| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | EMENTA - DISPOE SOBRE AUTORIZAGAO PARA CRIAR O PROGRAMA DE ESTAGIO AGENTE DA CIDADE E CONCESSAO DE BOLSAS-TREINAMENTO-AUXILIO A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NO ENSINO MEDIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE D% GABINETE DO | PREFEITO | UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS LEI N° 1.319, DE 18 DE MARCO DE 2025. EMENTA - DISPOE SOBRE AUTORIZAGAO PARA CRIAR O PROGRAMA DE ESTAGIO AGENTE DA CIDADE E CONCESSAO DE BOLSAS-TREINAMENTO-AUXILIO A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS NO ENSINO MEDIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Constitucional do Municipio de Flores-PE, no uso de suas atribuigdes legais, com supedéneo na Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica implantado no Municipio de Flores, o programa de estagio denominado de “AGENTE DA CIDADE” com a concesséo de bolsa-estagio a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino médio ou técnico ou que tenham cursado o ensino médio até dois anos da aprovação desta lei. Paragrafo Unico. Para fazer jus à concessão do estagio, o estudante estagiario devera atender aos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.788/08 que dispde sobre o estagio de estudantes e desta lei. Art. 2° O presente programa sera temporario e rotativo e visa entre outros objetivos profissionais promover a educação tributaria e urbanistica para agentes multiplicadores e os estagiarios receberdo capacitagdo e treinamento em Urbanismo, Cadastro Técnico Imobiliario e Mercantil dentro das Norma Técnica NBR 14166/1998 - ABNT, referente ao servigo a ser realizado, e serão submetidos a uma avaliagdo, após a participagéo dos candidatos nos seguintes cursos que serdo ministrados por especialistas ÉÍ áreas correspondentes: e h | e 5| | GOVERNO MUNICIPAL DE GABINETE DO | PREFEITO | | UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS | — Atos Administrativos, Fiscalizagdo e Poder de Policia Municipal — 04 horas; Il — Cadastramento Fiscal Imobiliario e Mercantil — 24 horas; Il — Técnicas da Fiscalizagdo e Civilidade no Controle Urbanistico — 06 horas. $ 1° Os cursos previstos nos incisos Il e |ll terdo além das aulas tedricas, o exercicio do trabalho pratico de campo apds a aprovagéo dos classificados mediante afericdo de aprendizagem por ordem decrescente até o preenchimento das vagas abertas nesta lei e bolsa-treinamento-auxilio. § 2° Ao término dos cursos, os participantes receberdo um Certificado de Agente de Cadastro Municipal. Art. 3° Considerar-se-a classificado o candidato a bolsaestagio que, estando regularmente inscrito, faga os cursos previsto no artigo anterior com frequéncia de cem por cento as aulas e que se submeta a um teste de aferigdo dos conhecimentos expressamente repassados pelos responsaveis pelos cursos. $ 1° A ordem de classificagéo é decrescente, sendo, portanto, classificados os que obtiveram as melhores notas até que preencha as vagas abertas por esta lei, vedada a classificagdo quando a nota for inferior a cinquenta por cento do teste de aferição. $ 2° Em caso de empate para preenchimento da ultima vaga, observar-se-a a melhor nota no quesito de célculos de area de imoveis e em persistindo o empate sera realizado um novo teste. Art. 4° As atividades a serem exercidas pelos beneficiarios classificados serdo definidas pela Divisão de Elaboragdo de Projetos do Departamento de Projetos e Urbanismo da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e pela Divisdo de Controle de Arrecadação do Departamento de Gestão Financeira, da Secretaria de Planejamento, Orgamento e Finangas. $ 1°. Sem prejuizo das atividades designadas pelas divisdes de que trata o caput deste artigo, o presentewírojeto tem por ee ee | GOVERNO MUNICIPAL DE | GABINETE DO | PREFEITO UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS finalidade preCIpua os serviços de Cadastro Municipal Imobiliário e Mercantil, para efeito de realizar: | — o cadastramento dos iméveis da sede do municipio, distritos e povoados; Il — o cadastramento das unidades mercantis da sede do municipio, distritos e povoados. $ 2° Os cadastros consistem em mediação das edificações e terrenos dentro das areas urbanas, com célculo de área e desenho da planta de quadra por unidade imobilidria. Art. 5° - Os bolsistas serdo reavaliados bimestraimente, através dos seguintes expedientes que em não sendo cumpridos poderao, a critério da Comissdo de Concessão de Bolsas do Projeto AGENTE DA CIDADE, ser excluidos do programa: | - cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2° desta lei; 1l — cumprimento integral das atividades de servigos publicos estabelecidas pelos órgãos previstos no art. 4° desta lei; Il — cumprimento de no minimo noventa por cento da frequéncia para o exercicio das atividades beneficiadas por este programa comprovada no livro de ponto; IV - comprovagéo bimestral de que o beneficiario do auxilio financeiro e/ou estagio, oriundo de instituicdes privadas, estejam em dia com o pagamento das mensalidades junto a instituigdo de ensino, e cuja mensalidade ndo exceda a sessenta por cento da bolsa prevista nesta lei. $ 1° O não atendimento da condição prevista no inciso I, deste artigo, somente podera ser justificada por motivo de saúde, o qual devera ser comprovado de forma cumulativa através de atestado médico e por declaragdo da Instituição de Ensino. § 2° Além do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores, o beneficiario fica obrigado a comprovar seu aproveitamento — estudantil satisfatério, que será realizado semestralmente, através da apresentação do bmtim de notas, | GOVERNO MUNICIPAL DE | GABINETE DO | PREFEITO L UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS tendo como critério a média de aproveitamento fixado pela instituigdo de ensino. § 3° O controle de frequéncia dos beneficiarios sera passado a termo em livro de ponto com o mapa de atividades que sera controlado pela Divisdo de Fiscalizagdo de Tributos do Departamento de Receita da Secretaria de Planejamento, Orgamento e Finangas. Art. 6° É vedada a concessão dos beneficios previstos nesta Lei ao estudante que, tendo sido beneficiario do auxilio financeiro e/ou do estéagio, tenha sido reprovado junto à instituigdo de ensino no decorrer do programa. Art. 7° Ficam abertas vinte e duas vagas para estagiarios pelo periodo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério da administragéo por igual periodo. Art. 8° Ficam reservadas dez por cento das vagas para candidatos portadores de deficiéncia fisica, em cumprimento ao que dispõe o art. 2° da Lei Federal nº 7.853/1989, que serdo submetidos, entre eles, aos critérios de classificagio estabelecidos nesta lei, devendo preferencialmente exercer atividades burocraticas internas de controle fiscal e urbanistico dada a natureza dos servigos previstos nesta lei. Art. 9° A jornada de atividade em estagio serd definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compativel com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diarias e semanais estabelecidas no inc. Il do art. 10 da Lei Federal nº 11.788/2008, à exceção do previsto no §1° do referido dispositivo. Art. 10 O estagio, seja obrigatério ou não obrigatdrio, conforme definições constantes do art. 2° e seus paragrafos da Lei Federal n° 11.788/2008, não cria vinculo empregaticio desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. no valor mensal de um mil reais. Art. 11 A cada bolsa-estagio correspondera umMolsa—auxilio GOVERNO MUNICIPAL DE GABINETE DO | PREFEITO | | UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS § 1° Assegura-se ao estagiario periodo de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estagio tenha duragéo igual ou superior a um ano. § 2°. Para implementagdo do presente programa e apenas durante o periodo de sua duragdo, ficam criado um cargo de Coordenador, com remuneragéo de dois mil reais e um de digitador, com remuneração de um mil e quinhentos reais, mensais. Art. 12 Fica criada a Comissdo de Concessão de Bolsas do Programa “AGENTE DA CIDADE", a qual tem a seguinte composigéo: | — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educagéo; |l — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orgamento e Finangas; Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. Paragrafo Unico. A comissão mencionada neste artigo sera nomeada pelo Prefeito Municipal que tera a finalidade de organizar o certame e promover a seleção dos classificados nos limites quantitativos previstos nos arts. 7° e 8°, e do preenchimento dos critérios estabelecidos nos art 3°, 4° e 5° desta lei. Art. 13 Para a obtenção de direito do auxilio financeiro ou do estagio de que trata esta lei, deverá o interessado, apresentar requerimento junto & Comissão de Concessão de Bolsas do Programa “AGENTE DA CIDADE" e atender os seguintes requisitos: | — comprovagéo de ter residéncia e domicilio no Municipio de Flores — Pernambuco, pelo minimo de dois anos antes de apresentação do requerimento; instituição de ensino médio ou técnico; sE - ll — comprovagdo de estar regularmente Éíriculado em GOVERNO MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO | - . UNIDOS_VAMOSFAZER MUITO MAIS Ill — declaração da instituição de ensino que vem mantendo frequência escolar dentro dos padrões oficiais do regulamento escolar. Art. 14 Para a fixação do auxílio financeiro que cada estudante fará jus, a Comissão de Concessão de Bolsas do Programa “AGENTE DA CIDADE" levará em consideração que o requerente não possua renda familiar superior a cinco salários mínimos de referência: Parágrafo único. Considera-se para efeito desta lei que a renda familiar prevista no caput deste artigo compreende aos rendimentos dos pais, conjuntamente, podendo ser deduzido deste as despesas mensais com a educação de outros filhos. Art. 15 Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como, de relacionamento dentro do ambiente de trabalho. Parágrafo único. As modalidades de estágio poderão ser: | - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso; Il - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo. Art. 16 A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como, o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio correspondente. Art. 17 O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da legislação vigente. Art. 18 Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do Município e as instituições de ensino para a concessão de bolsastreinamento, com prazo de vigência de, no maxjino, um ano, GOVERNO MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO UNIDOS VAMOS FAZER MU'IT'O'MAIS podendo ser renovado por mais um ano, ficando a critério da administração. Parágrafo único. Fica delegada à Secretaria Municipal de Administração a competência para a celebração dos convênios previstos neste artigo e acompanhado por uma comissão designada pelo prefeito municipal, formada por integrantes de cada Secretaria ou Autarquia com vagas abertas à concorrência. Art. 19 A concessão de bolsas de que trata a presente lei farse-á mediante processo seletivo adequado, publicado o seu regulamento por portaria para possíveis concorrências que serão aprovadas por critério de classificação, havendo mais candidatos do que vagas. Parágrafo único. O regulamento a ser expedido disporá sobre diretrizes, —objetivos, processo seletivo, áreas disponiveis, quantidade de vagas e funcionamento do Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal. Art. 20 O servidor público municipal poderá concorrer às vagas destinadas ao estágio de sua área de estudo e receberá seus proventos sem redução salarial, podendo ser licenciado para cumprimento do estágio em horários definidos pelo programa. Art. 21 Os estudantes beneficiários do auxílio financeiro poderão, a critério da autoridade administrativa, prestar serviços diversos, sem direito a qualquer remuneração e sem qualquer vínculo empregatício, à Prefeitura Municipal ou à comunidade, em geral, obedecida a disponibilidade do horário e não ultrapassando a trinta do período previsto neste programa. Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, podendo o executivo atribuir a rubrica relativa à educação profissional, de jovens e adultos e/ou servigos públicos correlatos, suplementadas se necessário. Art. 23 Fica autorizado o chefe do executivo municipal, se necessário, a proceder no orçamento dos exercícios financeiros de 2055 e 2026, a anulação parcial de dotações orçaàr;tárias de GOVERNO MUNICIPAL DE GABINETE DO 1 PREFEITO | UNIDOS VAMOS FAZER MUITO MAIS despesas de capltal exclusivamente para a suplementacéo das dotações orgamentdrias destinadas ao atendimento das despesas com o auxilio de transporte e para a concessdo de bolsa de estudos, prevista nesta Lei. Art. 24 Fica o chefe do executivo municipal autorizado a celebrar convénio com as instituicdes de ensino a fim de admitir estudantes, residentes e domiciliados em Flores, como estagidrios em areas coincidentes com o Programa Agente da Cidade, para realizarem treinamento/aprendizagem na Prefeitura Municipal. Art. 25 Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-a subsidiariamente a Lei Federal N° 11.788/2008, bem como as regulamentagdes posteriores estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 26 Esta lei entrard em vigor na data de sua publicagéo, revogadas as disposições em contrario. Palácio Municipal “Mancel de Sousa Santana”, Gabinete do Prefeito. CICERO GILB&&) CAVALCANTI RIBEIRO PREFEITO