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norma nº 1340/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1340 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaEMENTA - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA o QUADRIÊNIO 2026 A 2029 DO MUNICÍPIODE FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GOVERNO MUNICIPALDE | GABINETE DO 
PREFEITO 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
LEI Nº 1.340, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. 
EMENTA - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA o QUADRIÊNIO 2026 A 2029 DO MUNICÍPIO DE FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de 
suas atribuições legais, com supedaneo na Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Camara de Vereadores decretou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPITULOI — DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DO PLANO 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Municipio de 
Flores para o quadriénio 2026-2029, em cumprimento ao disposto 
no § 1° do art. 165 da Constituicdo Federal e esta estruturado em 
Eixos Tematicos/Macro Objetivos, Programas e Ações, devidamente 
apresentados nos anexos que fazem parte desta Lei. 
Art. 2° Os Programas e ações deste Plano constantes de seus 
anexos serao observados nas leis de Diretrizes orgamentarias, nas 
leis orgamentarias anuais e nas leis que as modifiquem. 
Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
% E & & Praça D Sentana FINO, o4 04 - GNFU;10.47 4660001 i | ED o0 - Eloeaa- VE vy oo i e e - 
GOVERNO MUNICIPALDE 
GABINETE DO 
PREFEITO 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
I - Programa: Instrumento de organização da ação 
governamental que articula um conjunto de — ações visando a 
concretização do objetivo nele estabelecido; 
II - Ação: Instrumento de programação que contribui para 
atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada, 
conforme a sua natureza em: 
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o 
objetivo um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
b) Atividade: Instrumento de programação que contribui 
para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessario a manutengdo da ação de 
governo; 
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a 
manutengdo, expansdo ou aperfeigopamento das agdes de governo, 
das quais não resulta um produto, e ndo gera contraprestagdo 
direta sob a forma de bens ou servigos. 
Art. 4° Os valores financeiros para as ações sdo estimativos, 
não se constituindo em limites à programagdo das despesas 
expressas nas Leis orgamentarias e em seus créditos adicionais. 
Art.5º - Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos: 
I - Recursos para financiar o PPA (Receitas com respectivas 
fontes de recursos); 
1I - Relagdo dos Eixos Tematicos/Macro Objetivos; 
III - Relagdo dos Programas com respectivos valores; 
IV - Resumo dos valores das despesas por Função de 
Governo; 
V - Resumo dos Valores das despesas por Subfunção de 
Governo; 
VI - Detalhamento dos Programas, Agoes, Naturezas das 
Despesas e Fontes de Recursos. 
” : g 8| Praca Dr Santana Fllho, nº Ol - CNPJ: 10.347466/000141 | CEP: S6850-000 - Flores-PE. Tei: (87) 357251 :Í ç S - 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
GABINETE DO 
PREFEITO 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO SEÇÃO I ASPECTOS GERAIS 
Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios 
de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implantação, 
monitoramento, avaliação e revisão de programas. 
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo, com orientação da 
Unidade de Controle Interno, estabelecer normas e procedimentos 
para se atingir os objetivos do artigo anterior. 
. Seçãom _ DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO 
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato 
próprio, alterações no PPA para: 
I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis 
orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, 
para tanto: 
a) alterar o Valor Global do Programa; 
b) adequar as vinculagdes entre ações orgamentarias e 
objetivos; e 
c) revisar ou atualizar Metas. 
1I - alterar Metas; 
III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: 
a) Indicador; 
b) Orgdo Responsavel por Objetivo e Meta; e, 
i 3| Praca Dr. Santana Filho, n O - CNPS: 10.347.466/0001-11 | | CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel: (87) 3857-1251 | 
e . et e ————— -, 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
GABINETE DO 
PREFEITO 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes 
de financiamento. 
IV — compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente 
autorizados e abertos. 
Art. 9º A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações 
nos programas, exceto as definidas no art. 8º desta lei, deverão ser 
submetidas à Câmara sob a forma de Projeto de Lei para revisão do 
PPA a qualquer tempo que se faça necessário. 
Art. 10. As alterações promovidas nos termos do art. 8º 
deverão ser comunicadas à Câmara Municipal, consolidadas nos 
Anexos do PPA e divulgadas no Portal de Transparência da Gestão 
Fiscal. 
Art. 11. Decreto do Prefeito Municipal definirá o mecanismo e 
a estrutura para a continua AVALIAÇÃO da execução do PPA. 
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12. Caberá ao Poder Legislativo fazer as devidas 
avaliações dos Programas e ações de sua responsabilidade. 
Art. 13. Para o exercício de 2026 as prioridades da 
administragdo municipal são aquelas descritas nos seguintes 
programas deste PPA: 
1 - 002-Programa de Apoio Administrativo do Poder Executivo; 
1I - 003-Educação de Qualidade para Todos; 
III - 004-Mais Saúde com Prevenção e Atendimento de 
Qualidade; 
1V - 011-Primeira Infancia Priorizada. 
Art. 14. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de 
politicas publicas de diferentes areas, articuladas para enfrentar 
problemas complexos que afetam criangas e adolescentes no 
Municipio. 
. " 4 
E s Praca Dr. Santana Filho, nº O! - CNPJ: 10.347.466/00017 : b 56850-000 - Hores-PE. Tel: (67) 3887281 c ic n bc = - 
GOVERNO MUNICIPALDE 
GABINETE DO 
PREFEITO 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA Art. 15. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. 
Art. 16. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio Municipal “Manoel de Sousa Santana”, Gabinete do Prefeito. 
CICERO GILBERTO CAVALCANTI RIBEIRO 
PREFEITO 
; Praca Dr. Santana Filho, nº O] - CNPJ: 10.347.466/00011 CEP: S6850-000 nn - Flores-PE. Tei: (87) 3857-1251 tma s @ e 

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