Câmara Municipal de Floresta - PE
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Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 I Fone(87) 3877-2500/2502
AUTÓGRAFO Nº 10/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 02/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Institui diretrizes e ações para o Programa
Municipal de Combate ao Racismo
Religioso.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Municipal de Combate ao
Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância
religiosa e à estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da
violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta
praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou
indígenas ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de
religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente
de raça ou etnia:
I- o direito a tratamento respeitoso e digno;
II- a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas
apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a
outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III- o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou
fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
IV- IV - o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais,
resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam
responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam
responsáveis.
§ 1° É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a
entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação
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de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras
religiões, nos termos do art. 5°, VII, da Constituição da República.
§ 2° A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente,
ou contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis
pelo seu cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas
de religiões de matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem
indicação de qualquer fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente
falso, deve ser considerada manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação
pelas autoridades competentes por possível cometimento das infrações previstas no art. 140, $
3°, e art. 208 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou
na Lei federal n° 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3° acarreta:
I - para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$
500,00 a R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de
reincidência;
II - para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a
RS 100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III - para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar
para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser
encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, $
3°, e art. 208 do Código Penal ou na Lei federal n° 7.437, de 1985.
Art. 5º O Programa Municipal de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I - promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Município,
bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos
humanos;
II - articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências
e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III - reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e
sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Municipal de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no
mínimo, com as seguintes ações:
I - capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos,
prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual
respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
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II - Veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao
racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III - elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra
terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de
plano de segurança;
IV - fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e
aplicação das penalidades.
Art. 7º ° Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem
ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria
entre entes governamentais e entre entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ao longo da nossa história, nem todas as Constituições garantiram a liberdade de culto.
O Brasil já teve uma religião oficial e que até hoje é a maior do país: o catolicismo. Trazido pelos
portugueses há mais de 500 anos, passou a conviver com outras crenças ao longo do tempo,
principalmente com os diferentes ramos do cristianismo: os protestantes ou evangélicos
tradicionais e pentecostais. A liberdade religiosa veio permitir e proteger a construção de todos
os templos.
Assim, palavras e culturas foram se misturando. Doutrinas do Ocidente e do Oriente
foram plantadas e deram frutos aqui. Um giro pelas religiões do Brasil parece um giro pelo
mundo inteiro. Hoje em dia, a diversidade da fé é um patrimônio de todos e a liberdade de
culto, uma realidade protegida pela Constituição.
Essa convivência pressupõe diálogo e respeito. A paz e a compaixão criam pontes,
abrem portas e se unem à força da lei na proteção das minorias, garantindo o direito de crer e
de não crer. No círculo da fé, a liberdade de um é a liberdade de todos.
Vivemos em um país LAICO, onde a liberdade religiosa deve ser respeitada, tendo
como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, NÃO APOIANDO OU DISCRIMINANDO
NENHUMA RELIGIÃO, com fulcro no artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
assinada em 1948, sendo esta uma garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º,
inciso VI, da Constituição Brasileira de 1988:
“VI - e inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias."
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Há casos em que, o “ser intolerante” se acha no “direito” de desmoralizar pessoas e
símbolos religiosos de outras denominações, chegando até à agressão física, perseguição e
outros tipos de fanatismos, que não devem ser aceitos em uma sociedade que busca a
evolução, fraternidade e igualdade de direitos.
Vale ressaltar que, intolerância religiosa que recai em discriminação, tipifica crime. A
Lei 9.459, de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra
religiões. Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso.
O CRIME de discriminação religiosa é INAFIANÇÁVEL – o acusado não pode pagar
fiança para responder em liberdade - e IMPRESCRITÍVEL, ou seja, o acusado pode ser PUNIDO
a QUALQUER TEMPO. A pena prevista para este crime é de: reclusão por um a três anos e
multa.
As religiões de matriz africana são o alvo mais frequente de quem não respeita a
liberdade de crença. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos, só em 2022 foram
1.200 ataques - um aumento de 45% em relação a 2020.
A lei sancionada em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que equipara o crime de
injuria racial ao crime de racismo,tambémprotege a liberdade religiosa. A lei, agora, prevê pena de 2 a 5
anos para quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas
religiosas. A pena será aumentada a metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, além de
pagamento de multa. Antes, a lei previa pena de 1 a 3 anos de reclusão.
Quando falamos em uma sociedade mais justa e igualitária, quando falamos em
democracia, não temos como ignorar o livre exercício de crença de cada cidadão. A intolerância
religiosa não é algo que atinge apenas uma religião, isso é fato. O que acontece é que aqui no
Brasil, nenhuma outra orientação religiosa foi e é tão massiva e historicamente perseguida
como as denominadas Afro-brasileiras, entre elas, umbanda e candomblé.
Esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à liberdade de crença, pensamento, culto e de
orientação religiosa, bem como assegurar o livre exercício de cultos religiosos e igrejas e a proteção aos
respectivos locais de culto, sem qualquer embaraço ao seu funcionamento. A lei prevê punições distintas
para pessoas físicas e jurídicas.
Em suma, verificamos a urgência da definição de um arcabouço legal, a nível municipal,
consoante com as legislações nacionais a fim de nortear e garantir a construção e
implementação de políticas públicas de enfrentamento ao racismo religioso. Isto posto, esperase que os nobres deem a atenção necessária ao projeto em tela, analisando-o, votando
favoravelmente e, por consequência, transformando-o em Lei, por ser medida de inteira
justiça.
Gabinete do Presidente, 13 de março de 2023.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente