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norma nº 922/2011

Tipo Lei
Número / Ano 922 / 2011
Date 2011-11-09
Ementa"Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2012 e dá outras providências."
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I.,EI N." 0922/2011.
oi)
EMENTA: "Estima a RECEITA e fixa
a DESPESA do Municipio para o
exercício de 2012 e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTÓDIA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuiçôes legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo No 021/2011 e Eu
sanciono a presente Lei:
TíTULO I
Da Abrangência
Art. 1o - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do ltrlunicípio para o
exercício de 2012, compreendendo:
l- o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
ll- o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos.
Parág rafo-ún ico. Os orçamentos do Regime Próprio da Previdência Social, Fundo
Municipal de Saúde e do Fundo Municipal da Assistência Social, integram este
orçamento por meio de unidades supervisionadas
Municipal de
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TravessaHelenoAleixoN'132-1"Andar-Íone(087)38481069CEP:56640-000-Custódia-PE-CNPJn'1".158.165/000156
TíTULo II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPíTULO I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o - A receita orçamentária total é estimada em R$ 87.076.500, 00
(oitenta e sete milhôes, setenta e seis mil e quinhentos reais) é desdobradas em:
l- orçamento fiscal: R$ 59.719.500,00
ll- orçamento da seguridade social no valor de R$ 27.357.000,00
a) R$ í6.741.000,00 compreende receita da saúde;
b) R$ 5.916.000,00 compreende receitas de assistência social;
c) R$ 4.700.000,00 constitui receitas do orçamento do Regime Próprio
de Previdência Social.
Art. 30- As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo l.
Art. 4o- As receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante no Anexo l.
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
l- orçamento fiscal: R$ 59.719.500,00
ll- orçamento da seguridade social no valor de R$ 27.357.000,00
Art. 5o- A despesa orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por
funçáo, Poderes e Orgáos, em R$ 87.076.500,00 e desdobrada nos termos da Lei cle
Diretrizes Orçamentárias em:
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I
r:
{
Travessa Heteno Áleixo N" '132.- 1', Anúáírl:Íonê(087) 3848í 069
d) R$ 16.741.000,00 compreende despesa da saúde;
e) R$ 5.916.000,00 compreende despesa de assistência social;
0 R$ 4.700.000,00 constitui despesa do orçamento do Regime Próprio
de Previdência Social.
CAPíTULO III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 60 - A despesa total, fixadas por Funçóes, Sub-funçóes, Pro.jetos,
Atividades, Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos I e ll desta Lei,
consoante disposições da Lei Federal no 4.320164.
Art. 7o - As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 1 e consolidadas no Resumo
da Natureza da despesa.
CAPÍTULO IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 80 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a (5%) cinco por cento do valor dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsÕes constantes desta Lei, mediante a utilização dos recursos
permitidos pelo § ío do art. 43 da Lei no 4.320164
Art. 90 - Seráo excluÍdos da base de cálculo, referida no caput do artigo Bo, os
valores correspondentes à amortização e encargos de dívida e às despesas
financeiras com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 10o - O limite autorizado no art. 80 não será onerado quando o crédito se
destinar a:
l- atender insuficiência de dotaçÕes do grupo Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
ll - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatorios
judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotaçôes;
I
Iravessa Heleno Áleixo N' 132 - 1" Ândar- tone(087) 38481069
lll- atender obrigaçÕes do sistema previdenciário
lV- atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo;
V- atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de
Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotaçÕes das
respectivas funçÕes;
Vl- incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
2011, do excesso de arrecadaçáo de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao
FUNDEB, quando se conflgurar receita do exercício superior às previsÕes de
despesas fixadas nesta Lei.
Das Disposições Gerais
Art, 12o - O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para
utilização das dotaçôes, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização
das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, consoante legislaçáo específica.
Art. 13o - O Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira, onde
fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a
fim e obter o equilíbrio financeiro.
Art. 14o - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operaçóes de créd ito
por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e
financeiro do Município, nos termos da legislação pertinente às normas e disposiçÕes
do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicáveis à matéria.
Art. 15o - O Poder Executivo fica ainda autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária,
bem como a execuçáo de programa de habitação e saneamento, respeitados os
limites da Lei Complementar no 101/2000, que institui a Lei de Respon sab ilidade
i
't.l
I
) Prêieituiâ Municipâ'l' de Custódia -
TÍTULo III
I
Art. 11' - A utilização de dotaçÕes com origem de recursos em convênios ou
operaçÕes de credito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Fiscal, de Resoluçôes do Senado Federal e disposições da legislação pertinente
Art. 160 - A esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se
seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.
Art. 170 - Revogam-se as disposiçÕes em contrário
Gabinete do Prefeito, em 09 de novembro de 201i.
Nemias G n sde ma
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