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norma nº 1289/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1289 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial, regulamenta o artigo nº283 da Lei Municipal nº877/2010 e dá outras providências.
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Quadro de Avisos desta Prereitura, no período de -
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RECONSTRUINDO COM AMOR
LEI Nº 1289/2021, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece
normas para sua cobrança extrajudicial, regulamenta
o artigo nº 283 da Lei Municipal nº 877/2010 e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER, que a câmara Municipal de Vereadores aprovou O Projeto de Lei do
Executivo nº 013/2021 e Eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º - Constitui D
contribuição de melh ria
quaisquer infrações
competente, depoi
ou por deci
roveniente de impostos, taxas,
telque natureza, decorrentes de
itas na repartição administrativa
nto pela legislação tributária
Art. 2º - A cobrançad
|- por via amigável;
11 - por via judicial. F
Parágrafo ic a er o poderá,
solici é a t os valores
mínimos para pagamen édi soas físicas e jurídicas.
Art. 3º - Os créditos de natureza tributária e não tributária que se encontram em
fase de cobrança administrativa, inscritos na Dívida Ativa referentes aos últimos cinco
anos e/ou os créditos ajuizados em Execução Fiscal pela Fazenda Municipal poderão ser
pagos de acordo com os critérios, benefícios e limites estabelecidos nesta Lei, em caráter
geral, conforme prazos e percentuais de descontos seguintes:
ITEM. MODALIDADE dl
] Integralmente e de uma só vez Qualquer valor
H Em 03 parcelas R$ 100,00
LL — Em06 parcelas R$ 200,00
IV Em 12 parcelas R$ 600,00
No | EmIB parcelas até 36 parcelas Apenas sem juros | R$ 2.000,00
O —————————
CNPJ: 11.358.165/0001-56. .
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 ó
STÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
UM De 36 parcelas até 60 | Sem desconto R$ 5.000,00
L Os descontos acima são sobre multa moratória e juros.
81º - A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
do crédito.
8 2º - Cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior ao valor
correspondente a R$ 40,00.
83º - Não será concedido parcelamento de débitos provenientes de retenção na
fonte.
Art. 4º - Os descontos previstos nesta Lei serão concedidos em sobre o crédito
tributário e não tributário, considerando apenas Os juros e multa previstos em lei.
Art. 5º - Não serão objetos entos parcelados os créditos:
|- beneficiados por m h
Il - remanesc i : o ido objeto de mais de dois
reparcelamentos desc
WI - referente m os acréscimos de todos os
Art. 6º - O principal da dívida ar O
atualizado e consolidado em UFM, ou na unidade qu
incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e Os acréscimos
é ti
Art.-82 = O: pedido de. parcelamento OU reparcelamento deverá ser na
conformidade do boleto bancário extraído do sistema de cadastro municipal ou
formalizado de forma diversa no órgão fazendário competente, instruído com os
seguintes documentos:
|- requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:
1 - nome e endereço do requerente;
2 - inscrição fiscal no Município;
3- natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida;
4- renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência
daqueles que porventura tenham sido apresentados;
| - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso.
DD
CNPJ: 11.358.165/0001-56. r
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 .
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8 1º - O não pagamento da parcela inicial do débito no prazo de quinze dias,
contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento, resultará na
ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
& 2º - Os processos de parcelamento terão prioridade em seu andamento, devendo
estar decididos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da apropriação do
pagamento da parcela inicial, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º - As parcelas dos créditos serão expressas em quantidade de UFM
convertidas em R$ (Real) no Documento de Arrecadação Municipal, ou valor equivalente
na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e sucessivo no último dia
útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade
Fiscal no dia do efetivo pagamento
Art. 10 -
Auto de Infraçã
destine a apurar out
a ação fiscal decorrente de
em impedirá aquela que se
| s 1 ibutários e de Auto de
Infração contra o qual o su vo tenha à sent: r a jo parcial, poderá ser
$1º- Na hipótese deste artigo, será formado processo, anexando-se ao expediente
i u r o tiv em tivos e suas
o
uto de Infr: s anota ' eguirá seu
Art. 12 - A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou
reparcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso:
trâmite.
|- existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;
Il - existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou
judicial;
Ill - emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado, discriminados os
valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de parcelamento de créditos
tributários confessados espontaneamente.
Art. 13 - O sujeito passivo poderá solicitar o parcelamento de outros créditos,
devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo à cada pedido.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 E
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Art. 14 - Será permitido mais de um reparcelamento desde que o sujeito passivo
tenha recolhido, em parcelas sucessivas, no mínimo 20% do crédito referente ao último
reparcelamento concedido.
Art. 15 - A ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de sessenta dias
acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo
devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento
original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência,
desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela,
na apuração da dívida remanescente.
Art. 16 - O pedido de parcelamento ou de reparcelamento de créditos tributários
vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente,
Tributos, no praz ias onta ata da ciência do indeferimento do
pedido. , á
concernentes aos benefício.
Art. 18 - A concessão de parcelamento de cl ibutários e administrativos
não implica moratória, novação ou transação, e dará ao contribuinte direito de obter
c de regulariz e ão ao crédito objeto do
elamento, sal ompromis: do mento não
verem do pri
Parágrafo único - Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o artigo 205
do Código. Tributário . Nacional, somente será concedida após a apropriação dos
pagamentos de todas as parcelas, podendo ser concedida certidão positiva com efeito de
negativa com prazo de validade máximo de 30 dias.
Art. 19 - A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido de
parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados nesta Lei ou do prazo
para o cumprimento de exigência, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer dentre
as seguintes situações:
|- publicação da decisão no mural da Prefeitura;
Il - declaração do interessado, no processo correspondente, de sua ciência quanto ao
decidido.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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Disposições Finais
Art. 20 - Mediante Portaria, o titular da Secretaria Municipal de Finanças poderá
instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente
bancária do requerente.
Art. 21 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 22 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a
restituição ou compensação de imp ia já paga, a qualquer título.
admitido sob qualquer fe rcelai ) artigo 3º desta Lei.
a
ixará os atos que julgar
Art. 25 — O impacto financeiro-orçamentário estimável. imperceptível do ponto
de vista prático já que representa menos de 0,014 do Orçamento Anual conforme pode-se
c r planilha da ri i ícios de 2 2022 mês de
mbro orrente e ate ao
al — Lei pI nt eral 101/0
(
i de nsabilidade
IMPA FINANCEIRO — OR ÁRIO ESTIMA
Art. 14. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LOA nº 1.259 de 01.12.2020)
9
EXERCÍCIO RECEITA RECEITA DIVIDA | RECEITA AECERA % DO
ENTÁR AE . A
o ORÇAM NTA IA l TRIB ATIV STIMADA TRIBUTÁRIA ORÇAMENTO
2021 115.104.000,00 | 8.574.000,00 0,015 0,0014
2021 0,040 0,0044
(*) estimada
Art. 26 — Os descontos já previstos em outras normas não poderão ser cumulativos
em relação aos descontos da presente Lei.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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Art. 27 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e seus efeitos ficam suspensos no término do exercício
financeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, segunda-feira, 04 de outubro de 2021.
Rs aÃ
EM EL FERNANDES DE'FREITAS Gois
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CusTÓDIA/PE
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000

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