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Câmara MuniciPalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
PARECER N9 09/2023
,ARE.ER DA coMtssÃo DE FINANçAs E oRçAMENTo À nnrsrnçÃo oe coNTAs DA
,REFETTURA MUNtCtpAL DE FLORESTA - PE, GESTOR RI.ARDO FERR^,' EXERCíC.O DE 2019'
nruróRlo
conforme determinação do Regimento lnterno desta Augusta casa Legislativa' o Presidente da
câmara enviou para anárise desta comissão o parecer prévio exarado pero Tribunal de contas
do Estado de pernambuco em reração à prestação de contas do Ex-prefeito sr. Ricardo Ferraz,
relativa ao exercício financeiro de 2019'
Abaixo transcrevemos o Parecer Prévio do TCE-PE, recomendandO a aprovação das contas com
ressalvas do Ex-Prefeito referente ao exercício 2019.
36a SESSÃO OROTNÁRIA DA SEGUNDA CÂtURRn REALIZADA EM03l7u2o22
PROCESSO TCE-PE N" 20100326-0
RELATOR: CONSELH EIRA TERESA DU ERE
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
rxrRcícto: zotg
UNIDADE(S)JURISDICIoNADA(S):PrefeituraMunicipaldeFloresta
INTERESSADOS:
RICARDO FERRAZ
oRcÃo JULGADoR: sEGUNDA cÂruenR
PRESIDENTE OR SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLTO DE MELO 'IÚIIIOR
PAREcER PRÉvto
CoNTASDEGoVERNo'PLANEJAMENToGoVERNAMENTALpRecÁRto'INSTRUMENToSDE .o*r*ori-ónçÃürurnnro orrrcrrÁRros. tNEFTcIENTE cONTRoLE coNrÁstt- PoR
FoNTE/APLlCnçÃoorRECURSoS,ExTRAPoLAÇÃoooLlMlTERELATIVoÀorsprsacovt
PESSOAL.
1'Aautorizaçãopréviaparaaberturadecréditosadicionaisemmontantesdemasiados
depôe conira o art. 1e, § 1e, da Lei de Responsabilidade Fiscal - que enfatiza que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada'
2.Édeficienteocontro|eorçamentáriorealizadosemosdevidosinstrumentosde
programação financeira e cronograma de execução orçamentária'
3 . A demonstração de evolução dJmontante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativaéumaexigênciadoart.13daLeideResponsabilidadeFiscal.
a. É deflciente o controle orçamentário que permite saldo negativo em contas do Balanço
Patrimonial'
5.Aexecuçãoorçamentáriasemrecursosfinanceirosquelhedeemsuportepossibilitao
comprometimentodaexecuçãoorçamentária-financeiradoexercícioseguintee
aumenta o Passivo do MunicíPio'
6 . A manutenção das Despesas com Pessoal acima dos limites legais compromete a
implementação de polítiÀ públicas indispensáveis e a sobrevivência financeira das
entidades federativas, demandando a adoção de medidas que visem à eliminação do
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excesso da Despesa Total com Pessoal estabelecidas pela constituição Federai (art' 169'
§ 3e, inc, I e ll).
Decidiu, à unanimidade, a sEGUNDA CÂMARA do Tribunal de contas do Estado de
Pernambuco em sessão Ordinária realizada em03ltll2O72'
Ricardo Ferraz:
CoNSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento
através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os
resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na
forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa,
revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os
níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde' educação'
despesa com pessoal u ,"p"rr" ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas
que disclplinam a transparência da administração pública;
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento orçamentário, demonstrado a partir da
superestimativa de receita e da constatação de um limite exagerado para abertura de
créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um
instrumento de planejamento, depondo contra o disposto no art. 19, § 1e, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que enfatiza que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma
ação planejada;
CONSIDERANDO as deficiências na elaboração da programação financeira e do cronograma
de execução mensal de desembolso, que não refletem as variações relacionadas à
sazonalidade das receitas municipais e às peculiaridades das despesas municipais,
demonstrando o evidente distanciamento do planejamento com a realidade municipal;
CONSIDERANDO a não especificação das medidas relativas à quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança de dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tiibutários passíveis de cobrança administrativa, exigências legais previstas no art' 8e e no art'
13, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar ne 101/2000);
CONSIDERANDO a fragilidade do controle e da execução orçamentária (que guardam estreita
relação com o planejamento deficiente), demonstrada pelo déficit de execução orçamentária
em valor correspondente a 3,15/o da despesa executada; pelo déficit financeiro de R$ 4
milhões evidenciado no Balanço Patrimonial, pelo ineficiente controle contábil por
fonte/aplicação de recursos, permitindo saldo negativo em contas do Balanço Patrimonial;
pela incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12
meses;bemcomopelainscriçãoderestosapagar,comrecursosvinculadosenãovinculados'
sem disponibilidade financeira, num total correspondenle a 7,2o/o da despesa executada em
2079;
coNslDERANDo a inércia da Administração em proceder à cobrança de seus créditos,
evidenciada pela não inscrição de créditos na Dívida Ativa, e a evidenciação de situação
incompatível com a realidade, decorrente da ausência de registro, em conta redutora' de
Provisão para Perdas de Dívida Ativa, o que desatende ao estabelecido pela Secretaria do
Tesouro Nacional (sTN) - com base nos Princípios contábeis da oportunidade e da Prudência
-,queexigiu,pormeiodaPortariang564,de2ldeoutubrode2004,queaprovaoManualda
Dívida Ativa (art. 2e), a regular constituição de provisão para créditos inscritos em dívida ativa
de recebimento incerto;
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coNslDERANDo o não recolhimento, no exercício de 2019, de contribuições previdenciárias
devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no valor de R$ 83'986'42'
correspondente a 3,0% da conÜibuição devida;
CONSIDERANDO a extrapolação do limite da Despesa Total com Pessoal - DTP (54%), em
todos os três quadrimestres de 2019 (LeO/20 !9 - 58,77%;2eq/2o19 - 58,02%; " 3oq''/2019 -
58,25%l- fato reincidente, permanecendo desenquadrado há dois anos ininterruptos - sem'
contudo, haver a prefeitura reconduzido as despesas com pessoal ao limite legal no prazo
regulamentar, tampouco haver demonstrado as medidas adotadas para a recondução, nos
termos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar ne 10U2000) e do art'
169 da CFl88;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7Oe7I, inciso l, combinados com o artigo 75' bem
como com os artigos 31, §§ 19 e 29, da Constituição Federal e o artigo 86, § 3.9, da
Constituição de Pernambuco;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à câmara Municipal de Floresta a aprovação com
ressalvas das contas do(a) Sr. (a). Ricardo Ferraz, relativas ao exercício financeiro de 2019'
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70' inciso V' ambos
da Lei Estadual ne 12.600 lzoo4, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Floresta, ou
quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir
relacionadas:
7. Fortalecer o planejamento orçamentário, mediante previsões adequadas para a
receita/despesa, atentando para as exigências estabelecidas pela legislação'
estabelecendo na Lei orçamentária Anual (LoA) limite razoável para a abertura de
créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, de forma a não
descaracterizar a LoA como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o Poder
Legislativo do processo de alteração orçamentária;
2, Atentar para aS exigências legais de haver previsão, na programação financeira, a
especificação das medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, conforme previsão contida no art' 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Leí Complementar ne 101/2000);
3. Aprimorar a elaboração das programações financeiras e dos cronogramas mensais de
desembolso para os exercícios seguintes, de modo a dotar a municipalidade de
instrumento de planejamento eficaz, obedecendo às sazonalidades da arrecadação da
recelta e da execução da desPesa;
4. Fortalecer o sistema de registro contábil, procedendo com a devida inscrição de créditos
na Dívida Ativa, bem como o registro das provisões, com a devida aposição de notas
exPlicativas;
5. Envidar esforços para implantar definitivamente o controle por fonte de recursos, nos
termos do art. 50, l, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei complementar ne
101/2000), em obediência ao previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público - MCASP;
6. Realizar estudos e levantamentos necessários com a finalidade de adotar medidas que
visem ao equilíbrio do sistema previdenciário'
DETERMINAR, Por fim, o seguinte:
À Diretoria de Plenário:
por medida meramente acessória, enviar ao atual Prefeito Municipal de Floresta cópia do
lnteiro Teor desta Deliberação'
Presentes durante o julgamento do processo:
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coNSELHEtRo DTRCEU RoDoLFo DE MELo JúNloR, Presidente da Sessão: Acompanha
CONSELHEIRA TERESA DUERE, relatora do processo
CONSELHEIRO CARLOS NEVES: Acompanha
procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO
Ao analisar o Parecer Prévio publicado pelo TCE-PE referente às contas de governo no exercício
financeiro de 201g do então prefeito do Município de Floresta, constatamos que o Tribunal
recomenda sua aprovação e faz algumas ressalvas que devem ser observadas pelo Gestor ou
quem venha a sucedê-lo.
DO pApEL DO PODER LEGISIATIVO DE JULGAR O PARECER PRÉVIO DO TCE - PE
A Constituição Federal estabelece que as contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer
o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle
externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente da República, dos
Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção "od
coodiuvondum" doTribunal de Contas.
Art. 31. A fiscalização do MunicÍpio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
s 1s o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2e O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara MuniciPal'
§ 3e As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei'
A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão visível da
unidade institucional desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível
do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa
magna competência, que possui extração nitídomente constitucional'
O Orgão competente, portanto, para apreciar aS contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se
refere ao presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder
Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-iurídico do Tribunal de
contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimoniat das pessoas estatais e das entidades administrativas'
É indispensável à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento
técnico-administrativo do Tribunal de contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter
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negociar cerebrados pero chefe do poder Executivo, bem como o respeito aos limites legais de
aplicações de recursos Públicos.
o procedimento do Tribunal de contas, referente à análise individualizada de cumprimento de
determinações regais e de determinadas operações negociais efetuadas pelo chefe do Poder
Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e
exclusivamente por este, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação'
Somente à câmara de Vereadores - e não ao Tribunar de contas - assiste a indelegável
prerrogativa de aprovar ou rejeitar, mediante orientação do Parecer Prévio daquele órgão
técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal'
DA DEFESA APRESENTADA PELO EX-PREFEITO À CÂTUNRA MUNICIPAL DE FLORESTA
Devidamente notificado em 07 de março de 2023 para apresentação de defesa ao julgamento
de contas pelo Poder Legislativo Municipal, o ex-prefeito apresentou no dia seguinte'
decraração à casa Legisrativa se abstendo de contrapor defesa mediante o parecer do Tribunal
de contas propondo a aprovação das contas de governo referente ao exercício de 2019'
CONCI.USÃO:
considerando que o Ex-prefeito teve a oportunidade de exercer todo seu direito de defesa
perante a Corte de Contas de Pernambuco, tendo o TCE-PE entendido que as provas
documentais recolhidas pela Auditoria do Órgão foram suficientes para afastar as supostas
irregularidadesapresentadasnoRelatóriodeAuditoria.
considerando que o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de contas do Estado de Pernambuco
recomendou à câmara Municipar da Froresta a ApROVAÇÃo covt RESSALVAS das contas do ExPrefeito Ricardo Feffaz, referente ao exercício de 2019'
considerando o dever constitucionar da câmara de Vereadores de jurgar as contas do chefe do
Poder Executivo MuniciPal.
A Comissão de Finanças e Orçamento opina pela APROVAçÃO COM RESSALVAS das contas da
prefeitura Municipal de rlorásta, do Gestor Ricardo FeÍÍaz, exercício financeiro 20L9, para o
que apresenta o projeto de Decreto Legislativo em anexo'
Esse é o Parecer.
Câmara MuniciPal de Floresta-PE, 17 de abrilde 2A23.
FRANCISCO FE hz ruovnrs NETo
idente
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rAGo soBRAL FEH# DE MouRA MANIÇoBA
Secretá rio/Relator
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sEVERINO FERfl{1 DlNlz CARVALHo
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