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norma nº 1221/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1221 / 2019
Date 2019-10-02
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências.
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uadro de Avisos desta Prefeitura, no período de :
04/44 à 40/49
PREFEITURA DE 4
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
LEI Nº. 1.221, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988
e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
o Projeto de Lei do Executivo nº 011/2019 e Eu sanciono a presente LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020,
em cumprimento ao disposto no inciso Ile $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, no
inciso | do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso Il do
art. 149 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações para:
I - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração da proposta,
execução do orçamento do Município e suas alterações;
Il | - despesas com pessoal e encargos;
Ill - fixação de metas e prioridades da administração municipal,
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas,
V transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários,
VII - celebração de operações de crédito;
VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
X repasses de recursos a consórcios públicos;
XI - alteração na legislação tributária municipal;
XII - controle de custos; -
XIII - disposições gerais.
Seção Il
Das Definições e Conceitos
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são considerados conceitos, normas e
definições constantes na legislação pertinente, especialmente nos seguintes
instrumentos:
| - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Il - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Hll -- Manual de Demonstrativos Fiscais, 10º edição para o exercício de 2020,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 286, de 7 de maio de 2019;
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PREFEITURA DE ”
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8º edição a partir de
2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018
e STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STN nº 877, de 18 de
dezembro de 2018.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da
participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas.
8 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
Ill - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV- os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI-o Portal da Transparência.
8 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto
de revisão do Plano Plurianual 2018/2021 para o exercício de 2020 e da Lei Orçamentária
Anual/2020, assim como durante a execução orçamentária no referido exercício,
quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais.
Art. 4º. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral
do referido projeto e de seus anexos.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
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PREFEITURA DE
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. RECONSTRUINDO COM AMOR . .
Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre de 2020, em audiência pública.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas,
no decorrer do exercício de 2020.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as
escolhas do governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2020, de acordo com
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se
estenderão ao exercício de 2020.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II,
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício
de 2020 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior,
por meio dos demonstrativos:
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. RECONSTRUINDO COM AMOR
| | - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Hl | - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos
demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do manual da
STN citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 15. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta,
entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para
pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
Art.16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº
101/2000.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 17. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas,
eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para
o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Parágrafo único. Integra o elenco de riscos fiscais:
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. RECONSTRUINDO com AMOR o .
Il - a cobertura de déficits da previdência própria, em valores superiores as
previsões atuais, diante de avaliação atuarial anual a ser elaborada no início de 2020,
com base na situação da massa de servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social existente em 31 de dezembro de 2019.
Il- inadimplência superior as estimativas de recebimentos dos créditos de dívida
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, segundo
as disposições da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
Ill - socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade
pública, epidemias e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas
assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária;
IV - desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
Art. 19. Os riscos serão monitorados no decorrer do exercício, devendo, nas
situações de que tratam os incisos Ill e IV do parágrafo único do art. 18, ser estabelecidos
procedimentos para gestão de riscos.
Art. 20. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
consoante disposições da alínea “b” do inciso Ill, do art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
8 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento
fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida estimada.
8 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser
usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir dejulho
de 2020, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
$ 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos
para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados
nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 21. O Anexo de Riscos Fiscais segue as disposições constantes no 8 1º do
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no Manual de Demonstrativos Fiscais citado
no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 22. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
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Vo . RECONSTRUINDO com AMOR . .
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e
resultado nominal dos exercícios de 2019 a 2022, serão considerados:
| - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade
com a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional;
Il - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em conformidade
com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.
Art. 23. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 24. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o
exercício de 2020, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 25. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 26. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
| - Classificação Institucional;
Il - Classificação Funcional;
Hl - Classificação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação:
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
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Art. 27. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento
constante no caput e incisos | a V, do art. 26, após aprovada e sancionada, o orçamento
já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no
referido artigo.
Art. 28. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
| | - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
Hi | - Indenizações;
Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V -Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 29. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2020.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 30. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
8 1º. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
8 2º. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista
no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
S 3º. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
84º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
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o . RECONSTRUINDO COM AMOR Vo . N
8 5º. Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
8 6º. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
8 7º. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade
e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
$ 8º. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 31. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos,
modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Il - Mensagem.
Art. 32-A O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 deverá
prever a utilização dos recursos provenientes do Precatório do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, de acordo com o plano de
aplicação dos recursos do FUNDEF previamente instituído na forma de Lei Municipal.
- A elaboração do Plano de Aplicação dos recursos do FUNDEF será
compatível com o Plano Nacional de Educação (Lei 13005/2014), com os
objetivos básicos das Instituições Educacionais (art. 70, caput, da lei
9394/1996), com o Plano Municipal de Educação, em linguagem clara com
informaçõesprecisas e valores envolvidos em cada ação/despesa planejada;
Il- Deverá ser dada a mais ampla divulgação do Plano de Aplicação dos
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recursos, à luz do princípio constitucional da publicidade, devendo dele ter
comprovada ciência, ao menos, o respectivo conselho do FUNDEB (previsto
no artigo 24 da lei 11.494/2007), os membros do Poder Legislativo local, o
Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas
Estadual e a comunidade diretamente envolvida — diretores das escolas,
professores, estudantes e pais de estudantes;
Hll- O conselho Municipal do FUNDEB, previsto no art. 24 da lei 11494/2007,
deverá acompanhar a elaboração e execução do plano de aplicação do
município.
8 1º O Plano de Aplicação dos recursos do FUNDEF, bem como os
demonstrativos financeiros das contas vinculadas ao Fundo mencionado,
deverão ser anexados junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser
aprovada na Câmara de Vereadores.
Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 34. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei
Orçamentária para 2020:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
HI - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2017, 2018 e orçada para 2019;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2017, 2018 e fixada para 2019;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e dadespesa
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado,
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº
141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às
ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
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IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 37. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o
pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 38. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2019.
Art. 39. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
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Art. 40. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 41. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2020, será
incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o
art. 29- A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
58, de 2009.
Parágrafo único. O orçamento do Poder Legislativo, de que trata o caput deste
artigo, será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de
2020, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2019.
Art. 42. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção |
Do Processamento e das Emendas
Art. 43. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as
emendas e anexos.
$ 1º. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as
limitações constitucionais e legais.
8 2º. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto
de lei orçamentária deverão conter:
| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
Art. 44. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
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quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 45. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção Il
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 46. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo
com as necessidades de execução, observadas as disposições legais e condições de
que tratam este artigo:
| - as alterações que visem a inclusão de autorização para despesa
inicialmente não computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41
a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder
Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto;
Il - as alterações que visem reforço de autorização para despesas
Il inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando
acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do
Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os
artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, será aberto por decreto;
N - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das
ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de
programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 47. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados
no art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios,
contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2020,
bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita
prevista na lei orçamentária.
Art. 48. Caso ocorra superávit financeiro que poderá servir de recurso para
abertura de créditos adicionais, nos termos do inciso |, do $ 1º, do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/1964, ao abrir o crédito deverá haver discriminação por fontes de recursos para
o pagamento.
Art. 49. As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de
A
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ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do
município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão
realizadas por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos
quatro meses de 2019 poderão ser reabertos ao orçamento de 2020, no limite de seus
saldos, mediante decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal.
Art. 51. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a
forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2020 os projetos de Lei destinados a
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes
no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho
envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 52. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
81º. A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações
vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas.
8 2º. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal
que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de
créditos adicionais pelo Poder Executivo, definindo sua destinação especificamente para
a área de saúde o/ou de educação.
$ 3º. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 53. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 54. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167
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da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no
decorrer do exercício de 2020, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 58. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o
inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será
entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo, para inclusão das dotações
na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
constitucionais
Art. 59. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2020 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2019, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 60. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
|Il - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 61. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais,
que integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices
constantes do:
| - Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
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Fiscalização do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2020 e dados do
Ministério da Economia;
| - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
II - IBGE.
Art. 62. A estimativa de receita para 2020, que integra o ANEXO II desta Lei,
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 63. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 64. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos
desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos.
8 1º. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício,
poderá reestimar a receita de capital para incluir previsão de receita de operação de
crédito.
S 2º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
8 3º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no 8 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 65. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais
em tramitação.
Seção Il
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 67. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
Es:
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ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências,
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 68. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22
de setembro de 1980 e atualizações.
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2020, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 70. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2020, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do
exercício de 2019.
Art. 71. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração do software do
sistema de tributação com o adotado na contabilidade.
Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
Art. 73. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
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Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 74. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
S 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
Art. 75. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
8 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária
vigente.
$ 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas
de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
8 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
8 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter
recursos.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
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financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
8 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964
e regulamentação específica.
8 3º. O Tesoureiro observará O cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos.
8 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento
contábil de 2020, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público.
Art. 77. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos,
inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000,
introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do
Município, envolvendo todos Os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da
Lei.
Art. 78. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandarem alterações
orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
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Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução
T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
e suas atualizações.
Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
Art. 82. Até 5 (cinco) de setembro de 2019, o consórcio encaminhará à
Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2020 que será custeada com recursos do
Município, para inclusão na proposta orçamentária.
8 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
$ 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a
Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se
admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
8 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
8 3º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio
que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em
tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRESY/TCE-
PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de
consolidação das contas municipais, no prazo legal.
Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
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Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta
Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente,
sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas
pertinentes.
Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de
cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos
ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 88. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos Fecursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção II
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 89. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000 e disposições do art. 169 da Constituição Federal.
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Art. 90. Observado o disposto no art. 90 desta Lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando a:
| - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il - criação e extinção de cargos públicos;
Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreira;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas
a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, plano de cargos, carreira e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público,
respeitas as restrições legais de final de mandato e de ano eleitoral.
VI - contratações para atender os casos de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da legislação específica municipal.
$ 1º. No caso da despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III,
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização
de despesas com prestação de horas suplementares de trabalho, que somente poderão
ser realizadas:
| - nos casos de calamidade pública;
Il - nas áreas de saúde, educação e assistência social;
Ill - nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - nas ações de defesa civil e em situações emergenciais;
V - nas atividades necessárias à arrecadação de tributos.
8 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
| -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas suplementares de trabalho;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário:
V - outras situações admitidas em lei.
8 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas
com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169,883ºe 4º da Constituição
Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
8 4º. As despesas com pessoal serão empenhadas por estimativa no início do
exercício, devendo haver liquidação por competência mensal, e pagamento nas datas
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estabelecidas.
8 5º. O pagamento de pessoal e contribuições previdenciárias tem prioridadeem
relação as demais despesas de custeio.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 91. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 92. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas
em favor da previdência social.
8 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo
para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em
cada mês, de acordo com a legislação previdenciária.
8 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados. -
$ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, decorrentes de avaliações atuariais, nos termos estabelecidos em Lei.
Art. 93. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta
de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Art. 94. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar
alíquotas de contribuições em favor do Regime Próprio de Previdência Social, para
atualizar dispositivos da legislação local e adequação às normas e disposições de Lei
Federal, dentro do exercício de 2020.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 95. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos
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termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141 , de 2012.
8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
da União para 2020, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 96. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de
saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de
Saúde na data da publicação.
Art. 97. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 98. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 99. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência,
na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 100. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2020.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 101. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial.
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8 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 102. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 104. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
Art. 105. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 106. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 107. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de
Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 108. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB,
apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle
Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser
apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da
Lei Federal nº 1 1.494, de 20 de junho de 2007.
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8 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta
STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizações, será vinculada ao órgão
responsável pela educação no município.
8 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização
de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no
8 1º deste artigo.
8 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
— RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 109. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
Art. 110. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2020 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019, devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2020, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais
ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao
Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 111. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art.112. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 112 desta Lei.
$ 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
<
E
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CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
8 2º. Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art.
116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 113. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
8 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 114. Nos programas culturais de que trata o art. 114 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e
de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 115. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
8 1º. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições.
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CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
8 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 116. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA
2018/2021 para 2020 e na proposta orçamentária para 2020.
Art.117. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
8 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
Programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
8 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
8 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração
de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
Art. 118. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária
do fundo respectivo.
Art. 119. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das
atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
8 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de
Ss 8
PREFEITURA DE LÁ
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
8 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 120. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para
O exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
8 2º. Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
S 3º. Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 121. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10
(dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois
de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de
recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores
necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem
da estrutura de cálculo do impacto.
Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável
pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto
orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de
pessoal.
Art. 122. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de
Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município
para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social,
assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 123. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
Los
PREFEITURA DE
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO com AMOR
ANEXO Il desta Lei, não Serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Art. 124. No caso de insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de
empenho, observada a seguinte escala de prioridades: -
| -obras não iniciadas;
Ho - desapropriações;
Ill - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - fomento ao esporte;
VII - fomento à cultura;
MIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
S$ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
$ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção |
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.125. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
8 1º. O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de
natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2020.
8 2º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
nacionalmente unificada.
83º. O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente
com a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
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RECONSTRUINDO COM AMOR
Art. 126. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um
sistema de controle de custos adequado ao Município.
Art. 127. Os gestores de programas poderão individualizar ações e subações
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
8 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastoscom
a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
8 2º. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar O desempenho dos programas de trabalho do PPA
2018/2021, por meio de Decreto.
CAPÍTULO Vil -
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 128. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2020:
1 - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2019, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2019, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco as prestações de contas de 2019, em meio digital no processo eletrônico,
de acordo com resoluções do referido tribunal.
Art. 129. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2019, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio
digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 130. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
SL. 56
PREFEITURA DE
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO com AMOR
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 131. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
8 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste
artigo encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os Programas e as ações que deverão ser executadas em 2020.
$ 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 132. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de
obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 133. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 134. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos
de cada programa.
81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
8 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e
atendimento de diligências.
8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
e 57
PREFEITURA DE
CUSTÓDIA
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 136. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de
conferência dos registros e ordem de apresentação.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2019, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária.
Art. 138. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder
Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para
confrontar com as
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das
dotações que serão incluídas no orçamento de 2020, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 139. Fica vedada a realização de Operação de Crédito por Antecipação de
Receita (ARO) no último ano de mandato, nos termos da alínea “b” do inciso IV, do art.
38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 140. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio
de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e
regulamentação pertinente.
8 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2020 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
8 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações
A. 58
PREFEITURA DE
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de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
8 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2020, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do $ 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 141. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 142. É vedado ao titular de Poder referido no art. 20 da Lei Complementar
nº 101/2000, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
Serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
esse efeito.
8 1º. Não deverão ser inscritos empenhos em restos a pagar sem lastro
financeiro.
$ 2º. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 143. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
Hll - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação.
Lê
PREFEITURA DE
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RECONSTRUINDO COM AMOR
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 144. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
8 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas
entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.145. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo
até 5 (cinco) de outubro de 2019, não for sancionado até 31 de dezembro de 2019, a
programação dele constante poderá ser executada em 2020, para o atendimento de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de prevenção a desastres ecatástrofes;
ll - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 146. Poderão ser incluídas dotações na proposta orçamentária destinadas
à restruturação da contabilidade, para atender as disposições da Resolução TCE-PE Nº
37 de 24 de outubro de 2018 e legislação local específica.
Art. 147. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
8 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivoe
J 60
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RECONSTRUINDO com AMOR
Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data
e hora.
8 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder
Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no
âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal, para
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais.
Art. 148. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2019.
ESA
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GoIs
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
Emmanuel Formandos de Gois
Prefeito
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CUSTÓDIA
RECQUSTRUINDO Cc AMCR
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI TRI P,
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2020
Nº da Ação Função: 01 — Legislativa
01.01 Ampliação e reforma do prédio do poder legislativo municipal.
01.02 Aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos para o Poder
. Legislativo Municipal.
01.03 Aquisição de Hardware e software para otimizar a informatização do poder legislativo
. municipal.
01.04 Manter a Câmara Municipal de Vereadores funcionando regularmente, melhorando os
. serviços postos à disposição da comunidade.
Capacitar e orientar a administração do poder legislativo, modernizando os serviços e
01.05 aperfeiçoando os controles, através de contratação de consultorias e assessorias
técnicas especializadas.
Nº da Ação Função: 04 — Administração
Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos
04.01
administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços,
programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário.
04.02 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos serviços
. públicos.
04.03 Aquisição e manutenção da frota municipal de veículos.
04.04 Manter os órgãos e unidades municipais funcionando regularmente, bem como melhorar
. OS serviços postos à disposição da comunidade.
04.05 Desapropriação de terrenos, prédios ou outros imóveis de interesse da administração
. pública municipal.
04.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações de
. cidadania e controle social.
04.07 Equipar as unidades administrativas da prefeitura.
04.08 Realização de concurso público.
04.09 Conceder subvenções sociais a entidades educacionais e assistenciais.
04.10 Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores contábil,
financeiro e tributário do município, bem como treinamento de recursos humanos.
Aquisição de veículos, móveis, máquinas, equipamentos e instrumentos diversos para o
04.11 sistema municipal de arrecadação de receitas públicas, bem como qualificação de mão-
de-obra.
04.12 Promover ações entre os governos municipais.
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esa dom 2€
CUSTÓDIA
ANEXO DE 'PRIÓRIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
04.13 município, e promover, diversificar, dinamizar a exportação de produtos locais, além de
. atrair a implantação de atividades estruturais e novos investimentos através da
divulgação de suas potencialidades, bem como capacitação de recursos humanos para
tais ações.
04.14 Manter as atividades administrativas municipais.
04.15 Elaboração e execução de projetos de infraestrutura.
Contratação de consultorias & assessorias técnicas especializadas para capacitação,
04.16 orientação, modernização e aperfeiçoamento da administração municipal, seus controles,
e serviços.
04.17 Locação de veículos para atender as necessidades da administração pública na
. execução de suas atividades.
04.18 Firmar convênios com outros entes federados para a realização de ações e serviços nas
. áreas de justiça pública. -
Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o sistema
04.19 de controle interno, protocolo central e orientar a Administração Municipal para atingir os
resultados pretendidos na gestão.
04.20 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e Gestão.
DO AÇÕES PRIORTAREsPaRTT—
Nº da Ação
06.01
Função: 06 — Segurança Pública
Cooperar técnica e financeiramente com o Estado para melhoria do policiamento.
DO AÇÕES PRIORTARIAs PaR——
Nº da Ação Função: 08 — Assistência Social
08.01 Construção, reforma e ampliação de centros comunitários e outras instalações
. destinadas a serviços de assistência social.
08.02 Realizar a gestão do Cadastro Único e dos Benefícios do Bolsa família.
08.03 Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, e manutenção dos serviços de
. assistência social às pessoas carentes.
08.04 Fornecer serviços sociais básicos, agasalhos, abrigo, alimentação, auxilio funeral,
. Passagens, acesso a informação, documentação e apoio à população carente.
08.05 Manter o regular funcionamento do Conselho Tutelar.
Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para assistência aos idosos;
08.06 aquisição de máquinas e equipamentos; manutenção das atividades dos centros e
abrigos de idosos; atendimento assistencial a idosos carentes.
Página 2 de 12 . =
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CUSTÓDIA
ANEXO DE 'PRIÓRIDADES
ANEXO!
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
08.07 Manutenção das ações socioeducativas no atendimento a crianças carentes, entre elas a
. construção e implantação de uma brinquedoteca.
08.08 Manutenção do Centro de convivência de idosos, bem como atendimento domiciliar.
08.09 implantação e manutenção do núcleo de apoio às vítimas de violência sexual, bem como
. atendimento domiciliar às famílias.
08.10 Distribuição de cestas básicas; implantação e manutenção do centro de distribuição
. alimentar.
08.11 Implantação e manutenção de centros profissionalizantes e, sobretudo oferecer subsídios
. para ingresso no mercado de trabalho.
Promoção de assistência às pessoas com deficiência, atendimento domiciliar, distribuição
08.12 de próteses, cadeira de rodas disponibilização de transporte especial e outros meios de
inclusão social, inclusive a implantação do Conselho do Deficiente.
08.13 Capacitação de jovens para o mercado de trabalho.
08.14 Realizar a gestão da política de Assistência social a nível local.
08.15 Concessão de subvenções a entidades filantrópicas.
08.16 Manter programas voltados à ação comunitária e a geração de renda e empregabilidade.
08.17 Reduzir a má distribuição de renda.
Manutenção da Assistência Social; capacitação de recursos humanos; apoio aos
conselhos municipais de assistência social; Promover cursos, campanha e divulgação
08.18 institucional das ações; aplicação de medidas sócio-educativas em meio aberto para
adolescentes; implantação e manutenção de Centros de Referência de Assistência Social
— CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social — CREAS.
Desenvolver ações sócio-assistenciais e socioeducativa, erradicar o trabalho infantil e
08.19 oferecer atividades socioeducativas às crianças e promover o Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos.
Implementar e manter o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade
08.20 necessárias à população em situação de insegurança alimentar, como também auxiliar
. na prevenção de doenças relacionadas ao consumo impróprio de alimentos, a exemplo
da desnutrição, obesidade e a anemia, entre outros.
Firmar parceria com outros entes federados visando promover atenção integral a mulher
08.21 nas áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à mulher vítima
de violência sexista, tais como: violência doméstica, física, psicológica e sexual.
08.22 Manter o regular funcionamento da Coordenadoria da Mulher.
08.23 Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para Coordenadoria da
. Mulher; aquisição de equipamentos e mobiliário.
08.24 Aquisição de veiculo para os organismos de Política para as mulheres
08.25 Realizar capacitação, cursos profissionalizantes, campanhas de dimensões técnicas,
cultural, Política e Cidadã das Mulheres.
Página 3 de 12 o 5 -
asi am 2
CUSTÓDIA
ANEXO DE'PRIÓRIDADES
NEXO |
A
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
08.26 Apoiar o funcionamento do Conselho Tutelar, assim como remunerar os conselheiros.
Nº da Ação Função: 09 — Previdência Social
Manutenção e conservação das instalações físicas do Regime Próprio de Previdência
09.01 Social; aquisição de máquinas e equipamentos: capacitação de recursos humanos;
manutenção dos serviços e da assistência previdenciária aos servidores ativos, inativos,
pensionistas e dependentes.
Nº da Ação Função: 10 - Saúde
Implantar as ações destinadas à operacionalização do novo modelo estabelecido para o
10.01 SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE e GESTÃO DO SUS por meio de blocos
financeiros.
10.02 Manutenção e ampliação do programa de atenção básica de saúde.
10.03 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família.
10.04 Ampliação e manutenção dos Agentes Comunitários de Saúde — PACS.
10.05 Assistência farmacêutica, por meio de fortalecimento de medicamentos básicos com
. aquisição de medicamentos para a rede de saúde.
10.06 Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos
. produtos, serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária.
TN 10.07 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e
. emergências epidemiológicas de maneira oportuna.
10.08 Ampliação e manutenção do programa de Saúde Bucal.
10.09 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema
. Unico de Saúde e ampliar o atendimento.
10.10 Apoio ao paciente em Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
10.11 Atenção à população com serviços especializados de saúde.
10.12 Promoção da alimentação saudável, prevenindo e controlando os distúrbios nutricionais e
doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
10.13 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano,
. rubéola, febre amarela, raiva e outras.
10.14 Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde a fim de proporcionar a
. regulamentação do funcionamento das atividades administrativas do SUS.
Página 4 de 12 o " a
om dom E “”
CUSTÓDIA
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Promover campanhas educativas periódicas e trabalhos para conscientização, prevenção
10.15 e tratamento de doenças diversas junto aos adolescentes, inclusive as sexualmente
transmissíveis.
10.16 Vigilância, prevençãoe atençãoem HIV/AIDS eoutras doenças sexualmente
. transmissíveis.
10.17 Garantia do atendimento móvel de urgência, diminuindo o risco de morte e sequelas, com
. a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
10.18 Atendimento a população com serviços especializados odontológicos.
10.19 Atenção à saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção do
. câncer de colo do útero e câncer de mama.
10.20 Implantação e manutenção do NASF — Núcleo de Apoio à Saúde da Família.
10.21 Atendimento a população que sofre de distúrbios mentais, visando sua reintegração
: social, com a manutenção do Centro de Apoio Psicossocial - CAPS.
10.22 Ampliação e recuperação da rede física de saúde e manutenção da rede hospitalar para
. melhorar o atendimento da população.
10.23 Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços
. e melhorar o atendimento a população.
Ampliação e manutenção do Programa Saúde na Escola, visando identificar e corrigir, de
10.24 forma precoce, problemas que possam comprometer o processo de aprendizagem, e
: diminuição dos índices de repetência e evasão escolar. Como por exemplo: oferta de
exames oftalmológicos e a aquisição de óculos de grau para os educandos.
Estímulo à participação da sociedade civil organizada na formulação e acompanhamento
10.25 das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do Sistema único de Saúde
(SUS).
10.26 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde.
10.27 Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser prestada
. a população.
Reorganização das ações de saúde, através de uma proposta inclusiva, na qual os
homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua
10.28 vez, OS serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de
cuidados, como a realização de ações e exames voltados a prevenção do câncer de
próstata e outros.
Promoção do envelhecimento saudável e a manutenção da máxima capacidade funcional
10.29 do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da autonomia ou
autodeterminação e a preservação da independência física e mental do idoso.
10.30 Atenção à saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando
. diminuir a mortalidade infantil em crianças de até um ano de idade.
10.31 Garantir atenção integral as gestantes fortalecendo os vínculos afetivos para redução da
. mortalidade infantil e materna, inclusive em parceria com o Governo Estadual.
10.32 Reforma e manutenção da sede própria da Secretaria Municipal de Saúde e locação de
. bens móveis para suprir as necessidades dos serviços de saúde.
10.33 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e Gestão por
meio do Núcleo Intermunicipal de Saúde.
Página 5 de 12 << E
mea
CUSTÓDIA
ANEXO DE PRIÓRIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
10.34 Aquisição e locação de veículos para atender demanda da Secretaria de Saúde.
10.35 Garantir a distribuição de medicamento excepcional e equipamentos e exames
. provenientes de demanda judicial dentro da realidade do âmbito municipal.
10.36 Implantação do Plano de Educação Permanente para capacitação dos profissionais da
. Saúde.
10.37 Implantação e manutenção do Centro de Diagnósticos e Especialidades.
10.38 Manutenção das ações do programa de apoio as doenças negligenciadas (SANAR) para
. população em geral, incluindo as análises laboratoriais.
Manutenção das ações de identificação, notificação e direcionamentos relacionados a
10.39 Ea E y
violência interpessoal e autoprovocada contra mulheres e população LGBTQ+.
10.40 Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo para os serviços de
. saúde.
10.41 Implantação, construção e manutenção de academias de saúde.
Nº da Ação Função: 11 — Trabalho
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais,
11.01 visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de trabalho, bem como
adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do programa.
11.02 Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir equipamentos para
desenvolver capacitações e oficinas.
11.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação e os
. benefícios assegurados pela lei.
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas locais e
11.04 governamentais, visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no seu poderio
econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a
execução de cursos e programas.
Do AÇÕESPRIORITÁRIAS PARTA————m
Nº da Ação Função: 12 — Educação
12.01 Promover o combate ao analfabetismo, visando aumentar a disponibilidade de vagas
. para o ensino regular no município.
12.02 Aquisição de livros didático e pedagógico para o Ensino Infantil, Fundamental e corpo
. discente.
Desapropriação de terrenos, prédios ou outros imóveis de interesse da educação pública
12.03 municipal; construção, reforma, ampliação, e manutenção das unidades escolares;
aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e softwares.
12.04 Manutenção de creches e da educação pré-escolar, aquisição de equipamentos, móveis
. e utensílios bem como capacitação de recursos humanos.
— Página6de1z <<.
Degengm sm DE
CUSTÓDIA
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios destinados a melhoria da
12.05 estrutura das escolas e da secretaria de educação, e material didático-pedagógico para o
corpo discente.
Manutenção da Educação Especial, aquisição de livros didático, incluindo formação
12.06 continuada de professores e aquisição de material didático-pedagógico para Educação
Especial.
12.07 Manutenção da educação infantil, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios bem
. como capacitação de recursos humanos.
Manter e melhorar a infraestrutura € o regular funcionamento das escolas do ensino
infantil e fundamental, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios bem como
12.08 k dia É :
capacitação de recursos humanos para a rede de ensino, inclusive para implantação do
Ensino Integral no Município.
Manter o ensino de jovens e adultos e ensino supletivo, aquisição de equipamentos,
12.09 móveis, utensílios, material didático-pedagógico e gêneros alimentícios, bem como
capacitação de recursos humanos. ]
12.10 Aquisição de veículos e manutenção do serviço de transporte escolar.
1211 Melhorar a infraestrutura física e pedagógica das escolas e reforçar a autogestão escolar
. nos planos financeiro, administrativo e didático através do PDDE.
12.12 Aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de merenda escolar aos alunos da
. rede municipal de ensino.
Manter o ensino básico e profissional, visando a reintegração de Jovens e adultos ao
12.13 sistema de ensino, complementado por ações de cidadania, esporte, cultura e lazer em
. parceria com órgãos e instituições de todas as esferas de governo através do
PROJOVEM.
12.14 Contratar consultoria e assessoria técnica especializada para elaborar projeto e orientar a
. execução de programas especiais de modernização do sistema de ensino.
12.15 Manter o regular funcionamento da educação básica, aquisição de equipamentos, móveis
. e utensílios bem como capacitação de recursos humanos.
12.16 Identificação e resgate da cultura quilombola inserindo-a na comunidade escolar.
4247 Formação de novos hábitos na utilização de recursos naturais com a Educação
. Ambiental nas unidades escolares.
12.18 Promover o Ensino Integral na rede municipal.
12.19 Projetos educacionais e de capacitações para Assentamentos.
12.20 Construção, reforma ou ampliação das unidades destinadas a Educação Especial.
12.21 Construção, reforma ou manutenção das bibliotecas nas unidades escolares e
. laboratórios de informática.
12.22 Promover campanhas educativas, com foco na preservação do meio ambiente,
. destinação de resíduos sólidos e trânsito.
12.23 Implantação e manutenção das ações do Programa Criança Alfabetizada.
Página 7 de 12 . <S
omg ão
CUSTÓDIA
RECONETRUINDO COM AMOR
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI TRIZ MENTÁRIAS PA
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2020
Nº da Ação Função: 13 — Cultura
Formação continuada de instrutores sobre o Patrimônio do município para difundir a
13.01 informação à população e turistas, bem como restaurar e conservar prédios e ambientes
de valor histórico, cultural e artístico do município.
Oferecer melhor sistema bibliotecário para os usuários, com a manutenção da biblioteca
13.02 municipal, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios, incluindo aquisição de livros,
revistas e jornais atualizados para os leitores difundirem informações atualizadas.
13.03 Realização de festas cívicas, artísticas, manifestações culturais e eventos constantes do
. calendário turístico e cultural do município.
Aquisição, construção, reforma e/ou ampliação de imóveis e/ou espaços destinados ao
13.04 funcionamento de Museus, Teatros, Centros Culturais, Feiras, Cinemas, Casas do
Artesão, Bibliotecas Municipais e outros.
Do AÇÕESPRIORITÂRIAS PART —
Nº da Ação Função: 15 — Urbanismo
15.01 Construção de moradias destinadas à população de baixa renda, residentes em áreas de
. risco, próximas a região ribeirinha e barreiras em risco de deslizamento.
15.02 Construção, reforma e ampliação de necrópoles.
15.03 Pavimentação e manutenção de vias locais implantação de ciclovias.
15.04 Ampliação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública.
15.05 Construção, reforma e ampliação de calçadas, praças, parques, jardins e áreas públicas
. de lazer.
15.06 Aquisição e conservação de máquinas, motores, equipamentos e treinamento de pessoal
. para modernização dos serviços públicos.
15.07 Abastecimento de água emergencial.
15.08 Reforma e manutenção de banheiros públicos.
15.09 Reforma, ampliação e manutenção da garagem da prefeitura.
15.10 Reforma e ampliação de aterros sanitários.
15.11 Implantação de usina de compostagem e tratamento de lixo urbano e resíduos sólidos.
15.12 Construção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre.
Construção e recuperação de pontes, pontilhões, passagens molhadas, poços
15.13 artesianos, muro de arrimo, acostamento, acesso à cidade e obras de infraestrutura
urbana e rural.
Página 8 de 12 Ped .
CUSTÓDIA
RECONETRUINDO CCM AMC
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
15.14 Sinalizar as vias urbanas e disciplinar a ocupação do solo.
15.15 Atualizar o Plano Diretor Municipal e elaborar o Plano de Mobilidade Urbana.
15.16 Manutenção e modernização, das atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros
. serviços postos à disposição da população.
15.17 Organizar áreas próprias para embarque e desembarque referente ao transporte
. alternativo e moto táxi.
15.18 Construção, recuperação de sistemas de captação de águas pluviais
Do AÇÕES PRIORITÁRIAS PRRRT———
Nº da Ação Função: 16 — Habitação
16.01 Distribuição de kit's de material de construção.
16.02
Executar projetos habitacionais e aquisição de terrenos para a construção de moradias.
Do AÇÕES PRIORTARASPRA———
Nº da Ação Função: 17 — Saneamento
17.01 Construção, ampliação e reforma de sistemas de saneamento; consertos, reparos,
. drenagem e desvio de águas pluviais e desobstrução do sistema de saneamento básico.
17.02 Construção, ampliação e reforma de esgotos, galerias e sistemas de tratamento.
17.03 Execução de obras destinadas à ampliação da oferta e a expansão dos serviços de
. abastecimento de água e de esgotos sanitários.
17.04 Manter os serviços administrativos à ampliação da oferta e a expansão dos serviços de
. abastecimento de água e de esgotos sanitários.
17.05 Construção ou aquisição de cisternas para comunidades da periferia e zona rural.
17.06 Elaborar o Plano Municipal de Saneamento.
Do AÇÕES PRIORTÂRTASPRTT——
Nº da Ação Função: 18 — Gestão Ambiental
18.01 Fiscalizar e controlar as principais fontes poluidoras do município, visando à melhoria do
. nível de vida ambiental; promover o adequado aproveitamento de recursos naturais.
Realizar campanhas educativas voltadas para o meio ambiente, bem como contratar
18.02 especialistas para elaborar estudos técnicos e projetos de preservação ambiental e
recuperação de áreas degradadas.
Página 9 de 12 LL:
omesna im sê
CUSTÓDIA
RECQNSTRUINDO CEM AMCR
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Construção de Galpão de triagem de resíduos sólidos e aquisição de equipamentos
18.03 .
diversos.
18.04 Elaboração e execução de projetos de preservação do meio ambiente.
18.05 Aquisição de veículo
Nº da Ação Função: 19 — Ciência e Tecnologia
Implantação, manutenção e divulgação de espaços comunitários de Inclusão digital e
19.01 Centros de Inclusão Digital em Escolas é Bibliotecas Públicas, incluindo realização de
fóruns e debates.
19.02
Implantação e manutenção do Centro de Inovação Tecnológico.
Nº da Ação
20.01
Função: 20 — Agricultura
Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a União,
incluindo aquisição de equipamentos.
Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da
20.02 produtividade rural.
20.03 Auxiliar O produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização de
. cursos de capacitação para o produtor rural.
20.04 Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado, bem
. como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao planejamento.
20.05 Eletrificação dos sítios na zona rural.
20.06 Construção, ampliação, manutenção e reforma de açougues, mercados, centrais de
. abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular manutenção.
20.07 Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária, piscicultura
. e agroindústria.
20.08 Aquisição e distribuição de sêmen, com vistas a promover o desenvolvimento dos
. rebanhos de Bovinos, Caprinos e Ovinos do Município.
Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para desenvolvimento de
20.09 ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de equipamentos, distribuição de
sementes e capacitação de pequenos produtores.
20.10 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas a agricultura e ao
. abastecimento da população.
20.11 Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias.
20.12 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana;
Perfuração, instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas.
Página 10 de 12 Es
CUSTÓDIA
RECOUSTRVINDO COM AMCR
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
20.13 Implantar área de sementeira para produção de palma e sorgo forrageiro.
Nº da Ação Função: 22 — Indústria
22.01 Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes.
22.02 Implantar distrito industrial.
Do AÇÕES PRIORITÁRIAS PART———e
Nº da Ação Função: 23 - Comércio e Serviços
Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor turístico,
ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do município e visitantes;
realizar pesquisas para o sistema de informação turística; cadastrar, controlar e fiscalizar
Os empreendimentos turísticos para manter o padrão de qualidade dos serviços e
instalações.
Do AÇÕES PRIORTÁRISPRTTT——e
23.01
Nº da Ação Função: 25 — Energia
25.01 Execução de projetos de eletrificação rural.
25.02 Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios, contratar
serviços para execução de instalações elétricas, urbanas e rurais.
Do AÇÕES PRIORI PART ——e
Nº da Ação Função: 26 — Transportes
Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas,
26.01 aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para obras e
Serviços públicos essenciais e outros.
Do TT AÇÕESPRIORITÁRIAS PAR ———ee
Nº da Ação Função: 27 — Desporto e Lazer
27.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município.
Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a prática de
27.02 atividades físicas, desportivas e de lazer no município; apoiar e incentivar eventos,
torneios esportivos e as equipes esportivas do município.
a
Página 11 de 12
Si
CUSTÓDIA
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
27.03 Oferecer capacitações na área esportiva.
Custódia, 02 de outubro de 2019.
Emmanuel Fernandes de Freitas Gois
Prefeito gmmanl Fernandes do Gis
Prefeito
Página 12 de 12
Tabela 1- Metas Anuais
CUSTÓDIA
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2020
ESPECIFICAÇÃO
100
Receita Total 0,06
Receitas Primárias (1) 0,06
Despesa Total 0,08
Despesas Primárias (il) 0,05
Resultado Primário (ill) = [080 0,00 o A E
Resultado Nominal o 0,00 7.960) 8187]. 7320) "0,00 830
Divida Pública Consolidada 1 5.847] 5622) 000 E 3054 261] 284] 0,00 0,26
Divida Consolidada Liquida 2982] 2877] 000 "307 EX A3842] E OM | 403
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) CE 0 00 0,00 0 EI 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (v) o 000 d00 |. 0 bl o 000
Impacto do saldo das = VA & 0/7000 0,00 0 1 E] 0,00
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
PIB - Produto Interno Bruto. o
Notas Explicativas:
Wwnw.condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
8 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB
Estadual do exercicio de 2018, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Ano Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
[247 2,00% 172300.000
2018 1,90% — —182800.000
2019 E 1,60% o 185.724.800
2020 2,70% 190.739.370
227º | 280% 105698593 |
2027 250% E MUST |]
Fonte: Agência CONDEPEFIDEM
IBGE
Banco Central do Brasi - BCE (Relatório Focus)Fonte: Agéncia CONDEPE/FIDEM
Projeto do Lei do Diretrizes Orçamentárias da Unido, para 2020.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
& 7 2 referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017.
$- A partir de março de 2019, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2018, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 0,5592874%, calculado conforme tabela abaixo:
Crescimento do PIB 1039744251 [1,0192176 [1,030048227 [5,005039557[0,96454237 |0,006945457 [1,070635615 11175792 1,005592874
Fator-de Crescimento Reat-do-PIB-Nactonar
Ano + Sli 2012 2013 El 2018 E 2016 2017 faiE Média Geométrica
231 O, 1,0º
“Fone: TEGE publicado ai 12 de ABIT do 2015
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
SA Receita Corrente Liquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente liquida do periodo de 12 (doze) meses findos no mês de referência (86º doart 7º da RSF nº
4312001), Para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, o Fator de Atualização utilizado é de 9,5592874%, contorme publicado pelo IBGE em 12 de abril de 2019.
TREL Projetada
Variável 2627 2022
Receita Corrente Liquida - RUC z ELES
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (Rel anoX * 1,005592874)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)]
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIAVEIS 2027
“PIE estimado (crescimento % anual) —
JTrilação Média (% anual) projetada com base no indica IPCA
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
[ 2020 2021 2022 ]
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0785, Valor Corrente / 141184
Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC
IPCA nie
| 0 com Ga
E 0,00% | AE ,
2017 2018 2019 2020 2021 om ú 019 2020 2021 2
? 2017 2018 2019º 2020* 2021*+ 2022 E amp
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2017 6 2018), IBGE, BACEN (Relatório Focus)
“PB de Pernambuco reai de 2017 2018, estimado de 2010 a 2022, pelo crescimento do PIS Nacional, conorme Manual de Demosrtraivos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019,
Es
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM Amon
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO Realizado
RECEITAS CORRENTES (1) ] o
“Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
- Receita da Dívida Ativa
Demais Receitas 7.049
Receitas de Contribuições E 4.689
Receita Patrimonial 1.068
Aplicações Financeiras 1.067
Outras Receitas Patrimoniais 1
Transferências Correntes o 55.878
Cota-Parte do FPM 25.873
- Transf. de Recursos do SUS - EMS 7.963
- Outras Transferências Correntes E 22.042
“Outras Receitas Correntes E o 1 — 28597
RECEITA DE CAPITAL (1) 3.973
Operações de Créditos . =
"Alienação de Bens E 1 -
Amortização de Empréstimos - -
” Transferências de Capital | 899 3.973
Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (UD) 8.044
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV)
RECEITA TOTAL (V) = (ilxiiiz TV)
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1) 101.761 E EK
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria TM 8.195 8.704
Receita da Divida Ativa o 500) w 532 564
Demais Receitas E 7.210 7.664 8.139.
Receitas de Contribuições o — 4000| — 4252) ao
Receita Patrimonial 1.739 1.849 1.963
Aplicações Financeiras do 938] AZ =
Outras Receitas Patrimoniais 601 639 879
Transferências Correntes 62025) 65.933 70.020
- Cota-Parte do FPM CC — 27607 o 29.346 | 31.165
Transf. de Recursos do SUS - FMS — 847 E 9.032 9592
— Outras Transferências Correntes — E O 27.554 29.263
Outras Receitas Correntes — 26.307 Ê 27.964) 29.698
RECEITA DE CAPITAL (ll) o — 8.000 = 10.000 10.000
Operações de Créditos o | E
Alienação de Bens o E
* Amortização de Empréstimos E
- Transferências de Capital E 8.000 10.000
* Outras Receitas de Capital o o
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (ui) 5.326 6.013
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV)
RECEITA TOTAL (V)= (CA)
Notas Explicativas:
1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas,
que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual
de Demosntrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019.
cegeançes 27 Z
CUSTÓDIA
RECONETRUINDO Cor amor
1.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
7.710 6,70%
= 2027 o . Ê 8.195 | 636%
2022 E do 8.704 6,20%
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL -R$milhares | VARIAÇÃO %
2017 198 -
o 2018 167 — 15,66%
20197 + To | 56%.
o 2020 500 183,3%
o E — 2021 o ã o 582 | 6,30%
2022 am 564 | 620%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais [ VALOR NOMINAL -R$ milhares [VARIAÇÃO %
2017 — 22984
= 2018 — o 24478 | 87%
E 2019 = o 25.873 — o 5,70%
= — 2020 E E = 27607. 6,70%
o 2021 E 29.346 ] 6,30%
= 2022 o n 31.165 6,20% —
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais
VARIAÇÃO %
2017
o 2018 o ;
o o o 2019 o E o 7.963 ]
2020 — E E | 8.497 E
MA Es o 9.032 .
2022 Do 9.592
Notas Explicativas:
1-O aumento previsto para a Receita Tributária provém da arrecadação dos tributos de competência municipal.
2 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2020 em diante, em torno de
183,3% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2019, aplicando uma política de intensificaç ão
da arrecadação dos tributos de competência municipal.
3 - As projeções para 2020, 2021 e 2022 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista
respecivamente em 4,00%, 3,70% e 3,70%, e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para
2020, 2021 e 2022 com os respectivos percentuais de 2,70%, 2,60% e 2,50%.
4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na
fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
CUSTÓDIA
RELOND E RUIDO CU san
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
- . 2017 Ê
E Ê 2018 ] a ] 3068%
7 E 28597 [570%
E 2020 o Loo — 26307 8,01%
. 20210 = l | 27.964 [630%
2022 l o 29.698 l 6,20%
Receitas de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
] 2017 796 -
o 2018 o E 3.973 o 399,1% |
20190 oo 3.973 — 0,00%
. 2020 8.000 101,4%
2021 o 10.000 25,00%
o o 2022 Ê o 10.000 | 0,00%
Notas Explicativas:
1-As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios
de 2020, 2021 e 2022 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e
contratos de repasse vindos da União e do Estado.
1. Composição das receitas totais - 2020
RECEITAS CORRENTES B Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
171% 3,93% sm Receitas de Contribuições
E Receita Patrimonial
EM Transferências Correntes
EB Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL 4 Operações de Créditos
m Alienação de Bens
= Amortização de Empréstimos
m Transferências de Capital
m Outras Receitas de Capital
1.1 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2020
di m Cota-Parte do FPM
Mm Transf. de Recursos do SUS - FMS
m Outras Transferências Correntes
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 62.025.000,00 em 2020, R$ 27.607. 000, 00
compõe o FPM e R$ 8.497.000,00 compõe as Transferências do SUS.
CUSTÓDIA
MECONSEKVINDO CUM am OM
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES 1) CC —
Pessoale Encargos Sociais
“Juros é Encargos da Divida o 1.128
Outras Despesas Correntes” o E 25.297
DESPESAS DE CAPITAL (ll) o o 14.164
“Investimentos — . = o 13.561
“Inversões Financeiras O -
* Amortização da Divida E 603
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (iii) 3.165
5.100
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 1)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(V)
DESPESA TOTAL VD = (HI IVA
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoale Encargos Sociais
“Jurose Encargos da Divida o E o
Outras Despesas Correntes o us 30.225
? Es o o 22.610
DESPESAS DE CAPITAL (I) | | E " j
Tg - T .000 21.854.
Investimentos
Inversões Financeiras o -
“Amortização da Dívida o 756
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (ll) E 3627
6.013
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(V)
DESPESA TOTAL (VI) = (HIVAV)
Notas Explicativas:
pesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
70% e 3,70% para os respectivos exercícios de 2020, 2021 e 2022.
1 - Os valores projetados para outras des
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00, 3,
despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
fiscal e da seguridade social, conforme Manual de
N nº 286 de 07 de maio de 2019.
2 - Estimativa referente aos valores das
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos
Demonstrativos Fiscais 102 edição, aprovado pela Portaria STI
em
eram ease
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
lia - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2019 R$
998,00, estimado para 2020 em R$ 1.040,00.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus), que projetou em abril de 2019 a taxa SELIC para os exercicios de 2020, 2021 e 2022 em 7,50%, 8,00% e
8,00%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
<A.
—., RESULTADO PRIMÁRIO (ll) = (1)
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO Com AMOR
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
Ill - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
ESPECIFICAÇÃO
R$ milhares
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTA IAS) 124.901
“Receita Primária (1) 123.616
Receita Não primária 1.285
ESPECIFICAÇÃO | 2017 2018
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 70.041 85.729]
Despesa Primária o 69.500] 84.067)
Despesa Não Primária 541 1.662)
DESPESA PRIMARIA PAGA (1) 73.312)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) [D 1.009] 1.067) 1.138] 1.210 1.285
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos (V) É 0) 1.059) 1.128 212). 229 248
RESULTADO NOMINAL (VI) = (+ (IV -v)) 8.712, 11.353 6.623 7.725, 7.960 8.187
Notas Explicativas:
1- As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem com;
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabel:
memórias de cálculo das receitas e despesas.
por o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 10º
lecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
3-O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha e:
286, de 07 de maio de 2019, que aprovou a 102
estimativa de juros e encargos passivos (juros pago:
-10.000
edição do Manual de Demonstrativos
S) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
stabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
15.000
10000 4
-5.000
-10.000
4622L
6LOZ Wo epinbr7 exseg ap apepiquodsig (=)
610% Wo sebed welss e sespjuauedio sesadseg (-)
6407 us OBSOsSId Jod sopejeoueo tejss e sebed e sojsoy (-)
6L0Z We sobed weies e Jebed e sojsoy (-)
Bjnug exieo ep epepiqiuodsig (=)
6102 SP OJquiszep ep Lg gje sosinooy ep epexuz ep opsinaia (+)
(839) seseyju wo sosojen
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Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido
CUSTÓDIA
HCONSTRJINDO COM AGR
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso um R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio ! Capital . -
Reservas o grs, . 0 b.
Resultado Acumulad: Ê 10.708] 100 -5.937| 100 1.995] 100
TOTAL 1 10.708] 100 -5.937] 100 1.995] 100
me
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Lucros ou Prejuízos Acumulados
IMÔNIO LIQi 2016 %
Patrimônio 31.167] 1199
Reservas E [o
Lucros ou Prejuízos Acumulados | [o
TOTAL 31.167] 1.199
Evolução do Patrimônio Líquido
BPL Prefeitura |
BPL Regime Previdenciário |
ime Fi |
“Pt Regime Financeiro |
Exercício
Notas Explicativas:
A grande variação do Patrimônio Líquido do exercício 2016 para o exercício 2017, se deu em função de ajustes das
provisões matemáticas.
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
CUSTÓDIA
REG LIA Guto eretas
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS E
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art 4º 8 2º inciso 1) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS ame ar aus
E s! Mi (b) (e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0 0 (o)
Alienação de Bens Móveis o| 0 [o
E Alienação de Bens Imóveis 0 0 (o)
Alienação de Bens Intangíveis o| o| 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras (o) (o) (o)
DESPESAS EXECUTADAS |I eos ud a
E E (d) (e) (8
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0 0 0
DESPESAS DE CAPITAL 0 0 (o)
Investimentos o| 0 fo]
Inversões Financeiras o| (o) 0
Amortização da Dívida 0 0 (o)
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA (o) (o) [o]
Regime Geral de Previdência Social 0 0 [o]
Regime Próprio de Servidores Públicos 0 0 [o]
SALDO FINANCEIRO (g)=((la-ld)+(ih) (h)=((Ib-lle)+(Hli) (i=(le-lf)
VALOR (Ill) 0 (o) (o)
Nota Explicativa: Não houveram nos axercícios anteriores receitas com alienação de ativos, consequentemente não houveram
aplicação destes recursos.
—,
Tabela 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2020
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 62º, inciso IV. alinea rat) R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS.
TECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Cuil
Ativo
inativo
Pensionista -
Militar
Ativo =
Inativo E o
Pensionista =
Receita de Contribuições Patronais
Civil o o E
Ativo
inativo
Pensionista
Militar
Ativo
nativo o o
Pensionista
Receita Patrimonial o
Receitas imobiliárias .
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais =
Receita de Serviços
- Outras Receitas Correntes o =
Compensação Previdenciária do ROPS parao RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS [OM o
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ill) o
Alienação de Bens, Direitos & Ativos o o
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital e -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IV) = (1+ Il - 11)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
- Despesas Correntes
Despesas de Capital
— PREVIDÊNCIA (VI) o
Benefícios - Civil o
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdênciários
Benefícios - Militar o
Reformas
Pensões = o
Outros Benefícios Previdênciários o
Outras Despesas Previdenciárias o
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias SE
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) = (V + VI)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vill vi 751 ses
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2016 207 2018
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos o .
Outros Aportes para O RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalente de Caixa
investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos E
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
CUSTÓDIA
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2020
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
E S CORRENTES (IX
Receita de Contribuições dos Segurados o o
Cuil .
Ativo E o
inativo
Pensionista o
Militar .
Ativo
Inativo E
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais o
Civil o
Ativo o
Tnativo
Pensionista o .
Miitar o o
Ativo
inativo
a! Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços —
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (X)
Alienação de Bens, Direitos & Ativos
Amortização de Empréstimos =
Outras Receitas de Capital = E
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS O = (IX +x)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ÃO (Xi
Despesas Correntes
Despesas de Capital o
— PREVIDÊNCIA (Xill)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões .
Outros Benefícios Previdênciários o
Benefícios - Militar
Reformas o
Pensões o
Outros Benefícios Previdênciários o
Outras Despesas Previdenciárias =
Compensação Previdenciária do RPPS para o ROPS
— Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (XIV) = (Xil + XIII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XV) = (XI —. xivy
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Es=
Previdenciárias
<£L
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores -
Er
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
R$ milhares
(continua)
<
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores -
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2020
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
101.992.
111035.
119.924
128645
137.185.
145.528
— 153.658
161.560
169.219
176.618
183.743
190.580
197.115.
209.233
— 214.797
220.020
224.896
229421
233.594
— 287415
240.889
244.021
246.821.
249.301
251.475
* 253.359
254.972.
256.333
257.465
“258.390
259.132
259.715
260.163.
260.498
* 260.742
260914
261.031
261.107
si — 46|- 281483
Avaliação Atuarial Elabadora pelo Sr.: Cicero Rafael Barros Dias - Atuário = MIBA 1.348 ANO.2019 DATA-BASE-2015
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
Receitas Despesas Resultado
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário
(a) (c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
EXERCÍCIO
2018. -
2019 Es 72169
— 200) o 148.070
2021 ] o 229.404.
2022 113.600 2 314208
2023 Ho ns 403.007.
2024 m88e2|- o ag52m0
2025 — 121.356 E 59054
“2026 122.814 E E “689.192
2027 125026]. — 101.536 CC 80728
2028 —NoM4TO | 895198
2029 105.980 o = 1.001.178
2030 128071] ora) — 1108502
2031 128372|- 08428 | — A216830
2032 128772]. 109.763] 1326688
2033 128676]. 10502). A a37195
2034. 128029). mosro) Asas
“2035 127.450 0843]. esse,
2036. 126035]. = mooss| — Agesero.
— 2087 + 108992]. o 1.877.662
2088 122.522 107803] 1.985.465
— 2089 120.622 106.619 |- 2.092.084
2040 118.042 |- = 104583). — 2196607
204 115.788 |- — 03079 |. 2289746
— 2042 tt28sr|- 100760]. o 2.400.506 |
2043 109.739). Rio 2498.682.
20 o oszB| assa
20465 — 102651] 2413). CC 2686028
2046 98.887 DO pras
2047 95.017 |- 2860403
2048 90.789 | 2942.1140
2049 86.510 E Boas
“2050 82.203 o o
2051 77.894 -
73.605
69.353
oo CC apra
(continua)
ao.
E
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Si
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2020
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
— 2054 o 3.351.364
2055 * 3.406.288
o 2056 3.457.570
— 2057 . E 3.505.297
2058. 3.549.565
* 2059 . 3.590.480.
2060 o 3.628.156
2061 . 3.662.717
— 282 o o 3.694.296
* 2063 o 3.723.035
— 2064 o 3.749.083
o 2065 3.772.598
2066 3.793.740
2067 o * 3812673
2068 o 3.829.558
2069 | 3.844.554
2070 3857813,
2071 3.869.477
2072 — o 3879675.
203 o “3.888.529
ué . 3.896.149
2075 3.902.644
2076 o 3.908.117
2077 o 3.912.671
— 2078. 3.916.406
2079 o 3.919.420
o 2080. = 3.921.809
o — 2081 o — 3.923.668
2082 o “3.925.087
— 2088 . * 3.926.149)
2084 o 3.926.932)
2085 3.927.501.
2086 o ET
. 2087. . “3.928.217
2088 o 3.928.446
2089 * 3.928.627
— 2090 3.928.779.
2091 o 3.928.913.
2092 3.929.034
“2093 121|- | 109 |- 3.929.143
Avaliação Atuarial Elabadora pelo Sr.: Cicero Rafael Barros Dias - Atuário — MIBA 1.348 - ANO:2019 DATA-BASE: 2018
E.
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Degas voa E ”
RECONSTRUINDO COM AVOR
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Nota:
- Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2020, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o
exercício respectivo.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V)
R$ milhares
SETORES/
MODALIDADE | PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDG COM AMOR
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 4.323
(=) Transferências Constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 728
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 3.596
Redução Permanente de Despesa (II) (o)
Margem Bruta (III) = (I+11) 3.596
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 2.756
Novas DOCC 2.756
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (I-1V) 840
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2020, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado para R$ 1.040,00.
2 - Foi considerado, para 2020, aumento de receita de até 6,70%, resultante da projeção de inflação de 4,00
e crescimento do PIB de 2,70%.
PREFEITURA DE £”
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
ANEXO II
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2020, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000 - LRF, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas
pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º.
“8 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que
surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art.
5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do & 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por
meio de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2020 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e acréscimos de despesas
em decorrência de:
1
Es
PREFEITURA DE ”
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade
pública, epidemias e enchentes, em valores superiores aos estimados para
programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei
Orçamentária;
f) desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
b
—
d
o)
e
—
2. Incremento nas despesas com previdência social, em decorrência de avaliações
atuariais da massa de segurados do RPPS, realizadas no decorrer do exercício de 2020,
assim como atualizações de débitos junto à Receita Federal do Brasil, referentes ao RGPS
que superem as estimativas.
3. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
Custódia, 02 de outubro de 2019.
Emmanuel rs do F. Goi
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EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
PREFEITO
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