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materia nº 9/2023

Tipo Autografo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº 899/2021 e dá outras providências.
native_id5690

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-13 Aguardando promulgação da lei Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000Fone: (87) 3877- 2500/2502
AUTÓGRAFO Nº 09/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE 
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 74/2022, DE AUTORIA DO CHEFE DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 899/2021 e dá 
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 899/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia, no Município de Floresta/PE.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Fibromialgia, aquela que 
apresente um Laudo Médico atestando ser uma pessoa com Fibromialgia.
Art. 3º. O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Saúde será 
responsável pela elaboração e distribuição das de identificação da pessoa com Fibromialgia.
Art. 4º. A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento 
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, 
acompanhado de laudo médico.
§1º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e 
devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira deverá 
numerá-la e expedi-la em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º A carteira deverá ter o logotipo do Município de Floresta/PE, foto, nome da 
pessoa com Fibromialgia, documento de identificação e se necessário o nome do 
responsável ou acompanhante.
Art. 5º. Fica assegurado para a pessoa com Fibromialgia regularmente identificada 
através da Carteira de Identificação, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos 
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000Fone: (87) 3877- 2500/2502
de serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social, 
em todo território do Município de Floresta.
Parágrafo único. Estando a pessoa com Fibromialgia regularmente na fila de 
atendimento prioritário e havendo outras pessoas sem Fibromialgia com direito ao 
atendimento prioritário, será assegurado àquela prioridade de atendimento sobre os demais 
públicos, exceto as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos de idade.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e os seus efeitos práticos 
90 (noventa) dias após a mesma, bem como ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 13 de março de 2023.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente

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