Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone(87) 3877-2500/2502
AUTÓGRAFO Nº 11/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 06/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Obriga hospitais, clínicas, consultórios e
estabelecimentos similares, no Município
de Floresta, a fixarem cartazes
informando os direitos assegurados à
pessoa com câncer, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares, que
atuam no Município de Floresta, ficam obrigados a afixar cartazes informando os direitos
assegurados à pessoa diagnosticada com câncer, para que os pacientes possam tomar
conhecimento acerca do que pode beneficiá-los durante o tratamento, segundo a lei
vigente.
Art. 2º O cartaz deverá será fixado em folha A3, medindo 297x420mm, com
letra legível, em área de fácil visualização e conter a seguinte redação:
"A pessoa diagnosticada com câncer, atendidos os requisitos previstos na
legislação específica, tem os seguintes direitos assegurados:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Auxílio-doença;
c) Isenção de Imposto de Renda na Aposentadoria;
d) Isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;
e) Isenção de IPVA para veículos adaptados;
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f) Isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
g) Quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de
Habitação;
h) Saque do FGTS;
i) Saque do PIS/PASEP;
j) Cirurgia plástica reparadora de mama e;
k) Meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos".
Art.3º A divulgação desses direitos deverá ocorrer também por meio de
panfletos informativos, com linguagem acessível aos pacientes diagnosticados
com câncer.
Art.4º Serão aplicadas as seguintes sanções para quem descumprir o disposto
nesta Lei:
I - advertência por escrito de órgão competente designado pelo Poder
Público;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira reincidência, após
comprovação;
III - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) na segunda reincidência, após
comprovação;
IV - a partir da terceira reincidência, multiplica-se por três o valor aplicado no
inciso III.
Art.5º A Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela
aplicabilidade desta Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os direitos e garantias destinados à pessoa com câncer deixam de ser
exercidos devido, principalmente, à falta de informação, além disso, o paciente acaba
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lidando com novos e grandes desafios na área jurídica se quiser resgatar os direitos que a
legislação lhe garante, e, muitas vezes, isso ocorre até mesmo de forma controversa.
Com o cumprimento desta Lei, o acesso às informações ocorrerá de forma
clara e, com isso, o próprio diagnóstico será assimilado pelo paciente de forma mais amena,
uma vez que, mesmo diante do estado psicológico em que ele se encontra, ficará
demonstrado algo positivo nesse contexto, ou seja, a doença também proporcionará,
igualmente, o acesso aos benefícios.
Nas últimas décadas, vem aumentando a mobilização no tocante à divulgação
de informações, inclusive jurídicas aos pacientes em tratamento de câncer objetivando
facilitar o entendimento e auxiliar no processo de solicitação dos benefícios previstos em
leis, tais como a Lei nº 12.732/2012, Lei nº 12.880/2013 e Lei nº 7.713/88.
Assim, aguardo a aprovação dos meus Pares e a sanção do Poder Executivo
nesta matéria de grande relevância para os cidadãos florestanos.
Gabinete do Presidente, 13 de março de 2023.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente