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norma nº 1256/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1256 / 2020
Date 2020-09-04
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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LEI Nº 1256/2020, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
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Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso X do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 09/2020 e Eu sanciono a
presente LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Em cumprimento às disposições do inciso Il do art. 165 da Constituição
Federal, do inciso |, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e do inciso
Il do art. 149 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município para 2021, compreendendo:
| - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
ll | - metas e prioridades da administração;
HI - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
IV -receitas e alterações na legislação tributária;
V - execução da despesa;
VI - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI! - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
XI | - controle de custos e avaliação de resultados;
XII - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 aplicam-
se as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos:
| - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);
| -Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Hi - Manual de Demonstrativos Fiscais, 102 edição, aplicado à União e aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN
nº 286, de 7 de maio de 2019, versão 3, atualizada em 26 de fevereiro de 2020.
IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8º edição a partir de 2019,
aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e
STNISPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STN nº 877, de 18 de
dezembro de 2018.
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CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se como:
| - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade
e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa:
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
ll- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte
de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
Hll - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
Vll- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIll - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
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XII — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos
8º e 9º da LRF;
XIII — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar
as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita
à determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4º Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados
a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do
controle social e do equilíbrio das contas públicas.
$ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
Ill - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV- os Relatórios de Gestão Fiscal; :
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência.
8 2º O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a
execução da respectiva Lei, deverá ser observado o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para
2021 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na
internet cópia integral do projeto da LOA/2021 e seus anexos.
Art. 6º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária no
exercício de 2021, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de
metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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81º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2020 durante o processo de
elaboração do Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2018/2021, para o exercício de 2021 e
da Lei Orçamentária Anual de 2021.
82º. As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento
das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de
Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente, na Comissão
Técnica de Finanças e Orçamento ou equivalente a comissão referida no $ 1º do art. 166 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 7º Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e
de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos
em áreas estratégicas.
8 2º. Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em
saneamento básico.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 9º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre de 2021, em audiência pública.
Art. 10. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer
do exercício de 2021.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 11. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as escolhas do
governo e da sociedade.
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Art. 12. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2021, de acordo com a
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Seção III
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 14. O ANEXO IV desta Lei constitui o Demonstrativo de Obras em Execução,
Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos projetos, com discriminação
detalhada, conforme dispõe o art. 45 da LRF.
Seção IV
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 15. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas,
os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2021 e
para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
demonstrativos:
| | - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
H | - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Ill | - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV. - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Vi - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 16. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos demonstrativos
integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do manual da STN citado no inciso
Ill do art. 2º desta Lei.
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Art.17. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO Il, com a
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº 101/2000.
Seção V
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas,
caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 19. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada.
8 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2021,
nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
8 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade
pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites
legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual.
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado
nominal serão considerados:
| - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade
com a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;
Il - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em conformidade
com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei.
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Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2021,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes/destinação
de recursos.
Ar. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
| - Classificação Institucional;
IH - Classificação Funcional;
ll - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com
a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante
no caput e incisos | a V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orçamento já será publicado
com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no referido artigo.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
| - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
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Il - Precatórios e sentenças judiciais;
ll | - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V -Ressarcimentos;
VI | - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de
2021.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
81º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $8 2º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
8 2º A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no
art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
83º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
8 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
8 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
$ 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
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especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e
apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de
aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
IH -Anexos;
HI - Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária
para 2021:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2018,
2019 e orçada para 2020;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2018,
2019 e fixada para 2020;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
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a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do 8 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 34. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 35. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2020.
Art. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 38. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 39. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2021, será incluído na proposta orçamentária.
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Art. 40. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares
até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção |
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
$ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
& 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º
do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e
oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Subseção Il
Das Alterações e dos Créditos Adicionais És
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições
de que trata este artigo:
| - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial,
que será aberto por decreto;
Ill - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de
crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, que será aberto por decreto;
ll - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
$ 1º. Para a situação constante no inciso Il, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República.
8 2º. Nas alterações referenciadas no inciso Ill do caput poderão ser incluídas novas
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art.
43, 8 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas
despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos
similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2021, bem como de seus saldos
financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.
Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2020 poderão ser reabertos ao orçamento de 2021, no limite de seus saldos, mediante
decreto, conforme art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação
orçamentária para adequação ao orçamento/2021.
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Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 48. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de
que trata o inciso Il do 8 12 do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser apurados por
fonte/destinação de recursos.
Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
8 1º. Durante o exercício de 2021 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
8 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 50. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
81º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao
inciso III do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais.
8 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não
onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2021, observada a legislação pertinente.
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Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V
do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara
de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Art. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2021
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2020, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
| | - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
HI - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos
das seguintes fontes:
| - Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, para a LDO da União de 2021 e dados do Ministério da Economia:
Il - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
HI - Publicações do IBGE.
Art. 57. A estimativa de receita para 2021, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no 8 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
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de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Parágrafo único. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o
exercício de 2021, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita
prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2021.
Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nos anexos desta
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes na previsão de
repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput
deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos,
devendo o decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos
recursos.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas
informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 62. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2021, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2021, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2020.
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Art. 65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
HI - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
$1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a arrecadação
tributária.
$ 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributação
com o adotado na contabilidade.
Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos
tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de
recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
Art.67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da Lei.
$ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
82º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
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Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
8 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação
de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
8 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
8 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
8 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o
saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
$ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
$ 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
regulamentação específica.
$ 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada
a vinculação dos recursos.
g 4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser
seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de
2021, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público.
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Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
| - autorização do ordenador de despesa:
Il - termo de adjudicação da licitação respectiva;
Ill - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V- documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
81º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
82º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso
público.
Art. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48
da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público,
junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
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Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
Art. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art.
48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2020, o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2021 que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
8 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
8 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
8 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
8 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
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Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral
de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos eidôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 82. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
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Art. 83. Em conformidade com o art, 8º, 83º da Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, o Município na condição de afetado pela calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, está proibido, até 31 de dezembro de 2021, de:
!- conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou órgãos, servidores e empregados públicos, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à
calamidade pública;
H--criar cargo, emprego ou função quem implique aumento de despesa;
ll - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesas,
as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
V -realizar concurso público, exceto para as reposições e vacâncias previstas no
inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de quaisquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos E)
1ºe 2º;
Mill - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação
da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada
a preservação do poder aquisitivo, referido no incido IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal;
IX - contar esse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuizo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria e quaisquer outros fins.
8 1º. O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração.
8 2º. O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação
mediante aumento de receita ou redução de despesa, observando-se que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período
superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes;
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou ato será ineficaz enquanto
não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
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SIDA, AFRAAS
Art. 84. Nos casos excepcionados na Lei Complementar nº 173/2020, não
alcançados pelas proibições do art. 83 desta Lei, fica permitida a prática de atos que
impliquem em aumento de despesas com pessoal, respeitada a legislação aplicável e
condicionada a disponibilidade de recursos.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 86. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social.
Art. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e
tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2021, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 89. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara
de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre
do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da
publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência.
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CNPJ: 11.358.165/0001-56. .
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Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2021.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
8 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a
gestão do referido fundo.
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Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
8 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal que dispor
sobre a continuidade do Fundeb a partir do exercício de 2021;
8 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa ao 2020,
apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de
20 de junho de 2007.
8 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, de acordo com a
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
84º. A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2021 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2020, devendo ser ajustada, em
fevereiro de 2021, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos,
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da
Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
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Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei.
8 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
8 2º. Os instrumentos de que trata o 8 1º serão formalizados nos termos do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município,
precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
8 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
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CNPJ: 11.358.165/0001-56. Ega
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Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
8 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições.
8 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação
citada no art. 2º desta Lei.
S 3º Na mudança de estrutura deverá ser observado que até 31 de dezembro de
2021 não poderá haver aumento de despesa de pessoal, consoante disposições da Lei
Complementar nº 173/2020.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2020, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA 2018/2021
para 2021 e na proposta orçamentária para 2021.
Art. 108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
8 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
8 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
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8 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.
Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo.
Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos
de controle.
8 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser
emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e
expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos
de controle interno e externo.
82º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
$ 2º. Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes
nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pelo
Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
$ 3º. Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 112. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações
que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
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Art. 113. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 115. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
| -obras não iniciadas;
H | - desapropriações;
Hll | - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
Iv - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
S 1º. Não são objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
8 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E E DOS CUSTOS
Seção |
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.116. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$ 1º O cronograma de desemboliso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2021.
8 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento
de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
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83º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a
lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e subações físicas,
para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas respectivos, com
vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
8 1º. À avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através
de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução
do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
8 2º. Durante o exercício de 2021 poderão ser construídos, substituídos, modificados
e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA
2018/2021, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 119. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2021:
| - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2020, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2020, pelos Gestores
e demais responsáveis por recursos públicos.
8 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2020, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão
de Controle Interno do Município.
Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2020,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio digital e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
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CNPJ: 11.358.165/0001-56. EA
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Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
8 1º. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2020, seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2021.
8 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura
e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo
de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 124. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de
cada programa.
81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores
do desempenho do programa.
8 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento
do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas
ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências.
DO OR RPE Sano do Se SbpE TE 38
CNPJ: 11.358.165/0001-56. Fe
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
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8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencerou
onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art.127. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem
de apresentação.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2020, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária
para 2021.
129. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista
de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das
dotações que serão incluídas no orçamento de 2021, para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Sendo da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Art. 131. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação
pertinente.
$ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2021 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
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8 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
83º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2021, para
investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964.
8 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos de
operações de crédito.
Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
Hll - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em divida fundada:
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2021, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
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CNPJ: 11.358.165/0001-56. / -
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Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de
controle e acompanhamento.
$ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
8 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até
5 (cinco) de outubro de 2020, não for sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação
dele constante poderá ser executada em 2021, para o atendimento de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes,
Ill - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos,
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações orçamentárias
relativas a manutenção e o desenvolvimento do ensino à nova legislação do Fundeb para
2021.
8 1º. Havendo a publicação da nova legislação do Fundeb antes do envio do projeto
da Lei Orçamentária Anual para 2021, serão atualizadas as dotações destinadas a
manutenção e o desenvolvimento do ensino com recursos do referido fundo na proposta
orçamentária para o próximo exercício.
$ 2º. Ocorrendo a publicação da nova legislação do Fundeb após a elaboração da
Lei Orçamentária Anual/2021, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações
42
CNPJ: 11.358.165/0001-56. d E
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
dy Ap
SEMAD, ARA
orçamentárias vinculadas aos recursos do referido fundo às novas disposições legais, por
Decreto, a partir de janeiro de 2021.
Art. 138. No processo de elaboração em 2021, do Plano Plurianual para o período
de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração
continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser
seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais para os exercícios
de 2022 e 2023, conceitos e definições constantes do art. 3º desta Lei.
Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2020.
Emmanuel Fernandes de f. Gois
Prefeito
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
Prefeito do Município de Custódia/PE
TT — 43
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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ua pt
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
TWT >>>
Município de Custódia
EXERCÍCIO DE 2021
ANEXO DE PRIORIDADES
DD—
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
43
RSA
e
Seria sed»
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de
2021, está estruturado com base na orientação estratégica do Plano Plurianual 2018/2021.
Contempla as escolhas do governo e da sociedade para execução das ações
prioritárias que deverão ser realizadas no exercício que se inicia em janeiro de 2021, nas
áreas discriminadas a seguir:
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 01 — Legislativa
01.01 Ampliação e reforma do prédio do poder iegisiativo municipai.
01.02 Aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos para o Poder
. Legislativo Municipal.
01.03 Aquisição de Hardware e software para otimizar a informatização do poder
o legislativo municipal
0104 Manter a Câmara Municipal de Vereadores funcionando regularmente,
| melhorando os serviços postos à disposição da comunidade.
Capacitar e orientar a administração do poder legislativo, modernizando os
01.05 serviços e aperfeiçoando os controles, através de contratação de consultorias e
“| assessorias técnicas especializadas.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 04 — Administração
r Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos
04.01 administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras,
serviços, programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário
Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos
04.02
serviços públicos.
04.03 Aquisição emanutenção da frotamunicipal de veículos.
04.04 Manter os órgãos e unidades municipais funcionando regularmente, bem como
. melhorar os serviços postos à disposição da comunidade.
04.05 Desapropriação de terrenos, prédios ou outros imóveis de interesse da
. 1 administração pública municipal.
Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas ações
04.06 E ) ;
de cidadania e controle social.
—
04.07 Equiparas unidades administrativas daprefeitura.
04.08 Realização de concurso público.
14
04.09 Conceder subvenções sociais a entidades educacionais e assistenciais.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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48
das asa
Ser pa
Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores
04.10 contábil, financeiro etributário do município, bem como treinamento derecursos
humanos.
Aquisição de veículos, móveis, máquinas, equipamentos e instrumentos diversos
04.11 para o sistema municipal de arrecadação de receitas públicas, bem como
qualificação de mão-de-obra.
04.12 Promover ações entre os governos municipais.
Contratação de serviços especializados para inserir o Município entre as
alternativas de investimentos Privados no Estado, orientar investidores sobre as
04.13 oportunidades no município, e promover, diversificar, dinamizar a exportação de
produtos locais, além de atrair a implantação de atividades estruturais e novos
investimentos através da divulgação de suas potencialidades, hem como
capacitação de recursos humanos para tais ações.
04.14 Manter as atividades administrativas municipais.
1
04.15 Elaboração e execução de projetos de infraestrutura.
Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas para
04.16 capacitação, orientação, modernização e aperfeiçoamento da administração
municipal, seus controles, e serviços.
04.17 Locação de veículos para atender as necessidades da administração pública na
. execução de suas atividades.
Ti convênios com outros entes federados para à realização de ações e
04.18 : : piada E
serviços nas áreas de justiça pública.
Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o
04.19 sistema de controle interno, protocolo central e orientar a Administração
| Municipal para atingir os resultados pretendidos na gestão.
0420 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e
Gestão.
2 DD.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 06 — Segurança Pública
06.01 Cooperar técnica e financeiramente com o Estado para meihoria do policiamento.
06.02 Implantação e manutenção da Guarda Municipal do município de Custódia.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
ER!
Nº” da Ação
r—
Função. 08 — Assisiência Social
Construção, reforma e ampliação de centros comunitários e outras instalações
no destinadas a serviços de assistênciasocial.
08.02 Realizar a gestão do Cadastro Único e dos Beneficios do Bolsa família.
08.03 Aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, e manutenção dos serviços de
assistência social para quem delesnecessite.
[eee
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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Ls 49
ame s
Sena pesa
08.04
Garantir Benefícios Eventuais básicos de vulnerabilidade temporária como
agasalhos, abrigo, alimentação, passagens, botijão de gás, custeio de contas de
energia, água e documentação, calamidade pública, auxílio funeral e auxílio
| natalidade.
08.05
Manter o regular funcionamento do Conselho Tutelar.
08.06
| Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para assistência aus
usuários da assistência social; aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliário;
manutenção dos equipamentos sociais, das atividades dos centros e abrigos;
atendimento assistencial para indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco
social.
Manutenção das ações socioeducativas no atendimento a crianças e adolescentes
em situação de risco e vulnera ão de
bringuedotecas.
idade social, entre elas a ag
Construção do Centro de convivência de idosos, bem como manutenção da ILPI
(Instituição de Longa Permanência paraidosos).
08.10
Implantação e manutenção de centros profissionalizantes e, sobretudo oferecer
subsídios para ingresso no mercado de trabalho.
Promoção de assistência às pessoas com deficiência, atendimento domiciliar, e
outros meios de inclusão social, inclusive a implantação do Conselho da Pessoa
com Deficiência.
08.11
Capacitação de jovens para o mercado de trabalho.
08.12
Realizar a gestão da política de Assistência social a nível local.
08.13
Concessão de subvenções a entidades filantrópicas.
08.14
Manter programas voltados à ação comunitária e a geração de renda e
empregabilidade.
08.15
Reduzir a má distribuição de renda.
[et]
o
a
o
Manutenção da Assistência Social; capacitação de recursos humanos; apoio aos
conselhos municipais de assistência social; promover cursos, campanhas e
divulgação institucional das ações; aplicação de medidas sócioeducativas em
meio aberto (LA — Liberdade Assistida e PSC — Prestação de Serviços à
Comunidade) para adolescentes; implantação e manutenção de Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados
| de Assistência Social — CREAS.
08.17
Desenvolver ações sócio-assistencial e socioeducativa, erradicar o trabalho
infantil e oferecer atividades socioeducativas às crianças epromover o Serviço de
Ea rm da NT iam ant,
nmvivância o Portaleciment silos
Convivência c Portarccimento GC vincuios.
08.18
Implementar e manter o acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e
regularidade necessárias à população em situação de insegurança alimentar,
como também auxiliar na prevenção de doenças relacionadas ao consumo
impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição, obesidade e a anemia, entre
outros
08.19
Firmar parceria com outros entes federados visando promover atenção integral a
er atenç
mulher nas áreas de saúde, educação, cultura e efetivação de direitos, e apoio à
mulher vítima de violência sexista, tais como: violência doméstica, física,
| psicológica e sexual.
DDD ee
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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50
ado
aii atá
ea AOS
08.20 Manter o regular funcionamento da Coordenadoria da Mulher.
0821 Aquisição, construção, reforma e/ou adaptação de imóveis para Coordenadoria
: da Mulher; aquisição deequipamentos emobiliário.
08.22 Aquisição de veículo para os organismos de Política para as mulheres
0823 Realizar capacitação, cursos profissionalizantes, campanhas de dimensões
. técnicas, cultural, política e Cidadã das Mulheres.
08.24 Apoiar o funcionamento do Conselho Tutelar, assim como remunerar os
. conselheiros.
0825 Ações e serviços de Assistência Social para o enfrentamento a pandemia do
coronavírus (COVID-19).
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
7 Função: 09- Previdência
Manutenção ce conservação das instalações físicas do Regime Próprio de
Previdência Social; aquisição de máquinas e equipamentos; capacitação de
09.01 . E E E
recursos humanos; manutenção dos serviços e da assistência previdenciária aos
servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação o Função: 10 — Saúde E
Implantar as ações destinadas à operacionalização do novo modelo estabelecido
10.01 para o SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE e GESTÃO DO SUS por meio de
blocos financeiros.
10.02 Manutenção e ampliação do programa de atenção básica de saúde.
10.03 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família.
10.04 Ampliação emanutenção dos Agentes Comunitários deSaúde-ACS.
Assistência farmacêutica, por meio de forialecimento de medicamentos dásicos
10.05 Re . à
com aquisição de medicamentos para a rede de saúde
10.06 Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos
o produtos, serviços e dos ambientes sujeitos a vigilância sanitária.
10.07 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e
. emergências epidemiológicas demaneira oportuna.
10.08 Ampliação e manutenção do programa de Saúde Bucal.
10.09 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do
. Sistema Único de Saúde e ampliar o atendimento
io.io Apoio ao paciente em Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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51
Secar OS
10.11 Atenção à população com serviços especializados de saúde.
10.12 Promoção da alimentação saudável, prevenindo e controlando os distúrbios
. nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição.
Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe,
10.13 E . E:
tétano, rubéola, febre amarela, raiva e outras.
10.14 Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde a fim de proporcionar a
. regulamentação do funcionamento das atividades administrativas do SUS.
Promover campanhas educativas periódicas e trabalhos para conscientização,
10.15 prevenção e tratamento de doenças diversas junto aos adolescentes, inclusive as
sexualmente transmissíveis.
10.16 Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente
. transmissíveis.
Garantia do atendimento móvel de urgência, diminuindo o risco de morte e
10.17 sequelas, com a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência —
SAMU.
10.18 Atendimento a população com serviços especializados odontológicos.
Atenção à saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e
10.19 a á A
prevenção do câncer de colo do útero e câncer de mama.
10.20 Implantação emanutenção do NASF — Núcleo de Apoio à Saúde da Família.
. reintegração social, com a manutenção do Centro de Apoio Psicossocial — CAPS.
10.22 Ampliação erecuperação da rede física de saúde emanutenção da redehospitalar
. paramelhorar o atendimento da população.
Apoio a entidades de saúde sem fins lucrativos do município para eficientizar os
10.23 a .
serviços e melhorar o atendimento a população.
Ampliação e manutenção do Programa Saúde na Escola, visando identificar e
corrigir, de forma precoce, problemas que possam comprometer o processo de
10.24 aprendizagem, e diminuição dos índices de repetência e evasão escolar. Como
por exemplo: oferta de exames oftalmológicos e a aquisição de óculos de grau
para os educandos.
Estímulo à participação da sociedade civil organizada na formulação e
10.25 acompanhamento das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do
| Sistema único de Saúde (SUS).
10.26 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde.
10.27 1 Nortear a prática de saúde pela humanização e a qualidade da assistência a ser
. prestada a população
Reorganização das ações de saúde, através de uma proposta inclusiva, na qual
os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos
10.28 e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que
necessitem de cuidados, como a realização de ações e exames voltados a
| prevenção do câncer de próstata e outros
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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RES PS
Promoção do envelhecimento saudável e a manutenção da máxima capacidade
funcional do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da
10:29 autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental
do idoso.
10.30 Atenção à saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando
. diminuir a mortalidade infantil em crianças de até um ano de idade.
Garantir atenção integral as gestantes fortalecendo os vínculos afetivos para
10.31 redução da mortalidade infantil e materna, inclusive em parceria com o Governo
Estadual.
10.32 Reforma é manutenção da sede própria da Secretaria Municipal de Saúde e
. locação de bens móveis para suprir as necessidades dos serviços de saúde
10:33 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e
- Gestão por meio do Núcleo Intermunicipal de Saúde.
10.34 Aquisição e locação de veículos para atender demanda da Secretaria de Saúde.
1035 Garantir a distribuição de medicamento excepcional e equipamentos e exames
. provenientes de demanda judicial dentro da realidade do âmbito municipal.
10.36 Implantação do Plano de Educação Permanente para capacitação dos
: profissionais da Saúde.
10.37 Implantação e manutenção do Centro de Diagnósticos e Especialidades.
10.38 Manutenção das ações do programa de apoio as doenças negligenciadas
E (SANAR) para população em geral, incluindo as análises laboratoriais.
Manutenção das ações de identificação, notificação e direcionamentos
10.39 relacionados a violência interpessoal e autoprovocada contra mulheres e
população LGBTO+.
10.40 Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo para os
. serviços de saúde.
1041 Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo para os
serviços de saúde.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
ada 53
="
oe &
Sara AOS
10.42
Ampliação e recuperação da rede física das Unidades Básicas de Saúde da
Família.
10.43
Ações e serviços de Saúde para o enfrentamento a pandemia do coronavírus
(COVID-19).
Priorizar combate ao enfrentamento da Pandemia COVID-19 com:
o Manutenção e implementação dos serviços necessários para
Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
no SUS, em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19;
o Aquisição de álcool gel, luvas máscaras e demais equipamentos de
segurança na prevenção da covid-19 na cidade;
n Disponibilização de leitos clínicos de retaguarda para atendimentos das
pessoas que apresentam sintomas do novo Coronaviírus;
= Remancjamento de profissionais que permitam colocar mais
colaboradores na linha de frente contra a covid-19;
o Reforço no estoque de medicamentos e de equipamentos de segurança,
para o enfrentamentodonovo Coronavírus;
o Aquisição e distribuição de vacinas, quando disponível no mercado, em
E parceria com os governos federal e estadual.
10.44
Implantação, construção e manutenção das academias de saúde.
10.45
Aquisição e distribuição de vacinas.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação
Função: 11 — Trabalho
11.01
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas
locais, visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado detrabalho,
hem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a execução do
programa.
11.02
Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir
equipamentos para desenvolver capacitações e oficina
11.03
Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a legislação
e os benefícios assegurados pela lei.
11.04
|
Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas
locais e governamentais, visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no
seu poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e
espaço para a execução de cursos e programas
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação
Função: 12 — Educação
12.01
]
Promover o combate ao analfabetismo, visando aumentar a disponibilidade de
vagas para o ensino regular no município.
12.02
Aquisição de livros didático e pedagógico para o Ensino Infantil, Fundamental e
corpo discente.
12.03
Desapropriação de terrenos, prédios ou outros imóveis de interesse da educação
pública municipal; construção, reforma, ampliação, e manutenção das unidades
escolares; aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e
softwares.
12.04
| Manutenção de creches e da educação pré-escolar, aquisição de equipamentos,
móveis e utensílios bem como capacitação de recursos humanos.
49
ao
Ê ae
ani poe
Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios destinados a melhoria
12.05 da estrutura das escolas e da secretaria de educação, e material didático-
pedagógico para o corpo discente.
Manutenção da Educação Especial, aquisição de livros didático, incluindo formação
12.06 continuada de professores e aquisição de material didático-pedagógico para
| Educação Especial.
Manutenção da educação infantil, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios
12.07 ê
bem como capacitação de recursos humanos.
Manter e melhorar a infraestrutura e o regular funcionamento das escolas do ensino
infantil e fundamental, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios bem como
12.08 a 7 E E
capacitação de recursos humanos para a rede de ensino, inclusive | para
implantação do Ensino Integral no Município.
Manter o ensino de jovens e adultos e ensino supletivo, aquisição de equipamentos,
12.09 móveis, utensílios, material didático-pedagógico e gêneros alimentícios, bem como
"| capacitação de recursos humanos.
12.10 Aquisição de veículos e manutenção do serviço detransporte escolar.
12.11 | Melhorar a infraestrutura física e pedagógica das escolas ereforçar a autogestão
escolarnosplanos financeiro, administrativo edidático através do PDDE.
12.12 Aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de merenda escolar aos
alunos da rede municipal de ensino.
Manter o ensino básico e profissional, visando a reintegração de Jovens e adultos
12.13 ao sistema de ensino, complementado por ações de cidadania, esporte, cultura e
lazer em parceria com órgãos e instituições de todas as esferas de governo
através do PROJOVEM.
12.14 Contratar consultoria e assessoria técnica especializada para elaborar projeto e
. orientar a execução de programas especiais de modernização do sistema de
ensino.
12.15 Manter o regular funcionamento da educação básica, aquisição de equipamentos,
móveis e utensílios bem como capacitação de recursos humanos.
12:16 Identificação e resgate da cultura quilombola inserindo-a na comunidade escolar.
12.17 Formação de novos hábitos na utilização de recursos naturais com a Educação
: Ambiental nas unidades escolares
|
12.18 Promover o Ensino Integral na rede municipal.
1219 Projetos educacionais e de capacitações para Assentamentos.
12.20 Construção, reforma ou ampliação das unidades destinadas a Educação
Construção, reforma ou manutenção das bibliotecas nas unidades escolares e
12.21 É a '
laboratórios deinformática.
1222 | Promover campanhas educativas, com foco na preservação do meio ambiente,
. destinação de resíduos sólidos e trânsito.
12,23 Implantação e manutenção das ações do Programa Criança Alfabetizada.
Pa ao
aa NS
Priorizar combate ao enfrentamento da Pandemia COVID-19 atendendo ao
alunado com:
o Aquisição de EPI's, testes rápidos, aquisição de materiais para
funcionamento da educação com aulas on-line e presenciais, kit
12:26 materiais alunos e auxílio emergencial ao motorista da educação;
o Promoção de aulas de forma on-line aos alumos da rede municipal de
ensino em questão em casa cumprindo o isolamento social, através de
transmissão pelo canal UHF e no YouTube;
o Distribuição de kits de alimentação escolar aos alunos matriculados da
rede municipal de ensino;
o Novos investimentos em processos digitais.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 13 — Cultura
+
Formação continuada de instrutores sobre o Patrimônio do município para difundir
13.01 a informação à população e turistas, bem como restaurar e conservar prédios e
| ambientes de valor histórico, cultural e artístico do município.
Oferecer melhor sistema bibliotecário para os usuários, com a manutenção da
13.02 biblioteca municipal, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios, incluindo
. aquisição de livros, revistas e jornais atualizados para os leitores difundirem
informações atualizadas.
Realização de festas cívicas, artísticas, manifestações culturais e eventos
13.03 constantes do calendário turístico e cultural do município
Aquisição, construção, reforma e/ou ampliação de imóveis e/ou espaços
13.04 destinados ao funcionamento de Museus, Teatros, Centros Culturais, Feiras,
| Cinemas, Casas do Artesão, Bibliotecas Municipais e outros.
Ações e serviços de apoio a cultura para o enfrentamento a pandemia do
13.05 coronavírus (COVID-19).
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 15 — Urbanismo
+
1501 Construção de moradias destinadas à população de baixa renda, residentes em
. áreas derisco, próximas a região ribeirinha e barreiras em risco de deslizamento.
15.02 Construção, reforma e ampliação de necrópoles.
15.03 Pavimentação e manutenção de vias locais implantação de ciclovias.
15.04 Ampliação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública.
15.05 Construção, reforma e ampliação de calçadas, praças, parques, jardins e áreas
' L públicas de lazer.
15.06 Aquisição e conservação de máquinas, motores, equipamentos e treinamento de
. pessoal para modernização dos serviços públicos.
15.07 Abastecimento de água emergencial.
L
15.08 Reforma e manutenção de banheiros públicos.
1
15.09 Reforma, ampliação e manutenção da garagem da prefeitura.
T
15.10 Reforma e ampliação de aterros sanitários.
55
ceia A
Implantação de usina de compostagem e tratamento de lixo urbano e resíduos
a sólidos
Ho
1512 | Construção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre.
Construção e recuperação de pontes, pontilhões, passagens molhadas, poços
15.13 artesianos, muro de arrimo, acostamento, acesso à cidade e obras de
infraestruturaurbanaerural.
15.14 Sinalizar as vias urbanas e disciplinar a ocupação do solo.
|
15.15 Atualizar o Plano Diretor Municipal e elaborar o Plano de Mobilidade Urbana.
15.16 Manutenção e modernização, das atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e
. outros serviços postos à disposição da população.
15.17 E Organizar áreas próprias para embarque e desembarque referente aotransporte
: alternativo e mototáxi.
|
15.18 | Construção, recuperação de sistemas de captação de águas pluviais.
14
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação T Função: 16 — Habitação
16.01 Distribuição de kit's de material de construção.
16.02 Executar projetos habitacionais e aquisição de terrenos para a construção de
' moradias.
1] ——————
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 17 — Saneamento
| Construção, ampliação e reforma de sistemas de saneamento; consertos,
17.01 reparos, drenagem e desvio de águas pluviais e desobstrução do sistema de
saneamento básico.
17.02 Construção, ampliação e reforma de esgotos, galerias e sistemas de tratamento.
1703 Execução de obras destinadas à ampliação da oferta e a expansão dos serviços
. de abastecimento de água e de esgotos sanitários
DS
17.04 Manter os serviços administrativos à ampliação da oferta e a expansão dos
. serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários.
17.05 Construção ou aquisição de cisternas para comunidades da periferia e zonarural.
e
17.06 Elaborar o Plano Municipal de Saneamento.
O
1 >>———>————
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 18 — Gestão Ambiental
1 Fiscalizar e controlar as principais fontes poluidoras do município, visando à
18.01 melhoria do nível de vida ambiental; promover o adequado aproveitamento de
recursos naturais.
56
E
: ae
Meca pa
Realizar campanhas educativas voltadas para o meio ambiente, bem como
18.02 contratar especialistas para elaborar estudos técnicos e projetos de preservação
ambiental e recuperação de áreas degradadas.
18.03 Construção de Galpão de triagem de resíduos sólidos e aquisição de
. equipamentos diversos.
+
1804 Elahoração e execução de projetos de preservação do meia amhiente
18.05 Aquisição de veículo.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 19 — Ciência e Tecnologia
Implantação, manutenção e divulgação de espaços comunitários de Inclusão
19.01 digital e Centros de Inclusão Digital em Escolas e Bibliotecas Públicas, incluindo
realização de fóruns e debates.
19.02 | Implantação emanutenção do Centro de Inovação Tecnológico.
Implantação e manutenção de programas de modernização administrativa
19.03 pu bes
através de processos eletrônicos (digitais).
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
T
Nº da Ação Função: 20 — Agricuitura
20.01 Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com
' a União, incluindo aquisição de equipamentos.
20.02 Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agricolas paramelhoria da
. produtividade rural.
20.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e realização
. de cursos de capacitação para o produtor rural.
| Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado,
20.04 bem como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao
planejamento.
20.05 Eletrificação dos sitios na zona rural.
Construção, ampliação, manutenção e reforma de açougues, mercados, centrais
20.06 de abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular
| manutenção
Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária,
| piscicultura cagroindústria.
20.07
Aquisição e distribuição de sêmen, com vistas a promover o desenvolvimento
dos rebanhos de Bovinos, Caprinos e Ovinos do Município.
Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para
20.09 desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de
equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores.
Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas a agricultura e ao
20.08
20:10 abastecimento da população.
20.11 Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias.
2012 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração,
instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas.
57
o
meio pa
20.13 Implantar área de sementeira para produção de palma e sorgo forrageiro.
“1
20.14 Reforma e ampliação do Parque de Exposição,
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021 o
Nº da Ação Função: 22 — Indústria
22.01 Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes.
22.02 Implantar distrito industrial.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA Z0Zi
Nº da Ação T Função: 23 — Comércio e Serviço
2301 Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor
turístico, ampliar as possibilidades de lazer e diversão à po) ulação do município
e visitantes; realizar pesquisas para o sistema de informação turística; cadastrar,
controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrão de
qualidade dos serviços e instalações.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 25 — Energia
25.01 Execução de projetos de eletrificação rural.
25.02 | Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios,
. contratar serviços para execução de instalações elétricas, urbanase rurais.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 26 — Transportes
Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas,
26.01 aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para
obras e serviços públicos essenciais e outros.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
Nº da Ação Função: 27 — Desporto e Lazer
27.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do município.
Construção, reforma, ampliação c manutenção de espaços para promover à
27.02 prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no município; apoiar e
| incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do município
27.03 Oferecer capacitações na área esportiva.
Custódia, 04 de setembro de 2020.
ES
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
Prefeito do Município de Custódia/PE
58
Crea RES
ANEXO Il
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
——w|N]]]]]]]]WwDwDw—————
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
EXERCÍCIO DE 2021
ANEXO DE METAS FISCAIS
55
ANEXO Il - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2021
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Custódia, para o exercício de 2021, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 10º edição,
aplicado à Linião e aos Estados, Distrita Federal e Municínias, anrovada nela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2021) e para os dois seguintes (2022 e 2023), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2019) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
| - Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
h) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
1! - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior,
II - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores,
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores;
VI! — Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
vIIl — Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
56
<
Tabela 1- Metas Anuais
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2021
AMF- Demonstrativo 1 (LRF, Ar. 4º 1º)
R$ milhares
2021
ESPECIFICAÇÃO Vitor: Valor PIB
Corrente tarriB)
PES nula! ERR.)
Receita Total 115104] 111751] 006
Receitas Primárias () 107550] 104308] 0.05
Despesa Total 115.104] 111.752) 0,06
Despesas Primárias () 110616] 107304] 006
Resultado Primário (11) = (1-1) 2.088] -2996| 0,00
Resultado Nominal 1.632] 1.585] 0,00
Divida Pública Consolidada En 5.348] 5192) 000
Divida ConsolidadaLiquida E 5102] 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) o! a 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0 o| 000
Impacto do saldo das PPP (VI) =(IV-V) DE o| 000
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
A" PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
1 - No exercício financeiro de 2018 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 197,2
www.condepefidem pe gov.br e IBGE.
2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2019 foi de R$ 205 bilhões em valores correntes
www. condepefidem.pe.gov.br e IBGE.
bilhões em valores correntes, crescimento de 1,9% em relação ao ano anterior, Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site
presentou crescimento de 1,9% em relação ao ano anterior, Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, os valores projetados para os periodos em tela, foram baseados no valor do PIB
Estadual do exercício de 2019, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Ano Taxa de Crescimento do PIB% Valor em Milhares (R$)
2018 1,90% 197.200.000.
2019 1,90% 205 000.000.
2020 -6,50% 191.675.000]
2021 3,50% 195.383.625
2022 2,50% 203.343.216
208.426.796.
2023 2,50%
“Agência CONDEPEJFIDEM Publkado om 12/03/2020)
IBGE
Banco Central do Brasil - BCB- Relatório Focus (Publicado em 03/07/2020)
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
à- O referido Fator é obúdo a parár da média geométrica das taxas de orescimer
5- A partir de dezembro de 2019, considerando revisões pelo IBGE e a publicação
nto rear do PIB nacionai nos úitimos oito anos, contorme art 7º da Portaria STIN nº 5, die 5 de janeiro de 2017
do PIB de 2018, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 1,006201114%, calculado conforme tabela abaixo:
Fator de Crescimento Reaido PIB Nacional
Ano 2011 2012 | 2018 2014 2015 | 2016 2017 2018 Média Geométrica
Crescimento do PIB 1,039744231 [1,01921176 [1,030048227 1,005039557 |0,96454237 |0,967240831 [1,013228691 [1,013172240 1,006201114
“Fonte: IBGE publicado em 78 de Junho de 2020.
| Receita CorrenteLiquida:
Notas Explicativas:
&-.A Receita Corrente Liquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente liquida do periodo de 12 (doze) meses findos no mês de referência (86º doart 7º da RSF nº
43/2001). Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, o Fator de Atualização utilizar
ROL
Variável 1 2022 Era
Receita Corrente Liquida -RCL 74258 74.608 75.161
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (Rol anoX * 1,006201114)
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdêr
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
ido é de 1,006201114%, conforme publicado pelo IBGE em 18 de junho de 2020.
ncia + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB))
PIB estimado (crescimento % anual)
3,00% 3,50%
no BEE
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA
[342%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2021
Valor Corrente /1,0300
2022 2023
Valor Corrente) 1,0661 Valor Corrente/
11025
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
IPCA
500% —
2018 2019 2020 2021 2022 2023
500%
000% boo
E E E ER 0,00%
2018 2019 2020* 2021** 2022** 2023**
Fonte: Agência CONDEPEJFIDEM (PIB PE 2017, 2018 6 2019), IBGE, BACEN (Relatório Focus).
“PIB de Pernambuco reatde 201
2010, estimado de 2022 a 2023, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 10* edição,
2018 2019 2020 2021 2022 2023
aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019 (Versão 3 de 26/02/2020).
57
<
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1)
R$ milhares
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria l ! 4.346
IPTU 124 4 139
ISQN 3.567 | 2.362 2.292
Receita da Divida Ativa E 1 168 — 1 1
Demais Receitas 2977 | 1.974 1.914
Receitas de Contribuições Tt 4.436 4.346 Taz
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.675 | 1.853 1.798
Demais Receitas o 2.761 2493 2418
“Receita Patrimonial . o 1.010 1.444 o 1.401
Aplicações Financeiras 1.009 | 1.444 | o 1.401
Outras Receitas Patrimoniais 1 - o -
Transferências Correntes 59.092 70.312 78.212
Cota-Parte do FPM 19.978 21.730 21.081.
Cota-Parte do ITR 4 4 4
Cota-Parte do FEP o 375 Ed 366
Transf. de Recursos do SUS - FMS o I 7534 | | 11.205 — 13870
FUNDEB . 19.104 20.594 19.980
Cota-Parte do ICMS 5.652 | 6.540 6.345
” Cota-Parte do IPVA — 1.209 1.225 o 1.189
Cota-Parte do IPI o 29 32 Ei
Cota-Parte do CIDE | 54 33 | E
Outras Transferências Correntes 5.153 8.572 21.314
Outras Receitas Correntes E 27.055 2 di 8.179
RECEITA DE CAPITAL (Il) E 3.973 299 4.695
Operações de Créditos E o -
Alienação de Bens E 708
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital E 3.973 299 3.987
Outras Receitas de Capital . =
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) 1 7.610 axal 5.931
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV)
RECEITA TOTAL (V) = (iHik+iiiv) ED ADoea 106.980
Notas Explicativas:
1- Os valores arrecadados nos exercícios de 2018 e 2019, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de
receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o resto do planeta, foi
atingido pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), cujo distanciamento social tem afetado a economia dos estados e
municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2020 e dos próximos anos. Apesar das expectativas de mercado
ainda sinalizarem possível retomada do crescimento da economia neste segundo semestre do ano, é necessário manter
prudência quanto à projeção das receitas, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia, Por este motivo, a
projeção de arrecadação do ano de 2020, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico.
cd 58
PREVISÃO - R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1) E
“Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.826
IPTU 154
ISQN o 2.379 | 2.461 2.545
” Receita da Divida Ativa — o o 1.236 1.279 | 1,322
Demais Receitas | o ] mM 77 804
Receitas de Contribuições o 4.376 4.527 4.682
” Contribuição para o Custeio do Serviço de luminação Pública 1.866 1.930 — 1.996
Demais Receitas o 2.510 E 2.597 2685
Receita Patrimonial o 1.454 1.504 1.555
Aplicações Financeiras o o 1.454 1504 | — 1.555.
Outras Receitas Patrimoniais o e E e
Transferências Correntes o 92.993 86.047 — 88.984
Cota-Parte do FPM = 24.878 25.739 26.618
Cota-Parte do ITR o 4 5 o 5
Cota-Partedo FEP. E o 380 | — 393 | 407
“Transf. de Recursos do SUS - FMS | o 17.395 . 17.996 18.611
— FUNDEB - o 24.735 25.591 — 26465
Cota-Parte do ICMS = 9.584 9.916 10.255
” Cota-Partedo IPVA o 22% | 2.311 t 2.390
Cota-Parte do IPI E o RR 4 35
CotaPartedo CDE | o 33 4 o 35
Outras Transferências Correntes a 13.718 4.028 4165.
Outras Receitas Correntes E E 2.500 12.751 RB
RECEITA DE CAPITAL (Il) 3.251 3.077 3.199
Operações de Créditos Ê - - . -
Alienação de Bens 100 - -
Amortização de Empréstimos Ê - =. -
Transferências de Capital = o 3151 3.077 3.199
Outras Receitas de Capital o = - ã
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (ll) 6.441
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) -
RECEITA TOTAL (V) = (MIMIMIV)
Notas Explicativas:
3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas
por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
Assim, as projeções para 2020, 2021, 2022 e 2023 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em
1,63%, 3,00%, 3,50% é 3,42%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2020, 2021, 2022 é 2023 com os
respectivos percentuais de -6,50%, 3,50%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenário pessimista para o ano de 2020 e um
tímido crescimento econômico para os anos de 2021, 2022e 2023.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos,
isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer forte queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo
demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico
PIB
IPCA
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2021 da União.
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,60% as receitas. Já o efeito da variação de 1
ponto percentual na inflação tem impacto de 0,56% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na
estimativa das receitas nos anos de 2020, 2021, 2022, e 2023 foram respectivamente 0,91%, 1,68%, 1,96% e 1,92% para o
IPCA e -3,90%, 2,10%, 1,50% e 1,50% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas para o ano de 2020 é
deficitário em -2,99%, já nos anos de 2021, 2022, e 2023 foi superavitário em 3,78%, 3,46% e 3,42% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização
tributária) para seus respectivos exercícios.
<L 59
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de
Demonstrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019.
5 - Apesar da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que criou o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) estabelecer em seu art. 48 a extinção do fundo em 31 de dezembro de
2020. Por prudência, optou-se em manter nas projeções para o ano de 2021, as receitas que formam o fundo, assim como
suas deduções, visto que tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição de nº 15, de 2015, que
acrescenta o fundo à Constituição Federal para torna-lo permanente.
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
6 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 10º edição,
aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2021.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais
VALOR NOMINAL -R$ milhares | VARIAÇÃO %
6.836 -
2 = 4.480 446%
E 2020 4.346 -2,99%
E o 2021 4.510 . 3,78%
o 2022 o 4.667 3,46%
2023 4826 | 3,42%
7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal.
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
Metas Anuais
. E 2018 — = E 124 -
o o 2019 E 15,32% —
= E 2020 o . 287%
o o 14 378%
Es 2 o 149 3,46%
2023 154 E 3,42%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN
Metas Anuais
E 2018 E -
2019 362 — -33,78%.
2020 o o 2.292 -2,95%
o Es — 20 o 2.379 3,78%
. 2022 o o 2461 3,46%
2023 2.545 3,42%
60
<<:
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais [ VALOR NOMINAL -R$ milhares | VARIAÇÃO %
— 2018 o ; 168 as
2019 E a -99,40%
2020 1 -2,99%
2021 1.236 127310%
— 2022 — 1.279 3,46%
2023 1.322 3,42%
8 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2021 em diante, em torno de 10% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2020, aplicando uma política de intensificação da arrecadação ds
tributos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2018
“2019 10,63% —
2020 o -2,98%
— 22 3,78%
3,46%
2022 do
2023 1.996
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais
2018 E
O 2019 E 8,77%
2020 -2,99%
= 2021 o o 18,01%
2022 3,46%
o 2023 o 26.618 3,42%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
VALOR NOMINAL - R
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2019 E .
2020 366
2021 ] ] 380
E 2022 o 393
= a) 407
Transferências de Recursos do SUS
VALOR NOMINAL - R$ milhares
48,73%
23,79%
25,41%
2022 17.996 3,46%
2023 18.611 3,42%
61
<<
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Metas Anuais VARIAÇÃO %
o 2018 9404 FR
2019 20.594 7,80%
o 2020 19.980 -2,98%
o 2021 — o — 24735 23,80%
— 2022 25.591 3,46%
2023 26.465, 3,42%.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
VALOR NOMINAL - R$ milhares | VARIAÇÃO %
2018 o 5.652 a
2019 o . 15,71%
2020 2,99% |
no 2021 51,06%
2022 346%
3,42%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais [VALOR NOMINAL -R$ milhares | VARIAÇÃO %
2018 E na 29 . -
E 2019 | 32 | 103%
. 2020 3 2,42%
2021 | 32 | 3,78%
2022 34 3,46%
2023 = 35 3,42%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2018 54 -
2019 33 * 3889%
2020 | MN 1 4,57%
2021 33 378%
o — 2022 3 346% —
2023 E o 35 3,42%
-91,70%
264,2%
2021 89,43%
o 2022 410,0%
2023 3,47%
<[
Receitas de Capital
2020 4.695 | 1470%
2021 3.251 30,75%
2022 3.077 -5,35%
2023 3.199 3,96%
otas Explicativas:
1- As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2021,
2022 e 2023 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
1. Composição das receitas totais - 2021
4,13%
E Receita de Impostos, Té
RECEITAS CORRENTES Contribuições de Melhoria
2,36%
1,37% EBReceitas de Contribuições
1 Receita Patrimonial
EB Transferências Correntes
EB Outras Receitas Correntes
Operações de Créditos
0,00% 3,08% 000%
LJ
RECEITAS DE CAPITAL, nação de Bens
= Amortização de Empréstimos
m Transferências de Capital
= Outras Receitas de Capital
1.1 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2021
m Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR Cota-
Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI Cota-
» Parte do CIDE
[e
0,22%
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 83.168.000,00 em 2021, R$ 21.878.000,00 compõe o FPMI e
R$ 14.395.000,00 compõe as Transferências do SUS.
Ed 83
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA-PE
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DASDESPESAS
R$ milhares
DESPESAS CORRENTES (|) 95.128
Pessoal e Encargos Sociais 70.000
“Juros e Encargos da Dívida E RR -
Outras Despesas Correntes 25.128
DESPESAS DE CAPITAL (I) o 5843.
Investimentos o o 5.189
“Inversões Financeiras E o -
"Amortização da Dívida o 654
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill)
RESERVA DO RPPS (IV) E
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI)
DESPESA TOTAL
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1) 109.211
“ Pessoal é Encargos Sociais o 80.630
Juros e Encargos da Dívida o o n o
Outras Despesas Correntes 28.582
DESPESAS DE CAPITAL (Il) E E 5.107
Investimentos o o 4.386
Inversões Financeiras O EC
Amortização da Dívida 721
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 1.197
RESERVA DO RPPS (IV) O 924
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 5.357
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI)
Notas Explicativas:
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,00, 3,50% e 3,42% para os respectivos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019 (Versão 3 de
26/02/2020).
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
<L 64
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA-PE
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2020 R$
1.045,00, estimado para 2021 em R$ 1.079,00, conforme previsto no PLDO 2021 da União.
2 — As despesas intra-arçamentárias comnões os valores proietados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos daDívida
Metas Anuais
Notas Explicativas:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 03 de juiho de 2020), que projetou em U3 de juiho de 2020 a taxa SELIC para os exercicios de 2021, 2022 e
2023 em 3,00%, 5,00% e 6,00%, respectivamente.
Reserva de Contigência
VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO %
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-seao >
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências..
<0 8
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
|! - Memória de Cálculo das Metas Anuais para 05 Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO - 2020 2021 2022 2023
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) E 101.049 109.084 112.572 116.439
Receita Primária (1) Ê 98.940 107.530 111.068 114.884
1.009
2.109 1.554
+
Receita Não primária
ESPECIFICAÇÃO
116.439
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
Despesa Primária o 115.718
Despesa Não Primária 721
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (ll)
RESULTADO PRIMÁRIO (Ill) = (I+1)
117.276
-yuros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (V)
RESULTADO NOMINAL. (VI) = (ll + (IV - V)) -3.501 -1.699 -1.632
Notas Explicativas:
1,487
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 10º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (versão 3 de 26/02/2020).
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3-0 Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4-O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
286, de 07 de maio de 2019, que aprovou a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
20.000
15.000
10.000
5.000
20.000
15.000
10.000
5.000
-5.000
66
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MONTANTE DA DÍVIDA
. R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2018 E 2019 2020 2021 2022 2023
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 11.933] 9.188 7.268 5.348 3.428 1.508
Dívida Mobiliária o| o| 0 o| [o 0
Outras Dívidas 11.933] 9.188] 7.268 tata 3.428 1.508
DEDUÇÕES (1) 0| 0| 0 0 0 [)
Ativo Disponível 17.797] 13.399] o| o| 0 (o)
Haveres Financeiros 38| o| o o| 0 0
() Restos a PagarProcessados 22.853 19.882 o| [o o º
DCL (1) = (9 11.933 9.188 7.268] 5.348 3.428 1.508
Notas Explicativas:
1-Alinha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o
total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, esse saldo negativo não deverá ser informado. Assim, quando o cálculo de
Disponibilidade de Caixa for negativo, o valor dessa linha deverá ser (0) “zero”, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 10º edição.
2 - Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
+ 2018 2019 [ 2020 I 2021 7 2022 ! 2023
INSS 11.433 8.687] 6.767] 4.847 2.927 1.007
RPPS | 415| 416| 416] 416| 416| 416
FGTS | o| o| o! ol o| [o]
PASEP | o| ol o| ol ol 0
CELPE | 85! 85] 85| 8s| 85| 85
MINISTÉRIO DA FAZENDA | o| o| ol ol o| [o
PRECATÓRIOS | o| o| o] o| o| 0
OUTRAS DÍVIDAS o [o o| [o º [o
TOTAIS pan 9.188 7.268] 5.348 3.428 1.508
3-A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2020 foi elaborada da seguinte forma:
Valores em milhares (R$)
Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2020 13.399
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2020 106.980
(=) Disponibilidade de Caixa Bruta 120.379
() Restos a pagar a serem pagosem 2020 19.882
() Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2020 2
(:) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2020 106.980
(E) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2020 0
67
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento 045 Ve O
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA-PE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso | R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO em 2019º %PIB* | %RCL
(a)
Receita Total 117,87 117,34
ReceitasPrimárias () 116,18 107,40
Despesa Total o o
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (11) = (1-
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Notas:
4 - Meta de Resultado Primário de 2019 conforme Anexo Il da Lei Municipal nº 1.192/2018 (LDO/2019).
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RR EO
do 6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2019, disponível no Portal da Transparência do Município.
ESPECIFIC, é É : VALOR - R$ milhares
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 201 9
Receita Corrente Líquida Municipal em 2019.
Notas Explicativas:
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2019 no valor de R$ 205 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE em 12
de março de 2020.
RCL: Receita Corrente Líquida — RCL para o ano de 2019, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2019.
68
Tabela 3 — Metas Fiscais atuais radas com as fixadas nos três exercícios anteriores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE y
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
R$ milhares
AME - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º 2º, inciso Il
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 106.980 115.104
Receitas Primárias (1) o 98.940 21,126] 107.530 8,682 3,435
Despesa Total 106.980 12,980] 115.104 7,594 3,434
Despesas Primárias (II) 102.040 17,791 110.616 8405] 114.060 3,113 2,820
Resultado Primário (ll) = (1 - 11) o 4.945] 21,100 -3100] 3,335 -3.086 0,278 -2.991 0,177 - — 0615
Resultado Nominal Z 3.501) -120,368 -1.699 -51,457 1.632 -3,945 1.487 -8,886 -837 43,713
Divida Pública Consolidada 11.933 9.188] -23,003 7.268 -20,897 5.348 -26,417 3.428 Sa 1.508 -56,009
Divida Consolidada Líquida 11.933 sm -23,003 7.268 -20,897) 5.348 -26,417 3428] -35,901 1.508 -56,009
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total ú -22,232 111.440
Receitas Primárias (1) E 107.487 83.014 -22,768 5,517] 104.187 -0,203 104.202 0,015
Despesa Total 100.150 96.232 -3912] 106.980 4,460] 111.439 0,280) 111455) 0,014
Despesas Primárias (Il) o — 90335 88.040 -2,540 102.040 5,247 106.993) 0,374 106.372 -0,580
Resultado Primário (ll) = (1- 11) o ATA] 5.026 -20,228 -3.100 3,282 0,270 -2.806 0,171]. -2470 0,595
Resultado Nominal | o 18.222 -3.558| 119,526 -1.699 -52,236 -8,742 -1.395 11,96 L -759 -45,574
Divida Pública Consolidada 12.650 9.338 -26,185 7.268 -22,166 , -28,560 3.216 -38,069 1.368 -57,464
Divida Consolidada Líquida E | 12.650) ss -26,185| 7.268 ; -28,560 3216) -38,069 1.368] -57,464
Nota: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (03 de julho de 2020), elaborado pelo Ministério da Economia.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2018 375% 2018 - Valor Corrente x 1,0601
2019 431% 2019 -Valor Correntex 1,0163
2020 1,63% 2020 Valor Corrente -
2021 3,00% 2021 - Valor Corrente / 1,0300
2022 3.50% 2022 — -Valor Corrente! 1,0661 69
2023 3,42% 2023 — -Valor Corrente/ — 1,1025
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METASFISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 o 0
Reservas o 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 11.998] 100 10.708] 100 -5.937| 100
TOTAL 11.998) 100 10.708] 100 -5.937/ 100
REGIME FINANCEIRO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 %
Patrimônio / Capital o 0 0 o o 0
Reservas o 0 0 0 o 0
Resultado Acumulado -887.136| 100 -2.931) 100 1.795] 100
TOTAL -887.136] 100 -2.931) 100 1.795] 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRI IQUIDO 2019 % 2018 Y% E
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas o 0 o 0 o 0
Resultado Acumulado -4.417| 100 837| 100 -1.966| 100
TOTAL -4.417] 100 837| 100 -1.966] 100
Evolução do Patrimônio Líquido
a
Ê
E
E
a
[:4
“PL Regime Previdenciário |
BPL Prefeitura
ja Regime Financeiro
Exercício
Notas Explicativas:
A variação do patrimônio líquido do Município, se deu devido ao reflexo da inserção das provisões matemátic .as
previdenciárias do Regime Próprio de Previdência, evidenciado no cálculo atuarial, entre outros eventos me nos
significativos.
7
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA-PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art 4º 8 2º, inciso Ill)
R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
2019
(a)
2018
(b)
2017
EE (e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
a DESPESAS EXECUTADAS
Essa ati
2019
(d)
2018
(e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Servidores Públicos"
(=(le-hf)
VALOR (ll)
SALDO FINANCEIRO | (g)=((la-lla)+ (th) (h)=((Ib-le)+(Hi)
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2017, 2018 e 2019.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
—. que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Tabela 6 Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA-PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
tmativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll)*
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL quit)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (1+ll-1l)
elolelado
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdênciários
Benefícios -Militar
Reformas
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V)
RESULTADO PRENDERGARIO W= UNF CER ERG E
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES ca 2018 2019
VALOR E E q
pesenaoaçaneirnnDo Re E O
VALOR E E =
continua
72
— Avaliação da Situ: Financeira e Atuarial do Regime Próprio
Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA-PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS %*
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro E
BENS E DIREITOS DORPPS
Caixa e Equivalente de Caixa 152
Investimentos e Aplicações 4 44
Outro Bens e Direitos 944
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS
RECEITAS CORRENTES (Vil)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
— Outras ReceitasPatrimoniais
Receita de Serviços.
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL(VII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1X) = (VIl+ Vil)
2.199
2.199
2175
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdênciários
Benefícios -Militar
Reformas
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTALDAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI)
E 73
T Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos idores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA-PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
DESPESAS CORRENTES(XIlI)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XV) = (XIll + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI - XV) ESSE RR 329
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
2.000 15.000
1.500 .
1.000
10.000
500 5.000
2018 2018
Exercício Exercício
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea "a”) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Saldo Financeiro
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) |
(continua)
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
Saldo Financeiro
EXERCÍCIO do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
1.842
2056 1.843
2057 1.844
2058 1.844
2059 1.844
2060 1.844
2061 1.844
2062 1.844
2063 1.844
2064 1.844
2065 1.844
- mm rem 1.844 |
2067 1.844
2068 1.844
2069 1.844
2070 1.844
2071 no 1.844
2072 1.844
2073 1.844
2074 1.844
2075 1.844
o 2076 1.844
2077 1.844
2078 1.844
2079 1.844 |
" 2080 1.844
2081 1.844
2082 1,844.
2083 1.844
2084 1.844
2085 1.844
2086 1.844
2087 1.844.
2088 1.844
2089 1.844
2090 1.844
2091 1.844
2092 1.844
2093 1.844
2094 E 1.844
Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhor Altuário Ricardo Cicarelli de Melo, MIBA: 1306. Data Base: 31/12/2019. Ano Base: 2020. ,
<<" 7%
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO FINANCEIRO
Receitas Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2019 = 999
2020 o 66.207
2021 116.808
2022 165.375
2023 E 211.079
2024 253.659
2025 294.050
o 2026 333.203
2027 370.199
2028 406.007
2029 440.159
2030. 472.114
2031 501.760
2032 o 528.644
- 2088 551.725
2034 573.029
o 2085 + o O MTO
2036 609.132
2037 . 623.835
2038 636.859
2039 648.278
2040 o 658.430
o 2041 667.130
2042 674.960
2043 o 680.759
2044 685.489
2045 689.206
2046 692.090
. 2047 694.461.
2048 695.322
2049 . 695.783
2050 696.213
2051 696.564
2052 - 696.804
2053 696.938
2054 697.070
(continua)
<< W
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
continuação)
Saldo Financeiro
EXERCÍCIO do Exercício
“(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
. 697.175
2056 697.280
2057 697.385
2058 697.490
2059 697.580
2060 6 697.633
2061 6 697.686
2062 2 697.703
2063 2 697.720.
2064 2 “697.737
2065 2 697.754
2066 2 o sor
2067 2 697.788
2068 2 697.805
2069 2 697.822
2070 2 697.839
2071 2 697.856.
2072 2 o 697.873
2073 2 697.890
2074 697.890
2075 697.890
2076 697.890
2077 697.890
2078 697.890
“2079 o o 697.890
2080 697.890
2081 697.890
2082 697.890
2083 697.890
2084 o 697.890
2085 697.890
— 2086 697.890
2087 697.890
2088 697.890
2089 o 697.890
2090 697.890
2091 697.890
2092 697.890
2093 | ã 697.890
2094 o E 697.890
Avaliação Atuarial elaborada pelo Senhor Aluário Ricardo Cicarelli de Melo, MIBA: 1306. Data Base: 31/12/2019. Ano Base: 2020. ,
Lo n
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V)
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE | PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO EE
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021,
devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício
respectivo.
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
a 79
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA- PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
AME - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita 9.479
-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 2.154
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 7.325
Redução Permanente de Despesa (Il) -
Margem Bruta (IH) = (1+11) 7.325
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV 4.982
Novas DOCC 4.982
Novas DOCC geradas porPPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HI-IV) 2.343
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2021, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.079,00, conforme previsto no
PLDO 2021 da União.
2 - Foi considerado, para 2021, aumento de receita de até 3,78%, resultante da taxa de inflação de 3,00%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,60%, resultando em 1,68%,
e a taxa de crescimento do PIB de 3,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros
macroeconâmicos de 0,60%, resultou em 2,10%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 03 de julho de 2020.
3 - A Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que criou o Fundeb (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) estabeleceu em seu art. 48 a
extinção do fundo em 31 de dezembro de 2020. Por prudência, optou-se em manter nas projeções para O
ano de 2021, as receitas que formam o fundo, assim como suas deduções, visto que tramita na Câmara
dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição de nº 15, de 2015, que acrescenta O fundo à
Constituição Federal para torna-lo permanente.
80
IN
E
«
ANEXO II
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
eee
Município de Custódia
EXERCÍCIO DE 2021
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
a s
des ria pie NS
ANEXO IIl - RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2021
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2021, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“8 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que
não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso Ill do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente
líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2021 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
<< 82
riscos fiscais:
E E»
eia ASUS
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econâmica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de
divida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa
e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações,
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde
e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território domunicípio.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
<< 83
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Y
2021
ARF (LRF, art 4º,8 3º)
R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
Demandas Judiciais
PROVIDÊNCIAS
FO aa Descrição Valor
1.931.520,73 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de 1.931.520,73
dotação de despesas discricionárias.
BIAL | t2ETSDO
6.987.672,00 Abertura de créditos adicionais a partir daredução de 6.987.672,00
dotação de despesas discricionárias.
73
- Demandas Judiciais Diversas
Assistências Diversas
- Aquisição e distribuição de 33.855 doses de vacina para o COVID-
19, quando disponível no mercado, em parceria com os governos
federal e estadual.
- Assistência a enchentes, catástrofes, epidemias, seca, etc.
5.800.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir dareserva de 5.800.000,00
SUBTOTAL 14.719.192,73 SUBTOTAL 14.719.192,7.
Contingenciamento das despesas/limitação de empenho
3.000.000,00] com fonte de recurso de emendas parlamentares ou
convênios.
50000] 30.000,00
30.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de
dotação de despesas discricionárias.
3.030.000,00] SUBTOTAL 3.030.000,00
17.749.192,73 | 17749.192,73]
Nota Explicativa: O parâmetro de cálculo do valor & ser gasto com as vacinas do COVID-19, se basearam na quantidade de habitantes do município estabelecidos no último senso do IBGE (2010), multiplicados
pelo valor de $40,00 (quarenta dólares), conforme acordo firntado pelo Governo Norteamericano coma tabela de preço global para referência. O valor do dólar foi obtido através da cotação de 27/07/2020 no
valor de R$ 5,16.
- Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de
convênios dos governos Estadual e Federal.
84
7
dr,
eg pe
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1
Município de Custódia
EXERCÍCIO DE 2021
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
as
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu na art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2021, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
| | - Obras em Andamento;
à - Despesas para Conservação do Patrimônio;
Ill - Novos Projetos
86
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Do
[CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS E QUADRAS POLIESPORTIVA 1.006.749,00)
DD
( ( 87

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