| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1338 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | EMENTA - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO DE FLORES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDACAO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. |
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GOVERNO MUNICIPALDE PREFEIT | GABINETE DO ; º| | PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANGA LEI N° 1.338, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. EMENTA - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO DE FLORES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDACAO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. | O Prefeite Constituciona! do Municipic de Flores-PE, no uso de suas atribuicbes legais, com supedaneo na Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuigdes previdencidrias e dos demais débitos do Municipio de Flores-PE, incluidas suas autarquias e fundações, com seu Regime Préprio de Previdéncia Social - RPPS, em até trezentas prestacdes mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposigdes Constitucionais Transitdrias - ADCT, na redação dada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n® 136, de 9 de setembro de 2025. 8 1° As contratagdes a que se refere o caput poderdo abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuicdes não repassadas dos segurados e beneficidrios do RPPS, relativos as competéncias até agosto de 2025. . : FÃ o : S É S : Praça Dr. Santana Filho, nº O1 - CNPJ: 10.347466/000111 : (CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel: (87) 38571251 nm s u . : GOVERNO MUNICIPALDE GABINETE DO l PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA § 20 Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e 1I - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. Art. 2º Para apuracdo dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serdo atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao més, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidagdo do termo de acordo de parcelamento. Paragrafo único. Em caso de inclusdo, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuragdo dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestagdes pagas, acumulados desde a data da consolidagdo dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidacdo dos termos de reparcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serdo atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao més, acumulados desde a data de consolidagdo dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o més do pagamento. Art. 4° As prestagGes vencidas serdo atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao més e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o més do efetivo pagamento. É * Praça Dr. Santana Filho, nº O1 - CNPJ: 10.347.466/000111 Ú i EP:56850-000 - Fiores-PE. Tel: (87) 3857-125] [AN——, —— — á, h GOVERNO MUNICIPALDE PREFEIT GABINETE DO ‘ | ] PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANGA Art. 5º O pagamento das prestagdes dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei sera realizado por meio de retenção no Fundo de Participagdo dos Municipios - FPMi, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. § 1º A retencdo dos valores das parcelas no FPM devera constar de cldusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorizagdo fornecida ao agente financeiro responsavel pela liberagdo dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalizagdo desses termos, e vigorara até a quitação das prestagdes nestes acordadas. § 2° Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestagdes dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora ja autorizada, ainda esteja pendente de implementac&o, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou ndo ocorra por quaiquer outro motivo, o Municipio é responsavel pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6° O vencimento da primeira prestagdo das contratagGes de que trata esta Lei serd no dia dez do segundo més subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestagdes vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficardo suspensos em caso de ndo comprovagdo, até o dia 10 de dezembro de 2026, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdéncia Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Paragrafo Unico. A suspensdo de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociagdo das respectivas dividas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. á“ z ST i Praca Dr. Santana Filho, nº O1 - CNPJ: 10.347466/00011 (CEP. S6650-00O - Flores-PE. Tel: (67) 3857251 a g s dy et @ et GOVERNO MUNICIPALDE GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuizo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Fundo de Previdência de Flores — FUNPREF deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; III - se o Municipio, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal “Manoel de Sousa Santana”,Gabinete do Prefeito. CICERO GILBER VALCANTI RIBEIRO PREFEITO Praça Dr.Santana Filho, n O - CNPS 10.347.466/000)-] i EP 58850000 - ForesE Tl &) 5887 125 Ji fncnacotemg en to ()