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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000Fone: (87) 3877- 2500/2502
AUTÓGRAFO Nº 09/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 74/2022, DE AUTORIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 899/2021 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 899/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia, no Município de Floresta/PE.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Fibromialgia, aquela que
apresente um Laudo Médico atestando ser uma pessoa com Fibromialgia.
Art. 3º. O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Saúde será
responsável pela elaboração e distribuição das de identificação da pessoa com Fibromialgia.
Art. 4º. A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal,
acompanhado de laudo médico.
§1º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e
devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira deverá
numerá-la e expedi-la em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º A carteira deverá ter o logotipo do Município de Floresta/PE, foto, nome da
pessoa com Fibromialgia, documento de identificação e se necessário o nome do
responsável ou acompanhante.
Art. 5º. Fica assegurado para a pessoa com Fibromialgia regularmente identificada
através da Carteira de Identificação, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos
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de serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social,
em todo território do Município de Floresta.
Parágrafo único. Estando a pessoa com Fibromialgia regularmente na fila de
atendimento prioritário e havendo outras pessoas sem Fibromialgia com direito ao
atendimento prioritário, será assegurado àquela prioridade de atendimento sobre os demais
públicos, exceto as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos de idade.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e os seus efeitos práticos
90 (noventa) dias após a mesma, bem como ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente, 13 de março de 2023.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente
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