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norma nº 1271/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1271 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
LEI Nº 1271/2021, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá
utras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍ CusTÓDIA, Es de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pel . 30, inciso:|, da cad Federal de 1988 e Lei
z
Orgânica Municipal, ER, que a Câmara Municif de Vereadores aprovou O
a
e Eu sancion Wr LEI:
Projeto de Lei do Exc
; ES
Art. 1º O Conselho Municif le Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Ba ção dos Profissionais
da Educação no Município de Custódia - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei
Muni
r
r
unicipal nº 778/2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
e ado na e 8 14.113 à di 20, fica
eestruturad acordo disposiç e dest
Art CAl E por final idade proce AR mento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para O regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
am
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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CUSTODIA
1 ———————
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
v - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos Ill e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislati
manifestação formal acerca
do Fundo, dando amplatra
Bo y
Il - convocar, por dec
Educação ou sen
órgãos de controle interno e externo,
is e dos demonstrativos gerenciais
rência ao documen m sítio da internet;
a maioria de seus mem E secretário Municipal de
prestar esclat cimentos acerca do fluxo de
utoridade convocada
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não s ior a 20 (vinte) di ferentes a: ssa
a) ação, enho, li ão e paga sede
rec [; )
a
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
Z
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DO COM AMOR
d do
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos
Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
|- membros titulares, na segui onformidad
a) 2 (dois) representa do Poder Executivo, send
Secretaria Municipal de Eo ação;
b) 1 (um) rep ani à ública do Município;
públi icípi
e) ois) represen e ais/respon
do icípio;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
o
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas localizadas do campo;
k) 2 (dois) membros da Câmara Municipal de Vereadores;
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1] —
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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1) 2 (dois) membros das Igrejas;
m) 2 (dois) membros das comunidades Quilombolas.
|l - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá O titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
nicípio de Custódia;
|! - desenvolver atividades direciona
WII - estar em funcionament , no mínimo, 1
or tes
edital; e Ê
Ea
IV- desenvolver ativi s à educação “controle social dos gastos
públicos;
m) o data de publicação do
V - não figurar como beneficiária d FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso. :
82º fo) de inexi ia
in | do "caput" des igo,
a elho, com o
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
ínea "f" do
har as
|- o Prefeito, O Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até
o terceiro grau;
|| - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
cpm
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b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
| - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
|| - pelos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para esse fim,
no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
Wl - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições a no 585 1º e 2º do artigo 6º desta lei,
quando se tratar de organiza
ções d dade civil e, se necessário, do segmento de
estudantes e seus responsávei
Art. 9º Comi npete ao de. aria específica, os
integrantes los CACS- -FUN DEB, con! ) es referidas no artigo
8º desta lei. à
parsene 10. O pe grA e guto Vice- stemes e FUNDOS + serão eleitos por seus
(o) "a
Rm e a
Presi nte Pode
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
|- não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
|Il - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
v - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeado ta lei.
Art. 13. A partir de 1º dé janeiro do terceiro eno Agende Prefeito, o mandato
vedada a recondução para o
dos membros do CACS- EB será de 4 (quatro) ano
próximo mandato. ;
9
Art. 14. As reuniões d
requência mínima
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a |
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
H- i mente, o das pelo P : ya vi
por escrito de no mínimo, ois Os) « | ) o.
41º ió r s em primeira cons E! dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
os membros presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
|- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
| - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Ill - das atas de reuniões;
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IV- dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDEB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17, O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis
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