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norma nº 1319/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1319 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaEMENTA - DISPOE SOBRE AUTORIZAGAO PARA CRIAR O PROGRAMA DE ESTAGIO AGENTE DA CIDADE E CONCESSAO DE BOLSAS-TREINAMENTO-AUXILIO A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NO ENSINO MEDIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL DE D% GABINETE DO | PREFEITO 
| UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS 
LEI N° 1.319, DE 18 DE MARCO DE 2025. 
EMENTA - DISPOE SOBRE AUTORIZAGAO PARA CRIAR O PROGRAMA DE ESTAGIO AGENTE DA CIDADE E CONCESSAO DE BOLSAS-TREINAMENTO-AUXILIO A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NO ENSINO MEDIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Constitucional do Municipio de Flores-PE, no uso de 
suas atribuigdes legais, com supedéneo na Lei Organica Municipal, 
faz saber que a Camara de Vereadores decretou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica implantado no Municipio de Flores, o programa de 
estagio denominado de “AGENTE DA CIDADE” com a concesséo 
de bolsa-estagio a estudantes regularmente matriculados em 
estabelecimentos de ensino médio ou técnico ou que tenham 
cursado o ensino médio até dois anos da aprovação desta lei. 
Paragrafo Unico. Para fazer jus à concessão do estagio, o 
estudante estagiario devera atender aos critérios estabelecidos na 
Lei Federal nº 11.788/08 que dispde sobre o estagio de estudantes 
e desta lei. 
Art. 2° O presente programa sera temporario e rotativo e visa 
entre outros objetivos profissionais promover a educação tributaria e 
urbanistica para agentes multiplicadores e os estagiarios receberdo 
capacitagdo e treinamento em Urbanismo, Cadastro Técnico 
Imobiliario e Mercantil dentro das Norma Técnica NBR 14166/1998 - 
ABNT, referente ao servigo a ser realizado, e serão submetidos a 
uma avaliagdo, após a participagéo dos candidatos nos seguintes 
cursos que serdo ministrados por especialistas ÉÍ áreas 
correspondentes: e h | e 5| 
| GOVERNO MUNICIPAL DE 
GABINETE DO | PREFEITO | 
| 
UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS | — Atos Administrativos, Fiscalizagdo e Poder de Policia 
Municipal — 04 horas; 
Il — Cadastramento Fiscal Imobiliario e Mercantil — 24 horas; 
Il — Técnicas da Fiscalizagdo e Civilidade no Controle 
Urbanistico — 06 horas. 
$ 1° Os cursos previstos nos incisos Il e |ll terdo além das 
aulas tedricas, o exercicio do trabalho pratico de campo apds a 
aprovagéo dos classificados mediante afericdo de aprendizagem 
por ordem decrescente até o preenchimento das vagas abertas 
nesta lei e bolsa-treinamento-auxilio. 
§ 2° Ao término dos cursos, os participantes receberdo um 
Certificado de Agente de Cadastro Municipal. 
Art. 3° Considerar-se-a classificado o candidato a bolsa￾estagio que, estando regularmente inscrito, faga os cursos previsto 
no artigo anterior com frequéncia de cem por cento as aulas e que 
se submeta a um teste de aferigdo dos conhecimentos 
expressamente repassados pelos responsaveis pelos cursos. 
$ 1° A ordem de classificagéo é decrescente, sendo, portanto, 
classificados os que obtiveram as melhores notas até que preencha 
as vagas abertas por esta lei, vedada a classificagdo quando a nota 
for inferior a cinquenta por cento do teste de aferição. 
$ 2° Em caso de empate para preenchimento da ultima vaga, 
observar-se-a a melhor nota no quesito de célculos de area de 
imoveis e em persistindo o empate sera realizado um novo teste. 
Art. 4° As atividades a serem exercidas pelos beneficiarios 
classificados serdo definidas pela Divisão de Elaboragdo de 
Projetos do Departamento de Projetos e Urbanismo da Secretaria 
de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e pela Divisdo de 
Controle de Arrecadação do Departamento de Gestão Financeira, 
da Secretaria de Planejamento, Orgamento e Finangas. 
$ 1°. Sem prejuizo das atividades designadas pelas divisdes 
de que trata o caput deste artigo, o presentewírojeto tem por 
ee ee 
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GABINETE DO | PREFEITO 
UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS finalidade preCIpua os serviços de Cadastro Municipal Imobiliário e 
Mercantil, para efeito de realizar: 
| — o cadastramento dos iméveis da sede do municipio, 
distritos e povoados; 
Il — o cadastramento das unidades mercantis da sede do 
municipio, distritos e povoados. 
$ 2° Os cadastros consistem em mediação das edificações e 
terrenos dentro das areas urbanas, com célculo de área e desenho 
da planta de quadra por unidade imobilidria. 
Art. 5° - Os bolsistas serdo reavaliados bimestraimente, 
através dos seguintes expedientes que em não sendo cumpridos 
poderao, a critério da Comissdo de Concessão de Bolsas do Projeto 
AGENTE DA CIDADE, ser excluidos do programa: 
| - cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2° desta lei; 
1l — cumprimento integral das atividades de servigos publicos 
estabelecidas pelos órgãos previstos no art. 4° desta lei; 
Il — cumprimento de no minimo noventa por cento da 
frequéncia para o exercicio das atividades beneficiadas por este 
programa comprovada no livro de ponto; 
IV - comprovagéo bimestral de que o beneficiario do auxilio 
financeiro e/ou estagio, oriundo de instituicdes privadas, estejam em 
dia com o pagamento das mensalidades junto a instituigdo de 
ensino, e cuja mensalidade ndo exceda a sessenta por cento da 
bolsa prevista nesta lei. 
$ 1° O não atendimento da condição prevista no inciso I, 
deste artigo, somente podera ser justificada por motivo de saúde, o 
qual devera ser comprovado de forma cumulativa através de 
atestado médico e por declaragdo da Instituição de Ensino. 
§ 2° Além do preenchimento dos requisitos previstos nos 
incisos anteriores, o beneficiario fica obrigado a comprovar seu 
aproveitamento — estudantil satisfatério, que será realizado 
semestralmente, através da apresentação do bmtim de notas, 
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L UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS 
tendo como critério a média de aproveitamento fixado pela 
instituigdo de ensino. 
§ 3° O controle de frequéncia dos beneficiarios sera passado 
a termo em livro de ponto com o mapa de atividades que sera 
controlado pela Divisdo de Fiscalizagdo de Tributos do 
Departamento de Receita da Secretaria de Planejamento, 
Orgamento e Finangas. 
Art. 6° É vedada a concessão dos beneficios previstos nesta 
Lei ao estudante que, tendo sido beneficiario do auxilio financeiro 
e/ou do estéagio, tenha sido reprovado junto à instituigdo de ensino 
no decorrer do programa. 
Art. 7° Ficam abertas vinte e duas vagas para estagiarios pelo 
periodo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério da 
administragéo por igual periodo. 
Art. 8° Ficam reservadas dez por cento das vagas para 
candidatos portadores de deficiéncia fisica, em cumprimento ao que 
dispõe o art. 2° da Lei Federal nº 7.853/1989, que serdo 
submetidos, entre eles, aos critérios de classificagio estabelecidos 
nesta lei, devendo preferencialmente exercer atividades 
burocraticas internas de controle fiscal e urbanistico dada a 
natureza dos servigos previstos nesta lei. 
Art. 9° A jornada de atividade em estagio serd definida de 
comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser 
compativel com as atividades escolares e não ultrapassar as 
jornadas diarias e semanais estabelecidas no inc. Il do art. 10 da 
Lei Federal nº 11.788/2008, à exceção do previsto no §1° do 
referido dispositivo. 
Art. 10 O estagio, seja obrigatério ou não obrigatdrio, 
conforme definições constantes do art. 2° e seus paragrafos da Lei 
Federal n° 11.788/2008, não cria vinculo empregaticio desde que 
observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. 
no valor mensal de um mil reais. 
Art. 11 A cada bolsa-estagio correspondera umMolsa—auxilio 
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§ 1° Assegura-se ao estagiario periodo de recesso de trinta 
dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre 
que o estagio tenha duragéo igual ou superior a um ano. 
§ 2°. Para implementagdo do presente programa e apenas 
durante o periodo de sua duragdo, ficam criado um cargo de 
Coordenador, com remuneragéo de dois mil reais e um de digitador, 
com remuneração de um mil e quinhentos reais, mensais. 
Art. 12 Fica criada a Comissdo de Concessão de Bolsas do 
Programa “AGENTE DA CIDADE", a qual tem a seguinte 
composigéo: 
| — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educagéo; 
|l — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orgamento e Finangas; 
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. 
Paragrafo Unico. A comissão mencionada neste artigo sera 
nomeada pelo Prefeito Municipal que tera a finalidade de organizar 
o certame e promover a seleção dos classificados nos limites 
quantitativos previstos nos arts. 7° e 8°, e do preenchimento dos 
critérios estabelecidos nos art 3°, 4° e 5° desta lei. 
Art. 13 Para a obtenção de direito do auxilio financeiro ou do 
estagio de que trata esta lei, deverá o interessado, apresentar 
requerimento junto & Comissão de Concessão de Bolsas do 
Programa “AGENTE DA CIDADE" e atender os seguintes 
requisitos: 
| — comprovagéo de ter residéncia e domicilio no Municipio de 
Flores — Pernambuco, pelo minimo de dois anos antes de 
apresentação do requerimento; 
instituição de ensino médio ou técnico; 
sE - 
ll — comprovagdo de estar regularmente Éíriculado em 
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| - . UNIDOS_VAMOSFAZER MUITO MAIS Ill — declaração da instituição de ensino que vem mantendo 
frequência escolar dentro dos padrões oficiais do regulamento 
escolar. 
Art. 14 Para a fixação do auxílio financeiro que cada 
estudante fará jus, a Comissão de Concessão de Bolsas do 
Programa “AGENTE DA CIDADE" levará em consideração que o 
requerente não possua renda familiar superior a cinco salários 
mínimos de referência: 
Parágrafo único. Considera-se para efeito desta lei que a 
renda familiar prevista no caput deste artigo compreende aos 
rendimentos dos pais, conjuntamente, podendo ser deduzido deste 
as despesas mensais com a educação de outros filhos. 
Art. 15 Os estágios deverão propiciar a complementação do 
ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em 
instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, 
de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como, de 
relacionamento dentro do ambiente de trabalho. 
Parágrafo único. As modalidades de estágio poderão ser: 
| - curriculares, quando definidas de acordo com a grade 
curricular do curso; 
Il - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de 
complementar a formação, por meio de vivência de experiências 
próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa 
no respectivo currículo. 
Art. 16 A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, 
bem como, o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação 
da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio correspondente. 
Art. 17 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer 
natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 18 Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do 
Município e as instituições de ensino para a concessão de bolsas￾treinamento, com prazo de vigência de, no maxjino, um ano,
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PREFEITO 
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podendo ser renovado por mais um ano, ficando a critério da 
administração. 
Parágrafo único. Fica delegada à Secretaria Municipal de 
Administração a competência para a celebração dos convênios 
previstos neste artigo e acompanhado por uma comissão designada 
pelo prefeito municipal, formada por integrantes de cada Secretaria 
ou Autarquia com vagas abertas à concorrência. 
Art. 19 A concessão de bolsas de que trata a presente lei far￾se-á mediante processo seletivo adequado, publicado o seu 
regulamento por portaria para possíveis concorrências que serão 
aprovadas por critério de classificação, havendo mais candidatos do 
que vagas. 
Parágrafo único. O regulamento a ser expedido disporá sobre 
diretrizes, —objetivos, processo seletivo, áreas disponiveis, 
quantidade de vagas e funcionamento do Sistema de Estágios da 
Prefeitura Municipal. 
Art. 20 O servidor público municipal poderá concorrer às 
vagas destinadas ao estágio de sua área de estudo e receberá seus 
proventos sem redução salarial, podendo ser licenciado para 
cumprimento do estágio em horários definidos pelo programa. 
Art. 21 Os estudantes beneficiários do auxílio financeiro 
poderão, a critério da autoridade administrativa, prestar serviços 
diversos, sem direito a qualquer remuneração e sem qualquer 
vínculo empregatício, à Prefeitura Municipal ou à comunidade, em 
geral, obedecida a disponibilidade do horário e não ultrapassando a 
trinta do período previsto neste programa. 
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações do orçamento vigente, podendo o 
executivo atribuir a rubrica relativa à educação profissional, de 
jovens e adultos e/ou servigos públicos correlatos, suplementadas 
se necessário. 
Art. 23 Fica autorizado o chefe do executivo municipal, se 
necessário, a proceder no orçamento dos exercícios financeiros de 
2055 e 2026, a anulação parcial de dotações orçaàr;tárias de 
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PREFEITO | 
UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS 
despesas de capltal exclusivamente para a suplementacéo das 
dotações orgamentdrias destinadas ao atendimento das despesas 
com o auxilio de transporte e para a concessdo de bolsa de 
estudos, prevista nesta Lei. 
Art. 24 Fica o chefe do executivo municipal autorizado a 
celebrar convénio com as instituicdes de ensino a fim de admitir 
estudantes, residentes e domiciliados em Flores, como estagidrios 
em areas coincidentes com o Programa Agente da Cidade, para 
realizarem treinamento/aprendizagem na Prefeitura Municipal. 
Art. 25 Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, 
aplicar-se-a subsidiariamente a Lei Federal N° 11.788/2008, bem 
como as regulamentagdes posteriores estabelecidas pelo Governo 
Federal. 
Art. 26 Esta lei entrard em vigor na data de sua publicagéo, 
revogadas as disposições em contrario. 
Palácio Municipal “Mancel de Sousa Santana”, Gabinete do 
Prefeito. 
CICERO GILB&&) CAVALCANTI RIBEIRO 
PREFEITO 

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