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norma nº 14/2023

Tipo Projetos de Lei - Legislativo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município de Custódia, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
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GÂiiARA HUNIGIPAL DE YEnEIADORES DE CUSTÓDIA
E t do d. Pcm.môuco
GASA JOÂO f,IRO DA SILVA
MENSAGEM JUSTIFICATTVA N. OO3/2023
Custódia, 23 de novembro de 2023
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras:
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o
Projeto de Lei em anexo que "Fxa os suósídios dos Vereadorcs do Município de
Custodia, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências".
A Constituiçâo Federal disciplina no art. 29, incisos V e Vl, alínea "b" que
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores
são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Vejamos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Vl - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituiçâo,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional no 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
conesponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (lncluído pela Emenda Constitucional no 25, de
2000)
Sendo assim, diante do êstabelecido pela Constituição Federal e pela Lei
orgânica Municipal, levando em consideração a importância de realizar o
presente Projeto de Lei com antecedência da próxima campanha eleitoral que
acontecerá no próximo ano, é de suma importância a aprovação deste'
salientando-se que os valores constantes no Projeto de Lei estão em
plena conformidade com os valores previstos na carta Magna e por estarem em
parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a realidade econômico￾financeira e social do nosso Município
PraçaPadreLeão,15-Fone(00xx)873E482509_C.entr-^o_Custódia-PE_56ó40-000 ' crlPJ - 12.660.932/0001-40
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GÂMARA IIIUNIGIPAL DE YEREADORE§ DE GU§TÓDN
Estado de Pernambuco
GASA JOÃO ]f,IRO DA SILVA
A percepção de Verba lndenizatoria em razáo do cargo exercido pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, está ligada ao exercício do cargo e não ao
gasto excepcional em razáo da atividade parlamentar, razáo pela qual não
necessita de comprovação de despesas para a percepção de tal gratificação.
O posicionamento dos Tribunais Pátrios é claro ao permitir que "apenas ao
Presidente da Câmara poderá ser atribuída verba indenizatoria em razáo do
exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo, tendo por
objetivo ressarcir despesas que refogem ao desempenho do simples mandato
popular"Í.
Não há inconstitucionalidade em Lei Municipal que prevê que o Presidente
da Câmara receberá, juntamente com o subsídio, verba de representação
equivalente a uma porcentagem do subsídio do Vereador, porque não há
vedação de pagamento de verba indenizatória ao Presidente da Câmara de
Vereadores em razáo de sua função, apenas não sendo permitido que o
somatorio do subsídio e o da verba de representação ultrapasse o limite
remuneratório previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, temos diversos julgados:
ADMTNTSTRATIVO AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VERIFICADO QUE O
VEREADOR APELADO EXERCEU OS CARGOS DE 20
SECRETARIO E VICE PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA. DIREITO A
PERCEPÇÃO DA REFERIDA RUBRICA PREVISTA NO
ART. 35 DA LEI ORGÂNICA MUNICI.PAL. NEGADO
PROVIMENTO AO REEXAME COMPULSÓnIO. l). Uma
vez que restou patente que o vereador Recorrido exerceu os
cargos de 2o secretário e vice-presidente da mesa diretora
da Câmara de Vereadores do Município de Araripina, sem
que houvesse recebido a respectiva verba de
representação, impõe-se ao Legislativo daquele município o
pagamento da aludida importância, em face das prescrições
contidas no Art. 35, § § 10o e 110, da Lei Orgânica daquele
município. ll) Unissonamente, negou-se provimento à
remessa oficial. (TJ-PE; AC 47889-1; Araripina; Terceira
câmara cível; Rel. Des. Siqueira campos; Julg. 1310412000;
DJPE 15/08/2ooo)
Praça Padre Lelio, 15 - Fone(ü)xx)E7 3848 2509 - centro - custódia - PE - 56640-000
CNPJ - 12.660.932/000r-40
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cÂMARA MUNrcrpAr DE vEREADoRES DE GusróDll
Estado de Pernambuco
GASA JOÃO MIRO DA SILVA
ADIN. MUNICíPIO DE CAMAQUÃ. IEI NO 566-2004. LIMITE
DE REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES. A soma da verba de representacão
recebida oelo Presidente da Câmara Municipal. ou seu
substituto. com o subsídio normal de vereador. não
pode ultraoassar o limite remuneratório
constitucionalmente previsto. Percentual aplicável é de
até 40% do subsidio de Deputado Estadual (ar129, Vl, c,
CRFB). Violação aos arts. 8o, 11 e 55, da Constítuição
Estadual. AÇÃo JULGADA PROCEDENTE. UNANIME.
(Açao Direta de lnconstitucionalidade No 70012437257,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria
Berenice Dias, Julgado em 1310212006)
AGRAVO REGIMENTAL. Ataque a decisão que negou
liminar em ADin. Como afirmado na decisão agravada, g!9
é vedado que a lei municipal atribua verba de
representacão ao Pres da Câmara e de
Vereadores. O oue é vedado é oue a soma do subsídio
de vereador com a verba de representacão do
Presidente do Legislativo ultrapasse o limite previsto no
artiqo 29. Vl. da Constituicão Federal. tendo-se em conta
a populacão do respectivo município. AGRAVO
DESPROVIDO. (Agravo Regimental No 70006944391,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo
de Andrade Xavier, Julgado em 2911212003)
Quanto à vedação ao pagamento de reunião eÍraordinária convocada,
cumpre transcrever o § 70, do artigo 57, da Constituição Federal, que, com base
do Princípio da Simetria, se aplica aos Municípios, senão vejamos:
Art.57. Omissts.
§ 70 Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipotese do § 80 deste artigo,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razáo da
convocação.
Assim, totalmente constitucional se mostra o presente projeto de lei, e,
portanto, sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa
para com questão de tal relevância, aguardamos a aprovação do presente
Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros'
Praça Padre Leão, 15 - Fone(O0xx)S7 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
CNPJ - 12.660.932/0001-40
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cÂmARA tuNtcrpal DE vEREADoRES DE GUsróDtA
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Respeitosamente
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Presidente
1o Secretário
Vice-Presidente
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20 Secretário
Praça Padre Leão, 15 - Fone(fi)xx)E7 3E4E 2509 - Centro - Custódia _ PE - 5664G000
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Estado de Pernambuco
GASA JOÃO MIRO DA SILVA
PROJETO DE LEI NO 014, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Custódia, para o período
da Legislalura 2025 a 2028 e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Custódia, no Estado de
Pernambuco, através dos poderes conÍeridos pela Lei Orgânica bem como pelo
Regimento lnterno da Câmara Municipal, submete à apreciação deste Douto
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. ío o O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Custódia,
para a Legislatura 2025 a 2A28, com base no disposto do inciso Vl, art. 29, da
Constituição Federal, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 9.901,91 (nove
mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos) no mês de janeiro de 2025
e no valor de R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e
nove centavos) a partir de fevereiro de 2025, valores estes equivalentes a 30%
(trinta por cento) dos subsídios dos senhores Deputados Estaduais na próxima
legislatura (Art. 29, inciso VI, alínea b, da CF).
§1o O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29,
Vll, da Constituição Federal):
szo O subsídio individual do Vereador fic,ará limitado ao percentual (30o/o)
estabelecido no Art. 29, Vl, b, da Constituição Federal em relação ao subsídio de
Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.
§3o Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1o e 20 deste artigo, o
subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade
de enquadramento em tais regras limitadoras'
§4o lncluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara
Municipal não gastará mais de 7!o/o (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, conforme § 1o, do ar1.29-A, da Constituição Federal.
Art. 20 Fica assegurado o pagamento do 13o (décimo terceiro) salário e
terço de férias aos (as) Vereadores (as)'
Art. 30 As verbas de caráter indenizatórias, para ressarcir despesas
eventuais que os (as) Vereadores (as) tenham, como diárias à serviço e em
missão oficial do respetivo ente, não se enquadram no conceito de remuneração
e não seráo computadas nos limites remuneratórios legais, conforme o § 110, do
Praça Padre Leão, 15 - Fone(00xx)87 3848 2509 - centro - custódia - PE - 56640-000
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CÂTARA UNTGTPAL DE YEREÂDoRES DE GuSTÓDIA
Estado dê Pcnrambuco
GASA JOÃO NIRO DA SILVA
art. 37, da Constituiçáo Federal, respeitando ainda a Lei Municipal que trate sobre
a matéria.
Art. 50 Aos subsídios fixados por esta lei será assegurada revisão anual,
nas mesmas datas e no mesmo índice do reajuste concedido ao funcionalismo
municipal, respeitado o previsto no artigo 37, incisos X, Xl e XV, da Constituiçáo
Federal
Art. 70. Esta Lei entrará em vigor no dia 1" de janeiro de 2025, podendo ter
sua vigência válida para quantos períodos legislativos forem necessários, caso
náo haja a edição de nova lei fixando novos valores.
Sala das Sessões, Custódia/PE, 23 de novembro de2023
Presidente
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Mce-Presidente
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Praça Pedre Leão, 15 - Fone(fi)xx)87 3E4S 2509 - Centro - Custódia - PE - tr640-000
CNPJ - 12.660.932/000r-40
AÍ. 40 Ao Presidente da Câmara poderá ser concedido uma verba de
representação, de natureza indenizatória, equivalente a 100o/o (cem por cento) do
subsídio do vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do
Poder Legislativo.
Art. 60 As despesas deconentes desta Lei correrão por conta das dotaçôes
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual em cada
exercício financeiro.
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/ler*.t ''' 4 ç,,-

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