br-locleg corpus explorer

← Custódia (PE)

norma nº 1279/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1279 / 2021
Date 2021-08-10
EmentaDispõe sobre os procedimentos e normas para regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, aposentados, e pensionistas da administração direta e indireta da Prefeitura de Custódia-PE.
native_id350

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

Quadro de Avisos desta P) deutura,
O DA
bu A
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
LEI Nº 1279/2021, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos e normas
para regulamentar as consignações em
folha de pagamento dos servidores
públicos municipais ativos, aposentados, e
pensionistas da administração direta e
indireta da Prefeitura de Custódia-PE.
O PrereitO DO Municíio DE CustóDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o
Projeto de Lei do Executivo nº 00 sanciono a presente LEI:
Art.1 Os servi
Direta e Indireta
sionistas da Administração
nambuco somente poderão
sofrer desconto determinação legal ou de
| -— En pessoa rca de digito público ou rvado destinatária dos
Itan
Consi dani a o 0i a procede
tári
Il — Consignado: servidor ou empregado público, ativo ou inativo e pensionista que
por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação comercial que autorize o
desconto da consignação;
o:
IV — Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor
por força da lei ou mandado judicial;
V — Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio,
proventos ou benefício de pensão do servidor, mediante autorização prévia e formal
do servidor ativo, inativo, pensionista e empregado público, e anuência da
administração; e
VI - Remuneração líquida: provendo da remuneração composta pelo vencimento,
adicionais e gratificação do último mês de competência, deduzindo os descontos
compulsórios.
CNPJ: 11.358.165/0001-56. ed.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
ATESTADO DE PUBLICAÇÃO
Atesto que este documerto foi publicado no:
Or AS do de:
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
Art.3 Na apreciação de requerimento objetivando a consignação em folha de
pagamento efetuada pelas instituições, o Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria de Administração deverá observar as normas estabelecidas nesta lei,
relativamente às consignações compulsórias e facultativas.
Art.4 São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre a
remuneração mediante autorização prévia e formal do servidor, e anuência da
administração, em função de:
| - Mensalidade instituída para custeio de entidades de classes e associações de
servidores, bem como outros valores creditados às referidas entidades e associações,
para repasse de terceiros, de que relativos a gastos com saúde, seguro de vida, plano
funerário, mercado, farmácia e gás de cozinha;
intermédio de cartões de crédito, concedidos por instituições financeiras;
ade refe à i m rcelas re es a cartão
adiant nt
t içã e idos
IX - Mensalidade de instituição de ensino;
X - Descontos autorizados por intermédio de autarquia, empresa pública e demais
entidades do município;
XI - Outros descontos de interesse relevante aos servidores a critério da administração.
Parágrafo Único: A sistemática de consignação em folha de pagamento, na
modalidade facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do
servidor, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária no Município por
dívidas ou compromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias.
Art.5 A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, não excederá
a 70% (setenta por cento) da respectiva remuneração líquida, conforme segue:
a) 30% (trinta por cento) para descontos referentes a empréstimos pessoais;
CNPJ: 11.358.165/0001-56. 5 .
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 54640-000
Seia
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
b) 10% (dez por cento) para descontos de valores referentes a utilização de
cartão de crédito consignado;
c) 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor destinados
exclusivamente para cartão de benefício consignado que consistirão em
quantias devidas, pelo servidor ou empregado público ativo ou inativo e
pensionista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços
contratados por meio de cartão de beneficio consignado que vise apoiar e
facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos reduzidos ou
condições diferenciadas;
d) 10% (dez por cento) para demais descontos facultativos.
e cartão de adiantamento salarial, plano de
saúde, odontológico e insti o conveniadas direto com o Município, o
| : timento previsto na alínea
“d” deste artigo di í evisto na alínea “a” e “b”, desde que
E]
ação os adicionais e
gratificações de caráter individu: natureza ou ao local
de trabalho, ficando excluídas:
ratificação de 1/3 de férias;
VI - Horas extras, horas de sobreaviso e plantões médicos;
vII- Média de férias, de licença prêmio e de licença candidatura;
VIII — Adicionais noturnos;
IX- Diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
X— Abono/juros PIS/PASEP
XI — Verbas de natureza indenizatória;
XI! - Abono de permanência.
83º Não será concedida margem consignável e servidores que estiverem respondendo
a processo administrativo disciplinar ou por baixo desempenho, para fins de utilização
de cartão de crédito ou empréstimos pessoais.
84º Na data de implantação do portal de gerenciamento que trata esta Lei,
excepcionalmente, para o servidor que possuir débitos que excedam aos limites
previstos na alínea “d” do caput, serão aplicadas as seguintes regras:
[>
CNPJ: 11.358.165/0001-56. E
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
Sei
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
a) Terá uma margem de mais 10% (dez por cento) da remuneração líquida, para
fins de quitação dos valores dos débitos excedentes, lançados em até 6 (seis)
parcelas, caso já esteja utilizando os percentuais das demais alíneas do caput
deste artigo;
b) Caso possua percentual remanescente dos índices das alíneas “a” e “b” do caput
deste artigo, será utilizado este saldo até a quitação da dívida, podendo ser
aplicado cumulativamente com O disposto acima.
85º Em caso de desligamento, para fins de descontos nas verbas rescisórias, será
considerado os percentuais previstos nas alíneas do caput, limitando aos mesmos
valores lançados na sua folha de pagamento do mês anterior ao desligamento,
consignatária.
86º Os compromiss
da «so
caput dest Ê [o cinquenta por cento) da sua
ão do cartão para apoiar e
as
| previsto na alínea “c” do
as no comércio local e
as ( correntes de serviços
creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido
cartão.
As a açõ nsign ém derem ser
orizad letronicam e rti o bém se
e p is telecomu tais que ntam o
sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da
operação realizada pelo interessado.
Art.6 No caso de desconto de consignação indevido, em virtude de incorreções no
lançamento de valores, por parte da consignatária, o valor deverá ser integralmente
ressarcido ao servidor prejudicado, com juros e correções monetária do período, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação da irregularidade;
Art.7 Sobre as consignações facultativas;
81º As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de
margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir
do mês subsequente à data prevista para O término do contrato;
82º Ressalvando o disposto no 81º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo,
efetivadas as consignações de que trata esta Lei, caberá ao servidor ou pensionista
pro
CNPJ: 11.358.165/0001-56. Ss:
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
Soil
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por
eventuais prejuízos daí decorrentes;
83º Cabe ao consignado e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de
efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas nesta lei, ficando
sob a inteira responsabilidade do consignado e da consignatária os riscos advindos da
não efetivação dos descontos.
Art.8 Somente poderão ser admitidas como instituições consignatárias para efeito das
consignações facultativas:
|- Associação e entidade sindical representativa dos Servidores Públicos do Município;
Il - Instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito;
HI — Autarquias empresas púb
IV- Instituições de ensi
V- Empresas d
VI — Partidos políti
VII — Outras E i erecer produtos e/ou
serviço 5 ]
Art.9 As instituições interessadas em lebrar para efetivação de
consignação facultativa em folha de pagamento, deverão formalizar requerimento, à
tração i 5; o taçã eguir, sem
juízo de outras qu ar necess
|— op oc tivo ditivo al úme NPJ;
1 — Alvará de funcionamento atualizado e no caso de instituição financeira, apresentar
a autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central;
Ill = Certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
IV - Certidão Negativa de Falência e Concordata;
81º As parcerias firmadas entre as instituições consignatárias, previstas no inciso | do
artigo 8º, com terceiros, para as consignações estabelecidas no inciso | do artigo 5º,
deverão ser formalizadas por meio de contrato, exigindo os documentos previstos nos
incisos | e Il deste artigo e o credenciamento junto a empresa gerenciadora no portal
de consignação.
82º Em caso de prorrogação ou renovação de convênio a consignatária deverá
apresentar apenas as certidões constantes nos incisos Ill e IV.
CNPJ: 11.358.165/0001-56. Ss
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
Seite
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
83º As associações e entidades sindicais ficam dispensadas da apresentação dos
documentos previstos no artigo 9º, nos casos de celebração, renovação e prorrogação
de convênio, exceto no que se refere os documentos previstos no inciso 1.
Art.10 No Convenio a ser firmado pelo Município com a instituição consignatária,
deverá constar:
81º As informações necessárias para identificar o consignante e consignatário, O
preposto da instituição consignatária que irá responder perante O consignante, o
objeto de consignação da folha de pagamento, das obrigações das partes, das
condições da consignação e da vigência.
82º As entidades consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 5
sobre a remuneração, a
o s do beneficiário
como nome, documento de identidade, cadastro de pessoa física e endereço.
Art.11 Nos empréstim: essoais a entid erá, prejuízo de
formações a serem p Cód Defesa do
nsumidor, da a o tra col com no
a s çõ
|- Valor total financiado;
|| - Mês inicial de desconto da primeira parcela;
Ill = Taxa efetiva mensal e anual de juros;
IV — Todos os acréscimos remuneratórios, moratórias e tributários que eventualmente
incidam sobre o valor financiado;
V- Valor e quantidade das prestações;
VI - Montante total a pagar com o empréstimo.
Art.12 Nas operações de empréstimos as instituições financeiras consignatárias
deverão obedecer aos seguintes critérios:
|- O número máximo de 96 parcelas mensais;
A
CNPJ: 11.358.165/0001-56. q .
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 54640-000
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
|l- Vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito — TAC.
Art.13 Para fins de utilização de cartão de crédito, além do disposto na alínea “pb” do
caput do artigo 6º, serão observados os seguintes critérios:
| - Limite máximo de comprometimento de até 18 (dezoito) vezes o valor da margem
consignável para este fim;
|l — Vedada cobrança de taxa de aprovação de cadastro ou quaisquer outras taxas
administrativas;
|Il— Não poderá haver cobrança de qualquer custo adicional ou anuidade, sendo que a
taxa de juros deverá expressar o custo efetivo do cartão de crédito;
das compras com o cartão
IV- A consignatária não pode icar j obre o valor
ã or da fatura em uma única
à operação que serão praticado im ssoais e cartão de
crédito.
FÃ
do servidor ju instituição
utei ra boleto de
o olicitação ita
t p & t pra: e
Parágrafo único. Após a quitação dos débitos, a consignatária terá 01 (um) dia útil para
efetivação da baixa no portal de gerenciamento das consignações.
Art.16 Nas obrigações decorrentes das consignações facultativas previstas no inciso |
do art.5º desta lei, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo
52 do Código de Defesa do Consumidor.
Art.17 Sempre que solicitado pelo consignado, a instituição consignatária terá prazo
máximo de 05 (cinco) dias uteis para fornecer quaisquer informações de interesse do
solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo
pessoal, sob pena de suspensão temporária do convênio, prevista no art.18 desta lei.
Art.18 A instituição consignatária que agir em prejuízo do servidor ou da
Administração, terá a critério da Secretaria de Administração as seguintes sanções:
|- Suspensão temporária da entidade consignatária:
CNPJ: 11.358.165/0001-56. O.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 54640-000 -
Ema 1
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
a) Que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados
pela administração;
b) Que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no
art.79;
Il - Advertência por escrito, em caso de reincidência, dentro do prazo de 01 (um) ano,
de qualquer transgressão prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso | deste artigo;
Ill — Cancelamento do convênio, quando após advertido, reiterar nas transgressões
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso | deste artigo.
Parágrafo único. As suspensões temporárias permanecerão até a regularização da
situação infracional da instituição consignatária.
am no Município terão prazo
Art.20 As instituições col ré
a Lei para adequação às novas
de 90 (noven
prazo a que se refere
81º A instituição consignatária que não adequar seu convêi
o caput ficará impedida de realizar novas operações de consignação.
d a ap a data de
ge ia : ra stituições
de ra à de sus s débitos
o a fo e pagamento.
Art.21 Fica autorizada a formalização de parcerias entre o Município e as instituições
consignatárias para a realização de projetos de cunho social ou cultural, sem prejuízo
de outros de qualquer natureza, desde que demonstrado o interesse público.
Art.22 O departamento de Recursos Humanos fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art.23 Medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei poderão ser
adotadas mediante decreto.
Art.24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
contrárias.
Custódia, 10 de agosto de 2021.
s Es
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
Prefeito do Município de Custódia/PE
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000

open original →