| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | EMENTA - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA o QUADRIÊNIO 2026 A 2029 DO MUNICÍPIODE FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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GOVERNO MUNICIPALDE | GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA LEI Nº 1.340, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. EMENTA - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA o QUADRIÊNIO 2026 A 2029 DO MUNICÍPIO DE FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedaneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Camara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULOI — DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DO PLANO Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Municipio de Flores para o quadriénio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituicdo Federal e esta estruturado em Eixos Tematicos/Macro Objetivos, Programas e Ações, devidamente apresentados nos anexos que fazem parte desta Lei. Art. 2° Os Programas e ações deste Plano constantes de seus anexos serao observados nas leis de Diretrizes orgamentarias, nas leis orgamentarias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por: % E & & Praça D Sentana FINO, o4 04 - GNFU;10.47 4660001 i | ED o0 - Eloeaa- VE vy oo i e e - GOVERNO MUNICIPALDE GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA I - Programa: Instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de — ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido; II - Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada, conforme a sua natureza em: a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario a manutengdo da ação de governo; c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutengdo, expansdo ou aperfeigopamento das agdes de governo, das quais não resulta um produto, e ndo gera contraprestagdo direta sob a forma de bens ou servigos. Art. 4° Os valores financeiros para as ações sdo estimativos, não se constituindo em limites à programagdo das despesas expressas nas Leis orgamentarias e em seus créditos adicionais. Art.5º - Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos: I - Recursos para financiar o PPA (Receitas com respectivas fontes de recursos); 1I - Relagdo dos Eixos Tematicos/Macro Objetivos; III - Relagdo dos Programas com respectivos valores; IV - Resumo dos valores das despesas por Função de Governo; V - Resumo dos Valores das despesas por Subfunção de Governo; VI - Detalhamento dos Programas, Agoes, Naturezas das Despesas e Fontes de Recursos. ” : g 8| Praca Dr Santana Fllho, nº Ol - CNPJ: 10.347466/000141 | CEP: S6850-000 - Flores-PE. Tei: (87) 357251 :Í ç S - GOVERNO MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implantação, monitoramento, avaliação e revisão de programas. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo, com orientação da Unidade de Controle Interno, estabelecer normas e procedimentos para se atingir os objetivos do artigo anterior. . Seçãom _ DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA para: I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto: a) alterar o Valor Global do Programa; b) adequar as vinculagdes entre ações orgamentarias e objetivos; e c) revisar ou atualizar Metas. 1I - alterar Metas; III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: a) Indicador; b) Orgdo Responsavel por Objetivo e Meta; e, i 3| Praca Dr. Santana Filho, n O - CNPS: 10.347.466/0001-11 | | CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel: (87) 3857-1251 | e . et e ————— -, GOVERNO MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento. IV — compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente autorizados e abertos. Art. 9º A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações nos programas, exceto as definidas no art. 8º desta lei, deverão ser submetidas à Câmara sob a forma de Projeto de Lei para revisão do PPA a qualquer tempo que se faça necessário. Art. 10. As alterações promovidas nos termos do art. 8º deverão ser comunicadas à Câmara Municipal, consolidadas nos Anexos do PPA e divulgadas no Portal de Transparência da Gestão Fiscal. Art. 11. Decreto do Prefeito Municipal definirá o mecanismo e a estrutura para a continua AVALIAÇÃO da execução do PPA. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Caberá ao Poder Legislativo fazer as devidas avaliações dos Programas e ações de sua responsabilidade. Art. 13. Para o exercício de 2026 as prioridades da administragdo municipal são aquelas descritas nos seguintes programas deste PPA: 1 - 002-Programa de Apoio Administrativo do Poder Executivo; 1I - 003-Educação de Qualidade para Todos; III - 004-Mais Saúde com Prevenção e Atendimento de Qualidade; 1V - 011-Primeira Infancia Priorizada. Art. 14. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de politicas publicas de diferentes areas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam criangas e adolescentes no Municipio. . " 4 E s Praca Dr. Santana Filho, nº O! - CNPJ: 10.347.466/00017 : b 56850-000 - Hores-PE. Tel: (67) 3887281 c ic n bc = - GOVERNO MUNICIPALDE GABINETE DO PREFEITO PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA Art. 15. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 16. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario. Palacio Municipal “Manoel de Sousa Santana”, Gabinete do Prefeito. CICERO GILBERTO CAVALCANTI RIBEIRO PREFEITO ; Praca Dr. Santana Filho, nº O] - CNPJ: 10.347.466/00011 CEP: S6850-000 nn - Flores-PE. Tei: (87) 3857-1251 tma s @ e