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norma nº 1349/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1349 / 2023
Date 2023-11-22
Ementalnstitui, no âmbito do poder executivo do município de Custódia, a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Ns. 960/2023.
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DOR Í
rEr Ne 1349/2021,DÊ22 DE NOVEMBRO OE2023.
lnstitui, no âmbito do poder executivo do
município de Custódia, a gratificação de
incentivo aos indicadores de Desempenho da
Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Ns.
960/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL CUSTÓDn, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento às disposições da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo ne 020/2023 e Eu
sanciono a presente LEl.
Art, le. Fica instituída a Gratificação de lncentivo por desempenho de metas e
indicadores da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito da Saúde
Bucal, com base na Portaria GM/MS ne 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da
Saúde, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS ne 6, de 28 de setembro de 2017 '
que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Art.2s, O incentivo por desempenho de metas e indicadores da Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde - APS, no município de Custódia, à luz do nível federal,
possui os seguintes objeüvos:
l- Promover uma gestão da garanüa do acesso à assistência odontológica nâ
APS, efeüva, clara e objetiva: atualmente o acesso à assistência odontoló8ica se dá por
meio de normas transversais aos serviços de saúde e não contemplam as
especificidades da prática odontológica, faz-se necessária a promoção de medidas
indutoras de boas práticas, inclusive medidas regulamentadoras, específicas para a
assistência odontológica neste nível de atenção.
ll - Promover a segurança das ações ofertadas nos casos de assistência
odontológica prestada fora dos estabelecimentos de saúde: novas práücas de
prestação de assistência odontológica muitas vezes exigem que o profissional de
odontologia oferte o serviço fora de um estabelecimento de saúde estruturado, como é
o caso dos serviços em domicílio, nas escolas ou serviços itinerantes. Faz-se, portanto,
necessária a promoção da segurança do paciente dessa assistência contemplando
essas e outras possibilidades, onde a estrutura pode não ser o principal ponto de apoio
no controle dos riscos.
CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 152 - Centro, Custódia - PE, 5óó4O000
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lll - Promover estratégias eficazes para o monitoramento das ofertas realizadas
pelas equipes de Saúde Bucal: as lacunas de cuidado em todos os ciclos de vida e a
falta de diretrizes claras para o monitoramento das ações ofertadas na assistência
odontológica evidenciam e ampliam a especificidade e as divergências no exercício
destes profissionais nas equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família. A
atuação consistente no monitoramento com disponibilização dos dados é essencial
para uma efeüva gestão do acesso em nível municipal.
lV - Ampliar o acesso referente à saúde bucal na APS: a área de atuação do
profissional de odontologia é dinâmica e vem passando por uma contundente
expansão, que acompanha o desenvolvimento tecnológico na área da saúde. O cenário
epidemiológico também sofre alterações constantes, a exemplo da recente pandemia
da Covid-19, que exigem adaptações dos processos de trabalho e das práücas clínicas
na odontologia. Dessa forma, a ampliação do conhecimento é necessária para que o
gerenciamento do risco seja baseado em evidências e adequado ao cenário atual,
permitindo a oferta de ações resolutivas.
V - lmplementar um sistema de pagamento por desempenho às boas práticas
que envolvam ampliação do acesso à assistência odontológica: observa-se que a
literatura científica contempla a descrição do pagamento por desempenho como
indutor de boas práücas em serviços de saúde. Dessa forma, é necessário que se
estabeleça quais eventos devem ser monitorados para a implementação de um sistema
que vise a melhoria da qualidade ofertada às pessoas usuárias destes serviços'
ParágraÍo único. A Gratificação a que se refere o art. 1e desta Lei, perdurará
enquanto exisür, em âmbito federal, o repasse de recursos para o Município de
Custódia.
Art. 3c. Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da
saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes dos cargos de coordenador(a) de saúde
bucal, cirurgião-Dentista, bem como os Técnicos e Auxiliares de saúde Bucal com
registro aüvo no CRo - Conselho Regional de odontologia de Pernambuco'
§ 1e A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores transferidos
pelo Ministério da Saúde, sendo o repasse integral do valor recebido desünado aos
trabalhadores das equipes de saúde bucal.
CNPJ: I 1.J58.1ó5/0001 -5ó.
Tv. Heleno Aleixo, I32 - Centro, Custódia - PE, 5óó4O000
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§ 2e A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamentos que
não configuram efeüvo exercício.
§ 3s Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da
graüficação, o município automaticamente ficará desobrigado a fazer qualquer tipo de
pagamento referente a esta graüficação.
Art. 4e. A Graüficação de que trata esta Lei será paga de acordo com a
metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o
valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de
Saúde Bucal (modalidade l- composta por um Cirurgião-dentista, e um Auxiliar em
Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal) no montante de RS 2.449,00 (dois mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais; e para a Equipe de Saúde Bucal
(modalidade ll - composta por um Cirurgião-denüsta, um Auxiliar em Saúde Bucal ou
Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal) no montante de RS 3.267,00
(três mil e duzentos e sessenta e sete reais).
§ 1e Do valor global - 100% (cem por cento) - recebido pelo Fundo Municipal de
Saúde de Custódia, do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao Pagamento
por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS repassado
mensalmente ao Município de Custódia, até dezembro de 2023, serão destinados 50%
(cinquenta por cento) à gestão municipal de saúde para despesas de custeio que
obrigatoriamente serão aplicados na estruturação da melhoria do acesso dos usuários
aos serviços de saúde bucal da Atenção Primária, respeitando as proporções
estabelecidas em cada equipe Saúde Bucal - eSB, melhorando dessa forma a
estruturãção do serviço e, os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao
pagamento de GratiÍicação de lncentivo por desempenho de metas e indicadores da
saúde Bucal na Atenção Primária à saúde - APS aos píofissionais das equipes saúde
Bucal da Atenção Primária à saúde, respeitando as proporçôes estabelecidas conforme
disposto a seguir:
| - Do percentual desünado para pagamento da Graüficação aos profissionais
das equipes Saúde Bucal, haverá a seguinte divisão:
a) cirurgiões Denüstas das eSB receberão 70% (setenta por cento), com rateio
de igual valor para cada profissional;
CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4&0m l-t'
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a) Auxiliares em Saúde Bucal das eSB receberão 30% (trinta por cento), com
rateio de igual valor para cada profissional.
ll - Do percentual destinado à gestão municipal de saúde para despesas de
custeio, haverá a seguinte divisão:
a) 90 % (noventa por cento) do valor será destinado as despesas de custeio que
obrigatoriamente serão aplicados na estruturação da melhoria do acesso dos usuários
aos serviços de saúde bucal da Atenção Primária;
b) 10 % (dez por cento) será destinado aos coordenadores, com rateio de igual
valor para cada profissional.
§ 2e O valor do incenüvo financeiro pago aos profissionais referido nesta Lei,
será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo
do desempenho da saúde bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde.
Art.5e. O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal
das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do
município de Custódia, por meio do(a) (s) Coordenador(a) (s) Municipal (s) de Saúde
Bucal.
Art.6e. A graüficação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde
Bucal de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros
adicionais ou vantagens, não sendo incorporada ao vencimento e nem se incorporarão
para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art,7e, As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta
das dotaçôes orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em
especial vinculada ao recurso ao plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 -
lncenüvo financeiro da APS - Desempenho do Ministério da Saúde.
Art, 8e A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB
ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do conjunto de
indicadores do quadrimestre anterior, sendo os seguintes os indicadores:
| - lndicadores estratégicos:
a) cobertura de primeira consulta odontológica programada;
CNPJ: 1 1 .J58.1ó5/0001 -5ó.
Tv. Heteno Aleixo, I J2 - Centro, Custódia - PE, 5óó4&000
CUSTODIA
b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas
programadas;
c) proporção de exodonüas em relação ao total de procedimentos prevenüvos e
curaüvos realizados;
d) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em
relação ao total de gestantes;
e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coleüva de escovação dental
supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento
odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa
Família; e
g) proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de
atendimentos odontológicos.
ll - lndicadores ampliados:
a) proporção de procedimentos odontológicos individuais prevenüvos em
relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
b) proporção de tratamentos restauradores atraumáücos - ART em relação ao
total de tratamentos restauradores;
c) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao
total de atendimentos odontolóBicos individuais;
d) proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e
e) saüsfação da pessoa atendida pela eSB.
Art. 9e. O Município poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Custódia/PE, 22 de novembro de 2023.
-/
EMMANUEL FERNANDES DE FR€TTAS GóIS
PREFEIIO
CNPJ: I 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Ateixo, 132 - Centro, Ctstódia - PE, 56ó4S000
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CUST(,li,l\
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