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norma nº 1302/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1302 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaRegulamenta o serviço de transporte escolar de rede pública de ensino no Município de Custódia-PE
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CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
LEI Ne 1302/2022, DE 08 DE JULHO DE 2022
Regulamenta o serviço de transporte escolar
da rede pública de ensino no Município de
Custódia-PE.
O Prefeito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o
Projeto de Lei do Executivo nº 007/2022 e Eu sanciono a presente LEI:
CaríruLo |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o serviço de transporte escolar da rede pública de
ensino no Município de Custódia-PE e dá outras providências eapreiatao,
Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam. para o serviço prestado
diretamente pelo Município e para o serviço prestado por pessoas físicas e jurídicas
contratadas mediante processo de credenciamento ou de licitação.
Art. 2º A Secretaria de Educação, por meio de servidores designados, fica
responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os
trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução e na
fiscalização dos serviços. ”
a ese sf EE
* Parágrafo único. o. A Secretaria de AE or. Bu RR icodfonado,
deverá também promover. ai “gestão dos. “contratos de prestação de serviço de
transporte escolar de pessoas físicas ou jurídicas, na forma da regulamentação local,
contratas por meio de credenciamento ou licitação.
CarítuLo Il
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 3º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários das zonas
rural e urbana da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma
distância mínima de 2 (dois) quilômetros da escola.
8 1º A distância máxima que o aluno deverá percorrer entre a sua residência e
o ponto de embarque mais próximo é de 2 (dois) quilômetros.
& 2º Excepcionalmente, a Secretaria de Educação pode determinar que o
transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes
situações:
CNPJ: 11.358.165/0001-56. Fa
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| —- por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de
locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município;
Il — para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar
em dificuldades de locomoção.
& 3º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado
ao ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam
matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola,
para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos
veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal.
$ 4º Na hipótese de opção por matrícula em escola diversa da indicada pela
Secretaria de Educação, os pais ou responsáveis deverão conduzir o beneficiário a
algum dos pontos de embarque da rota da escola de destino, dentro do horário
estabelecido. Ré a
& 5º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de
embarque e desembarque cuja distância seja de até 2 (dois) quilômetros contados da
residência.
Art. 4º Poderão ser transportados alunos de outras redes de ensino,
exclusivamente nos casos pactuados | em convênio de cooperação financeira firmado
entre o ente federativo e o Município, para ressarcimento dos custos diretos e
indiretos do transporte.
”
E praga pp
“Qunape os emos
Art. sº 0. “serviço de transporte escólar dev ser “adequado, atendendo
plenamente aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de outras exigências
expressas no processo licitatório ou de credenciamento e nas demais normas
pertinentes.
Art. 6º Serviço adequado é o que satisfaz às condições de continuidade,
regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
& 1º Para o fim do disposto no caput, considera-se:
| — continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do
calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o
transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
Il — regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do
transporte escolar;
CNPJ: 11.358.165/0001-56. S.
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HI — atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e
das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em leis e a
sua conservação;
IV — segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas
preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e
equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a
observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas
para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a
orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no
desembarque;
V — higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e
acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de
higienização; E .. do,
VI — cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais
agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa,
solícita, educada e prestativa, com especial atenção, aos aspectos de segurança;
VII — eficiência: o atendimento “de todas as obrigações dispostas em editais, em
contratos, nos regulamentos e nas “demais normas jurídicas aplicáveis, assim
como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos
prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
8 2º Não se caracteriza como descontinuidade do ESiviçO a ia inte
o qmd d E aa so, |
IH — por litras Pilões A, E ejevantão Interesse bliC Moisvadaménte
justificadas à Secretaria de Educação.
CaríruLo IV
VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 7º Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as
exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.
8 1º São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras
obrigações regulamentares e normativas, em atendimento ao art. nº 136 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
|— certificação emitida pelo órgão estadual de Trânsito Detran-PE;
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Il — inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança realizada pelo órgão estadual de
trânsito competente;
Ill — pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV — equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
— lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade
superior da parte traseira;
VI — cintos de segurança em número igual à lotação;
VII — alarme sonoro de marcha à ré;
VIII — espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, conforme Resolução nº
439, de 17 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
IX — extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, fixado na parte dianteira
do compartimento destinado a passageiros;
X — outros requisitos e asp medios obri
“CONTRAN.
8 2º A Secretaria de Educação poderá determinar a padronização visual dos
veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações
relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.
8 3º A pintura de que trata o inciso Ill do 81º deste artigo poderá ser
substituída por faixa imantada, magnética ou outro dispositivo móvel, desde que
requerido pelo prestador de serviço contratado, e desde que, comprovadamente,
utilize o veículo em outras atividades fora do horário da prestação de serviço ao
Município.
8 4º A Secretaria de Educação poderá proceder a novas exigências relativas às
condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras
razões de interesse público.
Art. 8º Excepcionalmente, na hipótese de impossibilidade material decorrente
de insuficiência de veículos que estejam regularmente certificados pelo Detran/PE, na
forma do inciso | do art. 7º desta Lei, o Município poderá realizar a contratação, por
meio de licitação ou credenciamento de veículos que não detenham a referida
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autorização, desde que estejam cumpridos os itens de segurança, assim
compreendidos aqueles previstos nos incisos Ill a X do art. 7º desta Lei.
8 1º A impossibilidade material será aferida por qualquer meio, especialmente
a partir de informações oficiais do Detran/PE e a partir de eventual deserção de
credenciamento ou processo licitatório para a contratação de serviço de transporte
escolar de prestadores de serviço que detenham a autorização de que trata o inciso |
do art. 7º desta Lei.
8 2º A regularidade dos itens de segurança a que se refere o caput poderá ser
atestada pelo fiscal do contrato de prestação de serviços firmado entre o Município e o
prestador de serviço, ou por empresa contratada para este fim.
Art. 9º A idade permitida para a frota destinada ao transporte de escolares no
Município para automóveis, ônibus e E tada é de 20 (vinte) anos completos,
contados do ano da sua fabricação. a,
$ 1º Os veículos já cadastrados como Transe Escolar poderão permanecer
além da idade máxima fixada no caput, desde que a partir do 21º (vigésimo primeiro)
ano de fabricação, apresentem anualmente o Certificado de Segurança Veicular,
emitido por empresa reconhecida/acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade — INMETRO, e homologada pelo DENATRAN.
8 2º Independentemente do. ano de fabricação, « a “Secretaria de Educação
poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado,
mediante vistoria, que compromete a à segurafiça, (o) conforto ou a confiabilidade da
prestação adequada dos serviços, | bem como. por inobservância das especificações
técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. j
Art. 10. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço,
devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação, na forma do art. 72, inciso Il
desta Lei.
8 1º Na hipótese da impossibilidade material de cumprimento deste artigo, será
adotado o procedimento previsto no art. 8º desta Lei.
8 2º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os
estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral, com
o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.
8 3º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos poderão ser
inspecionados pela Secretaria de Educação para a verificação do cumprimento das
demais exigências dispostas nessa Lei, no edital de licitação ou credenciamento e nos
contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e
comodidade aos usuários.
CNPJ: 11.358.165/0001-56. f
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8 4º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção,
suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados
necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser
especificado pela Secretaria de Educação.
8 5º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de
conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a
emissão de laudo circunstanciado.
8 6º A inspeção de que trata este artigo, também poderá ser exigida a qualquer
tempo do prestador de serviço pela Secretaria de Educação.
Art, 11. A Contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria de
Educação, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo
substituto, cabendo ao A tt O ou rejeição da proposta, avaliada a
documentação e após inspeçã ular. ú
são e após inspeção, “aa
Art. 12. O Município poderá requerer a diiação de espaços internos dos
veículos contratados, sem qualquer custo adiciori o “para a fixação de material
educativo de interaçe úblico. :
Ill — receber da Secretaria de Educação e dos prestadores contratados
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI — protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às
autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham
conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por
terceiros contratados;
IV — obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e
acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais
e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os
trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.
V — oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no setor
de Transporte Escolar, na Secretaria de Educação.
CNPJ: 11.358.165/0001-56. <<
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Art, 14. Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente com os
escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria de Educação,
fundamentada no interesse público, na forma do art. 4º.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte
de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no
exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos
de lei municipal.
Art. 15. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a
fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprio ou contratado, com o
fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 16. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências
expressas em lei, nas licitações ou Separfanias de legislação superior:
=,
| — frequentar a escola e utilizar o trallhorte indicado pela Secretaria de
Educação;
Il — contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na
prestação dos serviços;
II! - cooperar com a limpeza do: veícul
7
IV — comparecer aos locais e horários indicados pela Secretaria de Educação,
Ped di Eat Am, Ea
" V-cooperar. m a fiscalização da Secretaria de ucaçõo
“ME ressaréiros dincé Cuca: aos RC
VII — acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos
acompanhantes designados pela Secretaria de Educação e dos demais agentes
públicos responsáveis.
& 1º Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar
os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do desembarque do
transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas residências, sob
pena de responsabilização civil e criminal.
8 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas
obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
8 3º Quando a natureza do ato impuser além da comunicação aos pais ou
responsáveis, a Secretaria de Educação dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para
as devidas providências cabíveis.
CNPJ: 11.358.165/0001-56. Ed
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8 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público a
Secretaria de Educação notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá
à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório
e a ampla defesa em processo administrativo.
CaríruLo VI
CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as
exigências da legislação de trânsito.
Parágrafo único. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores
que cumpram as exigências previstas no artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro,
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com a eo pPONAÇA das seguintes condições:
e sans ia bn
|—ter idade superior a vinte eumanos;
Il — ser habilitado na categoria D;
meses; : E Es E
IV — ser aprovado em curso especializado, n nos midi da regulamentação do
CONTRAN.
“Art. 18. Sempre que houve ingresso de. ERR: estes, deverão
sulfffter-e aos mesmos procedim ntos especificados. artigo anterior. É
Parágrafo único. A condução de veículos escolares por servidores municipais
sem a devida autorização da Secretaria de Educação será punida na forma da
legislação municipal aplicável.
CaríruLo VII
OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 19. Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
| — prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
Il - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;
Ill — entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos
discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte
escolar;
CNPJ: 11.358.165/0001-56. q
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IV — cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
V — permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e
horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e
documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às
instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;
VI — zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem
como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pela Secretaria de
Educação;
VII — observar os roteiros e horários determinados pela Secretaria de Educação,
inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do
contrato;
VIII — participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a
cursos e treinamentos determinados pela Secretaria de Educação;
IX — prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência
determinadas pela Secretaria de Educação; |
E
X — cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções
do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;
XI — indicar preposto, aceito pela Secretaria de Educação, com endereço na
“sede do Município, para re r p sentá- na execução dos FASO nos termos
* dalLeide Licitações. Contrat Administ ! des 6),
aut E EI F >
XIl— responder, por si ou seus prepostos, pelos os El diãos à União, Estado
e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e
Regulamentos, quer existentes, quer futuras.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos
prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados e o Município.
CaríruLo VII
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados
diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria de Educação e
será implementada da seguinte forma:
| — mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a
serem fiscalizados;
CNPJ: 11.358.165/0001-56. a
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Il — através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para
os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços
(regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e
cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e
condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e
previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;
Ill — com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante
calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo;
IV — em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à
verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços
técnicos, a Secretaria de Educação poderá requerer a contratação de terceiros para
assistir e subsidiar a fiscalização. a
E
Art. 21. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser
determinado pela Secretaria de Educação e serão encaminhadas cópias ao Sistema de
Controle Interno, para as providências cabíveis. aa em
Art. 22. Sempre que forem verificados atos il Os ou irregulares na prestação
dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à
Secretaria de Educação, em modelo a ser definido pela mesma, para as providências
: 3 4 PA 4
legais e administrativas cabíveis. &
ssa
ze
INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR cd
Art. 23. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito
Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo: Estatuto dos Servidores Municipais e pelas
demais normas aplicáveis, a Secretaria de Educação adotará registro de infrações
específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e
contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do
serviço público prestado.
Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser
transcritas no edital de licitação ou credenciamento e nos contratos administrativos
firmados, facultando-se à Secretaria de Educação a instituição de outras infrações
administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei.
Art. 24. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor
do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
| — utilizar veículo fora da padronização;
CNPJ: 11.358.165/0001-56. Ed
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Sobe
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Il — fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos;
HI — trajar-se inadequadamente para o serviço;
IV — omitir informações solicitadas pela Secretaria de Educação;
V — deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na parte
interna do veículo, em lugar visível aos usuários.
Art. 25. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor
do transporte escolar, puníveis com multa de até 100 (cem) UFM — Unidade Fiscal
Municipal:
|- desobedecer às orientações da fiscalização;
VI — deixar de comunicar à
telefone do contratado;
IX— não cumprir os horários determinados pela Secretaria de Educação.
Art. 26. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor
do transporte escolar, puníveis com multa de até 200 (duzentas) UFM — Unidade Fiscal
Municipal:
| — operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com a
autorização vencida;
Il — confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente
autorizados pela Secretaria de Educação;
ll — negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
IV — não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Secretaria de
Educação;
CNPJ: 11.358.165/0001-56. 2
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V-transportar passageiros não autorizados pela Secretaria de Educação;
Vl — trafegar com portas abertas;
VII — trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a
segurança;
VIll — conduzir veículos com imprudência ou negligência;
IX — parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos
ordenados pela Secretaria de Educação.
Art. 27. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado, ainda
que a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, puníveis, isolada ou
conjuntamente, através de multa e resgsdRcantratual:
Pacera
| — deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois)
dias letivos: multa de 100 (cem) UFM = Unidade Fiscal Municipal;
Il - colocar em operação veículo não autorizado, : sem motivo justificado: multa
de 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal Municipal;
Ill - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de bebida
alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas
ilícitas ou sob: qualquer condição que comprometa a plena saúde física e
mental, inclusive quando em rrênc nda de med amentos: 2: 000 Jlãois mil)
“UFM- Unidade Fiscal Municipal;
IV-a perda das condições técnicas « ou operacionais para manter o serviço com
as condições de segurança: 200 (duzentos) UFM — Unidade Fiscal Municipal;
V — operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte
de escolares: 1.000 (mil) UFM — Unidade Fiscal Municipal;
V — conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o
transporte de escolares: 400 (quatrocentos) UFM — Unidade Fiscal Municipal;
VIl — assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 400
(quatrocentos) UFM — Unidade Fiscal Municipal;
VIII — conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 1.000
(mil) UFM — Unidade Fiscal Municipal;
IX — a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a
Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: 100 (cem) UFM —
Unidade Fiscal Municipal.
CNPJ: 11.358.165/0001-56. EM
a
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Parágrafo único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Secretaria
de Educação considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas
apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e,
principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas
infracionais elencadas.
Art. 28. Sem prejuízo das sanções fixadas nesta lei, a critério da Secretaria de
Educação, quando justificado, poderá ser determinado que o veículo objeto da
infração seja retirado de circulação até que a ilegalidade seja sanada.
Art. 29. Poderá ser aplicada, ainda, pena de apreensão do veículo quando:
|— a sua permanência em circulação representar perigo para os usuários;
Il — for utilizado no serviço Tr BRESA augpensão determinada pela Secretaria de
Educação; e. “
HI — for utilizado klBinama d
Parágrafo único. A Secret
complementares. visando. disciph
do veículo, objeto da penalidade d
Art. 30. Para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, será instaurado o
devido procedimento administrativo disciplinar, garantindo-se o contraditório e a
no E
rt. 31. Em
regularização.
CarírtuLo X
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Art. 32. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços
serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a
defesa e demais recursos de acordo com a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos e demais disposições aplicáveis.
Art. 33. Das penalidades aplicadas caberá recurso a ser interposto mediante
requerimento à Secretaria de Educação e em segunda instância ao Chefe do Poder
Executivo, cabendo à Procuradoria Municipal ou órgão consultivo jurídico, emitir o
competente parecer.
Art. 34. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, a
Secretaria de Educação oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido
CNPJ: 11.358.165/0001-56. as,
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processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio
da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.
Art. 35. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração
de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação
municipal de regência.
CarítuLo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Secretaria de Educação elaborará e publicará anualmente o Plano
Municipal de Transporte Escolar que deverá conter:
| - definição das rotas com seus. vaponácias ae de saída, chegada e retorno;
ll — definição dos 4 “de efibarauol e idesenfbaíque dos alunos, com
previsão de horários;
HI — definidas da: demanda a ser, “atendida e a capacidade de transporte escolar;
IV — previsão fr número de “alunas que serão contemplados com o auxílio
mensal transporte escolar e seus respectivos custos;
V — previsão do número de alunos que serão contemplados com o passe
F Asagporta escalar e "Apueyespratigos a,
5 1º A Secretaria de Educação Eos e dist á aos DE seus à" e ou
seus responsáveis legais orientação dos direitos e “deveres do uso do transporte
escolar.
8 2º A Secretaria de Educação providenciará a partir da publicação desta lei, a
forma de melhor identificação dos alunos usuários do serviço público municipal de
transporte escolar.
Art. 37. Será permitida a veiculação de publicidade em veículos utilizados no
transporte coletivo escolar, desde que, esteja dentro das normas do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e
da legislação municipal específica, com prioridade para publicidade de natureza
institucional, executiva e de campanhas desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de natureza relevante.
Art. 38. O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de licitação ou
credenciamento para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou
transcrição das disposições.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
8 1º Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei a todos os
servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.
8 2º Deve ser oficiado o órgão de Trânsito Estadual, DETRAN-PE, para que insira
em seu banco de dados de Lei o presente normativo para que surta sua respectiva
eficácia.
Art. 39. Compete à Secretaria de Educação ou outro órgão técnico que vier a
substitui-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e
disposições complementares necessários à aplicação dessa Lei.
Parágrafo único. Igualmente, compete à Secretaria de Educação propor à
Administração a atualização ou alteração do conteúdo dessa Lei, em decorrência de
legislação ou atos normativos a serem observados, ou outras razões de interesse
público, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000

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