| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1302 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | Regulamenta o serviço de transporte escolar de rede pública de ensino no Município de Custódia-PE |
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CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR LEI Ne 1302/2022, DE 08 DE JULHO DE 2022 Regulamenta o serviço de transporte escolar da rede pública de ensino no Município de Custódia-PE. O Prefeito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 007/2022 e Eu sanciono a presente LEI: CaríruLo | DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta o serviço de transporte escolar da rede pública de ensino no Município de Custódia-PE e dá outras providências eapreiatao, Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam. para o serviço prestado diretamente pelo Município e para o serviço prestado por pessoas físicas e jurídicas contratadas mediante processo de credenciamento ou de licitação. Art. 2º A Secretaria de Educação, por meio de servidores designados, fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução e na fiscalização dos serviços. ” a ese sf EE * Parágrafo único. o. A Secretaria de AE or. Bu RR icodfonado, deverá também promover. ai “gestão dos. “contratos de prestação de serviço de transporte escolar de pessoas físicas ou jurídicas, na forma da regulamentação local, contratas por meio de credenciamento ou licitação. CarítuLo Il BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR Art. 3º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários das zonas rural e urbana da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros da escola. 8 1º A distância máxima que o aluno deverá percorrer entre a sua residência e o ponto de embarque mais próximo é de 2 (dois) quilômetros. & 2º Excepcionalmente, a Secretaria de Educação pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações: CNPJ: 11.358.165/0001-56. Fa Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR | —- por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município; Il — para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção. & 3º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal. $ 4º Na hipótese de opção por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria de Educação, os pais ou responsáveis deverão conduzir o beneficiário a algum dos pontos de embarque da rota da escola de destino, dentro do horário estabelecido. Ré a & 5º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque cuja distância seja de até 2 (dois) quilômetros contados da residência. Art. 4º Poderão ser transportados alunos de outras redes de ensino, exclusivamente nos casos pactuados | em convênio de cooperação financeira firmado entre o ente federativo e o Município, para ressarcimento dos custos diretos e indiretos do transporte. ” E praga pp “Qunape os emos Art. sº 0. “serviço de transporte escólar dev ser “adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório ou de credenciamento e nas demais normas pertinentes. Art. 6º Serviço adequado é o que satisfaz às condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. & 1º Para o fim do disposto no caput, considera-se: | — continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; Il — regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; CNPJ: 11.358.165/0001-56. S. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 —— CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR HI — atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em leis e a sua conservação; IV — segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque; V — higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; E .. do, VI — cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção, aos aspectos de segurança; VII — eficiência: o atendimento “de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas “demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. 8 2º Não se caracteriza como descontinuidade do ESiviçO a ia inte o qmd d E aa so, | IH — por litras Pilões A, E ejevantão Interesse bliC Moisvadaménte justificadas à Secretaria de Educação. CaríruLo IV VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 7º Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. 8 1º São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas, em atendimento ao art. nº 136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro: |— certificação emitida pelo órgão estadual de Trânsito Detran-PE; CNPJ: 11.358.165/0001-56. 4 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 ni CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Il — inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança realizada pelo órgão estadual de trânsito competente; Ill — pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV — equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; — lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI — cintos de segurança em número igual à lotação; VII — alarme sonoro de marcha à ré; VIII — espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, conforme Resolução nº 439, de 17 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); IX — extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros; X — outros requisitos e asp medios obri “CONTRAN. 8 2º A Secretaria de Educação poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. 8 3º A pintura de que trata o inciso Ill do 81º deste artigo poderá ser substituída por faixa imantada, magnética ou outro dispositivo móvel, desde que requerido pelo prestador de serviço contratado, e desde que, comprovadamente, utilize o veículo em outras atividades fora do horário da prestação de serviço ao Município. 8 4º A Secretaria de Educação poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. Art. 8º Excepcionalmente, na hipótese de impossibilidade material decorrente de insuficiência de veículos que estejam regularmente certificados pelo Detran/PE, na forma do inciso | do art. 7º desta Lei, o Município poderá realizar a contratação, por meio de licitação ou credenciamento de veículos que não detenham a referida CNPJ: 11.358.165/0001-56. 4 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR autorização, desde que estejam cumpridos os itens de segurança, assim compreendidos aqueles previstos nos incisos Ill a X do art. 7º desta Lei. 8 1º A impossibilidade material será aferida por qualquer meio, especialmente a partir de informações oficiais do Detran/PE e a partir de eventual deserção de credenciamento ou processo licitatório para a contratação de serviço de transporte escolar de prestadores de serviço que detenham a autorização de que trata o inciso | do art. 7º desta Lei. 8 2º A regularidade dos itens de segurança a que se refere o caput poderá ser atestada pelo fiscal do contrato de prestação de serviços firmado entre o Município e o prestador de serviço, ou por empresa contratada para este fim. Art. 9º A idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares no Município para automóveis, ônibus e E tada é de 20 (vinte) anos completos, contados do ano da sua fabricação. a, $ 1º Os veículos já cadastrados como Transe Escolar poderão permanecer além da idade máxima fixada no caput, desde que a partir do 21º (vigésimo primeiro) ano de fabricação, apresentem anualmente o Certificado de Segurança Veicular, emitido por empresa reconhecida/acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade — INMETRO, e homologada pelo DENATRAN. 8 2º Independentemente do. ano de fabricação, « a “Secretaria de Educação poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a à segurafiça, (o) conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, | bem como. por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. j Art. 10. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação, na forma do art. 72, inciso Il desta Lei. 8 1º Na hipótese da impossibilidade material de cumprimento deste artigo, será adotado o procedimento previsto no art. 8º desta Lei. 8 2º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico. 8 3º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos poderão ser inspecionados pela Secretaria de Educação para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nessa Lei, no edital de licitação ou credenciamento e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários. CNPJ: 11.358.165/0001-56. f Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 8 4º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria de Educação. 8 5º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado. 8 6º A inspeção de que trata este artigo, também poderá ser exigida a qualquer tempo do prestador de serviço pela Secretaria de Educação. Art, 11. A Contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao A tt O ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeçã ular. ú são e após inspeção, “aa Art. 12. O Município poderá requerer a diiação de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adiciori o “para a fixação de material educativo de interaçe úblico. : Ill — receber da Secretaria de Educação e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; HI — protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; IV — obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários. V — oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor de Transporte Escolar, na Secretaria de Educação. CNPJ: 11.358.165/0001-56. << Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art, 14. Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria de Educação, fundamentada no interesse público, na forma do art. 4º. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos de lei municipal. Art. 15. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprio ou contratado, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 16. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em lei, nas licitações ou Separfanias de legislação superior: =, | — frequentar a escola e utilizar o trallhorte indicado pela Secretaria de Educação; Il — contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; II! - cooperar com a limpeza do: veícul 7 IV — comparecer aos locais e horários indicados pela Secretaria de Educação, Ped di Eat Am, Ea " V-cooperar. m a fiscalização da Secretaria de ucaçõo “ME ressaréiros dincé Cuca: aos RC VII — acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pela Secretaria de Educação e dos demais agentes públicos responsáveis. & 1º Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas residências, sob pena de responsabilização civil e criminal. 8 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. 8 3º Quando a natureza do ato impuser além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Secretaria de Educação dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Ed Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 8 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público a Secretaria de Educação notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. CaríruLo VI CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 17. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. Parágrafo único. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores que cumpram as exigências previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a eo pPONAÇA das seguintes condições: e sans ia bn |—ter idade superior a vinte eumanos; Il — ser habilitado na categoria D; meses; : E Es E IV — ser aprovado em curso especializado, n nos midi da regulamentação do CONTRAN. “Art. 18. Sempre que houve ingresso de. ERR: estes, deverão sulfffter-e aos mesmos procedim ntos especificados. artigo anterior. É Parágrafo único. A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização da Secretaria de Educação será punida na forma da legislação municipal aplicável. CaríruLo VII OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS Art. 19. Incumbe aos prestadores de serviços contratados: | — prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Il - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; Ill — entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar; CNPJ: 11.358.165/0001-56. q Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR IV — cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V — permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; VI — zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pela Secretaria de Educação; VII — observar os roteiros e horários determinados pela Secretaria de Educação, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; VIII — participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pela Secretaria de Educação; IX — prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pela Secretaria de Educação; | E X — cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar; XI — indicar preposto, aceito pela Secretaria de Educação, com endereço na “sede do Município, para re r p sentá- na execução dos FASO nos termos * dalLeide Licitações. Contrat Administ ! des 6), aut E EI F > XIl— responder, por si ou seus prepostos, pelos os El diãos à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e Regulamentos, quer existentes, quer futuras. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. CaríruLo VII FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria de Educação e será implementada da seguinte forma: | — mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados; CNPJ: 11.358.165/0001-56. a Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, .Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Il — através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais; Ill — com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo; IV — em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria de Educação poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização. a E Art. 21. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria de Educação e serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as providências cabíveis. aa em Art. 22. Sempre que forem verificados atos il Os ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria de Educação, em modelo a ser definido pela mesma, para as providências : 3 4 PA 4 legais e administrativas cabíveis. & ssa ze INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR cd Art. 23. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo: Estatuto dos Servidores Municipais e pelas demais normas aplicáveis, a Secretaria de Educação adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado. Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas no edital de licitação ou credenciamento e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Secretaria de Educação a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei. Art. 24. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: | — utilizar veículo fora da padronização; CNPJ: 11.358.165/0001-56. Ed Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 Sobe CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Il — fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos; HI — trajar-se inadequadamente para o serviço; IV — omitir informações solicitadas pela Secretaria de Educação; V — deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários. Art. 25. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com multa de até 100 (cem) UFM — Unidade Fiscal Municipal: |- desobedecer às orientações da fiscalização; VI — deixar de comunicar à telefone do contratado; IX— não cumprir os horários determinados pela Secretaria de Educação. Art. 26. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com multa de até 200 (duzentas) UFM — Unidade Fiscal Municipal: | — operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com a autorização vencida; Il — confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Secretaria de Educação; ll — negar a apresentação dos documentos à fiscalização; IV — não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Secretaria de Educação; CNPJ: 11.358.165/0001-56. 2 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR V-transportar passageiros não autorizados pela Secretaria de Educação; Vl — trafegar com portas abertas; VII — trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança; VIll — conduzir veículos com imprudência ou negligência; IX — parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Secretaria de Educação. Art. 27. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado, ainda que a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, puníveis, isolada ou conjuntamente, através de multa e resgsdRcantratual: Pacera | — deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos: multa de 100 (cem) UFM = Unidade Fiscal Municipal; Il - colocar em operação veículo não autorizado, : sem motivo justificado: multa de 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal; Ill - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob: qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em rrênc nda de med amentos: 2: 000 Jlãois mil) “UFM- Unidade Fiscal Municipal; IV-a perda das condições técnicas « ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança: 200 (duzentos) UFM — Unidade Fiscal Municipal; V — operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares: 1.000 (mil) UFM — Unidade Fiscal Municipal; V — conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares: 400 (quatrocentos) UFM — Unidade Fiscal Municipal; VIl — assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 400 (quatrocentos) UFM — Unidade Fiscal Municipal; VIII — conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 1.000 (mil) UFM — Unidade Fiscal Municipal; IX — a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: 100 (cem) UFM — Unidade Fiscal Municipal. CNPJ: 11.358.165/0001-56. EM a Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Parágrafo único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Secretaria de Educação considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas. Art. 28. Sem prejuízo das sanções fixadas nesta lei, a critério da Secretaria de Educação, quando justificado, poderá ser determinado que o veículo objeto da infração seja retirado de circulação até que a ilegalidade seja sanada. Art. 29. Poderá ser aplicada, ainda, pena de apreensão do veículo quando: |— a sua permanência em circulação representar perigo para os usuários; Il — for utilizado no serviço Tr BRESA augpensão determinada pela Secretaria de Educação; e. “ HI — for utilizado klBinama d Parágrafo único. A Secret complementares. visando. disciph do veículo, objeto da penalidade d Art. 30. Para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, será instaurado o devido procedimento administrativo disciplinar, garantindo-se o contraditório e a no E rt. 31. Em regularização. CarírtuLo X PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA Art. 32. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos e demais disposições aplicáveis. Art. 33. Das penalidades aplicadas caberá recurso a ser interposto mediante requerimento à Secretaria de Educação e em segunda instância ao Chefe do Poder Executivo, cabendo à Procuradoria Municipal ou órgão consultivo jurídico, emitir o competente parecer. Art. 34. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, a Secretaria de Educação oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido CNPJ: 11.358.165/0001-56. as, Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito. Art. 35. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal de regência. CarítuLo XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. A Secretaria de Educação elaborará e publicará anualmente o Plano Municipal de Transporte Escolar que deverá conter: | - definição das rotas com seus. vaponácias ae de saída, chegada e retorno; ll — definição dos 4 “de efibarauol e idesenfbaíque dos alunos, com previsão de horários; HI — definidas da: demanda a ser, “atendida e a capacidade de transporte escolar; IV — previsão fr número de “alunas que serão contemplados com o auxílio mensal transporte escolar e seus respectivos custos; V — previsão do número de alunos que serão contemplados com o passe F Asagporta escalar e "Apueyespratigos a, 5 1º A Secretaria de Educação Eos e dist á aos DE seus à" e ou seus responsáveis legais orientação dos direitos e “deveres do uso do transporte escolar. 8 2º A Secretaria de Educação providenciará a partir da publicação desta lei, a forma de melhor identificação dos alunos usuários do serviço público municipal de transporte escolar. Art. 37. Será permitida a veiculação de publicidade em veículos utilizados no transporte coletivo escolar, desde que, esteja dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e da legislação municipal específica, com prioridade para publicidade de natureza institucional, executiva e de campanhas desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de natureza relevante. Art. 38. O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de licitação ou credenciamento para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 8 1º Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar. 8 2º Deve ser oficiado o órgão de Trânsito Estadual, DETRAN-PE, para que insira em seu banco de dados de Lei o presente normativo para que surta sua respectiva eficácia. Art. 39. Compete à Secretaria de Educação ou outro órgão técnico que vier a substitui-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação dessa Lei. Parágrafo único. Igualmente, compete à Secretaria de Educação propor à Administração a atualização ou alteração do conteúdo dessa Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou outras razões de interesse público, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000