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norma nº 1259/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1259 / 2020
Date 2020-12-01
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021
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142 5 AL Rolo
e 01 42200 A do
LEI Nº 1259, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para
o exercício financeiro de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pelo inciso X do art. 81 da Lei Orgânica Municipal, consoante
disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso III, da
Constituição do Estado de Pernambuco, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 10/2020 e Eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2021
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2021,
no montante de R$ 115.104.000,00 (cento e quinze milhões, cento e quatro mil reais) e fixa
a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 $ 5º da Constituição
Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
| | - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração direta e indireta;
Il - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e
assistência social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de
R$ 115.104.000,00, assim destinada:
| | - Orçamento Fiscal R$ 88.371.000,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 26.733.000,00 onde:
a) R$ 14.905.000,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 2.722.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 9.106.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência
Social. |
L
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da
arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas
na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com
o seguinte desdobramento:
| - RECEITAS CORRENTES............................. R$ 105.833.000,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria.........cesererceceercecincereresoieiiiseieanerro commescassenesass R$ 8.574.000,00
b) Receita de Contribuições. ; R$ 4.376.000,00
c) Receita Patrimonial..................... seo R$ 1.454.000,00
d) Receita de Serviços... R$ 43.000,00
e) Transferências Correntes.... aa R$ 97.111.018,99
f) Outras Receitas Correntes...... . R$ 2.926.761,01
9) Total das Receias Correntes...... ” R$ 114.484.780,00
h) (-) Deduções Legais de Receitas......................... R$ -8.651.780,00
Il - RECEITAS DE CAPITAL................... R$ 3.251.000,00
a) Transferências de Capital... R$ 3.251.000,00
Ill - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R 6.020.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias... , R$ 6.020.000,00
IV= REGEITA-TOTAL;..sesssereenrsssocimeseraresocespeanteams R$ 115.104.000,00
8 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em
R$ 115.104.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:
| - Orçamento Fiscal R$ 68.663.500,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 46.440.500,00 com o seguinte
detalhamento:
a) R$ 22.075.500,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 6.181.000,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 18.184.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência
Social.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
q e,
$ 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso Il do
caput deste artigo R$ 19.707.500,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal,
consoante art. 195, 8 2º da Constituição Federal.
8 2º Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do
orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência
Social.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
| - DESPESAS CORRENTES.......................... R$ 98.965.001,20
a) Pessoal e Encargos Sociais......................... R$ 69.422.877,54
b) Juros e Encargos de Dívida.... = R$ 9.026,30
c) Outras Despesas Correntes........................... R$ 29.533.097,36
Il - DESPESAS DE CAPITAL........................... R$ 8.075.998,80
a)Investimentos................ iii R$ 7.402.998,80
b)Amortização de Dívida................. R$ 673.000,00
Ill - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS....... R$ 6.020.000,00
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias........ R$ 5.866.000,00
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias........ R$ 154.000,00
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.................. R$ 2.043.000,00
V = TOTAL DA. DESPESA.ssc cessessessess ensaios R$ 115.104.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente
Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
Il - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, estabelecido pelo $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto,
à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
| - para abertura de créditos suplementares:
a) à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em
até 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do
valor do excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação
de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Il — para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos.
$ 1º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou
parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações relativas
à pessoal, dívida pública, saúde, assistência social, defesa civil, epidemias e catástrofes,
não será onerado o limite autorizado pela alínea “a” do inciso | do caput deste artigo, para
os créditos abertos até o referido limite.
$ 2º Para cumprimento do disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de
2020, reabertos no exercício de 2021, poderão ter a classificação orçamentária ajustada
para compatibilizar com o orçamento vigente.
8 3º Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 9º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de
aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente
contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, sem
onerar os percentuais de suplementação definidos nesta Lei.
5a
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
Parágrafo único. Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de
recursos determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela
Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, os anexos da Lei
Orçamentária para o exercício de 2021, não comprometendo os percentuais de
suplementação.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária,
consoante disposições do inciso Il do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados os
limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e
disposições da legislação pertinente.
$ 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a
receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
8 2º A realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) fica
condicionada a observância das disposições do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
às limitações estabelecidas por Resoluções do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva
arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
8 1º Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários,
por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão,
com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº
4.320/1964.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
8 2º Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos,
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação em
despesas obrigatórias de natureza continuada.
8 3º Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, havendo contingenciamento deverão ser preservadas, prioritariamente, as
dotações das áreas de educação, saúde e assistência social.
8 4º O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de
obter o equilíbrio financeiro.
8 5º Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram
a partir de 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de 2020.
LO
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
Prefeito do Município de Custódia/PE
————
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000

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