Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
coMrssÃo DE coNsflTUtçÃo, JUsflçA E REDAçÃO
PARECER N932I2O2I
EMENTA: PROJETO DE tEl Ne 6112022 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTTVO. ALTERA A COMPOSTÃO DO CONSETHO MUNtCrpAr
DOS DTRETTOS E DA pOrÍTrcA DA MUTHER (COMFLOR).
CONSTITUCIONATIDADE.
oprNATtvo pErA DEctÁRAçÃo DACONSTTTUCTONALTDADE DO
PROJETO DE LEI.
A. DO RETATÓRIO
I . Trata-se de Projeto de Lei ne 6312O22 - de autoria da Prefeita Municipal - que objetiva alterar o
art. 4e da Leí ns 738/20t8, que ínstituíu o Conselho Munícípal dos Direitos e da Polítíca da
Mulher (COMFLOR) no Município de Floresta/PE.
2. A referida alteração pretende reduzir a composição do conselho para 10 (dez) membros,
retirando dentre os reprêsentantes da sociedade civil os titulares de associações de movimentos
estudantis e de moradores, considerando que o Município não possui as referídas instituições.
3. Por outro lado, visa incluir uma representante titular da comunidade LGBTQIA+ e uma suplente.
4. Ademais, pretende retirar um representante titular do Poder Legislativo Municipal, sob a
justificativa de que tal ente já tem como uma das suas funções primordiais a fiscalização dos
órgãos municipais.
5. O Projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação para análise da matéria
quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídícos.
6. Nessas condições, a propositura vem ao exame desta Assessoria, competindo-nos, nesta
oportunidade, com fulcro no art. 49, §2e, I e no art. 77 do Regimento lnterno da Câmara
Municipal de Floresta/PE, analisar a matéria quanto aos aspectos constitucionais, legais e
jurídicos.
7. É o relatório.
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lnp'ràua,ro por
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B. DOS FUNDAMENTOS
B. lnicialmente, destaca-se que o princípio da legalidade é fundamento para todos os demais
princípios que orientam, limitam e vínculam as atividades administrativas.
9. Nessa senda, é imperioso reconhecer que a Administração Pública somente pode atuar
consoante expressa previsão legal.
,l0.
Nesse esteio, é possível observar que a Constituição Federal previu avanços significativos no que
se refere aos direitos sociais, garantindo o instituto da participação da sociedade civil na gestão
de políticas públicas.
1 L Ato contínuo, foram editadas leis específicas para cada área, a exemplo da Lei ne 13,422/08, que
cria o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Estado de Pernambuco - CEDIM/PE.
12. Nesse sentido, tem-se os conselhos enquanto órgãos colegiados cuja composição e competência
são determinadas pela lei que os instituiu em cada esfera da Administração Pública.
1 3. Dessa forma, é necessário que a estrutura seja composta por representantes do Poder Público e
da sociedade civil, tornando-se um espaço público para representação de direitos coletivos.
1 4. Assim, a instituição de conselhos municipais deve ser feita por meio de lei municipal, através da
qual serão definidos os objetivos, competências e atribuições; a estrutura e organização; a
composição paritária entre sociedade civil e poder público; a duração do mandato, dentre
outras particularidades inerentes ao funcÍonamento do órgão.
I 5. Destaca-se a exigência de que a composição quantitativa seja parítária entre sociedade civil e
poder público ou com uma presença maior de representantes da sociedade civil.
16. No caso em tela, percebe-se que a píoposição em comento não viola tal condição.
17. No que se refere a retirada de um representante do Poder Legislativo enquanto membro do
Conselho Municipal, trata-se de discricionariedade do Poder Executivo Municipal, levando em
consideração as necessidades municipais quanto a estrutura e funcionamento do órgão.
,l8.
Não obstante, sabe-se que independente de representação no Conselho Municipal dos Direitos
e da Política da Mulher, compete ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de atos do
Executivo. Observe:
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Art. 31. A fiscalização do Munícípio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sístemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei. (Constituíção Federal de 1988).
19. Nesse viés, a alteração discutida no Projeto de Lei ne 6212A22 está em consonância com o
ordenamento jurídico vigente, havendo compatibilidade entre os artigos da proposição e as
normas e princípios constitucionais.
20. De igual forma, não foram identificados vícios de técnica legislativa, de modo que o presente
Projeto de Lei atende aos parâmetros da juridicidade, cumprindo com os requisitos legais acerca
da matéria.
c. DACONCTUSÃO
21. Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta o entendimento pela
CONSTITUCTONALIDADE do Proieto de tei ns 63/2022 que estabelece uma alteração na
composição do Conselho Municipal dos Direitos e da Política da Mulher (COMFLOR) no
Município de Floresta/PE e dá outras providências, cabendo ao Plenário desta Casa Legislativa
deliberar acerca do mérito da proposição, conforme disposto no art. 173, §5e do Regimento
lnterno da Câmara Municipalde Floresta/PE.
22. É o parecer, salvo melhor iuizo.
Floresta/PE, 17 abril de 2023.
/4zzá-2d
ANDRÉ ALÉXANDRE DE SÁ FERRAZ MOURA MANIÇOBA
Presidente
Secretário/Relato
T|AGO SOBRAL FERRAZ DE MOURA MANIçOBA
Membro
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