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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
e*§át-Q*lt-{OÂ3 PROJETO DE tEI N9I4I2O23
I Ementa: Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de
Floresta, para vigorar a partir de 1" de janeiro de 2025 e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipalde Floresta, Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente
Proieto de Lei:
Art. 1' Os subsídios mensais a serem pagos em parcelas únicas, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
Secretários do Município de Floresta, Estado de Pernambuco, a partir do exercício 2025, ficam
assim fixados:
Parágrafo único. Fica assegurado o pagamento aos Agentes Políticos em exercício, a décima
terceira parcela do subsidio mensal fixado neste artigo, além do terço constitucional de férias a
ser pago até o mês de dezembro de cada ano.
I - O subsídio mensal do Prefeito do Município de Floresta, Estado de Pernambuco, a ser pago
em parcela única, fica fixado em RS 20.500,00 (vinte mile quinhentos reais).
!l - O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Floresta, Estado de Pernambuco, a ser
pago em parcela única, fica fixado em RS 10.250,00 (dez milduzentos e cinquenta reais).
lll - O subsídio mensal de cada Secretário Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco, a ser
pago em parcela única, fica fixado em RS 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Art. 2" O valor dos subsídios fixado nesta Lei não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 37, inciso Xl, da Constituição Federal.
Art. 3" Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão custeados pelas
dotações orçamentárias próprias constantes do Orçamento Geral do Município e
suplementadas, se necessário, na forma da Lei Federal n" 4.320/64.
Art.4" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1" de janeiro de 2025.
Art. 5" Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
O artigo 29, V da Constituição Federal de 1988 conferiu à Câmara de Vereadores a
atribuição de fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, observe-se:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o ínterstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, Xl, 39, § 4e, 150, ll, 153, lll, e l-53, § 20, l; -
destocou-se
Este dispositivo constitucional visa preservar o princípio da impessoalidade, atribuindo
ao Poder Legislativo a tarefa de fíxar a remuneração dos Agentes Político da municipalidade,
resguardando o interesse público.
O Poder Legislativo não poderia se omitir no seu dever constitucional de fixar os
subsídios de parcela importante de gestores da Administração do Município de Floresta.
Procuramos fixar um valor compatível com a capacidade econômica da municipalidade e
que seja ao mesmo tempo motivador para estes agentes políticos que desempenham funções
políticas, técnicas e administrativas no âmbito da Administração.
Tornar a gestão do Poder Executivo mais eficiente é um objetivo a ser perseguido
constantemente, e a valorização funcional é um pilar importante desta meta definida pela
Administração municipal nos seus diversos instrumentos de planejamento, ou seja, LOA, LDO e
PPA.
Tomamos todas as medidas para avaliar o impacto financeiro advindo da aprovação
desta proposição, e constatamos que a previsão aumento da receita do município para os
próximos exercícios é suficiente para manter todos os serviços do Poder Executivo funcionando
de forma adequada, não havendo qualquer obstáculo ao pleno desenvolvimento das atividades
administrativas da municipalidade.
Valorizar o trabalho e estabelecer uma remuneração justa, razoável e compatível com a
capacidade econômica do Município de Floresta é objetivo deste projeto de lei, que será
discutido e votada no Plenário do Poder Legislativo e desde já conclamo os parlamentares a
analisarem e deliberarem a proposição que tem natureza alimentar e respeita o princípio maior
da Administração Pública, ou seja, respeíto ao interesse público.
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Câmara Municipal de Floresta /PÉ., em 22 de março de 2023.
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Vereador
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Vereadora
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Vereador
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Vereador
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-4, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: (87) 3877-250A/2502