16 Vigilância, prevençãoe atençãoem HIV/AIDS eoutras doenças sexualmente . transmissíveis. 10.17 Garantia do atendimento móvel de urgência, diminuindo o risco de morte e sequelas, com . a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU. 10.18 Atendimento a população com serviços especializados odontológicos. 10.19 Atenção à saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção do . câncer de colo do útero e câncer de mama. 10.20 Implantação e manutenção do NASF — Núcleo de Apoio à Saúde da Família. 10.21 Atendimento a população que sofre de distúrbios mentais, visando sua reintegração : social, com a manutenção do Centro de Apoio Psicossocial - CAPS. 10.22 Ampliação e recuperação da rede física de saúde e manutenção da rede hospitalar para . melhorar o atendimento da população. 10.23 Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços . e melhorar o atendimento a população. Ampliação e manutenção do Programa Saúde na Escola, visando identificar e corrigir, de 10.24 forma precoce, problemas que possam comprometer o processo de aprendizagem, e : diminuição dos índices de repetência e evasão escolar. Como por exemplo: oferta de exames oftalmológicos e a aquisição de óculos de grau para os educandos. Estímulo à participação da sociedade civil organizada na formulação e acompanhamento 10.25 das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do Sistema único de Saúde (SUS). 10.26 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde. 10.27 Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser prestada . a população. Reorganização das ações de saúde, através de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua 10.28 vez, OS serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados, como a realização de ações e exames voltados a prevenção do câncer de próstata e outros. Promoção do envelhecimento saudável e a manutenção da máxima capacidade funcional 10.29 do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental do idoso. 10.30 Atenção à saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando . diminuir a mortalidade infantil em crianças de até um ano de idade. 10.31 Garantir atenção integral as gestantes fortalecendo os vínculos afetivos para redução da . mortalidade infantil e materna, inclusive em parceria com o Governo Estadual. 10.32 Reforma e manutenção da sede própria da Secretaria Municipal de Saúde e locação de . bens móveis para suprir as necessidades dos serviços de saúde. 10.33 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e Gestão por meio do Núcleo Intermunicipal de Saúde. Página 5 de 12 << E mea CUSTÓDIA ANEXO DE PRIÓRIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 10.34 Aquisição e locação de veículos para atender demanda da Secretaria de Saúde. 10.35 Garantir a distribuição de medicamento excepcional e equipamentos e exames . provenientes de demanda judicial dentro da realidade do âmbito municipal. 10.36 Implantação do Plano de Educação Permanente para capacitação dos profissionais da . Saúde. 10.37 Implantação e manutenção do Centro de Diagnósticos e Especialidades. 10.38 Manutenção das ações do programa de apoio as doenças negligenciadas (SANAR) para . população em geral, incluindo as análises laboratoriais. Manutenção das ações de identificação, notificação e direcionamentos relacionados a 10.39 Ea E y violência interpessoal e autoprovocada contra mulheres e população LGBTQ+. 10.40 Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo para os serviços de . saúde. 10.41 Implantação, construção e manutenção de academias de saúde. Nº da Ação Função: 11 — Trabalho Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais, 11.01 visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do programa. 11.02 Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir equipamentos para desenvolver capacitações e oficinas. 11.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação e os . benefícios assegurados pela lei. Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais e 11.04 governamentais, visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução de cursos e programas. Do AÇÕESPRIORITÁRIAS PARTA————m Nº da Ação Função: 12 — Educação 12.01 Promover o combate ao analfabetismo, visando aumentar a disponibilidade de vagas . para o ensino regular no município. 12.02 Aquisição de livros didático e pedagógico para o Ensino Infantil, Fundamental e corpo . discente. Desapropriação de terrenos, prédios ou outros imóveis de interesse da educação pública 12.03 municipal; construção, reforma, ampliação, e manutenção das unidades escolares; aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e softwares. 12.04 Manutenção de creches e da educação pré-escolar, aquisição de equipamentos, móveis . e utensílios bem como capacitação de recursos humanos. — Página6de1z <<. Degengm sm DE CUSTÓDIA ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios destinados a melhoria da 12.05 estrutura das escolas e da secretaria de educação, e material didático-pedagógico para o corpo discente. Manutenção da Educação Especial, aquisição de livros didático, incluindo formação 12.06 continuada de professores e aquisição de material didático-pedagógico para Educação Especial. 12.07 Manutenção da educação infantil, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios bem . como capacitação de recursos humanos. Manter e melhorar a infraestrutura € o regular funcionamento das escolas do ensino infantil e fundamental, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios bem como 12.08 k dia É : capacitação de recursos humanos para a rede de ensino, inclusive para implantação do Ensino Integral no Município. Manter o ensino de jovens e adultos e ensino supletivo, aquisição de equipamentos, 12.09 móveis, utensílios, material didático-pedagógico e gêneros alimentícios, bem como capacitação de recursos humanos. ] 12.10 Aquisição de veículos e manutenção do serviço de transporte escolar. 1211 Melhorar a infraestrutura física e pedagógica das escolas e reforçar a autogestão escolar . nos planos financeiro, administrativo e didático através do PDDE. 12.12 Aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de merenda escolar aos alunos da . rede municipal de ensino. Manter o ensino básico e profissional, visando a reintegração de Jovens e adultos ao 12.13 sistema de ensino, complementado por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer em . parceria com órgãos e instituições de todas as esferas de governo através do PROJOVEM. 12.14 Contratar consultoria e assessoria técnica especializada para elaborar projeto e orientar a . execução de programas especiais de modernização do sistema de ensino. 12.15 Manter o regular funcionamento da educação básica, aquisição de equipamentos, móveis . e utensílios bem como capacitação de recursos humanos. 12.16 Identificação e resgate da cultura quilombola inserindo-a na comunidade escolar. 4247 Formação de novos hábitos na utilização de recursos naturais com a Educação . Ambiental nas unidades escolares. 12.18 Promover o Ensino Integral na rede municipal. 12.19 Projetos educacionais e de capacitações para Assentamentos. 12.20 Construção, reforma ou ampliação das unidades destinadas a Educação Especial. 12.21 Construção, reforma ou manutenção das bibliotecas nas unidades escolares e . laboratórios de informática. 12.22 Promover campanhas educativas, com foco na preservação do meio ambiente, . destinação de resíduos sólidos e trânsito. 12.23 Implantação e manutenção das ações do Programa Criança Alfabetizada. Página 7 de 12 . <S omg ão CUSTÓDIA RECONETRUINDO COM AMOR ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI TRIZ MENTÁRIAS PA AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2020 Nº da Ação Função: 13 — Cultura Formação continuada de instrutores sobre o Patrimônio do município para difundir a 13.01 informação à população e turistas, bem como restaurar e conservar prédios e ambientes de valor histórico, cultural e artístico do município. Oferecer melhor sistema bibliotecário para os usuários, com a manutenção da biblioteca 13.02 municipal, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios, incluindo aquisição de livros, revistas e jornais atualizados para os leitores difundirem informações atualizadas. 13.03 Realização de festas cívicas, artísticas, manifestações culturais e eventos constantes do . calendário turístico e cultural do município. Aquisição, construção, reforma e/ou ampliação de imóveis e/ou espaços destinados ao 13.04 funcionamento de Museus, Teatros, Centros Culturais, Feiras, Cinemas, Casas do Artesão, Bibliotecas Municipais e outros. Do AÇÕESPRIORITÂRIAS PART — Nº da Ação Função: 15 — Urbanismo 15.01 Construção de moradias destinadas à população de baixa renda, residentes em áreas de . risco, próximas a região ribeirinha e barreiras em risco de deslizamento. 15.02 Construção, reforma e ampliação de necrópoles. 15.03 Pavimentação e manutenção de vias locais implantação de ciclovias. 15.04 Ampliação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública. 15.05 Construção, reforma e ampliação de calçadas, praças, parques, jardins e áreas públicas . de lazer. 15.06 Aquisição e conservação de máquinas, motores, equipamentos e treinamento de pessoal . para modernização dos serviços públicos. 15.07 Abastecimento de água emergencial. 15.08 Reforma e manutenção de banheiros públicos. 15.09 Reforma, ampliação e manutenção da garagem da prefeitura. 15.10 Reforma e ampliação de aterros sanitários. 15.11 Implantação de usina de compostagem e tratamento de lixo urbano e resíduos sólidos. 15.12 Construção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre. Construção e recuperação de pontes, pontilhões, passagens molhadas, poços 15.13 artesianos, muro de arrimo, acostamento, acesso à cidade e obras de infraestrutura urbana e rural. Página 8 de 12 Ped . CUSTÓDIA RECONETRUINDO CCM AMC ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 15.14 Sinalizar as vias urbanas e disciplinar a ocupação do solo. 15.15 Atualizar o Plano Diretor Municipal e elaborar o Plano de Mobilidade Urbana. 15.16 Manutenção e modernização, das atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros . serviços postos à disposição da população. 15.17 Organizar áreas próprias para embarque e desembarque referente ao transporte . alternativo e moto táxi. 15.18 Construção, recuperação de sistemas de captação de águas pluviais Do AÇÕES PRIORITÁRIAS PRRRT——— Nº da Ação Função: 16 — Habitação 16.01 Distribuição de kit's de material de construção. 16.02 Executar projetos habitacionais e aquisição de terrenos para a construção de moradias. Do AÇÕES PRIORTARASPRA——— Nº da Ação Função: 17 — Saneamento 17.01 Construção, ampliação e reforma de sistemas de saneamento; consertos, reparos, . drenagem e desvio de águas pluviais e desobstrução do sistema de saneamento básico. 17.02 Construção, ampliação e reforma de esgotos, galerias e sistemas de tratamento. 17.03 Execução de obras destinadas à ampliação da oferta e a expansão dos serviços de . abastecimento de água e de esgotos sanitários. 17.04 Manter os serviços administrativos à ampliação da oferta e a expansão dos serviços de . abastecimento de água e de esgotos sanitários. 17.05 Construção ou aquisição de cisternas para comunidades da periferia e zona rural. 17.06 Elaborar o Plano Municipal de Saneamento. Do AÇÕES PRIORTÂRTASPRTT—— Nº da Ação Função: 18 — Gestão Ambiental 18.01 Fiscalizar e controlar as principais fontes poluidoras do município, visando à melhoria do . nível de vida ambiental; promover o adequado aproveitamento de recursos naturais. Realizar campanhas educativas voltadas para o meio ambiente, bem como contratar 18.02 especialistas para elaborar estudos técnicos e projetos de preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas. Página 9 de 12 LL: omesna im sê CUSTÓDIA RECQNSTRUINDO CEM AMCR ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 Construção de Galpão de triagem de resíduos sólidos e aquisição de equipamentos 18.03 . diversos. 18.04 Elaboração e execução de projetos de preservação do meio ambiente. 18.05 Aquisição de veículo Nº da Ação Função: 19 — Ciência e Tecnologia Implantação, manutenção e divulgação de espaços comunitários de Inclusão digital e 19.01 Centros de Inclusão Digital em Escolas é Bibliotecas Públicas, incluindo realização de fóruns e debates. 19.02 Implantação e manutenção do Centro de Inovação Tecnológico. Nº da Ação 20.01 Função: 20 — Agricultura Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a União, incluindo aquisição de equipamentos. Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da 20.02 produtividade rural. 20.03 Auxiliar O produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização de . cursos de capacitação para o produtor rural. 20.04 Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado, bem . como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao planejamento. 20.05 Eletrificação dos sítios na zona rural. 20.06 Construção, ampliação, manutenção e reforma de açougues, mercados, centrais de . abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção. 20.07 Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária, piscicultura . e agroindústria. 20.08 Aquisição e distribuição de sêmen, com vistas a promover o desenvolvimento dos . rebanhos de Bovinos, Caprinos e Ovinos do Município. Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para desenvolvimento de 20.09 ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores. 20.10 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas a agricultura e ao . abastecimento da população. 20.11 Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias. 20.12 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração, instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas. Página 10 de 12 Es CUSTÓDIA RECOUSTRVINDO COM AMCR ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 20.13 Implantar área de sementeira para produção de palma e sorgo forrageiro. Nº da Ação Função: 22 — Indústria 22.01 Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes. 22.02 Implantar distrito industrial. Do AÇÕES PRIORITÁRIAS PART———e Nº da Ação Função: 23 - Comércio e Serviços Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor turístico, ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e visitantes; realizar pesquisas para o sistema de informação turística; cadastrar, controlar e fiscalizar Os empreendimentos turísticos para manter o padrão de qualidade dos serviços e instalações. Do AÇÕES PRIORTÁRISPRTTT——e 23.01 Nº da Ação Função: 25 — Energia 25.01 Execução de projetos de eletrificação rural. 25.02 Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios, contratar serviços para execução de instalações elétricas, urbanas e rurais. Do AÇÕES PRIORI PART ——e Nº da Ação Função: 26 — Transportes Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas, 26.01 aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para obras e Serviços públicos essenciais e outros. Do TT AÇÕESPRIORITÁRIAS PAR ———ee Nº da Ação Função: 27 — Desporto e Lazer 27.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município. Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a prática de 27.02 atividades físicas, desportivas e de lazer no município; apoiar e incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município. a Página 11 de 12 Si CUSTÓDIA ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 27.03 Oferecer capacitações na área esportiva. Custódia, 02 de outubro de 2019. Emmanuel Fernandes de Freitas Gois Prefeito gmmanl Fernandes do Gis Prefeito Página 12 de 12 Tabela 1- Metas Anuais CUSTÓDIA MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2020 ESPECIFICAÇÃO 100 Receita Total 0,06 Receitas Primárias (1) 0,06 Despesa Total 0,08 Despesas Primárias (il) 0,05 Resultado Primário (ill) = [080 0,00 o A E Resultado Nominal o 0,00 7.960) 8187]. 7320) "0,00 830 Divida Pública Consolidada 1 5.847] 5622) 000 E 3054 261] 284] 0,00 0,26 Divida Consolidada Liquida 2982] 2877] 000 "307 EX A3842] E OM | 403 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) CE 0 00 0,00 0 EI 0,00 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (v) o 000 d00 |. 0 bl o 000 Impacto do saldo das = VA & 0/7000 0,00 0 1 E] 0,00 Fonte: Secretaria Municipal de Finanças PIB - Produto Interno Bruto. o Notas Explicativas: Wwnw.condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 8 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercicio de 2018, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo: Ano Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$) [247 2,00% 172300.000 2018 1,90% — —182800.000 2019 E 1,60% o 185.724.800 2020 2,70% 190.739.370 227º | 280% 105698593 | 2027 250% E MUST |] Fonte: Agência CONDEPEFIDEM IBGE Banco Central do Brasi - BCE (Relatório Focus)Fonte: Agéncia CONDEPE/FIDEM Projeto do Lei do Diretrizes Orçamentárias da Unido, para 2020. Fator de Crescimento Real do PIB Nacional. Notas Explicativas: & 7 2 referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017. $- A partir de março de 2019, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2018, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 0,5592874%, calculado conforme tabela abaixo: Crescimento do PIB 1039744251 [1,0192176 [1,030048227 [5,005039557[0,96454237 |0,006945457 [1,070635615 11175792 1,005592874 Fator-de Crescimento Reat-do-PIB-Nactonar Ano + Sli 2012 2013 El 2018 E 2016 2017 faiE Média Geométrica 231 O, 1,0º “Fone: TEGE publicado ai 12 de ABIT do 2015 Receita Corrente Liquida: Notas Explicativas: SA Receita Corrente Liquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente liquida do periodo de 12 (doze) meses findos no mês de referência (86º doart 7º da RSF nº 4312001), Para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, o Fator de Atualização utilizado é de 9,5592874%, contorme publicado pelo IBGE em 12 de abril de 2019. TREL Projetada Variável 2627 2022 Receita Corrente Liquida - RUC z ELES Metodologia de Cálculo RCL Projetada = (Rel anoX * 1,005592874) Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)] O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIAVEIS 2027 “PIE estimado (crescimento % anual) — JTrilação Média (% anual) projetada com base no indica IPCA Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: [ 2020 2021 2022 ] Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0785, Valor Corrente / 141184 Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC IPCA nie | 0 com Ga E 0,00% | AE , 2017 2018 2019 2020 2021 om ú 019 2020 2021 2 ? 2017 2018 2019º 2020* 2021*+ 2022 E amp Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2017 6 2018), IBGE, BACEN (Relatório Focus) “PB de Pernambuco reai de 2017 2018, estimado de 2010 a 2022, pelo crescimento do PIS Nacional, conorme Manual de Demosrtraivos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019, Es CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM Amon MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE 1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Realizado RECEITAS CORRENTES (1) ] o “Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Receita da Dívida Ativa Demais Receitas 7.049 Receitas de Contribuições E 4.689 Receita Patrimonial 1.068 Aplicações Financeiras 1.067 Outras Receitas Patrimoniais 1 Transferências Correntes o 55.878 Cota-Parte do FPM 25.873 - Transf. de Recursos do SUS - EMS 7.963 - Outras Transferências Correntes E 22.042 “Outras Receitas Correntes E o 1 — 28597 RECEITA DE CAPITAL (1) 3.973 Operações de Créditos . = "Alienação de Bens E 1 - Amortização de Empréstimos - - ” Transferências de Capital | 899 3.973 Outras Receitas de Capital - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (UD) 8.044 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) RECEITA TOTAL (V) = (ilxiiiz TV) ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (1) 101.761 E EK Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria TM 8.195 8.704 Receita da Divida Ativa o 500) w 532 564 Demais Receitas E 7.210 7.664 8.139. Receitas de Contribuições o — 4000| — 4252) ao Receita Patrimonial 1.739 1.849 1.963 Aplicações Financeiras do 938] AZ = Outras Receitas Patrimoniais 601 639 879 Transferências Correntes 62025) 65.933 70.020 - Cota-Parte do FPM CC — 27607 o 29.346 | 31.165 Transf. de Recursos do SUS - FMS — 847 E 9.032 9592 — Outras Transferências Correntes — E O 27.554 29.263 Outras Receitas Correntes — 26.307 Ê 27.964) 29.698 RECEITA DE CAPITAL (ll) o — 8.000 = 10.000 10.000 Operações de Créditos o | E Alienação de Bens o E * Amortização de Empréstimos E - Transferências de Capital E 8.000 10.000 * Outras Receitas de Capital o o RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (ui) 5.326 6.013 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) RECEITA TOTAL (V)= (CA) Notas Explicativas: 1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. 2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demosntrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019. cegeançes 27 Z CUSTÓDIA RECONETRUINDO Cor amor 1.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária 7.710 6,70% = 2027 o . Ê 8.195 | 636% 2022 E do 8.704 6,20% Receita da Dívida Ativa Metas Anuais VALOR NOMINAL -R$milhares | VARIAÇÃO % 2017 198 - o 2018 167 — 15,66% 20197 + To | 56%. o 2020 500 183,3% o E — 2021 o ã o 582 | 6,30% 2022 am 564 | 620% Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais [ VALOR NOMINAL -R$ milhares [VARIAÇÃO % 2017 — 22984 = 2018 — o 24478 | 87% E 2019 = o 25.873 — o 5,70% = — 2020 E E = 27607. 6,70% o 2021 E 29.346 ] 6,30% = 2022 o n 31.165 6,20% — Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VARIAÇÃO % 2017 o 2018 o ; o o o 2019 o E o 7.963 ] 2020 — E E | 8.497 E MA Es o 9.032 . 2022 Do 9.592 Notas Explicativas: 1-O aumento previsto para a Receita Tributária provém da arrecadação dos tributos de competência municipal. 2 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2020 em diante, em torno de 183,3% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2019, aplicando uma política de intensificaç ão da arrecadação dos tributos de competência municipal. 3 - As projeções para 2020, 2021 e 2022 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 4,00%, 3,70% e 3,70%, e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2020, 2021 e 2022 com os respectivos percentuais de 2,70%, 2,60% e 2,50%. 4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. CUSTÓDIA RELOND E RUIDO CU san Outras Receitas Correntes Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares - . 2017 Ê E Ê 2018 ] a ] 3068% 7 E 28597 [570% E 2020 o Loo — 26307 8,01% . 20210 = l | 27.964 [630% 2022 l o 29.698 l 6,20% Receitas de Capital Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % ] 2017 796 - o 2018 o E 3.973 o 399,1% | 20190 oo 3.973 — 0,00% . 2020 8.000 101,4% 2021 o 10.000 25,00% o o 2022 Ê o 10.000 | 0,00% Notas Explicativas: 1-As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 1. Composição das receitas totais - 2020 RECEITAS CORRENTES B Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 171% 3,93% sm Receitas de Contribuições E Receita Patrimonial EM Transferências Correntes EB Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL 4 Operações de Créditos m Alienação de Bens = Amortização de Empréstimos m Transferências de Capital m Outras Receitas de Capital 1.1 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2020 di m Cota-Parte do FPM Mm Transf. de Recursos do SUS - FMS m Outras Transferências Correntes Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 62.025.000,00 em 2020, R$ 27.607. 000, 00 compõe o FPM e R$ 8.497.000,00 compõe as Transferências do SUS. CUSTÓDIA MECONSEKVINDO CUM am OM MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE 1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES 1) CC — Pessoale Encargos Sociais “Juros é Encargos da Divida o 1.128 Outras Despesas Correntes” o E 25.297 DESPESAS DE CAPITAL (ll) o o 14.164 “Investimentos — . = o 13.561 “Inversões Financeiras O - * Amortização da Divida E 603 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (iii) 3.165 5.100 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 1) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(V) DESPESA TOTAL VD = (HI IVA CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (1) Pessoale Encargos Sociais “Jurose Encargos da Divida o E o Outras Despesas Correntes o us 30.225 ? Es o o 22.610 DESPESAS DE CAPITAL (I) | | E " j Tg - T .000 21.854. Investimentos Inversões Financeiras o - “Amortização da Dívida o 756 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (ll) E 3627 6.013 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(V) DESPESA TOTAL (VI) = (HIVAV) Notas Explicativas: pesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de 70% e 3,70% para os respectivos exercícios de 2020, 2021 e 2022. 1 - Os valores projetados para outras des Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00, 3, despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre fiscal e da seguridade social, conforme Manual de N nº 286 de 07 de maio de 2019. 2 - Estimativa referente aos valores das órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Demonstrativos Fiscais 102 edição, aprovado pela Portaria STI em eram ease CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR lia - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2019 R$ 998,00, estimado para 2020 em R$ 1.040,00. 2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. VALOR NOMINAL - R$ milhares Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % Notas Explicativas: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus), que projetou em abril de 2019 a taxa SELIC para os exercicios de 2020, 2021 e 2022 em 7,50%, 8,00% e 8,00%, respectivamente. Reserva de Contigência Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. <A. —., RESULTADO PRIMÁRIO (ll) = (1) CUSTÓDIA RECONSTRUINDO Com AMOR MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE Ill - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município ESPECIFICAÇÃO R$ milhares RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTA IAS) 124.901 “Receita Primária (1) 123.616 Receita Não primária 1.285 ESPECIFICAÇÃO | 2017 2018 DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 70.041 85.729] Despesa Primária o 69.500] 84.067) Despesa Não Primária 541 1.662) DESPESA PRIMARIA PAGA (1) 73.312) Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) [D 1.009] 1.067) 1.138] 1.210 1.285 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos (V) É 0) 1.059) 1.128 212). 229 248 RESULTADO NOMINAL (VI) = (+ (IV -v)) 8.712, 11.353 6.623 7.725, 7.960 8.187 Notas Explicativas: 1- As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem com; edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabel: memórias de cálculo das receitas e despesas. por o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 10º lecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas 3-O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias. 4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha e: 286, de 07 de maio de 2019, que aprovou a 102 estimativa de juros e encargos passivos (juros pago: -10.000 edição do Manual de Demonstrativos S) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO stabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a 15.000 10000 4 -5.000 -10.000 4622L 6LOZ Wo epinbr7 exseg ap apepiquodsig (=) 610% Wo sebed welss e sespjuauedio sesadseg (-) 6407 us OBSOsSId Jod sopejeoueo tejss e sebed e sojsoy (-) 6L0Z We sobed weies e Jebed e sojsoy (-) Bjnug exieo ep epepiqiuodsig (=) 6102 SP OJquiszep ep Lg gje sosinooy ep epexuz ep opsinaia (+) (839) seseyju wo sosojen “BULO) Sjuinbes ep epesoqeia 103 6LOZ 9P SOJS9UBUIJ SS1SABH SOP 9 janjuodsig onyy op opóaloid y-g 640% SP oJeue/ sp LO ue exieo ap epepigiuodsig 8 EeG LL SIVIOL coo0o00lm= = O o [sl SVGIAIA SVELNO SORNOLVOIUA avNITaL ERREI) VSIdNOD S194 Sddy SSNI zz0z “OX ONjeNSUOLISp SUNOjuOS OpSezmowe ap sagãafo1d se sepesopisuos weio BPepIjosUOD BPINQ ep odueo op ouawlyuss id eira - Z SULOJUOD “.OJ2Z, (0) 198 pISA9p Buu] BSS9p J0jea o “ejnug exieo ep apepi OPIes Jejussssde pJonop opu euuI| eSs3 'sopessooola Jebeg é sojsoy s op sopinbi| “ejug exieg op a) “0 ÓIpo +0 | 'NIS BP SIBOS!J SONgENSUOLISÇ Sp [enuei ou opingsur 0) SOPESSS901 JeB ed E SOjSaY sop |eJ0) O as “ojuejod “ongeBou Pepitqluodsia ep sopjes so ensiBay ,Segônpaa, ap eyuM y - | :SeAyeoi|dxa sejoN leer by “Tasez ELE Eee LL [reger (it) = (m) 794 vixe vire vIZEL vizeL virez losz'yz SOpessa90q JeBed E sojsom (-) º 0 [) [) se esp SOJSQUBUI S919A2H sig Zcerz e9s'91 Ve6sL 16224 tre IeNUOdsIA OAny POL 'yL soy'g ssgz 0 0 o (1) sagóônaaa vz vso€ ves sve'g eco lieger SePIN segno 0 [o 0 0 [) lo BUBIIGOW EPINQ toz vso'€ Lv8's svg'g eo Lt Lreger | () vavarosNos vaia zzoz tzoz ozoz Sims | ate É LOz OySvolaioadsa SeJeyu 64 VGIAIO VGA 3LNVINON Balland EPINA ep ejuejuoy o exed sjenuy sejam sep ojnojpo ap BUQUISIN 9 eIBojopoyam - AI ad - VIGQLSNO A Old|DINN ie ms ane cs nara VICOISP9 “j BLOCISNSSUIA 09 - OIHE-BUBSUIBÕIO OgSNOSX3 EP OpIuNsoy ou9jejou SULOJUOS “8, OZ Sp OUB O EJEd 194 — epinbr ejusuog eyisosy :79 '6LOZ Sp ode Ule J98] 9 Jq'A06'sd-wspysdapuos:mmm sys ojad opeolgnd 'sejusssoo SS4OjeA UIS SSQUIIQ 8'ZBL $H SP JOJEA OU GLOZ SP ConqueusSd Sp gid O OAgBJSUOLISp 2Sse JEM OpUBJSPISUOO IO) 'N LS/SIB9SI4 SOAHENSUOLISA SP IenueIN Op oBóipe «OL E suuojuoo 'soidiojunuy so esed jeuorodo ojeupJed Jes ep Jesedy :gid :SeAgeo! dx sezoN '8LOZ US jedolun epinbr ejusuos ejjssoy 000008 Z8L 8LOZ US jenpeisa gid op (opezijes!) ongaia JOJ2A SSJBYjU GH - HOTVA E epinbi7 epepijosuos epia BPePIOSUOD PSIjqnd epia JeuuoN opeynsey OUBLILA Opeynsoy eUPL SEsedseq — JOL Bsodsoa () seuewua seyesey o ol Brodos D=( ( ST'z0L Ze'9LL (e) 194% | «ld % OyôvoldldaIdsa SEJSIASI SEJ SeJeyjiuu $Y (1 0spu! 7 5 op UV IH) Z OAENSUQUISG - ANY 0coz HORIILNV OIDJDHIXI OA SIVOSIS SVIIN SVa OLNIINRIdINNO OA OyôvNvAv SIVOSIA SVLIWN 3Q OXINV SVIAYINIINVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 ad - VIGOLSNO JA OldiDINNIW SOU DUM MANTAS eMesas vidio isno tt FOICI O TSNaNOS IoRA—EmE GOLE SO —— S870T— TSNBNOSIORA-—IZde MOLE MO DOT TSWBNOS OBA —a0E %OOF OZ E SSIS TOA ——BI0E” MOLF BIO ONOT— XSWSNOS IEAB MEOT BIO DEBOT — XSWSNOS IRA LidE AAA SSANVABNOS OYSVIANI A SI9IaNj SIHOTVA SO 0INDTYy9 JA viSO10aoLaW 3981 OP oonones orys ou é ojuauefeueia op otigjstuy ojed opesogejs 'ogtun ep 6LOZ OWNrA OU (6102 ap oyunh) Sn904 Souoiejey sou sopyigo ueio; ongensuouisp ejsou SOPeZ|AN Seo!puy sQ :ejoN —Tesyezz- [ozy'29- Zisop, [Lggr- 0z0'5- Iugz [eerez- [oe — Josrar era rem — 1 — epnbr epepyosuos epa rito ye ecoor lzcez joeroe Jezos loerez- Ispere Ost'oL- lzzpzr |otep [ PPepjOSUOZ eolqna epa sigo Ocez levo ligez ustzr — lezpz Jose em — ezgg soccer leer jocpe [BUHON Opeynsoy E lreco leo Lvro- Jezoz Jeer tes lresze fizer — jgere- E -D = (1) oupunia opeynsoy 160'Z jeervor Jess eestor Jecsy Joz626 — loooo oggco |yoozi |oegeo E6e'6z o |) seupwng sesadsag E AT Tirem lzov'r oggoL osrrr—barom PIT Ureso Jorrie o o Iwo 1 esadssg 006 " liegor, — Ioegig ltireor logo — lpopyor Jeep v9e'00L ros ossso, josereo E o — ( seugung seyovoy 8z6'L 9so'ZLL arevil lrori josoon Joop bLreoL IpieIs azsvii logesz [230.1 ejyosoy tzoz % ozoz o eLOZ % sLoz e Ovas SILNVISNOD SOdIHd V SINOTVA É . ' É Rs ST s segss| lJepeer- Tooo os pio fesr'so- — Tagoz [iss [aves IRA nm Tese — epimbr epepyosuos epi vio ligzo sozzym poor lpogice |rpes juese loves Jurzy lecou ET epepyosuoo eoqna epa csez leve rece Jlogez Trrogr E A TO jesem erre + o [BUIWION Opeynsoy soz'o- og1'Z geg'o- oses logo loogg gLL'g- vego loozipe op LL aire = (Mn) oueuna opeynsoy si8'g 99ro, leros — sean fre eretor — loory osgeo Jopizz | b666s Jerez o (1) seuguwna sesadsaq 002'5 CL6OEL | |66g'z sscct lopls JOG Jopri6, |oyoor — Joszzz — Josie Jzgrgz E o | fejo1 esadsag 0z9's Jorgezi [192 — legoo — opere erosoL — I|sto'l- vocool logos; Iescror — loogho 4 o — () seupuua segoosy ces's cleoci loogiz pssezl Iopi's esv'o- 9co'eg ZiOOLL lzrgeo na [30.1 Byjooar é e ae Oy5voidioadsa SeJeunui sa SILNINHOD SOdINA Y SINOTVA ozoz SINOIIILNYV SOIDjIMIXI SIUL SON SVAVXIS SV NOD SVAVIVANOD SIVNLV SIVISIA SVLIIN SIVOSIA SVLIN aa OXINV SViyyININvÓNO SIZINLINIA 30 131 ad - VIGOLSNO JA Oldj2INNW MOUIY MO CANTAM SINA VIGOLSND re SSJOLISJUE SOI9]249X9 S91) SOU SEPEXIS ja IL OSIUI 7 S ob “UV "INT) € OANNSUOLIST - ANY SE U1O9 SEpeJedUIOS SIeNje SIB9S1 SEJ9 — E EjoqeI Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido CUSTÓDIA HCONSTRJINDO COM AGR MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso um R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio ! Capital . - Reservas o grs, . 0 b. Resultado Acumulad: Ê 10.708] 100 -5.937| 100 1.995] 100 TOTAL 1 10.708] 100 -5.937] 100 1.995] 100 me PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Lucros ou Prejuízos Acumulados IMÔNIO LIQi 2016 % Patrimônio 31.167] 1199 Reservas E [o Lucros ou Prejuízos Acumulados | [o TOTAL 31.167] 1.199 Evolução do Patrimônio Líquido BPL Prefeitura | BPL Regime Previdenciário | ime Fi | “Pt Regime Financeiro | Exercício Notas Explicativas: A grande variação do Patrimônio Líquido do exercício 2016 para o exercício 2017, se deu em função de ajustes das provisões matemáticas. Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos CUSTÓDIA REG LIA Guto eretas MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS E ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art 4º 8 2º inciso 1) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS ame ar aus E s! Mi (b) (e) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0 0 (o) Alienação de Bens Móveis o| 0 [o E Alienação de Bens Imóveis 0 0 (o) Alienação de Bens Intangíveis o| o| 0 Rendimentos de Aplicações Financeiras (o) (o) (o) DESPESAS EXECUTADAS |I eos ud a E E (d) (e) (8 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0 0 0 DESPESAS DE CAPITAL 0 0 (o) Investimentos o| 0 fo] Inversões Financeiras o| (o) 0 Amortização da Dívida 0 0 (o) DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA (o) (o) [o] Regime Geral de Previdência Social 0 0 [o] Regime Próprio de Servidores Públicos 0 0 [o] SALDO FINANCEIRO (g)=((la-ld)+(ih) (h)=((Ib-lle)+(Hli) (i=(le-lf) VALOR (Ill) 0 (o) (o) Nota Explicativa: Não houveram nos axercícios anteriores receitas com alienação de ativos, consequentemente não houveram aplicação destes recursos. —, Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2020 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 62º, inciso IV. alinea rat) R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS. TECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Cuil Ativo inativo Pensionista - Militar Ativo = Inativo E o Pensionista = Receita de Contribuições Patronais Civil o o E Ativo inativo Pensionista Militar Ativo nativo o o Pensionista Receita Patrimonial o Receitas imobiliárias . Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais = Receita de Serviços - Outras Receitas Correntes o = Compensação Previdenciária do ROPS parao RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS [OM o Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (ill) o Alienação de Bens, Direitos & Ativos o o Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital e - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IV) = (1+ Il - 11) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - Despesas Correntes Despesas de Capital — PREVIDÊNCIA (VI) o Benefícios - Civil o Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdênciários Benefícios - Militar o Reformas Pensões = o Outros Benefícios Previdênciários o Outras Despesas Previdenciárias o Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias SE TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) = (V + VI) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vill vi 751 ses RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2016 207 2018 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos o . Outros Aportes para O RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalente de Caixa investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos E Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores CUSTÓDIA MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2020 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS E S CORRENTES (IX Receita de Contribuições dos Segurados o o Cuil . Ativo E o inativo Pensionista o Militar . Ativo Inativo E Pensionista Receita de Contribuições Patronais o Civil o Ativo o Tnativo Pensionista o . Miitar o o Ativo inativo a! Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços — Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (X) Alienação de Bens, Direitos & Ativos Amortização de Empréstimos = Outras Receitas de Capital = E TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS O = (IX +x) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ÃO (Xi Despesas Correntes Despesas de Capital o — PREVIDÊNCIA (Xill) Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões . Outros Benefícios Previdênciários o Benefícios - Militar Reformas o Pensões o Outros Benefícios Previdênciários o Outras Despesas Previdenciárias = Compensação Previdenciária do RPPS para o ROPS — Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (XIV) = (Xil + XIII) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI —. xivy APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Es= Previdenciárias <£L Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Er MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2020 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) R$ milhares (continua) < Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2020 (continuação) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 101.992. 111035. 119.924 128645 137.185. 145.528 — 153.658 161.560 169.219 176.618 183.743 190.580 197.115. 209.233 — 214.797 220.020 224.896 229421 233.594 — 287415 240.889 244.021 246.821. 249.301 251.475 * 253.359 254.972. 256.333 257.465 “258.390 259.132 259.715 260.163. 260.498 * 260.742 260914 261.031 261.107 si — 46|- 281483 Avaliação Atuarial Elabadora pelo Sr.: Cicero Rafael Barros Dias - Atuário = MIBA 1.348 ANO.2019 DATA-BASE-2015 Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2020 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a) R$ milhares PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO Receitas Despesas Resultado Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário (a) (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) EXERCÍCIO 2018. - 2019 Es 72169 — 200) o 148.070 2021 ] o 229.404. 2022 113.600 2 314208 2023 Ho ns 403.007. 2024 m88e2|- o ag52m0 2025 — 121.356 E 59054 “2026 122.814 E E “689.192 2027 125026]. — 101.536 CC 80728 2028 —NoM4TO | 895198 2029 105.980 o = 1.001.178 2030 128071] ora) — 1108502 2031 128372|- 08428 | — A216830 2032 128772]. 109.763] 1326688 2033 128676]. 10502). A a37195 2034. 128029). mosro) Asas “2035 127.450 0843]. esse, 2036. 126035]. = mooss| — Agesero. — 2087 + 108992]. o 1.877.662 2088 122.522 107803] 1.985.465 — 2089 120.622 106.619 |- 2.092.084 2040 118.042 |- = 104583). — 2196607 204 115.788 |- — 03079 |. 2289746 — 2042 tt28sr|- 100760]. o 2.400.506 | 2043 109.739). Rio 2498.682. 20 o oszB| assa 20465 — 102651] 2413). CC 2686028 2046 98.887 DO pras 2047 95.017 |- 2860403 2048 90.789 | 2942.1140 2049 86.510 E Boas “2050 82.203 o o 2051 77.894 - 73.605 69.353 oo CC apra (continua) ao. E Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Si MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2020 Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) — 2054 o 3.351.364 2055 * 3.406.288 o 2056 3.457.570 — 2057 . E 3.505.297 2058. 3.549.565 * 2059 . 3.590.480. 2060 o 3.628.156 2061 . 3.662.717 — 282 o o 3.694.296 * 2063 o 3.723.035 — 2064 o 3.749.083 o 2065 3.772.598 2066 3.793.740 2067 o * 3812673 2068 o 3.829.558 2069 | 3.844.554 2070 3857813, 2071 3.869.477 2072 — o 3879675. 203 o “3.888.529 ué . 3.896.149 2075 3.902.644 2076 o 3.908.117 2077 o 3.912.671 — 2078. 3.916.406 2079 o 3.919.420 o 2080. = 3.921.809 o — 2081 o — 3.923.668 2082 o “3.925.087 — 2088 . * 3.926.149) 2084 o 3.926.932) 2085 3.927.501. 2086 o ET . 2087. . “3.928.217 2088 o 3.928.446 2089 * 3.928.627 — 2090 3.928.779. 2091 o 3.928.913. 2092 3.929.034 “2093 121|- | 109 |- 3.929.143 Avaliação Atuarial Elabadora pelo Sr.: Cicero Rafael Barros Dias - Atuário — MIBA 1.348 - ANO:2019 DATA-BASE: 2018 E. Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Degas voa E ” RECONSTRUINDO COM AVOR MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2020 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Nota: - Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares SETORES/ MODALIDADE | PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TRIBUTO COMPENSAÇÃO Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado CUSTÓDIA RECONSTRUINDG COM AMOR MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2020 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2020 Aumento Permanente da Receita 4.323 (=) Transferências Constitucionais 0 (-) Transferências ao FUNDEB 728 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 3.596 Redução Permanente de Despesa (II) (o) Margem Bruta (III) = (I+11) 3.596 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 2.756 Novas DOCC 2.756 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (I-1V) 840 Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2020, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado para R$ 1.040,00. 2 - Foi considerado, para 2020, aumento de receita de até 6,70%, resultante da projeção de inflação de 4,00 e crescimento do PIB de 2,70%. PREFEITURA DE £” CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR ANEXO II DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 ANEXO DE RISCOS FISCAIS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, para 2020, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Art. 4º. “8 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2020 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e acréscimos de despesas em decorrência de: 1 Es PREFEITURA DE ” CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária; f) desastres ambientais de grandes proporções no território do município. b — d o) e — 2. Incremento nas despesas com previdência social, em decorrência de avaliações atuariais da massa de segurados do RPPS, realizadas no decorrer do exercício de 2020, assim como atualizações de débitos junto à Receita Federal do Brasil, referentes ao RGPS que superem as estimativas. 3. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. Custódia, 02 de outubro de 2019. Emmanuel rs do F. Goi RE, Profit EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS PREFEITO [oo'o00'008' 1 o'ogoosy T (00'000'008"y '000:008"y 'o oo'0 SIB9SI SOOSI SOYNO 'o 00'0 :segõelo Jg ep erupde sos! “Seu PuODuOSIp sesedsep ep ouusduis ep opóeyuu [oueuweloueBuguos - Hoje E SOpIyjooe: sojnqly ep ogóngsey - jos'o 1 oo'o E JOjeW é sojngu ap ogónpsou| “SOIUQAUOS NO SeJBjueLue|Jed sepuetus sp osinoes ep ejuos TR “SIBJOpO ) O SIENPeIS3 SOUJSAOB Sop |00'000'008'+ | SOjuSLUNSSAU! ep oyuedis ep opôeyui/sesedsop sep ojusuousBuguog - /00'000'008'+ SOIUQAUOS SP SOSIND) 8 SeJejueuepied sepueus ep ojueuuigeoeu oEN - 00'000'008'y 00'000'008'p OpSepeosuiy ap oedexsni, [A oBSLoseg JoJBA oBáLoseg SVIINICIAOHA 00'0 T AVI jo0'0 vVIOLaNS 00'0 00'0. SESIDAG Sejouas|ssy 00'0 00'0 SOAISSEd 9P ogôunssy] loo'o l00'0 SepIpoduod segueses a sjeny oo'o 00'0 OJUSUIIS4UOI AP 0SS3901q WS SEPIA! oo'o 00'0 steropnr etpesa Ie, oBôuaseg 00't SH (€ S'op ue sam) day ozoz SVIONFAIAO Ud 3 SIVISIS SODSIN IA ONLVILSNONIA SIVOSII SOISIA IA OXINV SVINVLNIINVÕSO SIZINLINIA 3 137 ad - VIGOLSNI JA OldjDINNIN MOMIY 103 OQMINUiSNO)IU VIGOLSNI