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norma nº 1344/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1344 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal Decenal para infância e Adolescência de CustódiaPE e dá outras providências
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ATESTAD0 DE PUBUCAçA0
.ltesto que este documeoto Íoi publicado nc
Quadro de Avisos desta heÍeitura, noleríodo de :
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RE(ON'TRUiNDO(OM ÁMOR
LEIN9 L3MI2O23, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Plano Municipal Decenal
para lnfância e Adolescência de Custódia￾PE e dá outras providências.
O PREFETTo Do MuÍucípro DE CusróDÁ, no uso das atribuiçôes que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o
Projeto de Lei do Executivo np 0L8/2023 e Eu sanciono a presente LEI:
AÍt. le Fica instituído o PÍimeiro Plano Decenal para lnfância e Adolescência de
Custódia-PE de Custódia, na forma do Anexo Único desta Lei, instrumento multissetorial
que consolicla as Políticas Priblicas no âmhito municipal voltadas a crianças de 0 (zero) a
12 (doze) e adolescente de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos completos, com vistas a garantir
o seu desenvolvimento integral e assegurar uma Primeira lnfância plena, estimulante e
saudável, mediante a definição de metas e estratégias, em cumprimento ao disposto no
art. 3e da Lei Federal no- L3.257, de 8 de março de 2016, bem como uma adolescência
estável com as garantias fundamentais.
AÍt.39 São cliretrizes para a elaboração do Primeiro Plano Decenal para lnfância e
Adolescência de Custódia:
| - duração decenal;
Il - abrangência de todos os direitos da crianças e adolescentes;
lll - concepção integral da criança e adolescente como pessoa, sujeito de direitos e
cidadã;
lV - inclusão de todas as crianÇas e adolescente, com prioridade absoluta às que se
encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V- elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que
atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento
das crianças e adolescente;
CNPJ: I t.J5B.1óSlmOt _ .
Tv- Heteno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - pE, 5óó4O_@O
Art.2e O Primeiro Plano Decenal para lnfância e Adolescência de Custódia terá
vigência até 2033, a contar da data da publicação desta Lei.
1i
Vl - participação da sociedade, por meio de organizaçôes representativas, das
famílias, crianças e adolescentes na sua elaboração;
Vll- articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área
da primeira infância;
Art.5e A execução do Primeiro Plano Decenal para lnfância e Adolescência de
Custódia e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento e de avaliações
periódicas.
§ 1e As Secretarias com açôes direcionadas à lnfância e Adolescência
conjrrntamente côm a secretâria Municipâl de Assistência social e Cidadania deverão
submeter os relatórios anuais de monitoÍamento e avaliação à Comissão lntersetorial e
de Monitoramento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Custódia (CMDCA), órgão responsável e representativo pelo controle de políticas públicas
para crianças e adolescentes.
§ 2e A Comissão de Monitoramento do CMDCA, para monitoramento e avaliação
do Primeiro Plano Decenal, deverá ser criada em até 30 (trinta) dias após sanção desta
Lei.
§ 3s O Primeiro Plano Decenal para lnfância e Adolescência e os relatórios de
monitoramento e avaliação deverão ser divulgados anualmente nos sítios institucionais
da Prefeitura de Custódia, estimulando a transparência e o controle social de sua
execução.
Art. 7e Para fins de execução das metas e implementação das estratégias
delineadas neste Primeiro Plano Decenal para lnfância e Adolescência, o poder Executivo
CNPJ: I1.358. t ó5lO@I -56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro. Custódia - pE, Sóó4O.@O
CUSTODIA
Vlll- monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem
a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados.
Art. 4e ,As metas e estratégias p!'e.,,istas no Anexo Únicc integrante desta l-ei
deverão ser cumpridas no prazo de vigência do Plano, desde que não haja prazo inferior
definido para metas e estratégias específicas.
Art. 6e A Prefeitura de Custódia deverá elaborar relatórios anuais de
monitoramento e avaliação sobre os investimentos e gastos com a lnfância e
Adolescência, o progresso das ações previstas para o período em avaliação e o avanço dos
resultados das ações previstas no Plano Decenal Municipal.
-a
CUSTODIA
iacôrtriulloo coM À^roR
Municipal poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou lndireta, com
outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de
fomento e colaboração, na forma da Lei.
Parágrafo únieo. A opção f.tor parcerias com a iniciativa privada ou com entidades
sem fins lucrativos para execução do previsto no "caput" deste artigo não substituirá o
dever do poder público de manter a rede de atenção direta.
Art.8e, Ficam incorporadas ao Plano Plurianual do Município, as ações constantes
clo Primeiro Plano Decenal para lnfância e Aclolescência cle Custóclia, a fim cle viahilizar
sua plena execução.
Art.9e. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Fqta lpi entrâ em vigor nâ dâtâ dâ srra prrhlicação.
Custódia, 31 de outubro de 2023.
Emmanuel Fernandes de Freitas Gois
Prefeito do Município de Custódia
[trmanue\t üetldas[ss
PÊ\eh
CNPJ: 1 1.358.1ó5lO@1-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56ó4GOm

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