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norma nº 1326/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1326 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaEMENTA - Dispõe sobre a criação do Programa "Proteção Animal" e institui o "Abril Laranja", no Calendário Oficial do Município de Flores, dedicado à campanha de prevenção à crueldade contra quaisquer espécies de animais e dá outras providências.
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GABINETE DO 
PREFEITO 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
LEI N
º 1.326, DE 09 DE JUNHO DE 2025. 
C-,MARA MUNICIPAL DE FLORES
1_: . '.:-=t: __ /__J __ hora: _____ _ 
Assinntura do Recebedor 
Portaria:____}_ 
EMENTA - Dispõe sobre a criação do 
Programa "Proteção Animal" e institui o 
"Abril Laranja", no Calendário Oficial do 
Município de Flores, dedicado à 
campanha de prevenção à crueldade 
contra quaisquer espécies de animais e 
dá outras providências. 
O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de 
suas atribuições legais, com supedãneo na Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1
°
. Fica instituído o programa municipal denominado 
"Proteção Animaf', com a finalidade de conscientizar, prevenir e 
erradicar os maus tratos e a crueldade contra animais. 
CAPÍTULO li 
DOS MAUS TRATOS. 
Art. 2
º
. Para os efeitos desta lei entende-se por maus tratos 
contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, 
imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e 
necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme 
estabelecido nos incisos abaixo: 
1 - manter animais sem abrigo ou em lugares insalubres em 
condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes 
ocasionem desconforto físico ou mental; 
li - privar animais de necessidades básicas tais como alimento �11 adequado à espécie e água; 'rJl.il 
Praca Dr. Santana Fllho, n• 01 · CNPJ: 10.347.466/0001-11 
CEP: 56850-000 - Flo<es·PE. Tel.: (87) 3857-1251 
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GABINETE DO 
PREFEITO 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA. FUTURO QUE AVANÇA 
Ili - lesar ou agredir animais (por espancamento, lapidação, 
por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias 
químicas, escaldantes, tóxicas, violência psicológica, abuso sexual, 
por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou 
atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou 
morte; 
IV - castigar, provocar envenenamento ou abandonar animais 
em quaisquer circunstâncias, podendo causar-lhes morte ou não; 
VII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a 
tratamento adequado, quando necessário; 
VIII - outras práticas que possam ser consideradas e 
constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, 
policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. 
Parágrafo único. Maus tratos também serão considerados, em 
casos de criadouros sem as devidas licenças, considerados 
clandestinos. 
Art. 3º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas 
desta lei é considerada infração administrativa e maus tratos, serão 
punidos com as sanções legais civis ou penais previstas no nosso 
ordenamento jurídico. 
CAPÍTULO li 
DA INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA "ABRIL LARANJA". 
Art. 4° - Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de 
Flores, o "Abril Laranja", dedicado à realização de campanha de 
prevenção da crueldade contra quaisquer espécies de animais, 
anualmente no mês de abril de cada ano. 
Parágrafo Único. A campanha de que trata o caput tem por 
objetivo sensibilizar a população quanto à importância de se 
prevenirem os maus tratos e a crueldade contra animais. 
Art. 5° - Durante o mês do Abril Laranja poderão ser 
desenvolvidas ações com os seguintes objetivos: ~ 
Praca Dr: Santana Filho, n• 01 - CNPJ: 10.347.466/000Hl 
CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tet.: (87) 3857-1251 f~ • ---- r-... .,,,@~ 
GABINETE DO 
PREFEITO 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
1 - Alertar e promover debates nas Escolas da Rede Municipal 
de Ensino sobre o tema do que trata esta lei; 
li - estimular, do ponto de vista social e educacional, a 
concretização de ações, programas e projetos visando 
conscientização e proteção animal; 
Ili - divulgar de maneira efetiva os canais de comunicação 
para receber denuncia mobilizar e incentivar empresas e 
organizações não governamentais - ONGs para a promoção de 
ações, programas e projetos voltados para a conscientização dos 
maus tratos contra animais; 
IV - celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros 
instrumentos de promoção de parcerias entre órgãos 
governamentais ou entre órgãos governamentais e entidades não 
governamentais, tendo por objetivo implementar programas de 
incentivo e acesso a atividades voltadas para a campanhas de 
proteção a todas as espécies de animais. 
Art. 6º - Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos 
previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com 
outras entidades e órgãos públicos, com organizações e 
movimentos da sociedade civil, fundações de direito público ou 
privado e instituições de ensino. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Municipal "Manoel de Sousa Santana", Gabinete do 
Prefeito, em 09 de junho de 2025. 
CICERO GILBE~ CAVALCANTI RIBEIRO 
PREFEITO 
Pr-aça Dr. Santana Filho, n• 01 - CNPJ: 10.347.M;G/ 0001-11 
CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel.: (87) 3857-12S1 
~ •----~~@..._.._ 

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