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norma nº 1291/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1291 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Custódia; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; altera a redação do inciso III, §2º, do art. 25 da Lei Municipal nº 792/2007; adequa a taxa de administração do RPPS à Portaria SEPRT/ME nº19.451/2020; e dá outras providências.
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ATESTADO DE PUBLICA
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CUSTÓDI Sa fi
RECONSTRUINDO COM AMOR
LEI Nº 1291/2021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito
do Município de Custódia; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; altera a redação do inciso Ill, 828, do art. 25
da Lei Municipal nº 792/2007; adequa a taxa de
administração do RPPS à Portaria SEPRT/ME nº 19.451/2020;
e dá outras providências.
á
O Prefeito dê, Município de Custódia, “Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pelos art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER, que a | Câmara Municipal « de Vereadores aprovou. o Projeto de Lei do
Executivo nº 018/2021 € Eu sanciono a presente LEI:
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Complem o - E a ae se referem os 8 14, a) e 1€ 16 d lo artigo) 40 da
éom dê Iterações trazidas pela Emenda MMS e 103/2019.
Parágrafo único..O valor, dos benefícios. de aposentadoria, e. pensão devido pelo
Regime Próprio (de Previdência Social!“ RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Custódia a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Custódia é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo prefeito
municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou
da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
”
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
Pr A E de
2;
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
1
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público a partir da data de:
1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscriçó scrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar se-á O o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às. aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS c o, Município de Custódia aos ados definidos no parágrafo
único do art. 1º.
1 De Vu qua
Art. 5º, Os servidores é e membros definidos no parágrafo ú único'do art. 1º desta Lei
que tenham. “ingressado no o serviço. público. até a data anterior ao ii início da” vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir
ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da da vigêndo do Regime de pi Complementar.
fa Parágrafo cão Ra pção a qu na e refere o ca caput deste a artigo é
irevlfiol e rh eso Amo obg ar Mlispostálio rt. 4º desta! Lei. N A
o omnes A)
LA ro Nh fi EN era 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar: N
CAPÍTULO H
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Custódia de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Custódia somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
”
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
& 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
& 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá AR tao de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradpa, deite que tenha custeio específico.
PN »
& 3º A concessão dos benefícios programados de quetrata o caput deste artigo aos
participantes do RPC discipl inado .nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de
aposentadoria pelo Regime óprio de Previdência Social do Município de Custódia.
aaçã rtEa 4 e »
=.
8 4º O plano de que trat caput deste artigo poderá .prever 'cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
FEITURA DE a q
FEITURA DE Seção ll
a [o — La
. 98. icípio de Custódia é o r oo ati. cdfrilções e
pelas sferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
VELO INS LIS LIV LIS CAIA FALVINZIR
5 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Custódia será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
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olidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
| - a não existência de s! na
instituidores, averbadores; planos de benefícios e
em relação a outros patrocinadores;
entidade de previdência complementar;
as obrigações pelo patrocinador e das sanções
Il - os prazos de cumprimento d
o de informações cadastrais de participantes e
previstas para os casos de atraso no envi
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
Iv — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
a a
V- as diretrizes com rela ão às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário; e a Ef o “
VI-o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
plano de «benefícios sobre o inadimplemento de
enta dias no agamento ou rêpasse de contribuições
ovidências cabíveis.
mtas
os patrocinadores
patrocinador em prazo sup: ramo
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais pr
Seção III £
Dos Participantes
rt. 11. Pode rever como nApcipan S e os
servidores e membros cípio d no; DP, A
12. á p necer inscrito no respectivo A. de benefícios o
participante que:
R as)
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas
e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
81º 0 regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
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5 2º Havendo cessão com ônus para O cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar à contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
7
forma definida no regulamento do respectivo plano.
& 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, O patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
sua contribuição, somente, quando o
& 4º O patrocinador arcará com a
e der sem prejuízo do recebimento da
afastamento ou a licença do cargo efetivo s
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
te máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
superior ao limii
pectivo plano de benefícios de previdência
Social, serão automaticamente insc itos
complementar desde a data de entrada em exercício. de
5 1º É facultado” aos servidofês! e GerbroNFere no caput deste artigo
enefícios patrocinado pelo
E
“de noventa dias após sua
Município de Custódia sendo seu silênci j u inércia, no prazo
inscrição automática na fom ut deste artigo, rec ecida « como aceitação tácita à
a Em Condo = a
inscrição. E mm
ie
& 2º Na hipótese de a manifestação de que trat:
prazo de até noventa"dias, dardata da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribui Peqdenidos a ser paga em até sessenta dias do pedido
de anulação io rmos UM soa | à: E AN
3º A lação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista
ste artigo n as onstitué ai resgate. Ray tro il pa
5 4º No caso de anulação da inscrição. prevista no 5.1º deste artigo, a contribuição
A fuel, É tm a ill LIMITS RL E! ART) Dão
aportada pelo patrocinadorserá dévolvida à-respectiva fonte pagadora no mesmo prazo
da devolução da contribuição aportada pelo participante.
manifestarem a ausênciald teresse em aderir ao plano de b
-8 1º deste artigo ocorrer no
5 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 792/2007 que
Pi
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áximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
exceder o limite m
a Constituição Federal.
observado o disposto no inciso xi doart.37d
5 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
ições facultativas ou adicionais, de
& 2º Os participantes poderão realizar contribu
na forma do regulamento do plano
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador,
de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
revista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
|- sejam segurados do RPPS, na
| - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º As contribuições do patroci ador de que trata O caput deste artigo incidirão
sobre a parcela da base ontribuição do participante que exceder ao limite máximo a
que se eita rt. 1º des , observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal. 4
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8 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
SeerTIARA E s
condições previstas Ino 8'1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não po á exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula cinco
pare exceder o lin más Ele sefareião parágrafo único
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& 3º Os pa ASA se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e
Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
ido 2UTND a CV À NB
a, AU LINLOLS A lZivi A IMZ IA , .
& 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Pa rocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
H!
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
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ar administradora do plano de
Art. 16. A entidade de previdência complement y
tuídas em nome do participante
benefícios manterá controle individual das reservas consti
e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
& 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que “seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
4 o”
estabelecidos no caput deste artigo. ç “Ms
DS cem Seção VI SN emo
“Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar ..
AP Eectsade Deca
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Art. 18.70 'Poder' Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdênci ple ar C) nos teri da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Custódia: É à: | )
a no E AN
ompete ao C
o: ta
ec A acompanhar a gestão dos planos de previdência
comple ar, o plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsábilidadés definidas em regulamento na forma do caput.
8 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no 81º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a
representação dos participantes.
8 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
. 8 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Custódia na forma do caput.
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CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Custódia que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. O inciso Ill, 82º, do artigo 25 da Lei Municipal nº 792/2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas,
eleitos erre ção Ines pelo Poder Executivo."
e mm mm 2
Art. 21. Esta de é. vigor na data de sua publicação.»
Época ss
I-emrel O art: 21, a parti
Il- em relação ãos demais: Gente ja publicação.
E Dó
PREFEITURA DE ”
Gabinete do Prefeito, quarta-feira, 10 de novembro de 2021.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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