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norma nº 1292/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1292 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaDelimita as zonas urbanas e de expansão urbana do Município conforme especifica e dá outras providências.
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“ATESTADO DE PUBLICAÇÃO
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CUSTÓDIA Ext di
RECONSTRUINDO COM AMOR
PA SpiVInOR
LEI Nº 1292/2021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Delimita as zonas urbanas e de expansão urbana do
Município conforme especifica e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do
Executivo nº 019/2021 e Eu sanciono a presente LEI:
Capítulo |
REAS URBANAS E URBANIZÁVEIS
Nacional.
Art. rt. 28... 58 são, consideradas contada ara a fi ins tributários « as áreas de expansão
io ainda que óbiinas ou fora ja n os urbanos = cidade ou vilas nos limites
s d º do o Tributário
ional.
mo u área urbanizável as que se
eisonbam dis ou com amd iniciada eim ou irregular para receber novas
edificações e equipamentos urbanos ou que estejam | na continuidade do limite urbano
edificado até 'um raio de quinhentos“ “metros; trial iminência de: exploração imobiliária
formal ou informal com o que dispõe o artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional.
Art. 4º - São consideradas para fins tributários as áreas urbanizadas dos
loteamentos que margeiam os perímetros definidos nesta lei e os aglomerados
habitacionais isolados, com o que dispõe o artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional e
considerando o disposto no artigo 61 da lei 4.504/64:
Art. 5º - São consideradas urbanas para fins tributários as áreas de Sítios de
Recreio no qual a atividade primordial não seja a exploração agropastoril, considerando
com o que dispõe o artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional.
Capítulo Il
Li
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
DA DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS URBANOS E URBANIZÁVEIS
Art. 6º- O marco zero da cidade de Custódia fica exatamente na praça Padre Leão
defronte à Igreja Matriz de São José definida por marco definido ao centro da referida
praça.
Art. 7º- Fica instituído o novo Perímetro Urbano da cidade de Custódia, o qual
define toda linha perimetral da área urbana e urbanizável com o que dispõe o artigo 32, 8
2º do Código Tributário Nacional, tendo seguinte descrição:
8 1.º - Toma como referência inicial o ponto N = 9107068.214 E = 647325.011 P =
02 que vai em linha reta no sentido oeste — leste até o ponto N = 9107326.926 E =
650693.975 Z = 0.000 que segue no mesmo sentido em linha reta até o ponto N =
9106853.204 E = 655577.098 P = AR em linha reta no sentido norte-sul até o
ponto N = 9105270.060 E = 655768. = ue segue em linha reta no sentido norte-
sul deste ponto até o,ponto N = 9103717.203 655881.979 P = 06; que segue em linha
reta agora no sei : opor 3338.052 E = 646710.845 P = 07; que
té ocponto N = 9106103.075 E =
segue agora em li :
647045.885 P= E Sartida acima referenciado para
fechar o períme bai mu
& 2º As coordenada ) ta seridas dentro das
coordenadas 8º 05' 15" S 37º 38'35" O, conforme ilustração perimétrica contida no anexo
único, mapa-dé ampliação do perímetro urbano da cidade de Custódia na escala 1/1700
ente de Quitimbu,
.2021, desta lei
- Enten como Áre uia a da se u
i esta lei e distritos e povoa specialm:
Sam j sá e Maravilha com o que dispõe o artigo 32 8 2º do Código ributário
Nacional, 500 metros além.dos seus limites atuais das edificações urbanizadas existentes e
o perímetro
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 9º - Os projetos de colonização ou de outras formas de ocupação das áreas
consideradas rurais, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, do contrário serão considerados urbanos ou
urbanizáveis para efeito de incidência dos tributos imobiliários municipais e que tenham
os benefícios previstos no artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - A observância do caput deste artigo deve-se às determinações e
condições previstas no parágrafo quarto do artigo 61 da lei federal nº 4.504/64.
a
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
Art. 10 - O disposto no art. 29 da lei federal 5.172 de 25.10.1966, não abrange o
imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como “sítio de recreio” e no qual a eventual
produção não se destine ao comércio, incidindo assim sobre o mesmo o Imposto Predial e
Territorial Urbano, a que se refere o artigo 32 da mesma lei.
Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre os imóveis que,
comprovadamente, sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária,
agroindustrial e as reservas florestais, todas que estejam fora do perímetro urbano e do
alcance dos benefícios requisitos no artigo 32 8 2º do Código Tributário Nacional,
incidindo sobre o mesmo o Imposto Territorial Rural de competência da União.
Art. 12 — Os imóveis inseridos nas áreas delimitadas por esta lei são todos
considerados urbanos, salvo prova em contrário, mediante comprovação previstas na lei
federal 4.504/64, mesmo que tenha sido recolhido o imposto previsto no inciso VI do art.
abend si abater ou restituir a diferença obtida
entre os valores Aa a União eos valores cobrados pelo Município caso não tenha
e r lei municipal.
o
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua Elbicação, revogadas as
disposições em'contrário, em especial a Lei mm nº 450/92.
( | rta-fe DIA
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
RECONS Pita pa Mpgicírio oBGusrópulgEO R
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv, Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000

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