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norma nº 10/2024

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Educação de Custódia-PE.
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TEI N9 O1O, DE 19 DE ABRII- DE 2024.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Educação de Custódia-PE.
Art. 1e Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional,
as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Pernambuco, bem como a Lei
Municipal ne 782 de 27 de maio de 2015, fica estabelecido o novo Conselho Municipal de
Educação de Custódia - CME.
Art, 2e O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento lnterno
Próprio, é órgão colegiado que será parte integrante do Sistema Municipal de Ensino de
Custódia - SME, quando o SME for instituÍdo, com atribuições normativa, deliberativa,
mobilizadora, Íiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de
assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único, O Regimento lnterno será elaborado ou revisado pelo Conselho,
sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3e Compete ao Conselho:
| - Elaborar seu Regimento lnterno;
ll - sugerir normas e medidas para a organização e funcionamento do sistema
municipal de ensino, quando da instituição o Sistema Municipal de Educação de Custódia￾PE;
lll - promover a participação da sociedade civil no planelamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
lV - zelaÍ pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
V - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
Vl - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do plano
Municipal de Educação de Custódia;
CNPJ: 1 1.358_165/0@t-5ó.
Tv. Heleno Aleixo, 152 - Centro, Custódia - PE. 5ó64+Ooo
)
O Prefeito do Município dê Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuiçôes conferidas pelo art.30, inciso l, da Constituição Federal de 1988 e Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores apíovou o
Proieto de Lei do Executivo ne 007 /2024 e Eu sanciono a presente LEI:
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Vll - indicar, para as instituições de educação infentil e ensino fundamental, as
disciplinas obrigatórias, relacionando es de caráter optativo, fixando a distribuição de
umas e outras, definindo a amplitude e o desenvolvimento da grade curricular em cada
etapa do ensino, quando instituído o Sistema Municipal de Educação de Custódia - PE;
Vlll - fixar normas para observância das condições exigidas para reconhecimento,
autorização de funcionamento e fiscalização, quando instituído o Sistema Municipal de
Educação de Custódia - PE;
a) de estabelecimentos municipais e particulares de ensino, com oferta de
educação infantil e/ou ensino fundamental;
lX - assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação
no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
X - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do Sistema Municipal de Educação de Custódia, em especial, sobre a autorização
de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos
e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional, quando
instituído o Sistema Municipal de Educação de Custódia - PE;
xl - manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do
Estedo de Pernambuco;
xll - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de
Custódia;
Xlll - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas,
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento, quando instituído o Sistema
Municipal de Educação de Custódia - PE;
XIV - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar
para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XV - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XVI - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação
CNPJ: I 1.358.1óSloool -5ó.
Tv. Heleno Aleixo. 132 - Centro, Custódia - PE, 56ó4G
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XVll - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática
nos órgãos e instituições públicas do SME;
Xvlll - acompanhar e fiscalizar, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIX - acompanhar, a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do
município.
XX - publicar semestralmente relatório de suas atividades.
§10 Os Pareceres e Deliberações aprovados pelo Conselho serão assinados pelo
presidente do Conselho, e quando de caráter normativo da educação municipal,
dependerá de homologação do secretário de educação.
§2'O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho
Municipal de Educação, em um pÍazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao
Conselho, acompanhadas das solicitações das alteraçôes com as devidas justificativas.
Art. tlo O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros
titulares e seus respectivos suplentes. Os representantes governamentais serão indicados
pelas respectivas secretarias, os representantes da sociedade civil e do magistério, eleltos
por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por
igual período.
§ 1e Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte Íorma:
| - O Secretário Municipal de Educação, como membro nato;
ll - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
lll - 2 (dois) representantes do magistério Público Municipal;
lV - 1 (um) representante dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal;
v - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativo municipais;
Vl - 1(um) representante das comunidades Quilombolas; indicados pela Comissão
Municipal Quilombola.
Vll - 1 (um) Íepresentante do Conselho Tutelar;
CNPJ: 1 1.358.1ó5lO@1-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5664&Om -'- .
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Vlll - 1 (um) representante das organizações não-governamentais;
lX - 1 (um) representante de pais de alunos;
X - 1(um) representante dos estudantes da educação básica ofertada pelo
Município.
§2s Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na
ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§3c O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo
conforme critérios estabelecidos no Regimento lnterno do Conselho ou ainda por
renúncia.
§49 Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo
membro que completará o mandato do anterior.
§59 Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para
convocação das assembleias que escolherão os novos representantes
§6e - No caso de o presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima
competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
Art.5'O Conselho Municipal de Educação será administrado por uma diretoria
composta por:
| - Presidente;
ll - Vice-presidente;
lll - Secretário;
§1e O Presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Educação serão
indicados pelo plenário, por eleição aberta. com maioria absoluta, para um mandato de
04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.
Art.6e são impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
l- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, ate terceiro grau do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários;
CNPJ :'l 1.35a. 1 óíOoo1 -5ó.
Tv. HelêÍro Aleixo, 152 - Cernro, Custódia - PE, 5óó4GO@ ).
ll - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relâcionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo Municipal de Educação, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profi ssionais;
lll - estudantes que não sejam emancipados; e
lV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
46,71 Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
l- sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
ll - a atribuição de falta injustificada ao serviço, quando em função das atividades
do conselho; e
lll - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 9o O Conselho terá sessões ordinárias, podendo reunir-se
extraordinariamente por convocação de seu Presidente, do Secretário Municipal de
Educação, ou em atendimento a requerimento da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo Único. Sempre que os interesses do ensino o exijam, poderá o Conselho
Municipal de Educação reunir-se em sessão extraordinária.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá
infraestrutura e condições logísticas adeguadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição do respectivo Conselho.
CNPJ: 1 1.358.1ó5lO@1-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro. Crrstódia - PE, 5óó4O@O
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-LL.
Art.8'- Os atos normativos da Presidência do Conselho Municipal de Educação de
Custódia tomarão a forma de portaria, com número sequencial e a data de sua prática.
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Art. 11. O exercício da função de Conselheiro Municipal de Educação é
considerado de relevante interesse público, não sendo o mesmo remunerado.
Art. 12. Ficam expressamente revogadas as Lei Municipal 394/1997 e a Lei
Municipal 70712003.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, sexta-feira, 19 de abril de 2024.
EMMANUET FERNANDES DE FREITAS GOIS
P RE FEtro
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CNPJ: 1 1.358,165/0oot -5ó.
Tv. Heteno Aleixo, 132 - Centro. Custr5dia - pE, S6ó4GO@

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