| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2020. |
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ATESTADO 0E PUBtlcAÇAo Atesto que este doeumento foi publicado n0 Quadro de Avisos desta PÍefeituÍa. n9 Periodo de i attl12! 1:ta )-3J ill 1'.t-. I CSE P \1 CUL 11" ASSll!À LEI N'1233, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2020. O PREFEITO DO MUNICíP|O DE CUSTODIA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuiçôes conferidas pelo art. 81 da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, §'1o, inciso lll, da Constituição do Estado de Pernambuco, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o projeto de lei no 01212019 e EU sanciono a presente LEI: CAPíTULO I DAS DTSPOStÇÕES PRELTMTNARES Seção Única Do Valor Global do Orçamento para 2020 Aú. 1o. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 115.107.000,00 (cento e quinze milhôes, cento e sete mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5" da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: | - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos e entidades da Administraçáo Pública Municipal direta e indireta; ll - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgâos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos orçamentários, constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a preços correntes de 2019. CAPITULO II DOS ORÇAMENTOS, FTSCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção I Da Estimativa da Receita Art, 2o. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 115.107.000,00, assim destinada: | - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 89.281.000,00; ll - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 25.826.000,00, onde: a) R$ 14.905.000,00 compreende receitas de saúde; b) R$ 1 .1 10.000,00 refere-se às receitas de assistência social; c) RS 9.811.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. CNPJ: 1'1.J58. 1 ó5IOOO1 -5ó. Tv. Heleno Ateixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4GO0O I **- r_ Art. 3o. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, sáo estimadas com o seguinte desdobramento: | -RECE|TASCORRENTES.............................. a) Receita de lmpostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. ... . .. . .. b) Receita de Contribuições c) Receita Patrimon ia|...... d) Receita lndustrial......... e) Receita de Serviços..... f) Transferências Correntes............. g) Outras Receitas Correntes.......... h) Total das Receias Correntes.... ... i) (-) Deduçoes Legais de Receitas. II - RECEITAS DE CAPITAL a) Operaçoes de Crédito....... R$ 94.749.000,00 R$ 7.710.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 1.739.000,00 R$ 0,00 R$ 28.000,00 R$ 62.025.000,00 R$ 26.279.000,00 R$ 101.781.000,00 R$ 7.032.000,00 R$ 8.000.000,00 R$ R$ R$ 0,00 0,00 8.000.000,00 R$ 5.326.000,00 $ 5.322.000,00 $ 4.000,00 R R IV - RECEITA TOTAL § 1o. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. § 2o. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei. Seção ll Da Fixação da Despesa Art, 4o. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 115.107.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em: CNPJ: 1 1.358.'l ó5l0OO1 -5ó. Tv. Heleno Ateixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4&OOO R$ í15.í07.000,00 ., #.- CUSTODIA itaoa3riur oôcor ^iroi b) Alienação de Bens ........ c) Transferências de Capital.. ill - RECEITAS TNTRAORÇAMENTAR|AS... ....... a) Receitas Correntes Intraorçamentárias.............. b) Receitas de Capital lntraorçamentárias.............. ./ | - Orçamento Fiscal: R$ 71.077.480,00; ll - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 44.029.520,00, com o seguinte detalhamento: a) R$ 21.651.520,00 compreende despesas com saúde; b) R$ 6.426.000,00 sâo despesas com assistência social; c) R$ 15.952.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência Social. § 20. Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social. Seção lll Da Distribuição da Despesa por Função, Orgãos e Categorias Econômicas. Art. 5o. A despesa total flxada por funçôes, subfunçÕes, projetos, atividades e operaçÕes especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de '1964. Art. 60. As categorias econômicas e despesas por grupos estáo demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminaçâo abaixo: I - DESPESAS CORRENTES. R$ 85.927.000,00 a) Pessoal e Encargos Sociais.... b) Juros e Encargos de Dívida.... c) Outras Despesas Correntes.... II - DESPESAS DE CAPITAL a)lnvestimentos. ... ... . .... .... ... .. ... b)lnversÕes Financeiras........... c)Amortização de Dívida.......... III - DESPESAS INTRAORÇAMENTARIAS...... a) Despesas Correntes lntraorçamentárias......... b) Despesas de Capital lntraorçamentárias......... R$ 63.157.000,00 R$ 212.000,00 R$ 23.558.000,00 R$ 18.648.000,00 18.000.000,00 0,00 648.000,00 R$ 5.326.000,00 $ 5.322.000,00 $ 4.000,00 R$ R$ R$ R R tv - RESERVA DE CONTTNGÊNCrA................. R$ 3.213.000,00 V _ TOTAL DA DESPESA. R$ 115.1O7.OOO,OO CNPJ : 1'1.J58- 1 ó5l00O1 -5ó. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Ctrstódia - PE, 5óó4GOOO 3 ryí- § 1o. Do montante das despesas fixadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso ll do art. 40 R$ í8.203.520,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, § 2o da Constituição Federal. *, Seção lV Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação Art. 70. Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Compatibilidade da Programaçáo com as Metas Fiscais da Lel de Diretrizes Orçamentárias; ll - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 60 do art. 165 da Constituição da República. CAPíTULO III DOS CRÉD|TOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares Art. 80. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura de creditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de í7 de março de 1964, observadas as seguintes condições: | - para abertura de Creditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotaçÕes, em até 5% (cinco por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotaçÕes; Art. 90. Para cumprimento do disposto no § 20 do art. í 67 da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2019, reabertos no exercício de 2020, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente. Art. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a realocar por decreto os recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operaçÕes especiais de um mesmo programa. CAPíTULO IV DAS OPERAÇÔES DE CREDITO 4 CNPJ : 1 1.J58.'l ó5IOOO1 -5ó. Tv. Heleno Ateixo, 132 - Cêntro, Custódia - pE, 5óó4&O@ Art. 10. As alteraçÕes de fontes de recurso e modalidades de aplicação, que não gerem acréscimo no valor das açÕes orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto. Seção Unica Da Autorização para Realizar Operaçôes de Crédito AtÍ. 12. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, respeitados os limites da Lei Complementar no 101 , de 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. Art. 13. A Lei específica que autorizar a operação de credito poderá reestimar a receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento. CAPiTULO V DAS DTSPOSTÇÕES GERATS Seção Única Das Disposições Gerais Art.14. A utilização de dota@es com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operaçÕes de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotaçÕes, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. § 1o. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgâo, com as atribuições de movimentar dotaçôes consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. '14 e as do art. 66 da Lei Federal n" 4.320, de 17 de março de 1964. § 20. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada. § 3o. Para efeito do disposto no art. 90 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotaçôes das áreas de educação, saúde e assistência social. CNPJ: 1 1.J58.1óslOOOt -5ó. Ív. Heleno Ateixo, 'l J2 - Centro, Custódia - pE, SóózIO.OOO +2_ § 4o. O Poder Executivo estabêlecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financelro. L 5 cusTODIA § 5o. O Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, consoante art. 8o da Lei Complementar no 10'l/2000. Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas margens de expansáo referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposiçÕes do § 1o do art. 169 da Constituiçáo Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive expansâo das despesas com o aumento do salário mínimo que vigorar a partir de janeiro de 2020 e do piso salarial dos profissionais de magistério. Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabi 09 de dezembro de 2019. tnrrorrueíflnrrrúi ú f' Çois Pfi.Fi[íii, !':À f];i: f ct#§?*§rA RI(*i\i5íÊUIN D0 CCIM iàMüR 6 CNPJ ; I 1.J58.'l ó5l0o0l -só. Tv. Heleno Ateixo, 152 - Centro, Custódia - PE, 5óó4O-OOO