Câmara MuniciPalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO N9 2212023
A CÂMARA MUNtCtpAL DE FIORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE APROVAR
NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI N9 6212022, DE AUTORIA DO C}IEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL DATADO DE 10 DE OUTUBRODE2O22.
ESTABELECE VALOR MíNIMO PARA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÔES FISCAIS, AUTORIZA
A EXTINçÃO DE AçÕES ANTIECONÔMICAS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o pREstDENTE DA gÂMARA MUNtcrpAL. FAço sABER QUE A cÂMARA MUNICIPAL DE
FLORESTA AnROVOU E ENVIA PARA SANçÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1e Fica instituído o piso mínimo, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para
ajuizamento das execuções fiscais no Município de Floresla/PÉ, nos termos do §4e da Resolução
TC ne 119, de 16 de dezembro de 2020.
parágrafo único. O piso mínimo disposto no caput deverá ser informado ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, bem como ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, cumprindo
o que determina s §5e da Resolução ne 119, do TCE-PE.
Art. 2e Na constituição e na revisão dos cadastros dos contribuintes, deve-se:
I - materializar a inscrição em dívida ativa, implementando procedimento de revisão
cadastral para efeito de verificação da certeza e liquidez dos créditos durante o período de
acumulação dos exercícios que precede a execução fiscal (3 a 4 anos), aproveitando a
opomunidade para promover uma cobrança administrativa e sanear incompletudes ou
inconsistências cadastrais, de forma que as informações cruciais para a cobrança judicial dos
créditos estejam contempladas e atualizadas ao final do procedimento, especialmente o
CpF/CNpJ do contribuinte, os endereços Completos da residência do contribuinte
(correspondência) e do imóvel, observando sempre a prudência em relação ao prazo
quinquenal da prescrição; e
Art. 3e Na execução do crédito fiscal, de natureza tributária e não tributária, deve-se:
l- Proceder anualmente à distribuição de ações de execução fiscal;
praça Cel. Fausto Ferraz, 183-4, Centro, Floresta/PE CEPr 56.400-000 Fone: 15713877-2500/2502
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ll - Juntar em um único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de
parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, executando-as até
o quarto ano do prazo prescricional da dívida mais antiga, de modo a reduzir o número de
processos referentes a dívidas de tributos lançados em massa;
lll - lmplantar e implementar instrumento normativo (lnstrução Normativa, Ordem de
Serviço, Decreto, dentre outros) descrevendo os procedimentos a serem observados com vistas
, qurlifi.r, os débitos inscritos nas Certídões de Dívida Ativa (CDA's) antes do ajuizamento da
execução fiscal;
lV - lmplantar ferramenta no sistema de arrecadação que permita o agrupamento de
dívidas de um mesmo devedor em uma única CDA;
V - protestar, sempre que possível, o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes
de promover o ajuizamento da ação de execução fiscal, já que esta atividade é menos onerosa
aos cofres públicos, mais célere e bastante eficaz;
Vl- Promover mesa permanente de negociação fiscal;
Art. 4e O município adotará meios extrajudiciais para os créditos inscritos em Dívida
Ativa que não atingirem o piso mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, estabelecido no
artigo 1' deste Decreto.
Art. 5e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para a reta aplicação
legal.
Gabinete do Presidente, 20 de abrilde 2023'
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AQUINO:03814259408 Dados:2023'04'200e:18:47{3'00'
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente
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