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norma nº 872/2010

Tipo Lei
Número / Ano 872 / 2010
Date 2010-08-30
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2011, e dá outras Providências".
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ffiffi
§,
ENTA: *DISPõE SoBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORACÃO DA LEI ORCAI4ENTARIA PARA
O EXERCICIO DE 2011, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPÍO DE CUSTODIA, ristado dr:
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, quê a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou com ernendas o Projeto de Lei do
Executivo n. o O2l/2O10 e eu sanciono a presente Lei:
Art. 10 - O Orçamento do Município de Custódia, Estado de I)ernanrbuco,
para o exercício de 2011 será elaborado e exccutado observirndo as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabeiecidas ncs[a lei,
compreendendo:
cal e da
I
II
IiI
IV
VI
VII
VIII
- aS MetaS FÍScaiS;
- as Prioridades da AdministraÇão Municipal;
- a Estrutura dos Orçamentos;
- as Diretrizes para a Elaboração do Orçarnento dc iviunicípic;
- as Disposições sobre a Divida l)ública Murricipal;
- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
- as Disposições Gerais.
recursos do Orçainent
I - DAS TviETAS FISC,AIS
Art. 20 - Em cunrprimenl-o ao t:sLabelecido
no artigo 4o da Lel Complementar rro [01, c1e 4 Ce rrraio Ce 2000, .]s metas
fiscais de receitas, despesas, resultado primárir::, nonrinal e monLante dci
dívida pública para o exercício dr:2.01.1, cstõo icentificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformirjaCe ccrn a Poi-taria no:162, de C5
de agosto de 2009-STN.
Art. io - A Lei Orçamentária Anual
abrangerá as Entidades da Administração Direta, indireta constituídas
pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e So iedades de
Economia Mista que recebern
Seguridade Social.
ATESTADO DE PUBLICAÇAO
Atesto qüe este documento Íoi publicado no
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est Prefeitura, no período de
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TÍavessê Heleno Alêixo N" r32-1'Ànclar-fône1Je?):rôíai|riJ Li.:r :,iii:.,r.,. , ir,., 1.358.1 1-56
LEr N.o 0872/ 2010.
d eri n i d o n a r es i s r a çã o ê[ "iÍ,; "' 
5Tff ;i.Í ", ;.'l[:"" t"1 #'E t; T:[?
Executivo obterá resultado primário ncr:essário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. :11, § 1o, II da LRF).
PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 201 I , criar cargos e funções, alterar
a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da
LRF (art. 169, § 1o, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar prcvistos na lei de orçamento para
2011.
a rri s o 3 7 d a co n sti t u i çrâT;Íí" ;, l:'""i:: : i"?.':3ff x'"",*:,'!!''.3 oI..Íi
dos Poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual
da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2010,
acrescida de 5o/o, obedecÍdo o limites prudencial de 51,30o/o e 5,70o/o da
Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
exce pci o n a r i n te resse âf;, Íi, àT.'.T:: á",Hff.'i::' "r f#',,",-?,1ã; ÍE
competente, a Administração Municipal pocierá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95o/o do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (ar|.22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executrvo Municipal adotará AS
e las
I
II
III
seguintes medÍdas para reduzir as despesas com pessoal caso
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
- eliminação das despesas com horas- cxtras;
- exoncr;:Ção de servidores ocupan
cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
e n re n d e - se .o,, o t",."f; ij; #",j?'â §i:x 3 ff ::":?:,"J:: :'fi :.ixtá :"i'é
servidores de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a contratação de mão-de￾fone(087) 3848106! Cflt' . it'..r ,r t ,J00 .- ,lostódiâ - PE - CNPJ n" 11.358 .165i 0001-56
vr - DAs DrsposrÇõEs soBRE DESPESAS coM
.l I -|
t,
I
§ 20 - Se o projeto de lei orçanrentária anual não
for encamlnhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2011, fica
o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na
forma oríginal, até a sanção da respectiva Ie:i orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas
com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motívados por Ínsuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercícios, só poderão ser reabertos
no exercício subseqüente mediante autorização em Lei.
Art. 56 - O Executivo Munícipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus
órgãos da administração direta ou indircta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Municíoio.
Art. 57 - Esta Lei entrará em viqor na data de sua
publicação.
Art. 58 - Revogarrr-r;e as disposiÇões em contrário.
Gabinete do Prefeito, enr 30 de agosto de 2Cr10.
Nemias d Linra
eito
a:
CLP::;66,',rl J00 - au!;tódiâ - P
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obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Unico - Quando a contratação de mão￾de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS
NA LEGISLAçÃO TRIBUTARIA
DrspüsrÇÕEs soBRE ALTERAçÃO
em rei, poderá .on."o"fhtuo*r?.:;""'r'iiLl"ti',#;i';l #,'.}i:.'i.:B:',áÍ:
com vÍstas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e
renda, ou benefíciar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de est.udos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigêncÍa e nos
dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita (art. 1.4 § 30 da LRF).
Art. 52 - O ato (1u.,c')nceder ou ampliar Íncentivo,
isenção ou benefícío de natureza tributária ou íinanceira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor apos adoção de medidas
de compensação (art. 14, § 20 da LRF).
VIII - DAS DTSPOSTçõES GERAIS
a Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a-droposta
orçamentária à Câmara Municipal nc prazo estabelecido na emenda
constitucional no 31, do Estado de Pernambuco, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramentc do perÍodo legislativo anual.
§ 10 - A Câmara Municipal não enl.rará
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
38481069 CE:: . 56ô..1-ar00 - Custijdii- - i,Ê - CNPJ n'1
ESS
itura Munic'i:Bal lr
*
*
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Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de
2011, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de credito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 20I 1 (art. 167 , I da Constituição
Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no
aft. 50, § 30 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias, tomando sc por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realízadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" da LRF).
Art.41 - Os prograrnas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de
2011 serão objeto de avalíação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40, I, "e"
da LRF).
v - DAS DISPOSTçõES SOBRE A DÍvrDA PÚBLTCA MUNTCTPAL
a u to ri za çã o pu,u .o n t..uffi ; Í 
" 
; à 5:i.?;t"fl"J 
tÉláx f; í:# "t:ffi 
', fl ::$T
Despesas de Capital, observado o limite dc endividamento. de até 50/o das
Receitas Correntes Líquldas apuradas ate o final do semestre anterlor a
assinatura do contrato, na forma estabeiecÍcja na LRF.
dependerá o" ur,onru$'ot # ,"'H"JIi[T11?,
LRF).
de operações de crédito
32, Parágra
) 3848í06S CEP]5{,1, ri).000 - Cust(idia - PE - CNPJ n' 11.
nrco da
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a portaria STN no 163/200I.
't I J
I
l,
Art. 40 - O Anexo de Riscos Fiscais, § 30 do
art. 4o da LRF, foi incluido nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE
DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA NO 46212009-STN.
Art. 50 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas
Fiscais referidos nos Art. 20 e 30 desta Lei, constituem-se dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscaís
do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de PrevidêncÍa dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
ObrigatórÍas de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos
neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora
consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
referidos
C A SUA
30 do Art.
o Anexo
Art. 60 - Em cumprimento ao
40 da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá co
de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Lei d e com pre me nta r . Ilt; irL r5:" Tffi 'ff:t",3 i !,ili.i
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
r
AO
nuars, se
a
a
a
Despesas, Resultado Primário e Nominal e lYontante da Dívida Pública,
para o Exercício de Referência 2011 e para os dcis seguintes.
lia - PE
*
*
I mffiT
Receita$,
n" 11 .358.í65/000í -56
§ 20 - Os valores da coluna "o/o PIB", serão
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos
pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
, AVALIAçAO DO CUMPRTMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
do Art. 40 da LRF, " i"i."t".,;"ti"?f^:i;;'i;'#:T i;frÍ:Jlfl':":
Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluÍndo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecídos como metas.
§ 10 - A elaboração deste Demonstrativo pelos
municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe
àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a
200s.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.go - De acordo com o § 20, item II, do Art.
da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premÍssas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 10 - A elaboração deste
Demonstrativo pelos municípíos com população inferior a cinqüenta mil
habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios a nteriores a 2005.
§ 10 - Os valores correntes dos
exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão levar em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarlal, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades.
Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria no 462/2009 da STN.
't.l
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132 - 1" Afldar - íone{087)38481069 CEp:56640-O0C - Custódjâ - 
pE 
- CNp.j n. j 1.35g.í65/000í -56
§ 20 - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
EVOLUçÃO DO PATRTMôruIO UÍqUrOO
40 da LRF, o ,",on.,f;i1;"t"0il :T;T:;T:: x""f, í"#tr ül,1lJ"râf;
traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
oRTGEM E APLTCAçAO DOS
oBTTDOS COM A ALTENAçÃO DE ATTVOS
RECURSOS
trata da Evor u ção o" Hi,Ll o. 3 ut,ãI,i,]il'""',Tl"i"?JT; ílJi,'ãt;t li
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência socíal, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALTAçAO DA
ATUARIAL DO REGIME
SERVIDORES PÚBLICOS
PROPRIO
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Financeira do RPPS.
SITUAçAO FINANCEIRA E
DA PREVIDENCIA DOS
20, incíso rV, arínea'jitrli;,iT"l'á3"rfl?, oJ"^::ti T:'?,"1ffy?'l;,:
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regirne próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria no 462I2009-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Desp esas Previdenciárias
sp nibilidade
*
s
Travessa Heleno Aleixo N' ,32 - 1" Andâí - Íone(087) 3848.10ô9
DE RECEITA
do Art. 40,
demo n strativo
compensação,
públicas.
ESTIMATIVA E COMPENSAçAO DA RENUNCIA
Art. 13 - Conforme estabelecído no § 2o, inciso V,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
§ 10 - A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios
que correspondam à tratamento diferenciado.
§20-Acompensação
medidas provenientes do aumento da receita,
ampliação da base de cálculo, majoração ou
contribuição.
será acompanhada de
elevação de a líq u ota s,
criação de tributo ou
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATóRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem
de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir
possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que
venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMóRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
determina que o d"..1'i;,1.?Í* "0"u íkJi'';1,11; 
o,"",â".íh'j8 ill
memória e metodologia de cálculo que justiíiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistên
política econômica nacional.
cia delas com as premissas e o o etÍvos da
*
*
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria
no 462120O9-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se
dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos
três exercícios anteriores e das previsões para 21tl, 2Ol2 e 2013.
METODOLOGIA E MEMóRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado
Primário é Índicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis
com sua arrecadação, ou seja, se as receÍtas não-financeiras são capazes
de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Úníco - O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro
Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art.
obedecer a metodologia
regulamentação pela STN.
17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá
determinada pelo Governo Federal, com
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
ReconhecÍdos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
obrisações assumidas ,âii "i: ," r3.'"lirrilEXii,"l,, ?"rH::i::". o11:
emissão de títulos, operações de creditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de daclos de
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores
apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2011,
2Ol2 e 2013.
*
*
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAçÃO
MUNICIPAL
M u nicipa r para o u,3[i.,to' ;, â'"3Ji:J''i1"' ; il:";"1;"^f,li]',i:',tt:
demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 10 - Os recursos estimados na LeÍ Orçamentária
para 2011 serão destinados, preferencia lmente, para as prioridades e
metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo
todavia, em limite à programação das despesas.
para 20 1 1, o poder 
=i"3..1,"" Y"."J::":1T:",11 :f %:il?, ;itlTT'i,,J:
físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
rrr - DA ESTRUTURA DOS ORçAMENTOS
de 2011 abranserá ", *[.33 iJ,lJ,fI:T:"::ií": ;ffi:'r1""ij?ilã::
Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
as Rece itas " o", p",u. t[ .3à; frfl ?Itü ffi ::il".::i#3] :'"r:ff ::ffÍ
aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
proposta o rça me n rá ria âf 0,,1',-,1 "i?i:ii: T.,-H,.f iT,'g',ffi !:", : :
Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legíslação pertine
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORA execuçÃo Do oRçAMENTO DO r.,rUrurcÍpto
Art.23 - O Orçamentc para exercícÍo de 2011
obedecerá entre outros, ao princÍpio da transparência e do equilÍbrio entre
*
*,
I
I
I
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1o, § 1o 40 I, "a" e
48 LRF).
da Receira pa ra zo r I l'# ; 
"o' "?"tii"."':'i :;iii;:' "o: "'. Piãü:,.T:
legislação tributária, incentivos Fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliaÇão da base de calculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, g 3o da LRF).
o c o m p o rta m e n ro d a,.âI ;,""0 
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J"lr" :?:?: : "" 
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:fi ?,H:Xl? ; : :' 
t[Xt 
:ro ; :
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 90 da LRF):
I - projetos ou atividades vÍnculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras,
serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprlmento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
co n ti n u a d o ", ." r a ça J'! âu.",,.o'."?.:"'fÊ;o,: :l: "J:ü? Ji i' fi:i 2011, poderão ser expandidas em ate 10o/o, tomando-se por b
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçam
Anual para 2010 (art. 40, § 20 da LRF).
as
en t
Att. 27 - Constituem Riscos
afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, a
Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 30 da LtlF).
Fiscais capazes de
queles constantes do
AS
I
-I
I
I
§ 20 - Sendo estes recursos insuficíentes, o
Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações
não comprometídas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2011
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1Yo
das Receitas Correntes Líquidas e 5olo do total do orçamento de cada
entidade para a abertura de créditos Adícionais Suplementares. (art. 50, III
da LRF).
§ 10 - Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO no 42/1999, art. 5o e Portaria STN no
163/2007, art. Bo (art. 50 III, "b" da LRF).
§ 20 - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2011, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplernentares de
dotações que se tornaram insuficientes. AÍt. 29 - Os investimentos com duração
superÍor a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 50 da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal ou bÍmestral para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 80 da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo d ca ixa,
respeitado ainda o montante ingressado oLr garantido (art. Bo,
único e 50, I da LRF).
ag ra o
refeitúra Municipál dê
§ 10 - Os riscos Fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver,
do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2010.
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exercício de 2011, ."11"Í,1" oâ l",i"lff 'o.X;.i;'"o,§,."'.JIloÍr5"!1.!
considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4o, § 20, V
e art. 14, I da LRF).
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educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art.40, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dÍas
contados do recebimento do crédito, aos Poderes Executivo e Legislativo
(art. 70, parágrafo únlco da Constituição Federal).
esti m a ti va d o i m pa cto i'[; ",'í,;.' 3-? . : :".::fl i" ::ã" ,-3:H i'J'::i""n 
da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF de,rerão ser inseridos "fl?
no processo que abriga os autos da licÍtação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art.
L6, § 30 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2011, em cada evcnto, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei no 8.666 /
1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação
do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursôs de
transferência voluntária e operação de credito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
despesas serã o o rçad a, il;"% i,1 H":;: ?J::"i:::ítas e a fixação
Despes obede_cerá, dentro o" âT9 ??*,â, "i,"JiátX"" iX "#:H!:: 83, dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa-/ Modj
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