| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial, regulamenta o artigo nº283 da Lei Municipal nº877/2010 e dá outras providências. |
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ADO DE PUBLILO So Iatesto que este docum + to foi publicado nt Quadro de Avisos desta Prereitura, no período de - | BU 40 10h à Ag / 40/84. Em prestruna De a o) 4 gi Ev) CUSTÓDIA iQeuano Disgreno fais RECONSTRUINDO COM AMOR LEI Nº 1289/2021, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial, regulamenta o artigo nº 283 da Lei Municipal nº 877/2010 e dá outras providências. O Prefeito do Município de custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a câmara Municipal de Vereadores aprovou O Projeto de Lei do Executivo nº 013/2021 e Eu sanciono a presente LEI: Art. 1º - Constitui D contribuição de melh ria quaisquer infrações competente, depoi ou por deci roveniente de impostos, taxas, telque natureza, decorrentes de itas na repartição administrativa nto pela legislação tributária Art. 2º - A cobrançad |- por via amigável; 11 - por via judicial. F Parágrafo ic a er o poderá, solici é a t os valores mínimos para pagamen édi soas físicas e jurídicas. Art. 3º - Os créditos de natureza tributária e não tributária que se encontram em fase de cobrança administrativa, inscritos na Dívida Ativa referentes aos últimos cinco anos e/ou os créditos ajuizados em Execução Fiscal pela Fazenda Municipal poderão ser pagos de acordo com os critérios, benefícios e limites estabelecidos nesta Lei, em caráter geral, conforme prazos e percentuais de descontos seguintes: ITEM. MODALIDADE dl ] Integralmente e de uma só vez Qualquer valor H Em 03 parcelas R$ 100,00 LL — Em06 parcelas R$ 200,00 IV Em 12 parcelas R$ 600,00 No | EmIB parcelas até 36 parcelas Apenas sem juros | R$ 2.000,00 O ————————— CNPJ: 11.358.165/0001-56. . Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 ó STÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR UM De 36 parcelas até 60 | Sem desconto R$ 5.000,00 L Os descontos acima são sobre multa moratória e juros. 81º - A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito. 8 2º - Cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior ao valor correspondente a R$ 40,00. 83º - Não será concedido parcelamento de débitos provenientes de retenção na fonte. Art. 4º - Os descontos previstos nesta Lei serão concedidos em sobre o crédito tributário e não tributário, considerando apenas Os juros e multa previstos em lei. Art. 5º - Não serão objetos entos parcelados os créditos: |- beneficiados por m h Il - remanesc i : o ido objeto de mais de dois reparcelamentos desc WI - referente m os acréscimos de todos os Art. 6º - O principal da dívida ar O atualizado e consolidado em UFM, ou na unidade qu incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e Os acréscimos é ti Art.-82 = O: pedido de. parcelamento OU reparcelamento deverá ser na conformidade do boleto bancário extraído do sistema de cadastro municipal ou formalizado de forma diversa no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos: |- requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão: 1 - nome e endereço do requerente; 2 - inscrição fiscal no Município; 3- natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida; 4- renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados; | - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso. DD CNPJ: 11.358.165/0001-56. r Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 . CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 8 1º - O não pagamento da parcela inicial do débito no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento, resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação. & 2º - Os processos de parcelamento terão prioridade em seu andamento, devendo estar decididos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da apropriação do pagamento da parcela inicial, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 9º - As parcelas dos créditos serão expressas em quantidade de UFM convertidas em R$ (Real) no Documento de Arrecadação Municipal, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e sucessivo no último dia útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento Art. 10 - Auto de Infraçã destine a apurar out a ação fiscal decorrente de em impedirá aquela que se | s 1 ibutários e de Auto de Infração contra o qual o su vo tenha à sent: r a jo parcial, poderá ser $1º- Na hipótese deste artigo, será formado processo, anexando-se ao expediente i u r o tiv em tivos e suas o uto de Infr: s anota ' eguirá seu Art. 12 - A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso: trâmite. |- existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento; Il - existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial; Ill - emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado, discriminados os valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de parcelamento de créditos tributários confessados espontaneamente. Art. 13 - O sujeito passivo poderá solicitar o parcelamento de outros créditos, devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo à cada pedido. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 E aa AD CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 14 - Será permitido mais de um reparcelamento desde que o sujeito passivo tenha recolhido, em parcelas sucessivas, no mínimo 20% do crédito referente ao último reparcelamento concedido. Art. 15 - A ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de sessenta dias acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente. Art. 16 - O pedido de parcelamento ou de reparcelamento de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente, Tributos, no praz ias onta ata da ciência do indeferimento do pedido. , á concernentes aos benefício. Art. 18 - A concessão de parcelamento de cl ibutários e administrativos não implica moratória, novação ou transação, e dará ao contribuinte direito de obter c de regulariz e ão ao crédito objeto do elamento, sal ompromis: do mento não verem do pri Parágrafo único - Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o artigo 205 do Código. Tributário . Nacional, somente será concedida após a apropriação dos pagamentos de todas as parcelas, podendo ser concedida certidão positiva com efeito de negativa com prazo de validade máximo de 30 dias. Art. 19 - A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido de parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados nesta Lei ou do prazo para o cumprimento de exigência, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes situações: |- publicação da decisão no mural da Prefeitura; Il - declaração do interessado, no processo correspondente, de sua ciência quanto ao decidido. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 Ee CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Disposições Finais Art. 20 - Mediante Portaria, o titular da Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente bancária do requerente. Art. 21 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 22 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de imp ia já paga, a qualquer título. admitido sob qualquer fe rcelai ) artigo 3º desta Lei. a ixará os atos que julgar Art. 25 — O impacto financeiro-orçamentário estimável. imperceptível do ponto de vista prático já que representa menos de 0,014 do Orçamento Anual conforme pode-se c r planilha da ri i ícios de 2 2022 mês de mbro orrente e ate ao al — Lei pI nt eral 101/0 ( i de nsabilidade IMPA FINANCEIRO — OR ÁRIO ESTIMA Art. 14. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LOA nº 1.259 de 01.12.2020) 9 EXERCÍCIO RECEITA RECEITA DIVIDA | RECEITA AECERA % DO ENTÁR AE . A o ORÇAM NTA IA l TRIB ATIV STIMADA TRIBUTÁRIA ORÇAMENTO 2021 115.104.000,00 | 8.574.000,00 0,015 0,0014 2021 0,040 0,0044 (*) estimada Art. 26 — Os descontos já previstos em outras normas não poderão ser cumulativos em relação aos descontos da presente Lei. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 EM CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 27 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos ficam suspensos no término do exercício financeiro de 2022. Gabinete do Prefeito, segunda-feira, 04 de outubro de 2021. Rs aà EM EL FERNANDES DE'FREITAS Gois PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CusTÓDIA/PE CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000