| Tipo | Projetos de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-07-31 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 1.077, de 27 de Março de 2015 e dá outras providências. |
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*2 xrco|l3rÃurNDo coM Àí\ioR PROJETO DE LEI N9OT3I2O23,DE31 DE JUTHO DÊ2O23. ALTERA A LEI MUNICIPAL L.O77 , DE 27 DE MARçO DE 2015 E DÁ ourRAs PRovrDÊNclAs. O PREFETÍo Do MuNrdpro DE CusróDra,/PE, Estado de Pernambuco no uso das atribuições constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte PRoJEÍo DE LEI: Art. le Acrescenta-se o art. 14-A e parágrafos a Lei Municipal L'077, de 27 de março de 2015, o qual terá a seguinte redação: § 1" Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretária de Assistência Social prover as condições necessárias ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de lnformação para a lnfância e Adolescência - SIPIA e a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. § 2" O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. § 3' Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA e no sistema de registros de informaçôes e acompanhamento familiar da rede socioassistencial disponibilizado pela SMDS, sendo que a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. § 4" O Conselho Tutelar deverá prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do Sistema de lnformação para a lnfância e Adolescência - SlPlA, até o quinto dia útil de cada mês ao CMCDA, CNPJ: 1 1.J58.1ó5/0001-5ó. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Cenro, Custódia - PE, 5óó4G000 CUST A Art. 14-A - O Conselho Tutelar utilizará obrigatoriamente o SIPIA - Sistema de lnformação para lnfância e Adolescência, observado o disposto na Resolução CONANDA ne 178, de 15 de setembro de 2016 ou outra que venha a substitui-la. *"2- CUSTODIA it(oxtÍitr rNoo (oM ÁMof, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. § 5" Todos os atendimentos, denúncias e informações realizados pelo Conselho Tutelar, feitos por todos os meios disponíveis, inclusive durante o plantão, deverão ser registrados no SIPIA-CT. Art. 2e O artigo 30 da Lei Municipal 1.077, de 27 de março de 2015, passa a vigoÍar com a seguinte redação: Art.30 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDDCA, de natureza contábil, que tem por finalidade proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Secretário Municipal, sendo este último o ordenador de despesas deste Fundo. Art.3e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação' Custódia/PE, 31 de julho de 2023. EMMANUEI. FERNANOES OT FNEITAS GOIS PREFETTo Do MuNtcÍPto DE CusrÓDlA/PE CNPJ : 1 1.358.1 ó5/0001 -5ó' Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4+000 v*;, CUSTODIA -: i((oN írn!rÀão coM ^MoR MENsÂGEM JusnFrcATrvA Ne 013/2023 Custódia/PE, 31 de julho de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras. Encaminho a Vossas Excelências a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que "Altera a Lei Municipal 1.077, de 27 de março de 2015 e dá outras providências." A Lei Municipal 1.077, de 27 de matço de 2015 dispõe sobre o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, sobre o fundo municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e sobre o conselho tutelar. No presente projeto de lei, necessário se faz a alteração de alguns artigos para melhor atender as necessidades e interesse públicos, além de adequar a legislação vigente. Sabedor da sensibilidade dos que fazem essa Casa Legislativa, para com questão de tal relevância, se aguarda a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Na oportunidade, renovo a vossa Excelência e aos Senhores Vereadores meus protestos de apreço e consideração. Atenciosamente, ^-> EMMANUET IERNANDES DE FREITAS Go|s PREFETTo Do MuNrcípro oE CusróDrA/PE CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-s6. Tv. Heteno Aleixo, 1J2 - Centro, Custódia - PE, 56ó4&000