| Tipo | Projetos de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Reformula o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso- CMDI e cria o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, e dá outras providências. |
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t,\.> PROJETO DE LEI N9 O1O/2023, T2 DE MAIO DE 2023. Reformula o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso- CMDI e cria o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, e dá outras providências. O Prefelto do Municíplo dê Cust&ie/PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPíTUIO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art.le. Ficâ reformulado o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso- CMDI- órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Custódia, sendo ecompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistenciais do Município. Art.2e. compete ao Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI: | - zelaÍ pela execução da política municipal do idoso; ll - cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso; lll - aprovar a politica do idoso ou os planos de ação elaborados pelos órgãos gestores, têndo como referência as propostas e recomendações das conferências; lV - apreciar a proposta orçamentária anual e plurianual e suas eventuais alteraçôes, elaborada pelo órgão gestor, zelando pela inclusão dessas propostas nos orçamentos Sovernamentais, observadas as diretrizes orçamentárias; V - indicar prioridade para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Apoio e Assistência ao ldoso; Vl-normatizarasaçõeseregularaprestaçãodebenefícios,serviços,programaseprojetos de natureza pública e privada destinados aos idosos; Vll.convocar,ordinariamente,acadatrêsanoseextraordinariamente,quandosefizer necessário, a Conferência Municipal do ldoso, para deliberar sobre a Política Municipal do ldoso e encaminhar, se necessário, propostas e recomendações para as conferências estadual e nacional; Vlll - elaborar e aprovar o regimento interno; lX - deliberar, orientar e controlar a gestão do Fundo de Apoio e Assistência ao ldoso; x - conhecer o exeto montante de recursos destinados pelos poderes federal, estadual e municipal e sua aplicação ao atendimento nos direitos fundamentais do idoso; CNPJ: I 1.358 1ó5/0001-5ó' Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó40000 CUSTODIA *.*- Xl - propor, estudos e pesquisas que auxiliem na melhoria do atendimento às diferenciadas necessidades da pessoa idosa; Xll - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; XIV - normatizar a celebração de instrumentos jurídicos de termos de fomento e colaboração e acordos de cooperação, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas de atendimento ao idoso, fiscalizando sua execução; XV - receber e encaminhâr, aos órgãos competentes, denúncias de violências praticadas contra idosos, constatadas pelos serviços de saúde públicos e privados; XVI - fiscalizar, de forma sistemática e contínua, o cumprimento das deliberaçôes da Conferência e dos direitos garantidos aos idosos nas legislações nacionais e internacionais; XVll - inscrever as entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso e seus referidos programas e liberar o funcionamento das não governamentais, especificando os regimes de atendimento. AÍt. 39. O Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI é paritário composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, mantida a mesma representatividade: | - RepÍêsêntação Governamental: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Vias, obras e urbanismo; e) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos. ll - Rêprêsêntação Não Governamental: a) 01(um) representante do Programa de Apoio à Pessoa ldosa; b) O1(um) representante dos Trabalhadores Rurais; c) o1(um) representante da lgreja católica; d) 01(um) representante dos Assistentes Sociais; CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó' Tv. Heleno Aleixo, 152- Centro, Cr.rstódia - PE, 5óó4G000 CUSTODIA Xlll - propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação de conhecimentos sobre pa rticula ridades e direitos da pessoa idosa; ryíe) 01 (um) representante da Classe Médica atuante no Município Parágralo únlco. Os membros titularês e suplentes serão indicados pêlas Secretarias ê pelãs lnstituições que representam e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante Portaria. Art.4p. Os representantes das Organizações da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia, realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Município, sempre na última semana de outubro, convocada atÍavés de Edital publicado em Diário Oficial do Município e na sede do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sob acompanhamento do Ministério Público. § 19 A posse dos Conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daqueles representantes. § 29 Caso ocorra vacância na eleição de quaisquer das cateSorias representativas mencionadas, as vagas serão preenchidas pelas demais entidades participantes do processo eleitoral. § 3c Os Conselhêiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 49 Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a data da posse dos Conselheiros eleitos nos teÍmos deste artigo. § 59 Os Conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado. § 6e As Íunções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade. § 79 Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, ainda que não se tenha extinSuido o término do mandato. Art.59, Perderá o mandato, vedada à recondução, o membro do conselho que, no exercício da titularidade, faltar três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, salvo se apresentar justificativa, na reunião subsequente, e aprovada pelo plenário do Conselho, garantida a plena defesa' AÍt.6e. O Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI terá a seguinte estrutura: | - plenário ll- presidência lll - vice- presidência lV - comissões V - secretaria executiva CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó. Tv. Heteno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4&000 *'2- .l€oNllir,,Noô.oM ÂMoi Art. 7e. O Plenário formado pelo conjunto de Conselheiros é o órgão máximo de deliberação do colegiado do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI. AÍt. 8q. O Presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso serão escolhidos entre seus membros, em reunião plenária, através de eleição a ser definida no regimento interno para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. AÍt. 9e, A Secretaria Executiva é a unidade dê apoio ao funcionamento do conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar quando necessário com apoio de equipe técnica. Art. 10. As Comissões poderão ser permanentes ou provisórias e terão suas competências definidas no Regimento lnterno do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso de Custódia - CMDI. AÍt. 11. O órgão responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social viabilizará as condições técnicas, de assessoramentos, administrativas, físicas, financeiras e de recursos humanos para manutenção do Conselho Municipal do ldoso de custódia - CMDI, que serão previstos na Lei do Orçamento Anual do Municipio. CAPÍTUIO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Custódia. Art. f3, O Fundo Municipal dos Direitos do ldoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do ldoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Art. 14. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do ldoso: | - as transferências e repasses da união, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; ll - as transferências e repasses do Município; lll-osauxílios,legados,valores,contribuiçõesedoações,inclusivedebensmóveise imóveis,quelheforemdestinadosporpessoasfísicasoujurídicaspúblicasouprivadas,nacionaisou internacionais; lV - produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-osvaloresdasmultasprevistasnoEstatutodoldoso(LeinelO'741'de0ldeoutubrode 2003); CNPJ: 1 1.358.1ó5/m01-5ó' Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4G000 cusroDlA ryÉ. Vl - as doaçôes feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidâs do lmposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal ne 2.2L3/2OLO; Vll-outras receitas destinadas ao referido Fundo; §19 os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, distinta da conta bancária do fundo de assistência social, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do ldoso", e sua destinação será deliberada por mêio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do ldoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. §20 Os recursos de responsabilidade do Município de Cu§tódia, destiriados ao Fundo Municipal dos Direitos do ldoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei. §3e A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrôes e normas estabelecidas na legislação pertinente. §4s Possuirá natureza de fundo público, com registro próprio ativo no cadastro nacional de pessoa jurÍdica - CNPJ, não se admitindo indicar o CNPJ do ente governamental. §59 Possuirá endereço no respectivo município ao qual esteja subscrito. Art. 15. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do ldoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. AÍt, 17. É da competência do Conselho Municipal do ldoso deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos do ldoso' §19 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal dos Direitos do ldoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso, cabendo ao seu titular: | - solicitar a política de aplicação dos recursos ao conselho Municipal do ldoso; ll - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos do ldoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; lll - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4&000 CUSTODIA Vlll - as receitas estipuladas em lei. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, estabelecerá as normas referêntes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do ldoso. CUSTODIA ntaoÊsriurN oo cov ÀMo lV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 18. Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos do ldoso - CMDI. Art, 19. Fica autorizado o Poder Executivo fazer as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como, abertura de crédito especial para o cumprimento desta Lei. Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal ne 678/02. Art,21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Custódia/PE, 12 de maio de 2023. //,-, EL FERNANDES DE FREffas Gors PREFETTo CoNsrrucroNAt CNPJ: 1 1.358.1 ó510001-5ó' Tv. Heteno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó40000 +> PrcoNírRurNoÔ<oa l or Mensagem Justificativa ne 010/2023 Custódia/PE, 12 de maio de 2023. Excelentíssima Senhora Presidente, Excêlentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras Verêadoras Apesar de no âmbito deste Município existir o Conselho Municipal do ldoso, instituído pela Lei Municipal ne 678102, é verificável a necessidade da existência no Município de Custódia de um Conselho dos Direitos da Pessoa ldosa atualizado, a quem compete, dentre outras atribuiçôes, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à matéria. Ademais, no âmbito do Estado da Pernambuco já existe a Lei np 12.109/01 quê dispõe sobre a Política Estadual do ldoso e a Lei ne 11.119/94 que criou o Conselho Estâdual do ldoso, alterada com as leis ne Lf .4f5/96,12.226/02 e 12.423/03. sendo, pois, de relevante valor social a atualização do atual Conselho e da criação do Fundo dos Direitos do ldoso, destinando-se este último a financiar programas e ações relativas aos direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (lei ne L2.21!/2010), pressupondo a aplicação desses recursos no regular funcionamento dos Conselhos de Direitos da Pessoa ldosa. No tocante a isso, na certeza da atenção dos Vereadores desta Câmara quanto ao projeto de lei apresentado, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância de sua aprovação. Por fim, sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal importância, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, pela unanimidade dos seus membros. Atenciosamente, ,/y',-, EMMANUEL FERNANDES DE FRE[as Gors PREFElTo CoNSTn'ucroNAL CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-5ó. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4S000 CUSTODIA Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de Lei em anexo que 'leformula o Conselho Munlclpal dos Direitos do ldoso - CMDI e cÍia o Fundo Municipal dos Dlrêltos do ldoso, e dá outras providêndas." O Conselho de Direitos da Pessoa ldosa está previsto na Lei Federal ne 8.842/1994 (Política Nacional do ldoso) e no Estatuto do ldoso (Lei Federal ne LO.74L|2OO3\, constituindo ór8ão fundamental ao controle social, concebido para propoí e acompanhar as políticas públicas voltadas ao idoso.