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norma nº 1342/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1342 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaEMENTA - INSTITUI O PLANO D MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE FLORES (PLANMOFLORES), EM CONFORMIDADE COM AS DIREt'RIZES DA LEI FEDERAU Nº 12.587, DE 03/01/2012, E EM ARTICULAÇÃO DIRETA COM OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA LE MUNICIPAL Nº 852, DE 27/12/2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIV DO MUNICÍPIO DE FLORES.
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GABINETE DO 
PREFEITO 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
LEI Nº 1.342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. 
EMENTA - INSTITUI O PLANO D 
MOBILIDADE URBANA D 
MUNICÍPIO DE FLORES (PLANMO 
FLORES), EM CONFORMIDADE CO 
AS DIREt'RIZES DA LEI FEDERAU 
Nº 12.587, DE 03/01/2012, E EM 
ARTICULAÇÃO DIRETA COM OS 
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA LE 
MUNICIPAL Nº 852, D 
27/12/2006, QUE INSTITUI O 
PLANO DIRETOR PARTICIPATIV 
DO MUNICÍPIO DE FLORES. 
O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de 
suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana do 
Município de Flores (PlanMob Flores), como instrumento específico e 
essencial de orientação e implementação da Política Municipal de 
Mobilidade Urbana, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal 
n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e em articulação direta com os 
princípios e objetivos da Lei Municipal n° 852, de 27 de dezembro de 
2006, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Flores. 
Art. 2° O PlanMob Flores, alinhado aos objetivos do 
desenvolvimento sustentável municipal contidos na Lei Municipal n° 
852/2006 - Plano Diretor Participativo, tem como objetivos gerais: 
Praça Dr. Santana Filho, n• 01 • CNPJ: 10.347.466/ 0001-11 
CEP: 56850-000 • Flores-PE. Tel.: (87) 3857-1251 
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GABINETE DO 
PREFEITO 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
I - integrar os diferentes modos de transporte, públicos e 
privados, motorizados e não motorizados, promovendo a conexão 
entre as zonas urbanas e rurais, conforme art. 14, XV, do Plano 
Diretor; 
II - priorizar a circulação de pedestres e os modos de transporte 
não motorizados e o transporte público coletivo em relação ao 
transporte individual motorizado, contribuindo para a sustentabilidade 
ambiental e a redução do congestionamento, em consonância com o 
art. 59, do Plano Diretor; 
III - promover a segurança nos deslocamentos, visando à 
redução de acidentes e à proteção da vida, como parte fundamental 
do atendimento das necessidades da população, conforme art. 4°, III, 
do Plano Diretor; 
IV - garantir a acessibilidade universal, assegurando autonomia e 
conforto no deslocamento de todas as pessoas, em especial as com 
deficiência ou mobilidade reduzida, refletindo as funções sociais da 
cidade estabelecidas no art. 8°, § 1 °, do Plano Diretor; 
V - estimular o desenvolvimento urbano sustentável, articulando 
a política de mobilidade com o planejamento do uso e ocupação do 
solo, em conformidade com o art. 4°, I, e art. 8°, III, do Plano Diretor. 
Art. 3º O Plano se estrutura nos seguintes eixos estratégicos, 
que orientarão a elaboração de projetos e ações, em conformidade 
com as diretrizes de ordenação do território e de política urbana do 
Plano Diretor: 
I - Mobilidade Ativa e Segurança Viária, com foco na melhoria da 
infraestrutura para pedestres e ciclistas, e na segurança dos 
deslocamentos, contribuindo para a garantia do livre acesso e a 
priorização da circulação de pedestres, conforme art. 8°, § 1 °, e art. 
59, I, do Plano Diretor, devendo para tanto: 
a) implantar e/ou requalificar as calçadas, faixas de pedestres e 
ciclovias; 
Praça Dr. Santana Filho, n• 01 • CNPJ: 10.347.466/000Hl 
CEP: 56850-000 • Flores·PE. Tel.: (87) 3857-1251 
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GABINETE DO 
PREFEITO 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
b) estabelecer programas de acalmamento de tráfego em áreas 
residenciais e comerciais; 
c) realizar campanhas de educação para o trânsito. 
II - Transporte Público e Coletivo, visando a estruturação e a 
qualificação do transporte coletivo, garantindo o acesso aos serviços e 
a integração territorial, conforme art. 8°, § 1°, e art. 14, XV, do Plano 
Diretor, para efeito de: 
a) otimização de rotas e horários do transporte público; 
b) melhoria da infraestrutura de pontos de parada e terminais; 
c) realizar estudo para integração tarifária e modernização do 
sistema. 
III - Sistema Viário e Tráfego, buscando a gestão eficiente do 
sistema viário para melhorar a fluidez, acessibilidade e 
sustentabilidade, em conformidade com as diretrizes de política urbana 
de hierarquização das vias e disciplinamento da circulação, conforme 
art. 32, IV e V, e art. 59, V, do Plano Diretor, com vistas a: 
a) gestão da circulação e do estacionamento em vias públicas; 
b) modernização da sinalização viária; 
c) planejamento de novas conexões viárias estratégicas. 
IV - Sustentabilidade e Inovação, contemplando o incentivo a 
tecnologias limpas e a integração da mobilidade com políticas 
ambientais, em consonância com o pleno aproveitamento dos recursos 
naturais e a preservação do meio ambiente, com ênfase: 
a) no incentivo ao uso de tecnologias limpas e veículos de baixa 
emissão de poluentes; 
b) na integração da mobilidade com políticas ambientais e de 
paisagismo urbano; 
Praça Dr. Santana Filho, n• 01 • CNPJ: 10.347.466/ 0001-11 
CEP: S6850-000 - Flores-PE. Tel.: (87) 3857-1251 1.- •----... @)-
GABINETE DO 
PREFEITO 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
c) no fomento a soluções de mobilidade por aplicativos e 
compartilhamento de veículos. 
V - Gestão, Participação e Educação, fortalecendo a governança 
da mobilidade e o engajamento social, espelhando os princípios 
participativos do Plano Diretor, conforme art. 3°, e art. 74, II e III, do 
Plano Diretor, de forma a promover: 
a) o fortalecimento do órgão gestor de trânsito e transportes; 
b) a criação e manutenção de canais permanentes de 
participação social; 
c) o desenvolvimento de uma cultura de mobilidade urbana 
sustentável na comunidade. 
Art. 4º A implementação, o monitoramento e a avaliação do 
PlanMob Flores serão coordenados pelo órgão ou entidade municipal 
de trânsito e transportes, em articulação com os mecanismos de 
gestão democrática da cidade, como o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento de Flores (CODEMUF) e demais Conselhos 
Municipais, conforme previsto no Título IV do Plano Diretor. 
§ 1 ° O órgão gestor de que trata o caput será responsável pelo 
monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho definidos no 
Plano. 
§ 2º O PlanMob Flores deverá ser revisado periodicamente, em 
um prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou em prazo inferior, se 
constatada a necessidade técnica, garantindo-se sempre um processo 
de ampla participação social, em consonância com o caráter de 
processo contínuo de planejamento e participação popular na revisão 
do Plano Diretor, conforme art. 12 e art. 76, do Plano Diretor. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Praça Dr. Santana FIiho, n• 01 - CNPJ: 10.347.466/0001-11 
CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel.: (87) 3857-1251 
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GABINETE DO 
PREFEITO 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA 
Parágrafo único. Para a implementação dos projetos e ações do 
PlanMob Flores, o Poder Executivo fica autorizado a buscar recursos 
complementares provenientes de: 
I - repasses da União e do Estado; 
II - convênios, consórcios e parcerias com a iniciativa privada e 
organizações do terceiro setor; 
III - operações de crédito junto a instituições financeiras 
nacionais e internacionais; 
IV - outras fontes de receita vinculadas ao setor de transporte e 
mobilidade, podendo-se valer de instrumentos de política urbana como 
o IPTU progressivo no tempo ou a edificação e parcelamento 
compulsórios, previstos nos art. 65, I, e art. 73, I, do Plano Diretor, 
quando aplicáveis e regulamentados, para geração de recursos 
destinados à infraestrutura e melhorias da mobilidade. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Palácio Municipal "Manoel de Sousa Santana", Gabinete do 
Prefeito. 
CICERO GILBERl VALCANTI RIBEIRO 
PREFEITO 
Praça Dr. Santana Filho, n• 01 • CNPJ: 10.347.466/0001-11 
CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel.: (87) 3857-1251 
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