| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Custódia; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; altera a redação do inciso III, §2º, do art. 25 da Lei Municipal nº 792/2007; adequa a taxa de administração do RPPS à Portaria SEPRT/ME nº19.451/2020; e dá outras providências. |
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ATESTADO DE PUBLICA AO Atesto que esto documurto foi publicado mu nd Se bull TE ae! CUSTÓDI Sa fi RECONSTRUINDO COM AMOR LEI Nº 1291/2021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Custódia; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; altera a redação do inciso Ill, 828, do art. 25 da Lei Municipal nº 792/2007; adequa a taxa de administração do RPPS à Portaria SEPRT/ME nº 19.451/2020; e dá outras providências. á O Prefeito dê, Município de Custódia, “Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelos art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a | Câmara Municipal « de Vereadores aprovou. o Projeto de Lei do Executivo nº 018/2021 € Eu sanciono a presente LEI: E capíruto! dm D qu M ora À COMPLEMEN TAR q em ica i bito do Munich À “A Arge de Complem o - E a ae se referem os 8 14, a) e 1€ 16 d lo artigo) 40 da éom dê Iterações trazidas pela Emenda MMS e 103/2019. Parágrafo único..O valor, dos benefícios. de aposentadoria, e. pensão devido pelo Regime Próprio (de Previdência Social!“ RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Custódia a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º O Município de Custódia é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo prefeito municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. ” CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 Pr A E de 2; CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 1 Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: 1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscriçó scrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar se-á O o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às. aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS c o, Município de Custódia aos ados definidos no parágrafo único do art. 1º. 1 De Vu qua Art. 5º, Os servidores é e membros definidos no parágrafo ú único'do art. 1º desta Lei que tenham. “ingressado no o serviço. público. até a data anterior ao ii início da” vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da da vigêndo do Regime de pi Complementar. fa Parágrafo cão Ra pção a qu na e refere o ca caput deste a artigo é irevlfiol e rh eso Amo obg ar Mlispostálio rt. 4º desta! Lei. N A o omnes A) LA ro Nh fi EN era 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar: N CAPÍTULO H DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Custódia de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. O Município de Custódia somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios ” CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. & 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. & 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá AR tao de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradpa, deite que tenha custeio específico. PN » & 3º A concessão dos benefícios programados de quetrata o caput deste artigo aos participantes do RPC discipl inado .nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime óprio de Previdência Social do Município de Custódia. aaçã rtEa 4 e » =. 8 4º O plano de que trat caput deste artigo poderá .prever 'cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. FEITURA DE a q FEITURA DE Seção ll a [o — La . 98. icípio de Custódia é o r oo ati. cdfrilções e pelas sferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. VELO INS LIS LIV LIS CAIA FALVINZIR 5 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 8 2º O Município de Custódia será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR olidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, | - a não existência de s! na instituidores, averbadores; planos de benefícios e em relação a outros patrocinadores; entidade de previdência complementar; as obrigações pelo patrocinador e das sanções Il - os prazos de cumprimento d o de informações cadastrais de participantes e previstas para os casos de atraso no envi assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; Iv — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; a a V- as diretrizes com rela ão às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e a Ef o “ VI-o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos plano de «benefícios sobre o inadimplemento de enta dias no agamento ou rêpasse de contribuições ovidências cabíveis. mtas os patrocinadores patrocinador em prazo sup: ramo ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais pr Seção III £ Dos Participantes rt. 11. Pode rever como nApcipan S e os servidores e membros cípio d no; DP, A 12. á p necer inscrito no respectivo A. de benefícios o participante que: R as) | - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 81º 0 regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 5 2º Havendo cessão com ônus para O cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar à contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na 7 forma definida no regulamento do respectivo plano. & 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, O patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. sua contribuição, somente, quando o & 4º O patrocinador arcará com a e der sem prejuízo do recebimento da afastamento ou a licença do cargo efetivo s remuneração. Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração te máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência superior ao limii pectivo plano de benefícios de previdência Social, serão automaticamente insc itos complementar desde a data de entrada em exercício. de 5 1º É facultado” aos servidofês! e GerbroNFere no caput deste artigo enefícios patrocinado pelo E “de noventa dias após sua Município de Custódia sendo seu silênci j u inércia, no prazo inscrição automática na fom ut deste artigo, rec ecida « como aceitação tácita à a Em Condo = a inscrição. E mm ie & 2º Na hipótese de a manifestação de que trat: prazo de até noventa"dias, dardata da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribui Peqdenidos a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação io rmos UM soa | à: E AN 3º A lação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista ste artigo n as onstitué ai resgate. Ray tro il pa 5 4º No caso de anulação da inscrição. prevista no 5.1º deste artigo, a contribuição A fuel, É tm a ill LIMITS RL E! ART) Dão aportada pelo patrocinadorserá dévolvida à-respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. manifestarem a ausênciald teresse em aderir ao plano de b -8 1º deste artigo ocorrer no 5 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 792/2007 que Pi CNPJ: 11.358.165/0001-56, Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR áximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, exceder o limite m a Constituição Federal. observado o disposto no inciso xi doart.37d 5 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. ições facultativas ou adicionais, de & 2º Os participantes poderão realizar contribu na forma do regulamento do plano caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, de benefícios. Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: revista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e |- sejam segurados do RPPS, na | - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 81º As contribuições do patroci ador de que trata O caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base ontribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se eita rt. 1º des , observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 4 » Do png it 8 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as SeerTIARA E s condições previstas Ino 8'1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não po á exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco pare exceder o lin más Ele sefareião parágrafo único sw & 3º Os pa ASA se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. ido 2UTND a CV À NB a, AU LINLOLS A lZivi A IMZ IA , . & 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Pa rocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. H! 8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTODIA RECONSTRUINDO COM AMOR ar administradora do plano de Art. 16. A entidade de previdência complement y tuídas em nome do participante benefícios manterá controle individual das reservas consti e registro das contribuições deste e dos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. & 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. 8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que “seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 4 o” estabelecidos no caput deste artigo. ç “Ms DS cem Seção VI SN emo “Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar .. AP Eectsade Deca ado P Art. 18.70 'Poder' Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdênci ple ar C) nos teri da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Custódia: É à: | ) a no E AN ompete ao C o: ta ec A acompanhar a gestão dos planos de previdência comple ar, o plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsábilidadés definidas em regulamento na forma do caput. 8 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no 81º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes. 8 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. . 8 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Custódia na forma do caput. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 easemuna ox Z CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Custódia que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 20. O inciso Ill, 82º, do artigo 25 da Lei Municipal nº 792/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos erre ção Ines pelo Poder Executivo." e mm mm 2 Art. 21. Esta de é. vigor na data de sua publicação.» Época ss I-emrel O art: 21, a parti Il- em relação ãos demais: Gente ja publicação. E Dó PREFEITURA DE ” Gabinete do Prefeito, quarta-feira, 10 de novembro de 2021. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000