| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2011 |
| Date | 2011-08-23 |
| Ementa | "Dispôe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, e dá outras providências." |
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LEI N.o 0900/2011.
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Orçamentária para o exercício de
2012, e dá outras providências."
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTÓDIA, EStAdO dE
Pernambuco, no uso de suas atribuiçÕes legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou com Emenda o Projeto de Lei do Executivo No
01312011 e Eu sanciono a presente Lei:
Art. 1o - O Orçamento do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, para o exercicio
de 2012 será elaborado e.executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo.
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- as Metas Fiscais;
- as Prioridades da Administração Municipal;
- a Estrutura dos Orçamentos;
- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal,
- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
- as Disposições sobre Alteraçôes na Legislação Tributária; e
- as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2o - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n0 101 , de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em
conformidade com a Portaria no 249, de 30 de abril de 201O-STN.
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
lndireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas públicas e Sociedades
de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4o - O Anexo de Riscos Fiscais, § 30 do art. 4o da LRF, foi incluído nos moldes do
MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA NO 249, dE 30 dE Abri|
de 20íO-STN.
Art. 5o - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2o e 3o desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
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Prefeitura Municipal de G,ustódia.-
'132 : 1' AndãÍ,: Íone(087) 3848í069
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VOLUME I
Anexo de Riscos Frscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo ll - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo lll - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as l\iletas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo lV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
Demonsúativo Vl - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
Demonstrativo Vll - Estimativa e Compensaçáo da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
AÉ. 60 - Em cumprimento ao § 3o do Art. 40 da LRF a Le
- LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
i de Diretrizes Orçamentá S
METAS ANUAIS
Art. 70 - Em cumprimento ao § 1o, do art. 40, da Lei de Complementar n" 101/2000, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2012 e para os dois seguintes.
§ 1o - Os valores correntes dos exercícios de 2012,2013 e 2014 deveráo levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. os valores constantes, utílizam
o parâmetro do lndice oficial de lnflação Anual, dentre os sugeridos pela portaria no
24912010 da STN.
§ 20 - os valores da coruna "yo plB", serão calculados mediante a apricação do cárcuro
dos valores correntes, divididos pelo plB Estadual, multiplicados por i 0O.
AVALIAçÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
Art. 80 - Atendendo ao disposto no § 20, inciso l, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo [ -
Avaliaçáo do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, i", "oÀo inurioro" estabelecer um comparativo' entre âs metas fixadas e o resultado obtido no exercicio orÇamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado primário e Nominal, Dívida puutica
Municipal J de Custódia '-,PE :
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVDÊNCIAS
Travessa Hêleno Âleixô N' '132.: '1' Andií -. Íone(007) 3848106S .358.165/0001-56
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Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecido's como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS
ANTERIORES
Art.9o - De acordo com o § 20, item ll, do Art. 40 da LRF, o Demonstrativo lll - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
LÍquida, deveráo estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercÍcios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo l.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíOUIDO
Art. í0o - Em obediência ao § 20, inciso lll, do Art. 40 da LRF, o Demonstrativo lV -
EvoluÇão do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidaçâo.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
oRTGEM E APLTCAÇÃO DOS RECURSOS OBTTDOS COM A ALTENAçÀO DE ATTVOS
Art. 11'- O § 2o, inciso lll, do Art.40 da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram
o referido patrimônio, devem sêr reaplicados em despesas dê capital, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados
Parágrafo Único - o Demonstrativo apresentará em separado a situação do patrim
Líquido do Regime Previdenciário.
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AVALIAÇÃO DA SITUAçÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO D
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12' - Em razáo do que está estabelecido no § 20, inciso lV, alínea "a", do Art. 40, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, deverá
nos
conter a avaliação da situa ção financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
Regime
três últimos
Próprio
exercícios.
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O Demonstrativo Vl - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do revidência dos Servidore s Públícos, seguindo o modelo da portaria 249l2010-sTN no
, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, por apurar o Resultado previdenci terminando ário e a Disponibilidade Financeira do RPpS
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Travêssa Heleno AÍeixô N. 132 - 1'Andar - Íonê(087) 3B4O,l069
EslMATrvA E coMpENsAÇÃo oe nEHúructA DE REcErrA
Art. í3" - Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 4o, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensaçâo, de maneira a náo propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1o - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsÍdio, crédito
presumido, concessáo de isençáo, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2o - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓR|AS DE CARÁTER
CONTINUADO.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PruMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DíUDA
PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEIT
DESPESAS.
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Art. í5'- O § 2o, inciso ll, do Art.40, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodoloqia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas'nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a portaria n" 2491201O-srN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2012,2013 e 2014.
METODOLOGIA E MEMÓRN DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
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Prefeitura Municipal Custódia''- PE J
Art. 14' - O Art. 17", da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
ativrdades que venham caracterizar a criaçáo de despesas de caráter continuado.
Trayossa Hgiêno Àleixo N" ,t32- í:.Andar- fonê{087) 3O4Bl 069
Art. 16" - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓR|A DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 17" - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentaçâo pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá tevar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada
às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resullará na Dívida Fiscal
LÍquida.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO OAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DíuDA PÚBLICA.
Art. í 8' - Dívida Pública e o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores ra 2012,
2013 e 2014
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. í 9" - As prioridades e metas da Administraçã
financeiro de 2Q12, serão definidas e demonstradas no plan
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1o - os recursos estimados na Lei orçamentária para 2012 seráo destinados, preferencialmente, para as prioridades e metai estabelecidas nos Anexos do ptano
Plurianual não se constituindo todavía, em limite à programação das despesas.
§ 2" - N3 eraboraçáo da proposta orçamentária para 2012, o poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estàberecidas nesta Lei, a fim Ju .àrpâtiniii.r,
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despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar à equiríbrio d". "*t;; ;i;i;;;.
[r - DA ESTRUTURA DOS ORçAMENTOS
o Municipal para o exe o
o Plurianual de 2010 a 20
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132 --t :Ândar- Íone(087),3M81069 qEP;56&í0.000
- Custódiá -
Art. 20" - O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será. estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21" - A Lei Orçamentária para 20í 2 evidenciará as Receitas ê Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por funçáo, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 4211999 e 16312O01 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN,
Aít.22" - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
ar1. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.32011964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAçÀO E EXECUÇAO DO ORÇAMENTO D
MUNICIPIO
Art. 23" - O Orçamento para exercício de 2012 obedecerá entre outros, ao princípi
da Íansparência e do equilíbrio entre receitas e despesas. abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1o, § 1o 40 l,
"a" e 48 LRF).
AÍt. 24" - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012 deverão
observar os efeitos da alteração da legislaçáo tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes @rt.. 12 da
LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do ptazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 30 da LRF).
Art. 25' - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotaçóes e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 90 da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, ll - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; lll - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
lv - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadaÇão para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
Custódia - PE
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será considerado ainda o resultado flnanceiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art.26'- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2012, poderáo ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para2011 (art. 40, § 2" da LRF).
Arl. 27" - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 30 da LRF).
§ 10 - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2011.
§ 20 - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art, 28" - O Orçamento para o exercicio de 2012 destinará recursos para a Reserva
de Contingência, não inferiores a 1o/o das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
(art. 5", lll da LRF).
§ 1o - Os recursos da Reserva de Contingência seráo destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenÇão de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conÍorme disposto na Portaria MPO no 4211999, art. 50 e Portaria STN no
16312001, art. 8o (art. 50 lll, "b" da LRF).
§ 20 - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
náo se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, somente poderão ser utilizados para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes,
quando aprovados através de Projetos de Lei.
Art. 29" - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, s 50 da LRF).
Art.30'- O Chefe do Poder Exécutivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art.
80 da LRF).
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Art' 3í" - os Projetos e Atividades priorizados na Lei orçamentária para 2012 com
dotaçôes vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntáiias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serâo executados e utiiizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. go, s parágrafo único e 50, r aa Lnh.
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Art. 32' A renúncia de receita estímada para o exercicio de 2012, co nte Anexo Próprio desta Lei, nâo será considerada
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(art. 40, § 20, V e art. '14, I da LRF)
para efeito de cálculo do orçamento d
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Aleíxo N: 132.- í'ÀndaÍ -.íone{0Qll.,3B{91 Travessã Hel€no 9Sl
Art. 33'- A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorizaçáo em lei específica (atl.40,1, "1"'e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na Íorma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art.34'- Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e ll da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efêito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criaçáo, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício Íinanceiro
de 2012, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no
item I do arl. 24 da Lei no 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3" da LRF).
AÉ.35'- As obras em andamento e a conservação do patrimônio público teráo
prioridade sobre pro.jetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
progÍamados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art.45 da
LRF).
AÉ. 36' - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37" - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2Oj2
a preços correntes.
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Art. 38' - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
Atividade ou operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respeclivos elementos
de que trata a Portaria STN no í 63/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Çiupo !e Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto,
Atividade ou operações Especiais, somente poderá sàr realizada através da elaboração de Projetos de Lei Específica com autorização Legislativa, conforme prevê o nrt. rãi'vr o, Constituição Federal.
Art. 39' - Durante a execução orçamentária de 2012, se o poder Executivo Mu Íor autorizado por lei, poderá incluir n-ovos projetos, atividades o, op;r;çã;;';;p;; orçamento das Unidades GestoÍasna forma detrédito especial, d".dà q;,;;;"õi;; prioridades para o exercício de 2012 (art. 167, t Oa Consiiiüiçao Êederal).,
Art. 40" - O controle de custos das aÇões de Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, S ã; O" in
senvolvidas pelo poder púb
F.
tomandoas Íísicas
Parágrafo Único - os custos.serão apurados através de operaçÕes orçamentárias, se por base as metas fiscais. previstas nr. plàrilÀ., realizadas e apuradas ias despesas e nas met ao flnat do exerciClo 1art.iã,
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AÉ. 4í" - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4o, l, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42' - A Lei Orçament*ia de 2012 poderá conter autorização para contratagão de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes LÍquidas apuradas até o íinal do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43" - A contratação de operaçôes de crédito dependerá de autorização em lei
especÍfica (ar1.32, Parágrafo Único da LRF).
Art.44' - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislaçáo pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação Íinanceira (art. 3í, § í', ll da LRF).
vr - DAs DtsPostÇoEs soBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art.45" - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169, § 1o, llda Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para2012.
Art.46" - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituiçáo Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2012, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
201 1, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,700/o da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Àrt.47' - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Adminisiração Municipal 'poderá
autorizar a realizaçào de horas extras peros servidores, quando as d"sp".". "ó, dlrroat não excederem a 95% do rimite estaberecido no art. zo, tit àa rne tart- zã, párãgiãio íÀi.o, v
da LRF).
Art. 48"
despesas com p
da LRF):
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as essoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art
l, - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
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- eliminação das despesas com horas-extras;
rrr - exoneração de servidores ocupantes de crigo
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comissão; tV - demissão de servidores admitidos éÀ "riat,i,i"rpãiiri".
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Travossa Hetàno Áteixà
Art.49'- Para efeito desta Lqi e Íegistros contábeis, entende-se como terceirizaçáo
de mão-de-obra referente substituiÇão de servidoreq de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funçôes previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, dêsde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada êm outros elementos
de despesa que náo o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII . DAS DISPOSIçÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
AÉ. 50" - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 5í' - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorizaçâo em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 30 da
LRF).
Art. 52" - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefícjo de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
adoÇão de medidas de compensaçáo (art. í4, § 20 da LRF).
vrgor pós
vil - DAS DTSPOSIÇOES GERATS
Art.53'- o Executivo Municipar enviará a proposta orçamentária à câmara Mu
no prazo estabelecido na emenda constitucional n'31, do Estado de pernambuco,
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anuái. '
que a
§ 1" - A câmara Municipar não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" destê artigo.
§ 20 - se o projeto de rei orçamentária anuar não for encaminhada à sanção até o
início do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipar autorizáoã " "i"ãrtr, proposta .
orçamentária na forma originar, até a sanção da respectiva rei orçamenúrã'ãnuar
atraso
Art' 54' - Serão considerados regais as despesas com murtas e juros pero eventuar no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
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Art.55' - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderáo ser reabertos no'exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art.56" - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realizaÇão de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57' - Fica o Poder Executivo, também autorizado a firmar convênio de
cooperação técnica e financeira com outros Entes da Federação, inclusive a aderir e
participar de Consórcio lntermunicipal que objetive o desenvolvimento e atendimento da
populaçáo, devendo constar na LOA dotação orçamentária específica.
Art. 58' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 59' - Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de Agosto de 201 í
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