Câmara Municipalde Floresta - pE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO N9 15/2023
A cÂnnnnn MUNICIPAL DE FLoREsrA, EsrADo DE eERNAMBUç9, RESotvE APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Ng L412023, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA E DEMAIS VEREADORES E VEREADORA, DATADO DE2LDE MARçO DE 2023.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do prefeito, vice- prefeito e dos secretários Municipais do Município de
Floresta, para vigorar a partir de r." de janeiro de 2025 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂTUNNE MUNICIPAL. FAçO SABER QUE A CÂTVIENN MUNICIPAL
DE FLORESTA APRovoU E ENVIA PARA sANçÃo Do ExEcUTtvo A SEGUINTE LEt:
Art' 1o os subsídios mensais a serem pagos em parcelas únicas, ao prefeito, ao VicePrefeito e secretários do Município de Floresta, Estado de pernambuco, a partir do exercício
2025, ficam assim fixados:
Parágrafo único. Fica assegurado o pagamento aos Agentes políticos em exercícío, a
décima terceira parcela do subsidio mensal fixado neste artigo, além do terço constitucional de
férias a ser pago até o mês de dezembro de cada ano.
I - o subsídio mensal do Prefeito do Município de Floresta, Estado de pernambuco, a
ser pago em parcela única, fíca fixado em RS 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais). !l - o subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Floresta, Estado de
Pernambuco, a ser pago em parcela única, fica fixado em RS 10.250,00 (dez mil duzentos e
cinquenta reais).
lll - o subsídío mensal de cada Secretário Municipal de Floresta, Estado de
Pernambuco, a ser pago em parcela única, fica fixado em RS 5.700,00 (cinco mil e setecentos
reais).
Art' 2o o valor dos subsídios fixado nesta Lei não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 37, inciso XI, da constituição Federal.
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Art. 3o Os encargos financeíros necessários ao cumprimento desta Leí serão custeados
pelas dotações orçamentárias próprias constantes do Orçamento Geral do Município e
suplementadas, se necessário, na forma da Lei Federal n" 4.320164.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1" de janeiro de 2025.
Art. 5o Revogam-se as disposíções'em contrárío.
JUSTIFICATIVA
O artigo 29, V da Constituição Federal de 1988 conferiu à Câmara de Vereadores a
atríbuição de fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
M u nici pais, observe-se:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. observado o que
dispõem os arts. 37, xl, 39, § 4e, 150, ll, 153, lll, e 153, § 2e, l; -
destocou-se
Este dispositivo constitucional visa preservar o princípio da impessoalidade, atribuindo
ao Poder Legislatívo a tarefa de fíxar a remuneração dos Agentes Polítíco da municipalidade,
resguardando o interesse público.
O Poder Legislativo não poderia se omitir no seu dever constitucional de fixar os
subsídios de parcela importante de gestores da Administração do Município de Floresta.
Procuramos fixar um valor compatível com a capacidade econômica da municipalidade e
que seja ao mesmo tempo motivador para estes agentes políticos que desempenham funções
políticas, técnicas e administrativas no âmbito da Administração.
Tornar a gestão do Poder Executivo mais eficiente é um objetivo a ser perseguido
constantemente, e a valorização funcional é um pilar importante desta meta definida pela
Adminístração municipal nos seus diversos instrumentos de planejamento, ou seja, LOA, LDO e
PPA.
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Tomamos todas as medidas para avaliar o impacto fÍnanceiro advindo da aprovação desta
proposição, e constatamos que a previsão aumento da receita do município para os próximos
exercícios é suficiente para manter todos os serviços do Poder Executivo funcionando de forma
adequada, não havendo qualquer obstáculo ao pleno desenvolvimento das atividades
ad ministrativas da mu nicipalidade.
Valorizar o trabalho e estabelecer uma remuneração justa, razoável e compatível com a
capacidade econômica do Município de Floresta é objetivo deste projeto de lei, que será
discutido e votada no Plenário do Poder Legíslativo e desde já conclamo os parlamentares a
analisarem e deliberarem a proposição que tem natureza alimentar e respeita o princípio maior
da Administração Pública, ou seja, respeito ao interesse público.
Gabinete do Presidente, 30 de março de 2023.
Presidente
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