| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1346 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2024. |
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LEI NO í346/2023, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA
do Município para o exercício financeiro
de 2024.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE CUSTODIA, EStAdO dE
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art.8l da Lei Orgânica
Municipal, consoante disposições do art.í65 da Constituição Federal e do
ar1.124, § 10, inciso lll, da Constituição do Estado de Pernambuco, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lel do
Executivo no 01612023 e Eu sanciono a prêsente LEl.
Seção Unica
Do Valor Global do Orçamento paÍa 2024
Art. 10. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício
Íinanceiro de 2024, no montante de R$ 2M.835.000,00 (duzentos e quatro
milhóes, oitocentos e trinta e cinco mil reais) e fixa a Despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos do art. 165 § 5' da Constituição Federal e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias:
| - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e
indireta;
ll - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e
órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis
pela assistência social, saúde e previdência.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos
orçamentários, constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em
reais a preços conentes de2023.
Seqão I
Da Estimativa da Receita
Art.2o. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade
social é de R$ 204.835.000,00, assim destinada:
| - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 164.221.000,00
ll - Orçamento da Seguridade Social no valor de: R$ 40.614.000,00
CNPJ: t 1.J58.165/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, t52 - Centro, Custódia - pE, 56ó40000
CUSTODIA
CAPíTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FTSCAL E DA SEGURTDADE SOC|AL.
*2-
xrcoNsrR! rDo coM ,uor
a) R$ 1.364.000,00 refere-se a receitas de assistência social;
b) RS 20.973.000,00 compreende receitas de saúde;
c) R$ 18.277.000,00 correspondente às recêitâs do Regime Próprio
de Previdência Social.
Art.3o. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que
decorrerão da arrecadaçáo de tributos, contribuições e outras receitas
correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em
anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento;
I - RECEITAS CORRENTES.-.
a) Receita de lmpostos Taxas e Contribuiçóes de MelhoÍia.
b) Receita de Contribuiçóes..................... ..
c) Receita Patrimonial........
d) Transferências Correntes.......
e) Outras Receitas Correntes..........
Í) Total das Receitas Correntes...-......
g) G) Deduçoes Legais da Receita..............
II . RECEITAS DE CAPITAL.....
a) Operaçoes de Crédito.........
b) Alienaçáo de Bens.............
c) Transferência de Capital..........
ilr - RECEITAS TNTRAORÇAMENTÁR|AS..........
a) Receitas Correntes lntraorçamentárias.............................
b) Receitas de Capital lntraorçamentárias.............................
tv - REoETTA TOT41..............
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
188.509.000 00
7.199
6.351
890
184.085
1.000
2í 0.851
000,00
000,00
000,00
800,00
000,00
800 00
11.016.800,00
5.000.000 00
0,00
0,00
5.000.000,00
11.326.000
'Í 1.326.000,00
0,00
204.835.000,00
§ 10 As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma
consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza,
conforme estabelece a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 20 As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos
desta Lei.
Seção ll
Da Fixação da Despesa
Art.4o. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social em R$ 204.835.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, em:
| - Orçamento Fiscal: R$ 138 680.220,00;
CNPJ: Í 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 1J2 - Centro, Custódia - pE, 5óó4&OOO
CUSTODIA
+2.
ll - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 66.154.780,00,
com o seguinte detalhamento:
a) R$ 6.000.000,00 são despesas com assistência social;
b) R$ 31.892.520,00 compreende despesas com saúde;
c) R$ 28.262.260,00 corresponde às despesas do Regime Próprio
de Previdência Social.
§ 1o Do montante das despesas fixadas nas alíneas'a", "b'e "c" do
inciso ll do art. 40 R$ 25.540.780,00 seráo custeadas com recursos do
Orçamento Fiscal, consoante art.195, § 20 da Constituiçâo Federal"
§ 20 Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com
recursos do orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime
Próprio de Previdência Social.
Art.6o. As categorias econômicas e despesas por grupos estão
demonstradas de forma analítlca, individualizada por órgão, no Anexo 02 e
consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação
abaixo:
Seção lll
Da Distribuição da Despesa por Função, Orgãos e Categorias
Econôm icas
Art.so. A despesa total fixada por Íun$es, subfunções, projetos,
atividades e operações especiais dos Poderes e Orgãos, está detalhada nos
Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal no 4.320, de í7 de março de
1964.
I . DESPESAS CORRENÍES...
a) Pessoal e Encargos Sociais..
b) Juros e Encargos da Dívida..
c) Outras Despesas Correntes..
II- DESPESAS DE CAPITAL...
a) lnvestimento....
b) lnversões Financeiras.....
c) Amortízação de Dívida........
ilr - DESPESAS TNTRAORÇAMENTÁRAS
a) Despesas Correntes lntraorçamentárias.
b) Despesas de Capital lntraorçamentárias.
IV - RESERVA DE CONTIGÊNCA....... ..
V - TOTAL DA DESPESA.
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
178.471.000 00
r32.349.000,00
67.000,00
57.425.000,00
8.999.000,00
8.000.000,00
31.000,00
968.000,00
't 1 370 000 00
11.326.000,00
44.000,00
5.995.000 00
204 835.000 00
CNpJ: Í t.JSB.ló5/0@t-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - pE, 5óó4&000
ciEt DIA
*2-
iItONSÍTUINDO (OM ÀMôN
Seção lV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art.7o. Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também
integra a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
ll - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de
Receita decorrente de anistias, remissóes, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 60 do art. 165
da Constituição da República.
CAPÍTULO III
DAS AUTORTZAÇÔES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Unica
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art.8o. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder,
mediante decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos
previstos no art.43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,
observadas as seguintes condiçôes:
I - Para abertura de créditos suplementares
a) à conta de recursos provenientes de anulaçâo parcial ou total de
dotaÇões, em alé 4oo/o (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir
insuficiência de dotações;
b) com recursos provenientes de superavit financeiro, até o limite do
total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadaçáo, até
o limite do valor do excesso apurado, observada a vinculaçáo de que trata o
art.8o da Lei Complementar no 101 , de 04 de maio de 2000;
ll - Para abertura de créditos suplementares com recursos
provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite
dos recursos transferidos.
CUST C A
CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56ó40000
*;2.
§ 10 Para a abertura de créditos suplementares com recursos de
anulação total ou parcial de dotaçóes orçamentárias destinadas a suprir
insuficiência de dotaçôes relativas à pessoal, previdência, dívida pública,
saúde, educação, assistência social, defesa civil, situação emergencial,
epidemias e catástrofes, não será onerado o limite autorizado pela alínea "a"
do inciso ldo caput deste artigo, para os créditos abertos até o referido
limite.
§ 20 Para cumprimento do disposto no § 20 do art.167 da
Constituição Federal, os créditos especiais e eÍraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercícro de 2023, reabertos no exercício de 2024,
poderão ter a classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o
orçamento vigente.
§ 30 Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por
meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de
despesa, sem onerar o limite autorizado pela alínea "a" do inciso I do caput
deste artigo.
Art.9o. As inclusões e alterações de fontes de recursos e
modalidades de aplicação, que náo gerem acréscimo no valor das açôes
orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, sem onerar os percentuais de
suplementação deÍinidos nesta Lei.
Parágrafo único. Havendo mudanças na codificação das
fontes/destinação de recursos determinados pelo Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão
ser atualizados, por decreto, os anexos da Lei Orçamentária para o exercício
de2024, não comprometendo os percentuais de suplementação.
CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕTS OE CREDITO
Seção Unica
Da Autorização para ReaÍizar Operações de Crédito
Art.10. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernizaçáo
administrativa e tributária, consoante disposições no inciso ll do art.7o da Lei
Federal no 4.32011964, respeitados os limites da Lei Complementar no 101,
de 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposiçóes da legislação
pertinente e compatibilidade com programas federais.
CNPJ: 1 1.J58.1ó510001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 1J2 - Centro, Custódia - pE, 5óó4GO0O
L*-LrrcoisÍ*urNootoM ruoi
Art.1í. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá
reestimar a receita de capital para operações de crédito, prevista no
orçamento.
Parágrafo único. A realização de Operações de Crédito por
Antecipação da Receita (ARO) fica cpndicionada a observância das
disposiçôes do art.38 da Lei Complementar no 101/2000 e às limitaçôes
estabelecidas por Resoluções do Senado Federal.
CAPíTULO V
DAS DTSPOSTÇÓES OennrS
Seção Unica
Das Disposições Gerais
Art.12. A utilizaçáo de dotações com recursos vinculados às
transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou
custeadas por operaçôes de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos respectivos.
Art.í3. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará
parâmetros para utilizaSo das dotações, de forma a compatibilizar a
realizaçâo de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as
metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
consoante legislação especíÍica.
§ 1o Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações
consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposi@es do
parágrafo único do art.'14 e as do art.66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de í 964.
§ 20 Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e
fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em
especial àqueles de natureza continuada.
§ 30 Para efeito do disposto no art.go da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das
áreas de educação, saúde e assistêncra social.
§ 40 O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde
fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com
as receitas a fim de obter o equilíbrio Íinanceiro.
CNPJ: 1 1.358. 1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4&000
CUSTODIA
*-2-
v USI DIA
§ 50 Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de desembolso, crnsoante art.8o da Lei Complementar no
10112000.
Art.14. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estáo
consideradas margens de expansão referentes as projeçôes para
acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do § 10 do
art.169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
inclusive expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que
vigorar a partir de janeiro de 2024 e do piso salarial dos profissionais de
magistério.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos vigoram a partir de 01 de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2023
EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
PREFEITO
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CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56ó4&000
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