| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1335 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | EMENTA - INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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GOVERNO MUNICIPALDE GABINETE DO PREFEITO LEI No 1.335, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA EMENTA - INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Constitucional do Municipio de Flores-PE, no uso de suas atribuigdes legais, com supedaneo na Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DA INSTITUICAO E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituido o Servigo Público de Loteria de Flores, com o objetivo de gerar recursos para o custeio e investimento em politicas plblicas essenciais, notadamente nas areas de salde, educagdo, assisténcia social, infraestrutura, saneamento básico, fomento ao turismo local, cultura e esporte. Paragrafo Unico. A exploragdo do Servigo Publico de Loteria de Flores poderá abranger todas as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas pela legislagdo federal, respeitadas suas diretrizes e regulamentagdes. Art. 2º A exploragdo do Servigo Público de Loteria de Flores podera ser realizada: I — diretamente pelo Poder Executivo Municipal; ou II — indiretamente, mediante delegagdo a pessoas juridicas de direito privado, na modalidade de concessdo ou permissdo, precedida de licitagdo, conforme as disposigdes da Lei Federal nº 14.133, de de abril de 2021. Praça De Santana i, O1 - CNPU-10.347.466/000H) É P S6850-000 - Hores-PÉ Tel: (87) 388712 | s i Ú H Á GOVERNO MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA CAPÍTULO II DA GESTÃO E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º O Municipio de Flores, por meio de órgão ou entidade de natureza especializada e com autonomia técnica, a ser designado pelo Poder Executivo em regulamento, serd o responsdvel pela regulamentagdo, gestdo, controle e fiscalizagdo da Loteria Municipal, observando as diretrizes da legislação federal e as normas desta Lei. Art. 4° Os recursos liquidos provenientes da exploragdo dos servigos de loteria, apds o pagamento de prémios, custos operacionais e tributos incidentes, terão a seguinte destinagdo obrigatdria e percentual: I - 15% (quinze por cento) para o Fundo Municipal de Educação 11 — 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Saúde e, 11 — 75% (setenta e cinco por cento) para os Fundos Municipais de Assisténcia Social, Infraestrutura, seguranca publica (sistema de videomonitoramento), Saneamento Basico, Fomento ao Turismo Local, Cultura, Esporte e Fundo de Previdéncia Municipal, em percentuais a serem definidos no regulamento, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orgamentdria Anual (LOA) do Municipio, visando ao aprimoramento e custeio das politicas públicas essenciais nessas areas. Paragrafo único. A aplicagdo dos recursos previstos neste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orgamentdrias (LDO) e na Lei Orgamentaria Anual (LOA) do Municipio. Art. 5º A Loteria Municipal de Flores e as operações a ela vinculadas estardo sujeitas ao regime tributario aplicavel, nos termos da legislagdo federal, estadual e municipal vigente. CAPITULO III DA FISCALIZAGAO, DO CONTROLE E DA TRANSPARENCIA Art. 6° A fiscalizagdo da operagdo da Loteria Municipal cabera ao Poder Executivo, por meio de órgão ou entidade especifica a ser É |: 1 S Praça De Santana Filho, nº O - CNRJI: 10.347466/00017) i Í “CEP. 56350-000 - Flores-PE. Tet: (87) 3857-1251 à é u b ee GOVERNO MUNICIPALDE GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURQ QUE AVANGA designada, que poderá celebrar convénios ou contratos com entidades plblicas ou privadas para assegurar o rigoroso cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e em sua regulamentagao. § 1° O Municipio, por meio de seu órgão de controle interno, realizard auditorias periddicas e independentes na operagdo dos servigos lotéricos, bem como na aplicagdo dos recursos arrecadados, visando garantir a transparéncia, a legalidade, a eficiéncia e a economicidade da gestdo. § 2º Os relatérios detalhados de arrecadação e destinagdo dos recursos, incluindo informações sobre os projetos e iniciativas beneficiados, deverdo ser amplamente e periodicamente divulgados em sitio eletrnico oficial do Municipio, com, no minimo, frequéncia trimestral, assegurando o controle social e a publicidade de todos os atos e permitindo o acompanhamento pela sociedade. Art. 7° As operagbes da Loteria Municipal deverdo observar, rigorosamente, as normas de combate a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conforme a legislação federal, incluindo a comunicagdo de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), bem como as diretrizes de jogo responsavel, incluindo a proibição de apostas para menores de 18 (dezoito) anos e a implementagdo de campanhas educativas e de conscientizagdo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentara esta Lei por meio de decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicagdo, estabelecendo, entre outras disposicdes: I — as modalidades especificas de loteria a serem exploradas e suas regras operacionais; 1I - os critérios de premiação, a forma de cálculo e a distribuicdo dos prémios; á Praça Dr. Santana Filho, nº O!- CNRJ: 10.347.466/00011 CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel: (87) 3857-1251 | t ey e e ) GOVERNO MUNICIPALDE GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA III — os mecanismos detalhados de fiscalização e controle das operações, incluindo o acesso a sistemas e dados das empresas concessionárias/permissionárias; IV - os requisitos e procedimentos para a delegação da exploração a pessoas juridicas de direito privado, mediante licitação, incluindo as condições do contrato de concessão/permissão, as regras de outorga, as garantias e as penalidades por descumprimento; V — as diretrizes para a proteção do apostador, a prevenção e combate ao jogo patológico; VI — as normas para a prevenção e detecção de atividades ilicitas, como lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; VII — a estrutura do órgão ou entidade responsavel pela gestão e fiscalizagdo da loteria. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogadas as disposigdes em contrario. Palacio Municipal “*Manoel de Sousa Santana”,Gabinete do Prefeito. CICERO GILBER VALCANTI RIBEIRO PREFEITO . s Praça Dr. Santana Filho, nº O1 - CNPJ: 10.347.466/00011 (CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tol: (87) 3857-1251 —— — e —