| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2010 |
| Date | 2010-06-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Programa de apoio a Geração de emprego para Jovens e dá outras providências." |
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTóDIA, EStAdO dC
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou com emendas o Projeto de Lei do
Legislatlvo n. o OO4/2010 e eu sanciono a presente Lei :
Art. 10. - Fica instituído, através do Poder Executivo, o Programa de
Apoio a Geração de Emprego Para Jovens, destinado aosjovens de 16 a 21
anos residentes no município.
Art. 20. - O Programa é destinado a incentivar a geração de
empregos para a população jovem do município, tendo como principais
objetivos:
a) ser um instrumento efetivo na diminuição das taxas de
desemprego na juventude;
b) ir ao encontro das necessidades da juventude,
construindo políticas públicas de geração de emprego e
renda;
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oc) capacítar e qualificar jovens para o
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d) gerar condições de empregabilidade,
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e) garantir acesso e freqüência obrigatória ao
aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu
desenvolvimento;
incentivar as empresas estabelecidas no município, a
oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos
de primeiro emprego;
e) promover estudos sobre cidadania, direitos humanos,
informática, direitos trabalhistas e civis na juventude;
h) promover cursos técnicos com SENAR, SEBRAE, SENAC
e outros;
i) preparar o jovem para a elaboração de currículos e
para as entrevistas de emprego.
Art. 30. - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer e/ou
ampliar os estágios remunerados de jovens participantes deste programa,
dentro do serviço público municipal, dando condições de aprendizado,
aumentando a possibilidade de emprego, após seus estudos.
§ 1o. - Os jovens estagiários deverão comprovar estarem
matriculados e frequentando em qualquer fase do processo educacional,
cursos profissionalizantes, ensino médio, ou ensino superior.
§ 2". - O Executivo Municipal estabelecerá as áreas e as funções
que poderão receber os estagiários, bem como as competências e os prerequisitos que os mesmos devem ter, para ocupá-las.
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- Custódia - PE - CNPJ n' 'l1.358.í65/000t-56
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Art. 40. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias,
celebrar contratos e convênios com entidades, empresas, instituições,
órgãos de governos e fundações para desenvolvimento de projetos e
atividades, voltados para a execução deste programa de apoio à geração
de empregos.
Os convênios com empresas de iniciativa privada se darão
de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, renováveis por igual
§1.,.-
pelo período
período.
§ 2o. - As empresas parceiras se comprometerão a oferecerem um
determinado número de vagas para empregos ou estágios remunerados, a
jovens entre 16 e 21 anos residentes neste município, dando prioridade ao
jovem em seu primeiro emprego.
§ 3o. - O Poder Executivo criará um selo de identificação às
empresas participantes deste programa de geração de empregos e dará
ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e
estímulo a um número cada vez maior de adesões.
Art. 50. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão
por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
AÉ. 60. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias da publicação.
Art. 70. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeit 14 de junho de 2010.
Nemias G de Lima
Trayessa Helsno Aleixo N' I 32 - í' Andâr - fons(087) 38,t8í Oôg
eito
- Custódia - PE - CNPJ n' í 1.358.165t000i-56
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EMENTA: "Institui o ensino de música
na Rede MuniciPal de Ensino
e dá outras Providências".
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O PREFETTO DO MUNICIPIO DE CUSTÓDIA, EStAdO dC
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAz SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou com emendas o Proieto de Lei do
Legislativo n. o 001/2010 e eu sanciono a presente Lei:
Art. 10 - Fica instituída como matéria curricular obrigatória o ensino de
música na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único: A rede municipal de ensino passará a contar com duas
aulas semanais de música, com duração de 45 minutos, que serão
ministradas para todos os alunos do ensino básico.
Art. 20 - A implantação do ensino de música na rede municipal de ensino
tem como objetivos funda mentais:
I - possibilitar a vivência e a prática da música nas suas mais diversas
expressões;
II - pesquisar, explorar, improvisar, compor e interpretar sons de diversas
naturezas, procedências, desenvolvendo autoconfiança, senso estético
crítico, concentração e capacidade de análise e síntese;
III - fortalecer, através da música, os vínculos das crianças e
adolescentes, com a família e professores, favorecendo a aprendizagem
com sucesso, elevando a auto-estima do aluno;
IV - desenvolver através da música a cidadania com a prática de repertório de música de compositores brasileiros eruditos e populares;
V - valorizar as manifestações musicais de raízes, com a prática
brasileiro;
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refeitura Municil
Travêssa llelslo Aloixo N" I 32 - I " Ândar - fons(O87) 3848í 069
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AÉ. 30 - A coordenação geral e a supervisão do programa ficam a cargo
da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - professores regentes de turma do pré - escolar até o
9o lnono) ano do Fundamental I poderão assumir a atividade de educação
musical, mediante atualização, sob acompanhamento do professor
licenciado.
Art.40 - O sistema de ensino terá o prazo de 01 (um) ano para se adaptar
as exigências contidas no artigo 1o desta lei, podendo ser prorrogado pelo
mesmo período,
Art. 50 - O poder executivo poderá estabelecer convênios com entidades
governamentais ou não para ministrarem cursos de formação e atualização
dos professores em exercÍcio.
Art. 5o - Elaboração de concurso público para preenchimento de vagas na
área de educação musical, necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 2010.
Nemias G e Lima
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