| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | EMENTA - Dispõe sobre a criação do Programa "Proteção Animal" e institui o "Abril Laranja", no Calendário Oficial do Município de Flores, dedicado à campanha de prevenção à crueldade contra quaisquer espécies de animais e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE LEI N º 1.326, DE 09 DE JUNHO DE 2025. C-,MARA MUNICIPAL DE FLORES 1_: . '.:-=t: __ /__J __ hora: _____ _ Assinntura do Recebedor Portaria:____}_ EMENTA - Dispõe sobre a criação do Programa "Proteção Animal" e institui o "Abril Laranja", no Calendário Oficial do Município de Flores, dedicado à campanha de prevenção à crueldade contra quaisquer espécies de animais e dá outras providências. O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedãneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 ° . Fica instituído o programa municipal denominado "Proteção Animaf', com a finalidade de conscientizar, prevenir e erradicar os maus tratos e a crueldade contra animais. CAPÍTULO li DOS MAUS TRATOS. Art. 2 º . Para os efeitos desta lei entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: 1 - manter animais sem abrigo ou em lugares insalubres em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; li - privar animais de necessidades básicas tais como alimento �11 adequado à espécie e água; 'rJl.il Praca Dr. Santana Fllho, n• 01 · CNPJ: 10.347.466/0001-11 CEP: 56850-000 - Flo<es·PE. Tel.: (87) 3857-1251 ,_..__.._,...,.."'-81_.__.._ GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE PROGRESSO QUE TRANSFORMA. FUTURO QUE AVANÇA Ili - lesar ou agredir animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, violência psicológica, abuso sexual, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; IV - castigar, provocar envenenamento ou abandonar animais em quaisquer circunstâncias, podendo causar-lhes morte ou não; VII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário; VIII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. Parágrafo único. Maus tratos também serão considerados, em casos de criadouros sem as devidas licenças, considerados clandestinos. Art. 3º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa e maus tratos, serão punidos com as sanções legais civis ou penais previstas no nosso ordenamento jurídico. CAPÍTULO li DA INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA "ABRIL LARANJA". Art. 4° - Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Flores, o "Abril Laranja", dedicado à realização de campanha de prevenção da crueldade contra quaisquer espécies de animais, anualmente no mês de abril de cada ano. Parágrafo Único. A campanha de que trata o caput tem por objetivo sensibilizar a população quanto à importância de se prevenirem os maus tratos e a crueldade contra animais. Art. 5° - Durante o mês do Abril Laranja poderão ser desenvolvidas ações com os seguintes objetivos: ~ Praca Dr: Santana Filho, n• 01 - CNPJ: 10.347.466/000Hl CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tet.: (87) 3857-1251 f~ • ---- r-... .,,,@~ GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 1 - Alertar e promover debates nas Escolas da Rede Municipal de Ensino sobre o tema do que trata esta lei; li - estimular, do ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos visando conscientização e proteção animal; Ili - divulgar de maneira efetiva os canais de comunicação para receber denuncia mobilizar e incentivar empresas e organizações não governamentais - ONGs para a promoção de ações, programas e projetos voltados para a conscientização dos maus tratos contra animais; IV - celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parcerias entre órgãos governamentais ou entre órgãos governamentais e entidades não governamentais, tendo por objetivo implementar programas de incentivo e acesso a atividades voltadas para a campanhas de proteção a todas as espécies de animais. Art. 6º - Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações e movimentos da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal "Manoel de Sousa Santana", Gabinete do Prefeito, em 09 de junho de 2025. CICERO GILBE~ CAVALCANTI RIBEIRO PREFEITO Pr-aça Dr. Santana Filho, n• 01 - CNPJ: 10.347.M;G/ 0001-11 CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel.: (87) 3857-12S1 ~ •----~~@..._.._