| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1342 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | EMENTA - INSTITUI O PLANO D MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE FLORES (PLANMOFLORES), EM CONFORMIDADE COM AS DIREt'RIZES DA LEI FEDERAU Nº 12.587, DE 03/01/2012, E EM ARTICULAÇÃO DIRETA COM OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA LE MUNICIPAL Nº 852, DE 27/12/2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIV DO MUNICÍPIO DE FLORES. |
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GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE LEI Nº 1.342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. EMENTA - INSTITUI O PLANO D MOBILIDADE URBANA D MUNICÍPIO DE FLORES (PLANMO FLORES), EM CONFORMIDADE CO AS DIREt'RIZES DA LEI FEDERAU Nº 12.587, DE 03/01/2012, E EM ARTICULAÇÃO DIRETA COM OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA LE MUNICIPAL Nº 852, D 27/12/2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIV DO MUNICÍPIO DE FLORES. O Prefeito Constitucional do Município de Flores-PE, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Flores (PlanMob Flores), como instrumento específico e essencial de orientação e implementação da Política Municipal de Mobilidade Urbana, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e em articulação direta com os princípios e objetivos da Lei Municipal n° 852, de 27 de dezembro de 2006, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Flores. Art. 2° O PlanMob Flores, alinhado aos objetivos do desenvolvimento sustentável municipal contidos na Lei Municipal n° 852/2006 - Plano Diretor Participativo, tem como objetivos gerais: Praça Dr. Santana Filho, n• 01 • CNPJ: 10.347.466/ 0001-11 CEP: 56850-000 • Flores-PE. Tel.: (87) 3857-1251 t. ... ~ ,_,_...,..__,""'1'f.bl@).......,...._ GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA I - integrar os diferentes modos de transporte, públicos e privados, motorizados e não motorizados, promovendo a conexão entre as zonas urbanas e rurais, conforme art. 14, XV, do Plano Diretor; II - priorizar a circulação de pedestres e os modos de transporte não motorizados e o transporte público coletivo em relação ao transporte individual motorizado, contribuindo para a sustentabilidade ambiental e a redução do congestionamento, em consonância com o art. 59, do Plano Diretor; III - promover a segurança nos deslocamentos, visando à redução de acidentes e à proteção da vida, como parte fundamental do atendimento das necessidades da população, conforme art. 4°, III, do Plano Diretor; IV - garantir a acessibilidade universal, assegurando autonomia e conforto no deslocamento de todas as pessoas, em especial as com deficiência ou mobilidade reduzida, refletindo as funções sociais da cidade estabelecidas no art. 8°, § 1 °, do Plano Diretor; V - estimular o desenvolvimento urbano sustentável, articulando a política de mobilidade com o planejamento do uso e ocupação do solo, em conformidade com o art. 4°, I, e art. 8°, III, do Plano Diretor. Art. 3º O Plano se estrutura nos seguintes eixos estratégicos, que orientarão a elaboração de projetos e ações, em conformidade com as diretrizes de ordenação do território e de política urbana do Plano Diretor: I - Mobilidade Ativa e Segurança Viária, com foco na melhoria da infraestrutura para pedestres e ciclistas, e na segurança dos deslocamentos, contribuindo para a garantia do livre acesso e a priorização da circulação de pedestres, conforme art. 8°, § 1 °, e art. 59, I, do Plano Diretor, devendo para tanto: a) implantar e/ou requalificar as calçadas, faixas de pedestres e ciclovias; Praça Dr. Santana Filho, n• 01 • CNPJ: 10.347.466/000Hl CEP: 56850-000 • Flores·PE. Tel.: (87) 3857-1251 f,"'""6>~• - ---pioc,,,.:w @ ~ ~ GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA b) estabelecer programas de acalmamento de tráfego em áreas residenciais e comerciais; c) realizar campanhas de educação para o trânsito. II - Transporte Público e Coletivo, visando a estruturação e a qualificação do transporte coletivo, garantindo o acesso aos serviços e a integração territorial, conforme art. 8°, § 1°, e art. 14, XV, do Plano Diretor, para efeito de: a) otimização de rotas e horários do transporte público; b) melhoria da infraestrutura de pontos de parada e terminais; c) realizar estudo para integração tarifária e modernização do sistema. III - Sistema Viário e Tráfego, buscando a gestão eficiente do sistema viário para melhorar a fluidez, acessibilidade e sustentabilidade, em conformidade com as diretrizes de política urbana de hierarquização das vias e disciplinamento da circulação, conforme art. 32, IV e V, e art. 59, V, do Plano Diretor, com vistas a: a) gestão da circulação e do estacionamento em vias públicas; b) modernização da sinalização viária; c) planejamento de novas conexões viárias estratégicas. IV - Sustentabilidade e Inovação, contemplando o incentivo a tecnologias limpas e a integração da mobilidade com políticas ambientais, em consonância com o pleno aproveitamento dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, com ênfase: a) no incentivo ao uso de tecnologias limpas e veículos de baixa emissão de poluentes; b) na integração da mobilidade com políticas ambientais e de paisagismo urbano; Praça Dr. Santana Filho, n• 01 • CNPJ: 10.347.466/ 0001-11 CEP: S6850-000 - Flores-PE. Tel.: (87) 3857-1251 1.- •----... @)- GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA c) no fomento a soluções de mobilidade por aplicativos e compartilhamento de veículos. V - Gestão, Participação e Educação, fortalecendo a governança da mobilidade e o engajamento social, espelhando os princípios participativos do Plano Diretor, conforme art. 3°, e art. 74, II e III, do Plano Diretor, de forma a promover: a) o fortalecimento do órgão gestor de trânsito e transportes; b) a criação e manutenção de canais permanentes de participação social; c) o desenvolvimento de uma cultura de mobilidade urbana sustentável na comunidade. Art. 4º A implementação, o monitoramento e a avaliação do PlanMob Flores serão coordenados pelo órgão ou entidade municipal de trânsito e transportes, em articulação com os mecanismos de gestão democrática da cidade, como o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Flores (CODEMUF) e demais Conselhos Municipais, conforme previsto no Título IV do Plano Diretor. § 1 ° O órgão gestor de que trata o caput será responsável pelo monitoramento contínuo dos indicadores de desempenho definidos no Plano. § 2º O PlanMob Flores deverá ser revisado periodicamente, em um prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou em prazo inferior, se constatada a necessidade técnica, garantindo-se sempre um processo de ampla participação social, em consonância com o caráter de processo contínuo de planejamento e participação popular na revisão do Plano Diretor, conforme art. 12 e art. 76, do Plano Diretor. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Praça Dr. Santana FIiho, n• 01 - CNPJ: 10.347.466/0001-11 CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel.: (87) 3857-1251 f.~ • - -.e. P't'J'l'<.b"@~----- !, ' GABINETE DO PREFEITO GOVERNO MUNICIPAL DE PROGRESSO QUE TRANSFORMA, FUTURO QUE AVANÇA Parágrafo único. Para a implementação dos projetos e ações do PlanMob Flores, o Poder Executivo fica autorizado a buscar recursos complementares provenientes de: I - repasses da União e do Estado; II - convênios, consórcios e parcerias com a iniciativa privada e organizações do terceiro setor; III - operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais; IV - outras fontes de receita vinculadas ao setor de transporte e mobilidade, podendo-se valer de instrumentos de política urbana como o IPTU progressivo no tempo ou a edificação e parcelamento compulsórios, previstos nos art. 65, I, e art. 73, I, do Plano Diretor, quando aplicáveis e regulamentados, para geração de recursos destinados à infraestrutura e melhorias da mobilidade. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Municipal "Manoel de Sousa Santana", Gabinete do Prefeito. CICERO GILBERl VALCANTI RIBEIRO PREFEITO Praça Dr. Santana Filho, n• 01 • CNPJ: 10.347.466/0001-11 CEP: 56850-000 - Flores-PE. Tel.: (87) 3857-1251 f.,.,.~• - --.U,QIW.Ll @....-r----