| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Custódia -PE, e dá outras providências |
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tEt Ne 1328/2023, DE 05 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o serviço de inspeção
sanitária e industrial de produtos de
origem animal no município de Custódia -
PE, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 30, inciso l, da Constituição Federal de 1988 e Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o
Projeto de Lei do Executivo ns O07 /2023 e Eu sanciono a presente LEI:
cAPíruto I DlsPosrcÔEs GERAIS
Art, le Fica criado o Serviço de lnspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Custódia - SIM- CUSTÓDIA, vinculado à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e
Recursos Hídricos de Custódia, com atuação em todo o território municipal, com
fundamento no art. 23, Inciso ll, combinado com o art' 24, incisos V, Vlll e xll da
Constituíção Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais ne 1.283, de 18
de dezembro de 1950 e ne 7.889. de 23 de novembro de 1989 e do Sistema unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art.2q Compete ao SIM - CUSTÓD|A a responsabilidade pela inspeção higiênico-sanitária
e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal.
Art.39 É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município'
Art,4e O município de Custódia poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com
outros municípios, Estados e Unlão, bem como participar de consórcio público
intermunicipal para facílitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço.
§ 1e o município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do Serviço de lnspeção Municipal.
§ 2e No caso de gestão consorciada do Serviço de lnspeção Municipal, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
integrantes do consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.
CNPJ: 1 1.558.1ó5lO@1 -5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4O'OOO
cusroDlA
nr<ox§rrurN o0 (oM aMoi
*2.
CUSTODIA
Art.5e Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
l- os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérías primas;
ll - o pescado e seus derívados;
lll- o leite e seus derivados;
lV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 5e A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal;
ll - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos
na legislação para abate ou industrialização;
lll - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialízação;
lV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos esta belecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
Vl - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industri alizaçáo;
Vll - nos esta belecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem'
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados'
Nt.7e É.expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal'
Art'89oexercíciodasfunçõesdeinspeçãosanitáriaeindustrial,seráde
responsabilidade exclusiva do profissional Médico Veterinário, conforme determina a Lei
CNPJ: I1 358 165/0001-5ó'
Tv. Heteno Aleixo, 132 - Centro' Custódia - PE' Séó4GOOO 2
ryíâa(oNsriurNoo(oM ÀMor
Federal n" 5.517, de 23 de outubro de 1968
Parágralo Único, O SIM- CUSTÓD|A deve ser coordenado por servidor efetivo,
empregado contratado ou servidor do Consórcio que executa o serviço de lnspeção.
Art. 9s É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos
estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção onte mortem,
post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas
complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como
parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Parágralo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida
em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM - CUSTODIA,
considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e
escalas de produção.
Art. 11. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode
funcionar no Município de Custódia, sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 12. Compete ao SIM - Custódia, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a
regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos industriais no âmbito do município de Custódia'
Art.13. A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências Para registro, como também paÍa as respectivas
transferências de ProPriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obriEaçôes dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção onte e post mortem dos animais destinados ao abate;
CNPJ: 11 358 1ó5lO@1-$'
Tv. Heteno Ateixo, 132 - Centro, Custódia - PE' 5óó4+O@ Í/
CUSTODIA
Art. 10. Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, não citados no Art.
9e desta Lei, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo esses
atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu
regulamento.
*?
Rt(olltÍnu,Noo (ô v ÂMon
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em
legislação específica ou em fórmulas registradas;
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárías à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no
Serviço de lnspeção Municipal;
k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas
destinados à alimentação humana;
l) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
tra balhos de fiscalização sanitária.
Art. 14. O SIM - Custódia respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e
das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindÚstria
de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de
higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao
consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 15. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e
microempresas, amparados pelo Art. 143- A do Decreto ne 8.471de 22 de junho de 2015
e pela Lei complementar n' 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao
registro, inspeção e fiscalização dos esta belecimentos e seus produtos específicas
estabelecidas nesta e em seu regulamento'
Art. 16. o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de
estabelecimentosqueelaboremprodutosalimentíciosproduzidosdeformaartesanal,
definidos conforme a Lei ne 13.680 de 14 de junho de 2018' serão executados em
conformidadecomasnormasfederais,estaduaisemunicipaisestabelecidasemseus
regulamentos.
CNPJ: 1 r'358'1ó5/O@1-5ó'
Tv. Heteno Ateixo, 132 - Centro, Custódia - PE' 56ó4GOoo
»
CUSTODIA
,tL*.
CUSTODIA
Art. 17. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto
Federal ng 5,74L, de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de âmbito
federal.
capírulo rr
DO REGISTRO DOS ESTABETECIMENTOS
Art. 18. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode
funcionar no Município de Custódia sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM- Custódia, objeto da
presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares.
Art, 19. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas
normas complementares, o responsável pelo SIM- Custódia emitirá o Título de Registro,
que poderá ter formato digital, no qual constará:
| - o número do registro;
ll - o nome empresarial;
lll - classificação do estabelecimento;
lV - a localização do estabelecimento.
Art.20. O título de registro emitido pelo responsável pelo slM - custódia é documento
hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágraío único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, nos termos do art. 9e desta Lei, além do Título de Registro, o início das
atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIMCustódia de equipe de servidores para as atividades de inspeção'
CAPíTUtO III
DAS RESPONSABTUDADES, INFRAçÕrs, prrunuoloEs, PROCESSO ADMINISTRATIVo E
FlscAtlzAçÃo
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade' qualidade e segurança
CNPJ: 1 1 .358' 165/0@1-5ó'
Tv. Heteno Ateixo, 132 - Centro, Custódia - PE' 5ó640,0@ u
**.ií,
higiênico-san ítária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
ou
as
Atl. 22, Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada
cu mu lativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis,
seguintes penalidades e medidas ad mínistrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante
na forma estabelecida em regulamento;
ll - multa, nos casos não compreendidos no inciso l, no valor de RS1.000,00 (um mil reais)
a RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
l- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiêníco-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
ll - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
lll - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
lv - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas;
V - cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento'
CNPJ:11 358 1ó5l0@l -5ó'
Ív. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Cust&ia - PE' 5óó4O0OO
(,
/
§ 1e. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívída ativa
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2s. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso ll do caput deste
artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias
atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3e. A interdição e a suspensão
exigências que motivaram a sanção.
poderão ser revogadas após o atendimento das
§ 4e. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§ 5s. Ocorrendo a apreensão mencionada no ínciso lll do caput, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrígação
de zelar pela conservação adequada do material apreendido'
Art. 23. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
proprietário.
Art.24. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade
competente do SIM-Custódia.
parágralo único: Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em
Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art.25, As infraçôes administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta
Lei e de seu regulamento.
Parágraloúnico. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que tÍata
o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator'
CNPJ: 1 1.358.1ó510oo1-5ó'
Tv. Heteno Ateixo, 132 - Centro. Custódia - PE' 5óó4+Ooo
-*.f2.
CUSI'..i u.rlA
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CUSTODIA .€aoNsriurN oo cov ÀMoR
Art. 26. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1e. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
| - o nome e a qualificação do autuado;
ll - o local, data e hora da sua lavratura;
lll - a descrição do fato;
lV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
Vl - a assinatura e identificação da autoridade competente'
vll - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
§29.oautodeinfraçãonãopoderáconteremendas,rasurasouomissões,sobpenade
invalidade.
Att.27, O SIM - Custódia, no exercício de suas atividades, deve notificar ao Serviço de
Vigilância sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
CAPíTUIO IV DAS TAXAS
Art.28. Fica instituída, no âmbito do Município de custódia a Taxa de serviços de
lnspeçãosanitáriaMunicipalnostermosdestaLei,cujofatogeradoréoexercíciodo
poderdepolíciadoMunicípio,atravésdasecretariaMunicipaldeCustódia,visandoao
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de
origem animal.
§le.ocontribuintedataxaquetrataocaputéapessoafísicaoujurídica.queexerça
atividadediretaouindiretamenterelacionadaàindústriadeprodutosdeorigemanimale
submetidas,nostermosdalegislaçãoemvigor,àfiscalizaçãosanitáriadoSlM-custódia.
§ 2s. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006'
garantindootratamentodiferenciadoefavorecidoàsmicroempresas'empresasde
pequeno porte, assim como aos esta belecimentos agroindustriais de pequeno porte
CNPJ: 1 1.358.165/O001-5ó
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro' CtEtódia - PE' 5óó4OOoo 2
LIt ;2.
CUSTODIA
PraoNsÍurlNoo (oM aMor
conforme definido nesta Lei.
capíruro v
ons orsposrçôEs FtNAts E rRAnsrÓnns
Art,29. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e
multas, no âmbito do interesse do SIM- Custódia:
| - devem ser depositados em conta específica;
ll - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização
dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço;
lll - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso I deste artigo podem ser
utilizados para pagamento da referida atividade prevísta no contrato de programa do
consórclo público.
Art.30. A Taxa de serviços de lnspeção sanitária Municipal nos termos desta Lei, é
cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO desta Lei'
Art.31. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de doze meses, para cumprirem as exlgências estabelecidas nesta, contados da
data de sua publicação.
Art.32. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão poÍ conta de dotações
orçamentárias próprias da secretaria Municipal de custódia de acordo com o objeto da
despesa.
AÍt, 33. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das
multas e taxas, previstos no inciso ll, do art, 18 e art. 26 desta Lei, até o limite da variação
do índice de preços ao consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo lnstituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art.34. Os casos omisSOS Ou aS dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei
serão resolvidas pela Coordenação do SIM- Custódia'
Art.35. O SIM- Custódia fica declarado como serviço de saúde pública de natureza
essencial.
Art.36.oPoderexecutivoMunicipalteráoprazodeg0(noventa)diaspararegulamentar
CNPJ: 1 1.358.1ó5IOOO1-56 (
,/ Tv. Heteno Aleixo, 132 - Centro' Custódia - PE' 5óó4GOoo
CUSTODIA
r€(or{srÂrrNoo (oM ÀÁroi
a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art.37, Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei, a legislação
federal pertinente será utilizada como parámetro para a inspeção e fiscalização.
Art.38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação'
Gabinete do Prefeito de Custódia/PE,05 de abril de 2023.
( //'-J \
EfuÃffidá de FreitasGois
Prefeito
CNPJ: 1 1.358.1ó510@1-56'
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro' Custódia - PE' 5óó4GO@
*>
*LcuSToDlA I€CONSTRUINDO COM ÂMOR
ANEXO
vAroREs DAs rAxAs DE rNspEçÃo serurÁRrA MUNrcrpAL
Descrição dos Serviços Valor da Taxa Periodicidade
Registro e Renovação* de Registro de Estabelecimento
lndustrial de Carne e derivados Rs 560,00 Única/*Anual
Rs 280,00 Única/*Anual
Registro e Renovação* de Estabelecimento lndustrial de
Pequeno Porte de Carne e derivados
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto ne 8a7UZOtSl
Rs 480,00 Única/*Anual Registro e Renovação* de Estabelecimento lndustrialde
Leite e derivados
Única/*Anual
Rs 240,00
Registro e Renovação* de Estabelecimento lndustrialde
Pequeno Porte de Leite e derivados
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto np 847L12015l'
Rs 480,00
Única/*Anual Registro e Renovação* de Estabelecimento lndustrial de
Pescado
Única/*Anual
Rs 240,00
Registro e Renovação* de Estabelecimento lndustrial de
Pequeno Porte de Pescado
Rs 240,00
Única/*Anual Registro e Renovação* de Estabelecimento lndustrialde
Produtos das abelhas
Rs 120,00
Única/*Anual Registro e Renovação* de Estabelecimento lndustrial de
Pequeno Porte de Produtos das Abelhas
Única/*Anual
Rs 240,00
Registro e Renovação* de Estabelecimento lndustrial de
Ovos
Única/*Anual
Rs 120,00
Registro e Renovação* de Estabelecimento lndustrial de
Pequeno Porte de Ovos
por rótulo
Rs 120,00
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento
lndustrial
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Rs 60,00 por rótulo
lndustrial de Pequeno Porte
CNPJ : 1 1 .358'1 ó5IOOO1 -5ó'
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE' 56ó4.G'Om b
*2-
CUSTODIA
R€CONSÍRUINDO COM AMOR
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos RS 1,80 por animal Mensal
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos
RS 0,60 por animal
Mensal
Abate de Aves, Coelhos e Outros
RS 1,80 por centena
de animalou fração Mensal
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas
RS 16,00 por tonelada
ou fração Mensal
RS 14,00 por tonelada
Produtos ou fração Mensal cárneos em conserva e outros produtos cárneos
RS 14,00 por tonelada
Produtos de Salsicharía ou fração Mensal (embutidos ou não)
ou fração
48,00 por to
Mensal Queijos e suas variedades, requeijão, ricota
RS 18,00 por tonelada
ou fração
Mensal Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis
Mensal RS 3,80 por centena
de quilo ou fração Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos
Mensal RS 0,72 (cada 1.000
litros ou fração) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado
Mensal RS 2,80 (cada 1.000
litros ou fração) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado
Mensal RS 24,00 (cada 1.000
litros ou fração)
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e
doce de leite.
Mensal RS 24,00 (cada 1.000
Manteiga litros ou fração)
Mensal RS 24,00 (cada 1.000
litros ou fração) Creme de leite de mesa
CNPJ : 1 1 .358'l ó5IOOO1 -ft'
Tv. Heteno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4ÔOOO í
b*.;>
CUSTODIA
8ECON5ÍRUINDO COM AMOR
Creme de leite industrial
Rs 12,00 (cada L.000
litros ou fração) Mensal
Ovos
RS 0,30 a cada 30
(trinta) dúzias ou
fração
Mensal
Mel
RS 0,62 (por centena
kg ou fração) Mensal
CNPJ : 1 1 .358.1 ó5lOOOl -5ó'
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE' 5óó4.GOOO