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norma nº 1338/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1338 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaEMENTA - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO DE FLORES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDACAO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
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GOVERNO MUNICIPALDE 
PREFEIT 
| 
GABINETE DO ; 
º| | PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANGA 
LEI N° 1.338, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. 
EMENTA - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO DE FLORES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - 
ADCT, COM A REDACAO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. | 
O Prefeite Constituciona! do Municipic de Flores-PE, no uso de suas atribuicbes legais, com supedaneo na Lei Organica Municipal, 
faz saber que a Camara de Vereadores decretou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuigdes previdencidrias e dos demais débitos do Municipio de 
Flores-PE, incluidas suas autarquias e fundações, com seu Regime Préprio de Previdéncia Social - RPPS, em até trezentas prestacdes 
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII 
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do 
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposigdes Constitucionais Transitdrias - ADCT, na redação 
dada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n® 136, de 9 de 
setembro de 2025. 
8 1° As contratagdes a que se refere o caput poderdo abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuicdes não repassadas dos segurados e beneficidrios do RPPS, relativos as competéncias até agosto de 2025. 
. : FÃ o : S É S : Praça Dr. Santana Filho, nº O1 - CNPJ: 10.347466/000111 : (CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel: (87) 38571251 nm s u . : 
GOVERNO MUNICIPALDE 
GABINETE DO l 
PREFEITO 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
§ 20 Os acordos de parcelamento e de reparcelamento 
deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão 
condicionados: 
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e 
Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de 
Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria 
MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
1I - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, 
de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de 
Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos 
termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT. 
Art. 2º Para apuracdo dos montantes devidos a serem 
parcelados, os valores originais serdo atualizados pelo IPCA, 
acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao 
més, acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidagdo do termo de acordo de parcelamento. 
Paragrafo único. Em caso de inclusdo, nos parcelamentos de 
que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para 
apuragdo dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios 
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das 
respectivas prestagdes pagas, acumulados desde a data da 
consolidagdo dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até 
a data da nova consolidacdo dos termos de reparcelamento. 
Art. 3º As prestações vincendas serdo atualizadas 
mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco 
décimos por cento) ao més, acumulados desde a data de 
consolidagdo dos montantes devidos nos termos de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento até o més do pagamento. 
Art. 4° As prestagGes vencidas serdo atualizadas mensalmente 
pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por 
cento) ao més e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a 
data do seu vencimento, até o més do efetivo pagamento. 
É * Praça Dr. Santana Filho, nº O1 - CNPJ: 10.347.466/000111 Ú i EP:56850-000 - Fiores-PE. Tel: (87) 3857-125] [AN——, —— — á, 
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GOVERNO MUNICIPALDE 
PREFEIT 
GABINETE DO ‘ 
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] PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANGA 
Art. 5º O pagamento das prestagdes dos acordos de 
parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei sera realizado 
por meio de retenção no Fundo de Participagdo dos Municipios - 
FPMi, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da 
Portaria MTP nº 1.467, de 2022. 
§ 1º A retencdo dos valores das parcelas no FPM devera 
constar de cldusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento 
e de autorizagdo fornecida ao agente financeiro responsavel pela 
liberagdo dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalizagdo 
desses termos, e vigorara até a quitação das prestagdes nestes 
acordadas. 
§ 2° Caso a vinculação do FPM para pagamento das 
prestagdes dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora 
ja autorizada, ainda esteja pendente de implementac&o, ou não seja 
suficiente para quitação das parcelas, ou ndo ocorra por quaiquer 
outro motivo, o Municipio é responsavel pelo seu pagamento 
integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada 
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos 
legais. 
Art. 6° O vencimento da primeira prestagdo das contratagGes 
de que trata esta Lei serd no dia dez do segundo més subsequente 
ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das 
demais prestagdes vincendas, no dia dez dos meses seguintes. 
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que 
trata esta Lei ficardo suspensos em caso de ndo comprovagdo, até o 
dia 10 de dezembro de 2026, a Secretaria de Regime Próprio e 
Complementar do Ministério da Previdéncia Social, das condições 
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do 
ADCT. 
Paragrafo Unico. A suspensdo de que trata o caput implica a 
impossibilidade de renegociagdo das respectivas dividas até ulterior 
cumprimento das condições a que ele se refere. á“ 
z ST i Praca Dr. Santana Filho, nº O1 - CNPJ: 10.347466/00011 (CEP. S6650-00O - Flores-PE. Tel: (67) 3857251 a g s dy et @ et 
GOVERNO MUNICIPALDE 
GABINETE DO 
PREFEITO 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que 
trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no 
pagamento das prestações devidas por três meses consecutivos ou 
por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de 
Regularidade Previdenciária. 
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o 
caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das 
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem 
prejuizo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os 
responsáveis. 
Art. 9º O Fundo de Previdência de Flores — FUNPREF deverá 
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente 
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; 
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que 
se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 
2026; 
III - se o Municipio, após ter comprovado as condições a que 
se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio 
de alteração da legislação de seu RPPS. 
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Palácio Municipal “Manoel de Sousa Santana”,Gabinete do 
Prefeito. 
CICERO GILBER VALCANTI RIBEIRO 
PREFEITO 
Praça Dr.Santana Filho, n O - CNPS 10.347.466/000)-] i EP 58850000 - ForesE Tl &) 5887 125 Ji fncnacotemg en to () 

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