| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 2020 |
| Date | 2020-12-01 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021 |
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142 5 AL Rolo e 01 42200 A do LEI Nº 1259, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 10/2020 e Eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Do Valor Global do Orçamento para 2021 Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$ 115.104.000,00 (cento e quinze milhões, cento e quatro mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 $ 5º da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: | | - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; Il - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 115.104.000,00, assim destinada: | | - Orçamento Fiscal R$ 88.371.000,00; Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 26.733.000,00 onde: a) R$ 14.905.000,00 compreende receitas de saúde; b) R$ 2.722.000,00 refere-se às receitas de assistência social; c) R$ 9.106.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. | L CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: | - RECEITAS CORRENTES............................. R$ 105.833.000,00 a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.........cesererceceercecincereresoieiiiseieanerro commescassenesass R$ 8.574.000,00 b) Receita de Contribuições. ; R$ 4.376.000,00 c) Receita Patrimonial..................... seo R$ 1.454.000,00 d) Receita de Serviços... R$ 43.000,00 e) Transferências Correntes.... aa R$ 97.111.018,99 f) Outras Receitas Correntes...... . R$ 2.926.761,01 9) Total das Receias Correntes...... ” R$ 114.484.780,00 h) (-) Deduções Legais de Receitas......................... R$ -8.651.780,00 Il - RECEITAS DE CAPITAL................... R$ 3.251.000,00 a) Transferências de Capital... R$ 3.251.000,00 Ill - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R 6.020.000,00 a) Receitas Correntes Intraorçamentárias... , R$ 6.020.000,00 IV= REGEITA-TOTAL;..sesssereenrsssocimeseraresocespeanteams R$ 115.104.000,00 8 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei. Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 115.104.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em: | - Orçamento Fiscal R$ 68.663.500,00; Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 46.440.500,00 com o seguinte detalhamento: a) R$ 22.075.500,00 compreende despesas com saúde; b) R$ 6.181.000,00 são despesas com assistência social; c) R$ 18.184.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência Social. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 q e, $ 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso Il do caput deste artigo R$ 19.707.500,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, 8 2º da Constituição Federal. 8 2º Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social. Seção III Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas. Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo: | - DESPESAS CORRENTES.......................... R$ 98.965.001,20 a) Pessoal e Encargos Sociais......................... R$ 69.422.877,54 b) Juros e Encargos de Dívida.... = R$ 9.026,30 c) Outras Despesas Correntes........................... R$ 29.533.097,36 Il - DESPESAS DE CAPITAL........................... R$ 8.075.998,80 a)Investimentos................ iii R$ 7.402.998,80 b)Amortização de Dívida................. R$ 673.000,00 Ill - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS....... R$ 6.020.000,00 a) Despesas Correntes Intraorçamentárias........ R$ 5.866.000,00 b) Despesas de Capital Intraorçamentárias........ R$ 154.000,00 IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.................. R$ 2.043.000,00 V = TOTAL DA. DESPESA.ssc cessessessess ensaios R$ 115.104.000,00 Seção IV Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei os seguintes anexos: | - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 Il - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo $ 6º do art. 165 da Constituição da República. CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições: | - para abertura de créditos suplementares: a) à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações; b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor do excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Il — para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos. $ 1º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações relativas à pessoal, dívida pública, saúde, assistência social, defesa civil, epidemias e catástrofes, não será onerado o limite autorizado pela alínea “a” do inciso | do caput deste artigo, para os créditos abertos até o referido limite. $ 2º Para cumprimento do disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2020, reabertos no exercício de 2021, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente. 8 3º Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa. Art. 9º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, sem onerar os percentuais de suplementação definidos nesta Lei. 5a CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 Parágrafo único. Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, os anexos da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, não comprometendo os percentuais de suplementação. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Única Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, consoante disposições do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. $ 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento. 8 2º A realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) fica condicionada a observância das disposições do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e às limitações estabelecidas por Resoluções do Senado Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. 8 1º Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 8 2º Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada. 8 3º Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, havendo contingenciamento deverão ser preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde e assistência social. 8 4º O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. 8 5º Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a partir de 01 de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de 2020. LO EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS Prefeito do Município de Custódia/PE ———— CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000