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norma nº 1300/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1300 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Custódia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº113, de 2021
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LEI Nº 1300/2022, DE 21 DE JUNHO DE2 22
Dispõe sobre parcelamento de débitos do
Município de Custódia com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que trata a Emenda
Constitucional nº 113, de 2021.
O Prefeito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o
Projeto de Lei do Executivo nº 005/2022 e Eu sanciono a presente LEI:
Art, 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de
Custódia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
CUSTOPREV, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de
10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art.
115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
5 1º Os parcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de
2021 (competência até setembro de 2021).
& 2º Os parcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até
30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de
Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos
dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das
normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº
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Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
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103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos | a IV do caput do
art. 115 do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que
trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos
saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos
montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art, 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de
2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do
efetivo pagamento.
Art.5 (0) pagamento das prestações dos
parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e
na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos,
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caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de
pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização
dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Ar.6º O vencimento da primeira prestação dos
parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais,
até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 7º O CUSTOPREV deverá rescindir os parcelamentos de que
trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º.
ART. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, terça-feira, 21 de junho de 2022.
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
Prefeito do Município de Custódia-PE
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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