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norma nº 1255/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1255 / 2020
Date 2020-09-04
EmentaInstitui a lei "Pedro Rafel de Siqueira" que dispõe sobre a autorização e regulamentação das cavalgadas, vaquejadas e pega de boi no mato, no município de Custódia, e dá outras providências.
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LEI Nº 1255/2020, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020
Institui a lei “Pedro Rafael de Siqueira”
que dispõe sobre a autorização e
regulamentação das cavalgadas,
vaquejadas e pega de boi no mato, no
município de custódia, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988
e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2020 e Eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei reconhece a cavalgada, a vaquejada e a Pega de Boi no Mato
como manifestações culturais municipais, eleva essas atividades à condição de
bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural custodiense e dispõe
sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais, sobre a proteção e bem-
estar animal e humano e sobre as regras necessárias para autorização e realização
da cavalgada, vaquejada e pega de boi no mato.
& 1º As cavalgadas, vaquejadas, e pega de boi no mato serão realizadas durante o
ano todo, no calendário de eventos de cada organizador, ficando o poder Executivo
Municipal autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual — LOA, previsão
orçamentária para fins de incentivo e apoio à vaquejada e pega de boi no mato.
Art. 2º Dispõe sobre as regras necessárias para a autorização e realização de
cavalgadas, pegas de boi no mato e vaquejada, em vias públicas dentro do
município de Custódia, seja em zona rural ou urbana.
& 1º São consideradas vias públicas todas as superfícies por onde transitam
veículos, pessoas e animais, compreendendo as estradas, avenidas, logradouros,
rodovias, calçadas, acostamentos e canteiros.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 1
& 2º Cavalgada, vaquejada e pega de boi no mato são atividades esportivas,
equestres e tradicionais, geradoras de emprego e renda e promotoras de bem
estar social.
Art. 3º A responsabilidade pela organização, fiscalização e segurança é dos
promotores dos eventos, sejam pessoas físicas com reconhecido conhecimento e
tradição, associações ou entidade civil organizada pelos praticantes e admiradores
da cavalgada, vaquejada e pega de boi no mato, com o apoio do poder público
municipal e dos órgãos de segurança pública, respeitadas as suas limitações de
jurisdição.
Parágrafo Único: Os Órgãos Municipais de Meio Ambiente e Mobilidade Urbana
ficarão responsáveis pela fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 4º Serão aprovados regulamentos específicos para cavalgada,
vaquejada e pega de boi no mato, pelas associações ou entidade civil organizada,
promotoras dos eventos.
& 1º Os regulamentos referidos no caput devem estabelecer regras que assegurem
a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de
descumprimento.
& 2º Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-
se, em relação a cavalgada, vaquejada e pega de boi no mato:
|. Assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;
Il. Prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e
utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;
Hl. — Utilizar protetor de cauda nos bovinos;
IV. Garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a
pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 (quarenta)
centímetros.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
|. Apoiar, incentivar e estabelecer normas e diretrizes a fim de proporcionar a
geração de emprego e renda através da cavalgada, da vaquejada e da pega
de boi no mato, de forma segura e lega;
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CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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VI.
MII.
VII.
Inclusão dos eventos no calendário municipal de forma a estimular o
turismo regional como fonte de renda, geração de empregos e bem-estar
social;
Envio de ambulância e profissional de saúde para os eventos, inclusive seus
trajetos;
Fechamento de ruas e avenidas que farão parte dos trajetos de cavalos,
cavaleiros e amazonas;
Retirada de veículos, ambulantes e qualquer obstáculos de ruas e avenidas
que farão dos trajetos de cavalos, cavaleiros e amazonas.
Art. 6º Compete aos promotores e organizadores:
Não permitir a participação nos eventos de vaquejada e pega de boi no
mato de menores de 18 (dezoito) anos;
Permitir a participação de crianças a partir dos 07 (sete) anos, que tenham
noção de equitação e acompanhadas dos pais e/ou responsáveis;
Não permitir a venda, a distribuição e o consumo de bebidas alcoólicas para
menores de 18 (dezoito) anos, em todo percurso e durante toda realização
dos eventos de Cavalgada, Vaquejada e Pega de Boi no Mato;
Solicitar ao Poder Executivo Municipal a presença de ambulância e
profissional de saúde apto para atender urgências e primeiros socorros dos
participantes;
Garantir a presença de pelo menos 01 (um) médico veterinário ou
zootecnista com a responsabilidade de verificar a sanidade e a capacidade
física dos animais e fazer o atendimento de urgência e primeiros socorros
dos animais;
disponibilizar água e alimentação de boa qualidade, bem como local de
descanso para os animais.;
disponibilizar protetores de caudas dos animais;
não permitir a utilização de veículos de som automotivo ou profissional,
bem como a utilização de explosivos e/ou fogos de artifício, em locais e em
níveis de decibéis que possam causar estresse dos animais.
disponibilizar nos locais dos eventos e em todo seu trajeto, recipientes
apropriados para a coleta, embalagem, transporte e destinação final de
todo lixo, de acordo com a legislação ambiental;
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CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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à &
X. formular cadastro de cavalos e cavaleiros ou amazonas;
XI. formular as regras a serem cumpridas pelos cavaleiros e amazonas.
Art. 7º Compete aos cavaleiros e amazonas:
|. acompanhar e manter em bom estado as ferraduras, selas, arreios e demais
equipamentos e apetrechos;
ll. não sobrecarregar os animais;
ll. conduzir ou montar somente animais saudáveis, preparados e bem
equipados;
IV. manter em dia a carteira de vacinação;
V. manter em ordem os registros, as guias de trânsito animal e demais
documentos relativos aos animais;
Vi. | não permitir a monta de duas ou mais pessoas no mesmo animal, exceto
crianças devidamente acompanhadas dos pais e/ou responsáveis;
VII. não permitir maus tratos e crueldades praticados contra os animais;
VII. — não utilização de calçadas, praças e jardins pelos animais;
IX. não maltratar os animais sob nenhuma condição;
X. assinar o termo de ciência das regras estabelecidas e termo de
compromisso.
Art. 8º Aos promotores de eventos de cavalgada, vaquejada e pega de boi no
mato é assegurado o direito de receber patrocínio de pessoas físicas, jurídicas e de
entidades públicas ou privadas, podendo ainda firmar parcerias e contratos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Custódia, 04 de setembro de 2020.
Da)
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
Prefeito do Município de Custódia/PE
D>—
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