| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1333 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Reformula o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso- CMDI e cria o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, e dá outras providências. |
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tEl Ne 1333/2023, DE 25 DE MA|O DE 2023
Reformula o Conselho Municipal dos
Direitos do ldoso- CMDI e cria o Fundo
Municipal dos Direitos do ldoso, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Custódia, Estado de pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pêlo art.30, inciso l, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o projeto de Lei do
Executivo np O7O/2023 e Eu sanciono a presente LEt:
CAPíTULO I
DO CONSETHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art,le, Fica reformulado o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso- CMDt- órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas
e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Custódia, sendo acompanhado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistenciais do
Município.
Art.2e. Ccmpete ao Conselho Municipal dos Direítos do ldoso de Custódia - CMDt:
l- zelar pela execução da polÍtica municipal do idoso;
ll- cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso;
lll - aprovar a política do idoso ou os plarros de ação elaborados pelos órgãos gestores,
tendo como referência as propostas e recomendações das conferências;
lV - apreciar a proposta orçamentária anual e plurianuâl e suas eventuais alterações,
elaborada pelo órgão gestor, zelando pela inclusão dessas propostas nos orçamentos
governamentais, observadas as diretrizes orçamentárias;
V - indicar prioridade para a programação e execução orçamentária e fínanceira do
Fundo de Apoio e Assistência ao ldoso;
Vl - normatizar as ações e regular a prestação de benefícios, serviços, proBramas e
pÍojetos de natureza pública e privada destinados aos idosos;
Vll - convocar, ordinariamente, a cada três anos e êxtraordinariamente, quando se
fizer necessário, a Conferência Municipal do ldoso, para deliberar sobre a Política Municipal do
ldoso e encaminhar, se necessário, propostas e recomendações para as conferências estadual
e nacional;
Vlll - elaborar e aprovâr o regimento internoi
lX - deliberar, orientar e controlar a gestão do Fundo de Apoio e Assistência ao ldoso;
X - conhecer o exato montante de recursos destinados pelos poderes federal, estadual
e municipal e sua âplicação ao atendimento nos direitos fundamentais do idoso;
CNPJ: 1 1.J58'ló5/0001 -5ó.
Tv. Heleno Aleixo, '132
- Centro, Custódia - PE, 5óó4G0@ z--
CUSTODIA
ry.
Xl - propor, estudos e pesquisas que auxiliem na melhoria do atendimento às
diferenciadas necessidades da pessoa idosa;
Xll - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para
promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
Xlll - propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação de
conhecimentos sobre pa rticu la ridades e direitos da pessoa idosa;
XIV - normatizar a celebração de instrumentos jurídicos de termos de fomento e
colaboração e acordos de cooperação, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades
públicas e privadas de atendimento ao idoso, fiscalizando sua execução;
XV - receber e encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias de violências
praticadas contra idosos, constatadas pelos serviços de saúde públicos e privados;
XVI - fiscallzar, de forma sistemática e contínua, o cumprimento das deliberações da
Conferência e dos direitos garantidos aos idosos nas legislações nacionais e internacionais;
XVll - inscrever as entidades governamentais e não governamentais de assistência ao
idoso e seus referidos programas e liberar o funcionamento das não governamentais,
especificando os regimes de atendimento.
Art.3e. O Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI é paritário
composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, mantida a mesma
representatividade:
I - Representação Governamental:
a)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Vias, Obras e Urbanismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Recursos Hídricos.
ll - RepÍesentação Não Governemental:
a) 01(um) reprêsentante do Programa de Apoio à Pessoa ldosa;
b) 01(um) representante dos Trabalhadores Rurais;
c) 01(um) representante da lgreja Católica;
d) 01(um) representante dos Assistentes Sociais;
e) 01 (um) representa nte da Classe Médica atuante no Município.
CNPJ: 1 I .J58.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heteno Aleixo, 132- Centro, Custódia - PE, 5óó40-0@
cusToDlA
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ry.
Parágrafo único. Os membros titularês e suplentes serão indicados pelas Secretarias e
pelas lnstituições que representam e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante
Portaria.
Art. 4e. Os representantes das Organizações da Sociedade Civil serão eleitos em
assembleia, realizada no primeiro e tercelro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do
Município, sempre na última semana de outubro, convocada através de Edital publicado em
Diário Oficial do Município e na sede do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia
- CMDI, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sob acompanhamento do Ministério
Público.
§ le A posse dos Conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos
representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição
daqueles representantes.
§ 2s Caso ocorra vacância na eleição de quaisquer das categorias representativas
mencionadas, as vagas serão preenchidas pelas demais entidades participantes do processo
eleitoral.
§ 3e Os Conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 4e Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a
data da posse dos Conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
§ 5e Os Conselheiros já empossados terão seus mândatos prorrogados, em caso de
expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
§ 5s As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia
- CMDI não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à
comunidade.
§ 7e Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, ainda que
não se tenha extinguido o término do mandato.
Art. 5e. Perderá o mandato, vedada à recondução, o membro do Conselho que, no
exercício da titularidade, faltar três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, salvo se
apresentar justificativa, na reunião subsequente, e aprovada pelo plenário do Conselho,
garantida a plena defesa.
Art. 6e. O Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI terá a seguinte
estrutura:
l- plenário
ll- presidência
lll- vice- presidência
lV - comissões
V - secretaria executiva
CUSTODIA
CNPJ: 1'1.J58.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56ó4G000
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Art. 7e. O Plenário formado pelo conjunto de Conselheiros é o órgão máximo de
deliberação do colegiado do Conselho Municipal dos Direitos do tdoso de Custódia - CMD|.
Art. 8e. O Presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso
serão escolhidos entre seus membros, em reunião plenária, através de eleição a ser definida
no regimento interno para um mandato de 2 {dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
Art.99.A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI, para assessorar suas reuniões e divulgar
suas deliberações, devendo contar quando necessário com apoio de equipe técnica.
Art, 10. As Comissões poderão ser permanentes ou provisórlas e terão suas
competências definidas no Regimento lnterno do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de
Custódia - CMDI.
Art. 11. O órgão responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência
Social viabilizará as condições técnicas, de assessoramentos, administrativas, físicas,
financeiras e de recursos humanos para manutenção do Conselho Municipal do ldoso de
Custódia - CMDI, que serão previstos na Lei do Orçamento Anual do Município.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcíonar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações valtadâs à pessoa idosa no âmbito do
Município de Custódia.
Art, 13. O Fundo Municipal dos Direitos do ldoso será gerenciado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, a qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso,
sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas,
projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art, 14. Constituem fontes de recursoe do Fundo Municipaldos Direitos do ldoso:
ll- as transferências e repasses do Município;
lll - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do ldoso (Lei ne 10.741, de 01 de
outubro de 2003);
CNPJ: I 1.358.1ó5/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132- Centro, Custódia - PE, 5óó4G000
CUSTODIA
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
lV - produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
/-
Vl - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do lmposto sobre a
Renda, conforme a Lei Federal ns 2.273/2OlO;
Vll - outras receitas destinadas ao referido Fundo;
Vlll - as receitas estipuladas em lei
§19 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, distinta
da conta bancária do fundo de assistência social, sob a denominação "Fundo Municipal dos
Direitos do ldoso", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e
programas aprovados pelo Conselho Municipal do ldoso, sem isentar a AdministraÇão
Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa
idosa, conforme a legislação pátria.
§2e Os recursos de responsabilidade do Município de Custódia, destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos do ldoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do
respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa,
conforme regulamentação desta lei.
§3e A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§49 Possuirá natureza de fundo publico, com registro próprio ativo no cadastro
nacional de pessoa.lurídica - CNPJ, não se admitindo indicar o CNPJ do ente governamental.
§59 Possuirá endereço no respectivo município ao qual esteja subscrito.
Art. 15. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao
Conselho Municipal do ldoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, e dará vistas e
prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, estâbelecerá as
normas referentes à organizâção e operaciona lização do Fundo Municipal dos Direitos do
ldoso.
Art. 17. É da competêncla do Conselho Municipal do ldoso deliberar sobre a
movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
§1e Caberá à SecÍetaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos
Direitos do ldoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso,
cabendo ao seu titular:
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do ldoso;
ll - submeter ao conselho Municipal dos Direitos do ldoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
lll - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heteno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4G0@
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lV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 18. Os casos omíssos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos do ldoso - CMDI.
Art. 19. Fica autorizado o Poder Executivo fazer as alterações necessárias na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como, abertura de crédito especial
para o cumprimento desta Lei.
Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal ns 678/A2,
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Custódia/PE, 25 de maio de 2023
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CNPJ: 1 1 .358.1ó5/0001-5ó.
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