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norma nº 8/2024

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaInstitui a política de educação integral em tempo integral no âmbito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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AÍESTAD O DE PU BLrcaÇAo
Atesto que este documenlo Íoi PÚblicado no
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tEl N, 008, DE 27 DE MARçO OE 2024.
lNsITUt A poLÍÍrcÁ DE EDUcAçÃo TNTEGRAL EM TEMpo
TNTEGRAL No ÂMBrro Do MUNtcÍpto DE cusróDtA, EsÍADo
DE PERNAMBUco E DÁ ourms pnouoÊr'rcÁs.
O PreÍêito do Município de Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuiçôes conferidas pelo art.30, inciso l, da Constituição Federal de 1988 e Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o
Projeto de Lei do Executivo ne 006/2024 e Eu sanciono a presente LEI:
Art. le Fica instituída a Política de Educação lntegral em Tempo lntegral, no
âmbito das Escolas Públicas Municipais do Município de Custódia/PE, com a finalidade de
fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral com qualidade e
equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
PaÉgrafo Único. As atividades de Educação Integral, serão realizadas no âmbito
da rede municipal de ensino deste Município, cuja escolha da etapa/ano e das unidades
escolas para implantação gradual das atividades, fica a cargo da Secretaria de Educação,
conforme Diretrizes da Educação em Tempo lntegral a serem plane.jadas e
implementadas, para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da
educação integral.
Art.2e Para os fins desta lei são considerados:
l- Educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso
com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam,
valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos
su.leitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e
integração entre diferentes espaços, instituiçôes sociais, tempos educativos e da
diversificação das experiências e interações sociais;
ll - Educação em tempo integral: refere-se à ampliação do tempo de permanência
do(a) estudante na instituição de ensino. Uma escola de educação integral pressupôe a
ampliação da jornada para atender os seus objetivos;
lll - Escolas Municipais em Tempo lntegrali as unidades da rede de ensino da
Educação Básica municipal que ofertam Educação em Tempo lntegral, orientadas por
conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, Sestão curricular e administrativa específicas,
vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas
CNPJ: 1 1.358.1ó5lmo1-5ó.
Tv. Helêno Alêixo, 132 - Centro, Cuslódia - PE, 5óó4OOOO
rr(or5r.Jrrrocosf ÁMoi
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específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos
estudantes na lnstituição de Ensino, garantindo-lhes formação integral;
lV - carga horárie integrada: coniunto de horas de natureza pedagógica dedicadas
ao cumprimento das horas atividades e horas de trâbalho escolar efetivo exercidas
exclusivamente nas Escolas Municipais em Tempo lntegral, de forma individual e coletiva,
na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da Parte
Diversificada específica, conforme o currículo e Plano de Ação estabelecidos para o
município;
V - plano de ação: instrumento de gestão escolar no âmbito estratégico, de
elaboração coletiva, a partir do Plano de Ação do grupo gestor da educação integral da
Secretaria Municipal de Educação, coordenado pelo gestor da Escola Municipal em
Tempo lntegral, contendo diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e
metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados,
sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com o
Secretário de Educação;
Vl - programa de ação: documento de gestão no âmbito operacional a ser
elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às
respectivas áreas de atuação, conforme o Plano de Ação estabelêcido;
Vll - diretrizes da Educação em Tempo lntegral: instrumento normativo, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que visa orientar a operacionalização das
rotinas escolares e subsidiar a organização das atividades desenvolvidas pela equipe
escolar;
Vlll - equidade educacional: situação de lustiça sobre o acesso, os processos e
resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de
investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das
desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade;
lx - Grupo Gestor de Educação lntegral: a equipe formada por integrantes da
Secretaria Municipal de Educação, a saber: equipe formada por 2 membros.
Art. 3e A Política de Educação em Tempo lntegral, deve ser fundamentada por
diretrizes relativas à perspectiva da educação integral para que sejam alcançados
resultados efetivos de melhoria da qualidade e da equidade da educação. São Diretrizes
da Política Municipal de Educação em Tempo lntegral:
CNPJ: l 1.358.1ó5lmo1-5ó.
Tv. Helêno Aleixo, 152 - Cêntío, Custódia - PE, 5óó4GO@ 1
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l- Educação integral em tempo integral - a expansão gradativa das matrículas e
escolâs em tempo integral orientada pela concepção da Educação lntegral, na qual se
assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que
reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas
do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, fÍsica, social, emocional, cultural e Política).
ll - Currículo ampliado e materiais pedagógicos significativos - Referencial que
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das
aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas,
esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de
paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e
na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral.
lll - Tumo único, direitos de aprendizagens e desenvolvimênto intetral - A
superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno, para se
priorizar o turno único, vísando a um currículo integrado e integrador de experiências. O
currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de
aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos
para cada etapa e modalidade da educação básica.
lV - Priorização de estudantes em maior vulnerabilidade socioeconômica - A
priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e
estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. considerando
indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de
família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre
outros.
V - Articulação intercetorial - A articulação intersetorial com Políticas e órgãos
públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil,
famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial
da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes,
jovens e adultos.
Vl - Melhoria da inÍraestrutura - A melhoria da infraestrutura física das escolas,
com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências
de aprendizagem e desenvolvimento integral, asseSurando acessibilidade às distintas
formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da
comunidade escolar.
CNPJ : 1 1.35a.1 ó5lOOOl -56.
Tv. Heteno Ateixo, 'lJ2 - Centro, Custódia - PE,5óó4O-OOO /.-
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Vll - vãlorização e Íormação dos profissionais da educação - A melhoria contínua
das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas
jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral.
Vlll - Educação pela equidade, entirracista e contra todos os tipos de
discriminação - Educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e
interdisciplinar. Estabelecimento de metas e de estratégias que promovam a redução de
desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da
educação bilíngue de surdos, o público-alvo da educação especial e os jovens que
cumprem medidas socioeducativas;
lX - Atendimento a modalidades especiais - Atendimento à demanda escolar por
tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação
especial, educação bilíngue de surdos, educação do campo, educação escolar indígena,
educação escolar quilombola, bem como educação profissional e tecnológica,
considerando as respectivas diretrizes curriculares e outras normativas.
X - Participação ativa estudantil e integração com o território - A participação
ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e
apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em uma perspectiva de progressiva
autonomia. A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e
com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento e da
mobilização de seus saberes e práticas socioculturais.
Art.49 O gerenciamento, a coordenação a organização e a fiscalização das escolas
municipais em tempo integral e de suas políticas educacionais serão administradas no
âmbito pedagógico, administrativo e financeiro pela Secretaria Municipal de Educação,
através do Grupo Gestor de Educação lntegral, exceto nos casos previstos no Projeto
PolÍtico Pedagógico (PPP), no Regimento Escolar e na transferência de recursos
financeiros oriundos do Programa Direito Direto na Escola (PDDE).
Art,5s A implantação e implementação da Educação lntegral em Tempo lntegral
terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais:
l- Equipe de Gestão Administrativa, técnica e pedaSó8ica da Secretaria de
Ed u cação;
ll - Grupo Gestor de Educação lntegral;
lll- Gestores das Unidades Escolares;
CNPJ: 1 1.35a.1óV0@l-5ó.
Tv. Heteno Aleixo, 132 - Cêntro. Clrsl&ia - PÉ, 4&OOO 2
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lV - Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares;
Vl - Professores dos Componentes Curriculares da Base Comum;
X - Profissionais de apoio escolar das Unidades Escolares.
Art.6e São atribuiçôes específicas do Grupo Gestor de Educação lntegral da
Secretaria Municipal de Educação:
l- aprovar os Planos de Ação das Escolas Municipais em Tempo lntegral,
acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;
ll- acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar;
lll - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas Municipais
em Tempo lntegral;
lV - avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e
indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas Municipais em Tempo lntegral;
V - propor e apoiar a definição das Unidâdes Escolares de Ensino que ofertarão a
Educação em Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas
administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
Vl - estabelecer metas de desempenho das Escolas Municipais em Tempo lntegral,
em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional, e seus
respectivos Planos de Ação;
Vll - realizar, anualmente, a avaliação de desempenho dos docentes, bem como de
cada membro da equipe gestora da escola e recomendar ações a partir dos seus
resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho será publicado e
regulamentâdo em portaria do Secretário(a) Municipal de Educação;
Vlll - participar da formulação da política de educação lntegral no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
lx - implantar as inovações em conteúdo, método e Sestão;
X - acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas Municipais em
Tempo lntegral;
CNPJ: 1 1.358.1ó5l0OO1-5ó.
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xl - acompanhar e avaliar os Programas de Ação da Gestão das Escolas Municipais
em Tempo lntegral;
Xll - promover o planejamento para a expansão das Escolas Municipais em Tempo
lntegral e definir padrões básicos de funcionamento.
Art.7e - As Escolas Municipais em Tempo lntegral funcionarão, ordinariamente, de
segunda a sexta-feira, em período lntegral, sendo estes, manhã e tarde, de maneira a
atender crianças e adolescentes da Educação Básica por meio do desenvolvimento do seu
projeto escolar e extraordinariamente, por necessidade e interesse da administração,
poderá funcionar aos sábados.
§ 1e A carga horária de estudos e as atividades pedagógicas com os alunos das
Unidades Escolares que irão ofertar a Educação lntegral em Tempo lntegral, compreende
Carga horária semanal de, no mínimo,35 (trinta e cinco) horas e no máximo 45 (quarenta
e cinco) horas;
§ 2e É assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes com
deficiência matriculados nas Escolas Municipais em Tempo lntegral, em classes regulares,
devendo a Secretaria de Educação disponibilizar profissional de apoio para o seu
acompanhamento.
Art.8s o currículo das Escolas lntegral de Tempo lntegrâl terá carga horária
integrada e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos
diferentes tipos de linguagens cultura, e lazer, tecnologias, multiculturalismo,
preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do
lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes
curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
Art.9e Terão prioridade à mâtrícula na Educação lntegral em Tempo lntegral, os
estudantes com idade certa para a etapa, já matriculados na Rede Municipal de Ensino,
preferencialmente participantes de programas sociais como o Bolsa Família e com
disponibilidade para frequentar a escola nos horários determinados.
Art. 10. Será realizado, anualmente, o acréscimo do número total de matrículas
nas Escolas Municipais em Tempo lntegral, com vistas ao atendimento progressivamente
nas escolas da rede municipal de ensino, considerando o percentual previsto na Meta 6
do PME Lei nq 1080/2015:
CNPJ : 1 1.358. 1 ó5,/oool -56
Tv. Heleno Aleixo, I J2 - Centro, Custódiâ - PE, 5óó4GO@ /.-''
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Parátrafo Único. O percentuol previsto no Lei ns 1080/2015 dispõe o seguinte:
"Oferecer educoçõo em tempo integrol em, no mínimo, 50% (cinquento por cento) dos
escolos públicos, de formo a otender, pelo menos, 25% (cinquenta por cento) dos (os)
olunos (os) do educoçõo bósico, ote o tétmino do vigêncio deste Plono Municipol de
Educaçõo".
Art. 11. As escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, poderão ofertar
atividades extracurriculares, complementares, pro.ietos, programas educacionais fora da
unidade escolar, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil
organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional,
desportivo e cultural, entre outras.
Art. 12. Para a consecução da Política Municipal de Escola em Tempo lntegral a
Prefeitura por meio da Sêcretâria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios,
parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições
públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições
nacionais e internacionais congêneres.
Art, 13. A Secretaria Municipal de Educação instituirá métodos periódicos de
avaliação e monitoramento de forma a acompanhar a execução das atividades de tempo
integral, com vistas à qualidade do atendimento.
§ le As metas a serem alcançadas pelas unidades de ensino municipais em
Tempo lntegral serão estabelecidas através de portaria ou ato administrativo específico
do Secretário(a) Municipal de Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a
periodicidade em que serão avaliados os resultados em conformidade ao Plano de
Ação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2 c As Escolas Municipais de Tempo lntegral terão metas e resultados a serem
alcançados de acordo com os indicâdores de qualidade estabelecidos pelo Sistema de
Avaliação Educacional lnterna, Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco (SAEPE)
e Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB).
Art. 14. A gestão desenvolvida na Educação lntegral, será pautada na colegialidade
de natureza participativa, cooperativa e trânsparente, adotando procedimentos que
garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões peda8ó8icas e
administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, fortalecendo os
princípios da gestão democráticâ e assegurando o pluralismo de ideias e decisôes que
viabiíizem a qualidade social da educação escolar.
CNPJ: '1 1 .354. 1 ó5l0OO1 - 56.
Tv. He{eno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE. 56ó4G@O )/''-
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Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente junto
às famílias e à comunidade escolar encontros para compartilhar informações acerca da
oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de
sua implementaçâo.
Art. 15. A composição da estrutura das Escolas Municipais em Tempo lntegral,
com integrantes do Quadro do Magistério, atenderá às especificidades da modalidade
atendida.
§1e O corpo docente das unidades de ensino municipais em Tempo lntegral
deverá ser composto por professores efetivos e/ou por profissionais na condição de
temporários, contratados por excepcional interesse público.
§2' Os critérios essenciais para a lotação de Professores, em unidades de ensino
municipais em Tempo lntegral, são de competência da Secretaria Municipal de
Educação.
§3" Nas escolas municipais que ofertarão a Educação em Tempo lntegral poderá
ser realizada a contratação de mediadores, facilitadores, auxiliares ou monitores, para
atendimento das demandas das atividades.
§4'Não sendo contemplado todas as vagas, poderá ser contratado professores
por exepcional interesse público para preenchimentos das vagas.
§5s O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educâção de Tempo
lntegral participarão de Programa de Formação Continuada específica oferecido para
este fim e das Formaçôes Continuadas da rede municipal de ensino.
Art. 16. As despesas referentes a Educação em Tempo lntegral serão custeadas
por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual
(LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei ne 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição
e legislações específicas do Programa Federal Educação em Tempo lntegral.
Parágrafo Único, Quanto ao custeio da infraestrutura para as escolas onde serão
ofertadas a ampliação de jornada em Tempo lntegral, atenderá os dispositivos legais das
Leis orçamentárias municipais, disponibilizando recursos financeiros próprios ou por meio
do Regime de Colaboração com o governo Estadual e Federal.
CNPJ: I t.35a.1ó5l@O1-$.
Tv. Heleno Aleixo. 132 - Centro, Cuíódiâ - PE, 5óó4GOm /_-
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CU§T'ODIA
Art. 17. O Município, por meio da Secretarla de Educação, será responsável pela
gestão dos insumos - como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros
recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela elevação da
aprendizagem, o desenvolvimento integral dos alunos e a qualidade do ensino público.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art. 19. O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do
Programa Escola em Tempo lntegral será exercido pelo CACS FUNDEB, Conselho
Municipal de Educação e demais órgãos de controle externos previstos no art.33 da Lei
ne 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 20. As diretrizes, as especificações, os procedimentos e a forma de
organização das Escolas Municipais de Tempo lntegral serão disciplinadas por meio de
normas complementares operacionais (Decretos, Resoluçôes, Portarias, lnstrução
Normativa, etc.), organizadas e expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e
apreciadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação,
junto à gestão administrativa e pedagógica da Escola integrel de tempo lntegral e
regulamentados por Decreto e/ou Portaria Municipal, após a apreciação do Conselho
Municipal de Educação (CME).
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Custódia/PE, 27 de março de 2024.
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EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GO§
p REFETÍo
CNPJ : 1 1.35a_ I ó5/OOO1 -s6
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Cêntro, Custódiâ - pE, 5ó640_000

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