| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Delimita as zonas urbanas e de expansão urbana do Município conforme especifica e dá outras providências. |
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“ATESTADO DE PUBLICAÇÃO t e !Atesto que este dscumto foi publicado n Ro IWiZh Fa o nona (ovo de CUSTÓDIA Ext di RECONSTRUINDO COM AMOR PA SpiVInOR LEI Nº 1292/2021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Delimita as zonas urbanas e de expansão urbana do Município conforme especifica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 019/2021 e Eu sanciono a presente LEI: Capítulo | REAS URBANAS E URBANIZÁVEIS Nacional. Art. rt. 28... 58 são, consideradas contada ara a fi ins tributários « as áreas de expansão io ainda que óbiinas ou fora ja n os urbanos = cidade ou vilas nos limites s d º do o Tributário ional. mo u área urbanizável as que se eisonbam dis ou com amd iniciada eim ou irregular para receber novas edificações e equipamentos urbanos ou que estejam | na continuidade do limite urbano edificado até 'um raio de quinhentos“ “metros; trial iminência de: exploração imobiliária formal ou informal com o que dispõe o artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional. Art. 4º - São consideradas para fins tributários as áreas urbanizadas dos loteamentos que margeiam os perímetros definidos nesta lei e os aglomerados habitacionais isolados, com o que dispõe o artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional e considerando o disposto no artigo 61 da lei 4.504/64: Art. 5º - São consideradas urbanas para fins tributários as áreas de Sítios de Recreio no qual a atividade primordial não seja a exploração agropastoril, considerando com o que dispõe o artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional. Capítulo Il Li CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR DA DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS URBANOS E URBANIZÁVEIS Art. 6º- O marco zero da cidade de Custódia fica exatamente na praça Padre Leão defronte à Igreja Matriz de São José definida por marco definido ao centro da referida praça. Art. 7º- Fica instituído o novo Perímetro Urbano da cidade de Custódia, o qual define toda linha perimetral da área urbana e urbanizável com o que dispõe o artigo 32, 8 2º do Código Tributário Nacional, tendo seguinte descrição: 8 1.º - Toma como referência inicial o ponto N = 9107068.214 E = 647325.011 P = 02 que vai em linha reta no sentido oeste — leste até o ponto N = 9107326.926 E = 650693.975 Z = 0.000 que segue no mesmo sentido em linha reta até o ponto N = 9106853.204 E = 655577.098 P = AR em linha reta no sentido norte-sul até o ponto N = 9105270.060 E = 655768. = ue segue em linha reta no sentido norte- sul deste ponto até o,ponto N = 9103717.203 655881.979 P = 06; que segue em linha reta agora no sei : opor 3338.052 E = 646710.845 P = 07; que té ocponto N = 9106103.075 E = segue agora em li : 647045.885 P= E Sartida acima referenciado para fechar o períme bai mu & 2º As coordenada ) ta seridas dentro das coordenadas 8º 05' 15" S 37º 38'35" O, conforme ilustração perimétrica contida no anexo único, mapa-dé ampliação do perímetro urbano da cidade de Custódia na escala 1/1700 ente de Quitimbu, .2021, desta lei - Enten como Áre uia a da se u i esta lei e distritos e povoa specialm: Sam j sá e Maravilha com o que dispõe o artigo 32 8 2º do Código ributário Nacional, 500 metros além.dos seus limites atuais das edificações urbanizadas existentes e o perímetro DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 9º - Os projetos de colonização ou de outras formas de ocupação das áreas consideradas rurais, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, do contrário serão considerados urbanos ou urbanizáveis para efeito de incidência dos tributos imobiliários municipais e que tenham os benefícios previstos no artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional. Parágrafo único - A observância do caput deste artigo deve-se às determinações e condições previstas no parágrafo quarto do artigo 61 da lei federal nº 4.504/64. a CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 10 - O disposto no art. 29 da lei federal 5.172 de 25.10.1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como “sítio de recreio” e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, incidindo assim sobre o mesmo o Imposto Predial e Territorial Urbano, a que se refere o artigo 32 da mesma lei. Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, agroindustrial e as reservas florestais, todas que estejam fora do perímetro urbano e do alcance dos benefícios requisitos no artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional, incidindo sobre o mesmo o Imposto Territorial Rural de competência da União. Art. 12 — Os imóveis inseridos nas áreas delimitadas por esta lei são todos considerados urbanos, salvo prova em contrário, mediante comprovação previstas na lei federal 4.504/64, mesmo que tenha sido recolhido o imposto previsto no inciso VI do art. abend si abater ou restituir a diferença obtida entre os valores Aa a União eos valores cobrados pelo Município caso não tenha e r lei municipal. o Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua Elbicação, revogadas as disposições em'contrário, em especial a Lei mm nº 450/92. ( | rta-fe DIA EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS RECONS Pita pa Mpgicírio oBGusrópulgEO R CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv, Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000