| Tipo | Decretos |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação da Lei federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Custodia - Pernambuco. |
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GÂMARA TIUNTGIPAL DE YERE/ADoRES DE GUSTÓDIA
Estado úe Pelrrembuco
CASA JOÃO f,tRO DA STLVA
DECRETO LEGISLATIVO NO OO7/2023
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Dispõe sobre a aplicação da Lei federal no
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais -
LGPD), no âmbito da Câmara Municipal
de Custodia - Pernambuco.
À,tatrlcula Nc
A EXCELENTíSSIMA SENHORA PRESIDENTA ANNE LÚCIA
TORRES CAMPOS DE LIRA, usando dos ditames legais que lhes
sáo conferidos pelo Regimento lnterno da Casa João Miro da Silva e
a Lei Orgânica Municipal, FM SABER E QUE, o Plenário do
Legislativo Municipal deliberou e Aprovou na 35o Sessão Ordinária
Legislativa do Segundo Período Legislativo do Segundo biênio, para
posterior sansão do Poder Executivo, o seguinte Projeto de Decreto:
DECRETA:
CAPíTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. ío Este decreto regulamenta a Lei Federal no 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
âmbito desta Câmara Municipal, estabelecendo competências,
procedimentos e providências a serem observadas, visando garantir a
proteção de dados pessoais, com os seguintes fundamentos:
| - O respeito à privacidade;
ll - A autodeterminação informativa;
lll - a liberdade de expressão, de informaçáo, de comunicaçáo e de
opinião;
lV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
Vl - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
Vll - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade,
a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais
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Praça Padre Leão, 15 - Fone.fax(00xx)87 3848 128{l/ 2509 - Centro -
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Custódia - PE - 56640-000 CNPJ- 12.660.932/0001-40
GÂMARA MUNTCIPAL DE VEREADoRES DE cUsTÓDtA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO UIRO DA SILVA
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, adotam-se as
terminologias previstas no artigo 5'da Lei Federal n'13.709, de
2018, bem como os princípios estabelecidos em seu artigo 6".
Ar1.20 Compete à Câmara Municipal:
| - Designar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem
como estabelecer normas complementares sobre suas atribuiçôes;
!l - Expedir e revisar normas regulamentares, necessárias e
indispensáveis, à implementação dos procedimentos paÍa o
cumprimento das disposições da Lei n. 13.709/2018;
lll - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos
dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei n.
13.709t2018',
CAPITULO II
Do Tratamento Dos Dados Pessoais Pela Câmara Municipal
Art. 30 Considera-se como tratamento de dados, toda e qualquer
operação realizada com os dados pessoais, como as que se referem
a coleta, produção, recepçáo, classificaçâo, utilização, ac€sso,
reprodução, transmissão, distribuiçáo, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicaçáo, transferência, diíusão ou extraçáo.
Art. 40 O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, deverá observar a boa-fé a ser realizado para o
atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse
público, tendo o objetivo de executar as competências legais ou
cumprir as atribuiçôes legais do serviço público, observado as
exigências do art.23, inciso le lllda Lei Federal no'13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 50 As hipóteses legais de tratamento de dados pessoais deverão
ser devidamente identificadas e definidas, mantendo os registros das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar,
especialmente quando baseado no legítimo interesse;
AÉ. 6o O registro de que trata o artigo 40 também deverá ser realizado
por qualquer pessoa jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de
aplicação da LGPD) contratada pela Câmara Municipal.
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Custódia - PE - 566{0-000 CNPJ - 12.660.932/0001 -{0
1288/ 2509 - Centro -
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADoRES DE CUSTÓDIA
Estado dê Pernambuco
CASA JOÂO IRO DA SILVA
Art. 7o Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as
inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais
utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara
Municipal, deveráo mencionar expressamente a possibilidade de
verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no
que se refere a Lei no 13.70912018- LeiGeralde Proteção de dados
Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas
decorrentes da Lei de Licitaçoes.
Art. 8o No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público será
sempre considerado a finalidade, a boa-fé e o interesse público que
justificaram sua disponibrlizaçáo;
Art. 90 O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é
público ou tornados manifestadamente públicos, poderá ser realizado
para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos
e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do
titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei
Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ ío Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de
dados previsto no art. 40 da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de
2018.
§ 2o Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de
tratamento, existe diversas leis que operam juntamente com a LGPD,
como a Lei de Acesso à lnformação, Lei do Arquivos Públicos,
resoluções do CONARQ, e outras leis e regulamentos em vigor.
Art. 10 Quando os dados pessoais estiverem contidos em
documentos arquivísticos, qualquer que seja o suporte ou formato,
esses dados poderão ser tratados no contexto da LGPD, mas os
documentos arquivísticos propriamente ditos, deveráo seguir os
procedimentos definidos pelas regulamentaçóes especificas que
deverão ser editadas no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e de
adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos
termos do art. 14 da LGPD e da legislação pertinente.
AÍ1. 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá
ocorrer quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma
específica e destacada, para finalidades específicas; e sem
fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses previstas no
inciso ll, art. 11 da LGPD.
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Custódia- PE- 56640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-{0 Página 3
CÂiíARA iIUNICIPAL DE VEREADORES DE CuSTÓDTA
Estado dê PeÍnambuco
CASA JOÃO IRO DA SILVA
Art. í3 A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção
de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas
operações de tratamento de dados, na forma que será disposto em
resolução.
Att. 14 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso,
seráo ponderados com o interesse público de conservaçâo de dados
históricos, preservaçáo da transparência da instituição e das condutas
de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgaçáo
de informaçóes relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. í5 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em
relação aos seus dados, mediante requerimento endereçado ao setor
de proteção de dados, cujo contato deverá ser disponibilizado nos
canais oficiais da Câmara Municipal.
AÉ. 16 As informações prestadas em resposta ao requerimento
apresentado, poderão ser fornecidos pela Câmara:
| - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
ll - Sob forma impressa.
Att. 17 Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade,
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de
guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e
a transparência serão regulamentadas em regulamentaçôes próprias
desta Casa Legislativa.
Art. í8 O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei n.
12.52712011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o
acesso a informaçóes pessoais por terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as
informaçôes pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem
ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei n.
12.52712011 e no Ato da Mesa n.4512012.
CAPíTULO !V
Do Encarregado de Dados
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Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-,10
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CAPíTULO III
Dos Direitos de Titulares
GÂTARÂ MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUSTÓDIA
Estado dê PêÍnambuco
CASA JOÃO TIRO DA SILVA
Art. í9 A Câmara Municipal deverá indicar um Encarregado de
Dados, conÍorme as exigências do art. 41 , da LGPD no âmbito da
Câmara Municipal.
§1'A indicação poderá se dar por meio contrato de prestação de
serviços - DPO as a servlce - ou por meio de nomeação de servidor,
pertencente ao quadro efetivo ou não, sendo que:
a. Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua
atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e
proteção de dados pessoais, segurança da informação, governança
de dados e ao acesso à informação no setor público;
a. Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos
conhecimentos de que trata a alínea "a" deste artigo;
a. Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas
unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor
responsável por sistemas de informaçáo no órgão e entidade.
§2o O disposto no §1o deste artigo não impede que a Câmara
Municipal, possa indicar servidor(es), para desempenhar, em
interlocução com o Encarregado de Dados, as atividades previstas
nos incisos le lll do §2'do artigo 41 da Lei Federal no 13.709, de 14
de agosto de 2018 e as demais atividades que porventura poderáo
ser regu lamentas posteriormente.
Art. 20 O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicaçáo
entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras
entidades de proteçâo de dados pessoais com as quais a Câmara
Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.
Arl. 21 As atribuições do Encarregado de Dados estão expressas no
§2' do Art. 41 da Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018,
bem como a Câmara t\Iunicipal poderá estabelecer normas
complementares sobre suas atribuições e qualificaçóes técnicas.
AÍt.22 A identidade e as informaçóes de contato do Encarregado de
Dados serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
CAP|TULO V
Do lncidente de Segurança
AÉ. 23 A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação em casa
de ocorrência de incidente de segurança, com defini o dos
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CÂMARA uNICIPAL DE vEREAooRES DE cusTÓDIA
Estado dc PêÍ[ambuco
CASA JOAO TIRO OA SILVA
procedimentos necessários para o fiel cumprimento da Lei no
13.709t2018.
§ í" A Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá,
ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos
direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável
pelo tratamento dos dados a adoçâo de providências, tais como:
I - Divulgaçáo ampla do fato em meios de comunicação,
especialmente no portal Câmara Municipal da Cidade;
ll - Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§2' No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual
comprovaçâo de que foram adotadas medidas técnicas adequadas
que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos
limites técnicos de seus serviços, para terceiros náo autorizados a
acessá-los.
Att.24' Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidenta, Quinta - Feira 09 Novembro de 2023.
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ANNE LUCIA TORRES CAMPOS DE LIRA
-PresidentaPraça Padre Leâo, l5 - Fone.fax(00xx)87
Custódia - PE - 566,10-000 CNPJ - 12.660.932/0001-.t0
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