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norma nº 868/2010

Tipo Lei
Número / Ano 868 / 2010
Date 2010-06-14
Ementa“Altera a Lei Municipal de n° 707/2003, de 12 de agosto de 2003 que cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.”
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ATESTADO DE PUBLICAÇAO
Ateslo que osls documento Í0i publicado no
quadÍo de aüsos da Câmara Munici oeldê Custódia. no
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LEI N.',0868/2010.
EMENTA: "Altera a Lei Municipal de n" 70712003, de 12
de agosto de 2003 que cria o Conselho Municipal
de Educação e dá outras providências."
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pemambuco￾no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal dc Vereadores
apÍovou com emendas o Projeto de Lei do Executivo n. '014/2010 e eu sanciono a pÍesente
Lei:
Art. l'. Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Custódia,
designado pela sigla de CMEC, órgão normativo, consultivo. deliberativo e fiscalizador, acerca
dos temas referentes à educação e ao Ensino no Município de Custódia.
Art 2". O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:
I - Acompanhar e avaliar a execução de planos, pÍogramͧ, projetos e experiências inovadoras
na áLrea de educação municipal;
II --Formular as politicas e os planos de educação municipal. realizando seminiírios, pesquisas
estudos e debates sobre assuntos de interesses educacionais:
lll - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais. legais e normativas em materia
de educação;
IV - Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei. em materia
educacional;
v Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamenro
do ensino no Município;
VI ' DeÍinir cÍitérios para convênios, acordos, contratos ou ação inter-administrariva que
envolvam o poder público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor privado.
referentes aos temas de Educação;
VII - Fixar norrnas para autorização. reconhecimento, renovaçâo e creden
instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
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VIII A emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica
que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito
municipal;
IX - Propor critéÍios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o
aprimoramento destes serviços;
X - Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre o
Município e entidades públicas e privadas;
XI - Fiscalizar e acompanhar à execução orçamentáLria do Municipio, zelando pelo
cumprimento da Legislação que üata dos temas refeÍentes à educaçâo;
XII - Propor metas para o desenvolvimento da educação municipal, visando prioritariamente,
garantir a erradicação do analfabetismo e a universalizzção e uma educação básica de
qualidade;
XIII - Manter intercâmbio com os demais conselhos municipais de educação e secretaria de
educação, como também com os conselhos estaduais e nacionais da rede educacional.
compatibilizando suas diretrizes curricularest
XIV Fazer, alterar e submeter o Regimento Intemo, condicionando a sua aprovação ao aval
de 50% +l (cinqüenta por cento mais um) dos membros do Conselho;
XV - Estimular a interação entre os Sistemas Estaduais e Municipal de Ensino. bem como
entre as redes: públicas, privadas, confessional e filantrópica;
XVI - AcompaúaÍ o levantamento dos estudantes da rede municipal de ensino:
Aú.3'. O Conselho Municipal de Educação de Custódia deve ser constituído por l3
(treze) membros e seus Íespectivos suplentes nomeados pelo Executivo Municipal:
I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
II - 02 (dois) membros escolhidos pela Entidade representativa dos professores da rede
Municipal;
III - 02 (dois) representante, sendo Ol(um) da sociedade civil e 0l (um) dos Movimenros
Sociais;
IV - 01 (um) Íepresentante dos membros do Conselho Tutelar Municipal;
v - 02 (Dois) representantes de diretores. sendo 0l (um) da rede estaduar e 0l(um) da rede municipal;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
VII -.04 (quatro) repÍesentantes dos pais de alunos, sendo 02 (dois) da rede municipal e 02 (dois) da rede estadual deensino:
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Art. 4.. O mandato de conselheiro deve ser declarado vago com a renúncia, por escrito.
do conselheiro titular.
Parágrafo Único: podendo ocorrer à perda do mandato quando faltar, sem motivo
justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) altemadas no periodo de 12 (doze)
meses.
Art. 5'. O mandato do conselheiro é de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução
para igual período.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente. um Vice￾Presidente e um Secretário, a serem eleitos pelos seus pares em escrutinios secretos, para
mandato de 02 (dois) anos, vedada a sua recondução ao mesmo cargo para mandato
subseqüente.
Art. 6". O Conselho Municipal de Educação de Custódia fará reuniões bimestrais.
plenririas ordinárias e reuniões plenarias extraordinárias, sempre que os interesses da educação
recomendarem, convocadas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único: O Conselheiro Municipal de Educação de Custódia deverá firmar
comissões para estudos e pareceres técnicos sobre temas.
Art. 7". O quórum exigido para deliberações será sempre de maioria simples dos
membros do conselho.
Art.8'. Para cumprir suas atribuições, no termos da Lei, o Conselho Municipal deve
atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.
§ l" O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.
§ 2' A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
§ 3' O Conselho solicitará do Executivo Municipal a cessão de funcioniírios que
deverão dar apoio logístico as atividades de sua Secretaria Executiva e Comissões.
§ 4o O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por
igual período.
§ 5o Fica o conselho livre para organizar quantas comissões temáticas de trabalho forem
necessárias.
Art 9o. os conselheiros exercem função de interesse público rerevante. com
procedência sobre quaisquer outros cargos públicos, dos quais sejam tiiulares.
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Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta rei correrão por conta de dotações orçamenúrias próprias.
Art. 11. O mandato do Conselho é considerado serviço público rel remuneração.
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Art. 12. Para a efetiva estruturação do Conselho Municipal de Educação de Custódia.
serão adotadas as seguintes providências:
II - Os Conselheiros serão empossado pelo prefeito, no pr.vo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13. O Conselho elaboraní seu Regimento Intemo no prazo de 30 (rinta) dias após
a posse dos conselheiros.
Parágrafo Único: O Regimento Intemo versará sobre especificações para
funcionamento do Conselho não expressas ou previstas nesta lei.
Art. 14. Esta Lei enúa em vigor na data da sua publicação, Íicando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 14 de juúo de 2010
Nemias Lima
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I - No prazo de 05 (cinco) dias após a vigência desta lei, a Secretaria Municipal de Educação.
oficializará as entidades da sociedade civil que formarão o Conselho, pedido de indicação de
seus suplentes no prÍrzo miíximo de 30 (trinta) dias;

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