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norma nº 10/2023

Tipo Projetos de Lei - Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaReformula o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso- CMDI e cria o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI N9 O1O/2023, T2 DE MAIO DE 2023.
Reformula o Conselho Municipal dos Direitos do
ldoso- CMDI e cria o Fundo Municipal dos Direitos
do ldoso, e dá outras providências.
O Prefelto do Municíplo dê Cust&ie/PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPíTUIO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art.le. Ficâ reformulado o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso- CMDI- órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Custódia, sendo ecompanhado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistenciais do Município.
Art.2e. compete ao Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI:
| - zelaÍ pela execução da política municipal do idoso;
ll - cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso;
lll - aprovar a politica do idoso ou os planos de ação elaborados pelos órgãos gestores, têndo
como referência as propostas e recomendações das conferências;
lV - apreciar a proposta orçamentária anual e plurianual e suas eventuais alteraçôes,
elaborada pelo órgão gestor, zelando pela inclusão dessas propostas nos orçamentos
Sovernamentais, observadas as diretrizes orçamentárias;
V - indicar prioridade para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de
Apoio e Assistência ao ldoso;
Vl-normatizarasaçõeseregularaprestaçãodebenefícios,serviços,programaseprojetos
de natureza pública e privada destinados aos idosos;
Vll.convocar,ordinariamente,acadatrêsanoseextraordinariamente,quandosefizer
necessário, a Conferência Municipal do ldoso, para deliberar sobre a Política Municipal do ldoso e
encaminhar, se necessário, propostas e recomendações para as conferências estadual e nacional;
Vlll - elaborar e aprovar o regimento interno;
lX - deliberar, orientar e controlar a gestão do Fundo de Apoio e Assistência ao ldoso;
x - conhecer o exeto montante de recursos destinados pelos poderes federal, estadual e
municipal e sua aplicação ao atendimento nos direitos fundamentais do idoso;
CNPJ: I 1.358 1ó5/0001-5ó'
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó40000
CUSTODIA
*.*-
Xl - propor, estudos e pesquisas que auxiliem na melhoria do atendimento às diferenciadas
necessidades da pessoa idosa;
Xll - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para
promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
XIV - normatizar a celebração de instrumentos jurídicos de termos de fomento e colaboração
e acordos de cooperação, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas
de atendimento ao idoso, fiscalizando sua execução;
XV - receber e encaminhâr, aos órgãos competentes, denúncias de violências praticadas
contra idosos, constatadas pelos serviços de saúde públicos e privados;
XVI - fiscalizar, de forma sistemática e contínua, o cumprimento das deliberaçôes da
Conferência e dos direitos garantidos aos idosos nas legislações nacionais e internacionais;
XVll - inscrever as entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso e
seus referidos programas e liberar o funcionamento das não governamentais, especificando os
regimes de atendimento.
AÍt. 39. O Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI é paritário composto
por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, mantida a mesma representatividade:
| - RepÍêsêntação Governamental:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Vias, obras e urbanismo;
e) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos
Hídricos.
ll - Rêprêsêntação Não Governamental:
a) 01(um) representante do Programa de Apoio à Pessoa ldosa;
b) O1(um) representante dos Trabalhadores Rurais;
c) o1(um) representante da lgreja católica;
d) 01(um) representante dos Assistentes Sociais;
CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó'
Tv. Heleno Aleixo, 152- Centro, Cr.rstódia - PE, 5óó4G000
CUSTODIA
Xlll - propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação de
conhecimentos sobre pa rticula ridades e direitos da pessoa idosa;
ryí￾e) 01 (um) representante da Classe Médica atuante no Município
Parágralo únlco. Os membros titularês e suplentes serão indicados pêlas Secretarias ê pelãs
lnstituições que representam e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante Portaria.
Art.4p. Os representantes das Organizações da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia,
realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Município, sempre
na última semana de outubro, convocada atÍavés de Edital publicado em Diário Oficial do Município
e na sede do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI, com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência, sob acompanhamento do Ministério Público.
§ 19 A posse dos Conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos representantes do
Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daqueles representantes.
§ 29 Caso ocorra vacância na eleição de quaisquer das cateSorias representativas
mencionadas, as vagas serão preenchidas pelas demais entidades participantes do processo eleitoral.
§ 3c Os Conselhêiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução
por igual período.
§ 49 Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a data
da posse dos Conselheiros eleitos nos teÍmos deste artigo.
§ 59 Os Conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de expiração
do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
§ 6e As Íunções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia -
CMDI não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à
comunidade.
§ 79 Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, ainda que não se
tenha extinSuido o término do mandato.
Art.59, Perderá o mandato, vedada à recondução, o membro do conselho que, no exercício
da titularidade, faltar três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, salvo se apresentar justificativa,
na reunião subsequente, e aprovada pelo plenário do Conselho, garantida a plena defesa'
AÍt.6e. O Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI terá a seguinte
estrutura:
| - plenário
ll- presidência
lll - vice- presidência
lV - comissões
V - secretaria executiva
CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heteno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4&000
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Art. 7e. O Plenário formado pelo conjunto de Conselheiros é o órgão máximo de deliberação
do colegiado do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI.
AÍt. 8q. O Presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso serão
escolhidos entre seus membros, em reunião plenária, através de eleição a ser definida no regimento
interno para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
AÍt. 9e, A Secretaria Executiva é a unidade dê apoio ao funcionamento do conselho
Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas
deliberações, devendo contar quando necessário com apoio de equipe técnica.
Art. 10. As Comissões poderão ser permanentes ou provisórias e terão suas competências
definidas no Regimento lnterno do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI.
AÍt. 11. O órgão responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social
viabilizará as condições técnicas, de assessoramentos, administrativas, físicas, financeiras e de
recursos humanos para manutenção do Conselho Municipal do ldoso de custódia - CMDI, que serão
previstos na Lei do Orçamento Anual do Municipio.
CAPÍTUIO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, instrumento de natureza
contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Custódia.
Art. f3, O Fundo Municipal dos Direitos do ldoso será gerenciado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, a qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso, sendo de
competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa.
Art. 14. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do ldoso:
| - as transferências e repasses da união, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
ll - as transferências e repasses do Município;
lll-osauxílios,legados,valores,contribuiçõesedoações,inclusivedebensmóveise
imóveis,quelheforemdestinadosporpessoasfísicasoujurídicaspúblicasouprivadas,nacionaisou
internacionais;
lV - produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V-osvaloresdasmultasprevistasnoEstatutodoldoso(LeinelO'741'de0ldeoutubrode
2003);
CNPJ: 1 1.358.1ó5/m01-5ó'
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4G000
cusroDlA
ryÉ.
Vl - as doaçôes feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidâs do lmposto sobre a Renda,
conforme a Lei Federal ne 2.2L3/2OLO;
Vll-outras receitas destinadas ao referido Fundo;
§19 os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, distinta da
conta bancária do fundo de assistência social, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do
ldoso", e sua destinação será deliberada por mêio de atividades, projetos e programas aprovados
pelo Conselho Municipal do ldoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de
recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§20 Os recursos de responsabilidade do Município de Cu§tódia, destiriados ao Fundo
Municipal dos Direitos do ldoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo
exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme
regulamentação desta lei.
§3e A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrôes e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§4s Possuirá natureza de fundo público, com registro próprio ativo no cadastro nacional de
pessoa jurÍdica - CNPJ, não se admitindo indicar o CNPJ do ente governamental.
§59 Possuirá endereço no respectivo município ao qual esteja subscrito.
Art. 15. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho
Municipal do ldoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, e dará vistas e prestará
informações quando for solicitado pelo Conselho.
AÍt, 17. É da competência do Conselho Municipal do ldoso deliberar sobre a movimentação
de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos do ldoso'
§19 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos
do ldoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso, cabendo ao seu
titular:
| - solicitar a política de aplicação dos recursos ao conselho Municipal do ldoso;
ll - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do ldoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
lll - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4&000
CUSTODIA
Vlll - as receitas estipuladas em lei.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecerá as normas
referêntes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do ldoso.
CUSTODIA
ntaoÊsriurN oo cov ÀMoÂ
lV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Municipal dos
Direitos do ldoso - CMDI.
Art, 19. Fica autorizado o Poder Executivo fazer as alterações necessárias na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como, abertura de crédito especial para o
cumprimento desta Lei.
Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal ne 678/02.
Art,21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Custódia/PE, 12 de maio de 2023.
//,-,
EL FERNANDES DE FREffas Gors
PREFETTo CoNsrrucroNAt
CNPJ: 1 1.358.1 ó510001-5ó'
Tv. Heteno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó40000
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PrcoNírRurNoÔ<oa l or
Mensagem Justificativa ne 010/2023
Custódia/PE, 12 de maio de 2023.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excêlentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Verêadoras
Apesar de no âmbito deste Município existir o Conselho Municipal do ldoso, instituído pela
Lei Municipal ne 678102, é verificável a necessidade da existência no Município de Custódia de um
Conselho dos Direitos da Pessoa ldosa atualizado, a quem compete, dentre outras atribuiçôes,
formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa, zelando
pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à matéria.
Ademais, no âmbito do Estado da Pernambuco já existe a Lei np 12.109/01 quê dispõe sobre
a Política Estadual do ldoso e a Lei ne 11.119/94 que criou o Conselho Estâdual do ldoso, alterada
com as leis ne Lf .4f5/96,12.226/02 e 12.423/03.
sendo, pois, de relevante valor social a atualização do atual Conselho e da criação do Fundo
dos Direitos do ldoso, destinando-se este último a financiar programas e ações relativas aos
direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade (lei ne L2.21!/2010), pressupondo a aplicação desses recursos no regular
funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa ldosa.
No tocante a isso, na certeza da atenção dos Vereadores desta Câmara quanto ao projeto de
lei apresentado, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários e reitero a importância de sua aprovação.
Por fim, sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com
questão de tal importância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência,
pela unanimidade dos seus membros.
Atenciosamente, ,/y',-,
EMMANUEL FERNANDES DE FRE[as Gors
PREFElTo CoNSTn'ucroNAL
CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4S000
CUSTODIA
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei em anexo
que 'leformula o Conselho Munlclpal dos Direitos do ldoso - CMDI e cÍia o Fundo Municipal dos
Dlrêltos do ldoso, e dá outras providêndas."
O Conselho de Direitos da Pessoa ldosa está previsto na Lei Federal ne 8.842/1994 (Política
Nacional do ldoso) e no Estatuto do ldoso (Lei Federal ne LO.74L|2OO3\, constituindo ór8ão
fundamental ao controle social, concebido para propoí e acompanhar as políticas públicas voltadas
ao idoso.

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