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norma nº 13/2023

Tipo Projetos de Lei - Executivo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaAltera a Lei Municipal 1.077, de 27 de Março de 2015 e dá outras providências.
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texto integral #

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PROJETO DE LEI N9OT3I2O23,DE31 DE JUTHO DÊ2O23.
ALTERA A LEI MUNICIPAL L.O77 , DE 27 DE MARçO DE
2015 E DÁ ourRAs PRovrDÊNclAs.
O PREFETÍo Do MuNrdpro DE CusróDra,/PE, Estado de Pernambuco no uso das atribuições
constitucionalmente definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, submete
à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte
PRoJEÍo DE LEI:
Art. le Acrescenta-se o art. 14-A e parágrafos a Lei Municipal L'077, de 27 de março
de 2015, o qual terá a seguinte redação:
§ 1" Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a Secretária de Assistência Social prover as condições
necessárias ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de lnformação
para a lnfância e Adolescência - SIPIA e a definição do plano de
implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 2" O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no
SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3' Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos
atendimentos no SIPIA e no sistema de registros de informaçôes e
acompanhamento familiar da rede socioassistencial disponibilizado
pela SMDS, sendo que a versão local apenas deverá ser utilizada para
encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para
consultas de histórico de atendimentos.
§ 4" O Conselho Tutelar deverá prestar contas apresentando relatório
trimestral extraído do Sistema de lnformação para a lnfância e
Adolescência - SlPlA, até o quinto dia útil de cada mês ao CMCDA,
CNPJ: 1 1.J58.1ó5/0001-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Cenro, Custódia - PE, 5óó4G000
CUST A
Art. 14-A - O Conselho Tutelar utilizará obrigatoriamente o SIPIA -
Sistema de lnformação para lnfância e Adolescência, observado o
disposto na Resolução CONANDA ne 178, de 15 de setembro de 2016
ou outra que venha a substitui-la.
*"2-
CUSTODIA
it(oxtÍitr rNoo (oM ÁMof,
contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
§ 5" Todos os atendimentos, denúncias e informações realizados pelo
Conselho Tutelar, feitos por todos os meios disponíveis, inclusive
durante o plantão, deverão ser registrados no SIPIA-CT.
Art. 2e O artigo 30 da Lei Municipal 1.077, de 27 de março de 2015, passa a vigoÍar
com a seguinte redação:
Art.30 - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMDDCA, de natureza contábil, que tem por
finalidade proporcionar os meios financeiros complementares às
ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas
destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das
competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos
Criança e do Adolescente e pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, por meio do Secretário Municipal, sendo este último o
ordenador de despesas deste Fundo.
Art.3e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Custódia/PE, 31 de julho de 2023.
EMMANUEI. FERNANOES OT FNEITAS GOIS
PREFETTo Do MuNtcÍPto DE CusrÓDlA/PE
CNPJ : 1 1.358.1 ó5/0001 -5ó'
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5óó4+000
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CUSTODIA
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MENsÂGEM JusnFrcATrvA Ne 013/2023
Custódia/PE, 31 de julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Encaminho a Vossas Excelências a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que "Altera a Lei Municipal 1.077, de 27 de
março de 2015 e dá outras providências."
A Lei Municipal 1.077, de 27 de matço de 2015 dispõe sobre o conselho municipal
dos direitos da criança e do adolescente, sobre o fundo municipal dos direitos da Criança e
do Adolescente e sobre o conselho tutelar.
No presente projeto de lei, necessário se faz a alteração de alguns artigos para
melhor atender as necessidades e interesse públicos, além de adequar a legislação vigente.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem essa Casa Legislativa, para com questão de
tal relevância, se aguarda a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus
membros.
Na oportunidade, renovo a vossa Excelência e aos Senhores Vereadores meus
protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
^->
EMMANUET IERNANDES DE FREITAS Go|s
PREFETTo Do MuNrcípro oE CusróDrA/PE
CNPJ: 1 1.358.1ó5/0001-s6.
Tv. Heteno Aleixo, 1J2 - Centro, Custódia - PE, 56ó4&000

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