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materia nº 74/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 899/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5522

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-08 Proposição aprovada Aprovado em Sessão Ordinária do dia 08.03.2023.
2022-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-10T09:26:03.766078-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Cidode em Reconstrucôo
Mensagem no 4812022
Floresta, 10 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Venho por meio do presente, encaminhar o P§eto de Lei em anexo, de autoria
do Poder Executivo, que visa alterar a Lei no 89W2A21que dispõe sobre a Carteira de
ldentificação de pessoas com Fibromialgia.
_A motivação da alteração da Lei no 8991202í reside no fato de que pessoas
com Fibromialgia solicitaram junto ao Poder Executivo um aprimoramenio da norma
em tela para que suas necessidades fossem atendidas de forma plena.
Assim, solicitamos aos distintos Edis que apreciem o anexo pseto, e o
aprovem, por ser do maior interesse da sociedade florestana.
Saudações,
ROSANGELA DE MOURA Assinado de forma digitat por
MANICOBA NOVAES
FERRAZ:1 9329318487
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA
NOVAES FERRAZ:1 93293 1 8487
Dados: 2022.1 1 .1 0 09:38:42 -03'00'
ROSANGELA DE MOURA MANIçOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
Ao Excelentíssimo Senhor
Esequiel Rodrigues de Aquino
M.D Presidente da Câmara Municipal de Floresta/PE
@T4u;wb
^ Proço Cel. Fousto Ferroz, .l83 
- Centro
I Cep' 5ó400-000 - Floresto - Pernombuco
- CNPJ: 10.'l 1 3.73ó /A}01 -2O
§ Fone: (8713877.1156
(87) 3877.1394
Cidode em Reconstruçôo
PROJETO DE LEt N"fl{tzOzz. t,,,",ffia
fi(ãâvaoo ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 899/2021
e oÁ ourRAs pnovroÊNchs.
t--
A Prefeita do Município de Floresta, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuiçôes legais, submete à apreciação da Gâmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1o. A Lei no 89912021 passa a ter a seguinte redação:
"AÍ1. 1o, Fica instituída Carteira Municipal de ldentificação da Pessoa com
Fibromialgia, no Município de Floresta/PE.
Art. 20. Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Fibromialgia,
aquela que apresente um Laudo Médico atestando ser uma pessoa com
Fibromialgia.
Art.3o. O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Saúde será
responsável pela elaboração e distribuição das de identificação da pessoa
com Fibromialgia.
Art. 40. A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou
por seu representante legal, acompanhado de laudo médico.
§íoVerificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada
e devidamente autuada, o órgão municipalresponsável pela expedição da
CaÉeira deverá numerá-la e expedi-la em um prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§2o A carteira deverá ter o logotipo do Município de Floresta/PE,
nomê da pessoa com Fibromialgia, documento de identificação
necessário o nome do responsável ou acompanhante.
Art. 50. Fica assegurado para a pessoa com Fibromialgia regularmente
identificada através da Carteira de ldentificação, atendimento prioritário
em todas as áreas ê segmentos de serviços públicos e privados, em
especial na área de saúde, educação e assistência social, em todo
território do Município de Floresta.
foto,
ese
,rÍrÍrrú9^ Ôr
^ Proço Cel. Fousto Ferroz, I83 - Centro
9 CfÉ, 5ó400-0OO - Floresto - Pernombuco
- CNPJ: .l0.1 
1 3.73ó /O0O1-2A
§ Fone: (87) 3877 .1156
[B Fox: (87\ 3877.1394
Cidode em Reconstrucõo
Parágrafo único. Estando a pessoa com Fibromialgia regularmente na fila
de atendimento prioritário e havendo outras pessoas sem Fibromialgia
com direito ao atendimento prioritário, será assegurado àquela prioridade
de atendimento sobre os demais públicos, exceto as pessoas maiores de
80 (oitenta) anos de idade.
Art. 60. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 70. Esta Leientra em vigor na data da sua publicação e os seus efeitos
práticos 90 (noventa) dias após a mesma, bem como ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 10 de novembro de 2022.
ROSANGELA DE MOURA
MANICOBA NOVAES
FERRAZ:1 9329318487
Assinado de forma digital por
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA
NOVAES FERRAZ:1 93293 1 8487
Dados: 2022.1 1 .1 0 09:39:1 0 -03'00'
ROSANGELA DE MOURA MAN|çOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
HWestu
§ Fone: (87) 3877 .1156
6S Fox: (87) 3877.1394
^ Proço Cel. Fousto Ferroz, I 83 - Centro
9 CfÊ' 5ó400-O0O - Floresto - Pernombuco
- CNPJ: I 0.,| 'l 3.73ó10001 -20

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