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Câmara Municipalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
coMrssÃo DE coNsTrTurçÃo, JUsTrçA E REDAçÃO
PARECER N9 33/2023
EMENTA: PROJETO DE LEI N9 18/2023 DE AUTORTA
DO PODER EXECUTIVO. ALTERA O ARTIGO 82 DA LEI
595/2015. ASSUNTO DE TNTERESSE LOCAL. PODER
DE POLíCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTTVO. OPTNAT|VO PELA DECLARAçÃO
DA CONSTITUCIONATIDADE DO PROJETO DE tEI.
A. DO RELATÓRIO
'1. Trata-se de Projeto de Lei ne tBl2O23 - de autoria da Prefeita Municipal - que
altera o artigo 82 da Lei ne 595/2015, que instituiu o "Código de Posturas
do Município de Floresta/PE".
O dispositivo normativo pretende incluir cinco parágrafos no artigo 82 da
referida lei e, ainda, o artigo 82-A.
As alterações têm como objetivo estabelecer as providências a serem tomadas
pelo Poder Público Municipal para garantir que proprietários de lotes ou
terrenos, edificados ou não, mantenham as propriedades limpas, capinadas e
drenadas.
O Projeto foi encaminhaào para esta Comissão de Justiça e Redação para análise
da matéria quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, com fulcro no
art. 49, §2e, I e no art. 77 do Regimento lnterno da Câmara Municipal de
Floresta/PE.
5. É o relatório.
B. DOS FUNDAMENTOS
6. tnicialmente, destaca-se que o princípio da legalidade é fundamento para todos
os demais princípios que orientam, limitam e vinculam as atividades
administrativas.
7. Nessa senda, é imperioso reconhecer que a Administração Pública somente pode
atuar consoante expressa previsão legal.
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8. O projeto de lei L8l2O23 versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30 da Constituição Federa!
e no art.8e da LeiOrgânica Municipal. Observe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
(Constituição Federal)
*;l*;^lJ:JJ.,;:".ffi ITff":::§':',:i",1x1"",iJ':.,,,
:ffJllt"lii., privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse social;
(Lei Oreânica Municipa! de Floresta/PE)
9. Sob esse aspecto, no que se refere a iniciativa para legislar acerca do tema,
observa-se que o projeto ora apresentado trata de temática de interesse local e
não versa das prerrogativas de iniciativa privativa da Câmara Municipal.
10. Observada a competência legislativa, cabe analisar o mérito da propositura.
I l. O §1e prevê uma multa de RS 20,00 por m2 para descumprimento da obrigação
prevista no caput do artigo 82, cuja redação determina que os "lotes ou terrenos
edificados ou não, serão obrigatoriamente mantidos limpos, capinados e
drenados".
'12. Acerca do tema, sabe-se que é competência do Prefeito aplicar multas previstas
em leis, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal:
Art.72 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
t...I
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como
revê-las, quando impostas irregularmente;
13. Ato contínuo, os §§lo e 3e discorrem sobre a notificação que deverá ser emitida
pelo Poder Público Municipal antes da efetiva aplicação da multa, ocasião em
que será determinado um prazo para providências de trinta dias, que pode ser
reduzido para três dias em terrenos com potencial para serem criadouros de
mosquitos ou outros vetores.
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14. Nesse caso, ultrapassado o prazo previsto para regularização, o projeto prevê
que o Poder Público tomará todas as providências cabíveis para garantir a
manutenção, conservação e higiene dos terrenos, inclusive podendo ingressar
nas áreas particulares afetadas.
.l5. Sobre esse tema, cumpre destacar que o poder de polícia é inerente da
administração pública, que pode valer-se deste para impor o cumprimento,
ainda que o faça por seus próprios meios, o que se caracteriza no atributo da
autoexecutoriedade.
Especificamente no que se refere ao poder de polícia sanitário, diante de uma
hipótese de efetivo risco a coletividade, independe de alvará ou de autorização
do proprietário a intervenção do Poder Público Municipal.
Especificamente no caso do combate a dengue, a Lei ne t3.3OLl2OL6 permite o
ingresso de agentes de endemia em imóveis públicos e particulares abandonas
ou em locais onde o proprietário não esteja para garantir o acesso ou em caso
de recusa, in verbis:
Art. 1e Na situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus
chikungunya e do vírus da zika , a autoridade máxima do Sistema
Único de Saúde - SUS de âmbito federal, estadual, distrital e
municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas
necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos
vírus, nos termos da Lei ne 8.080, de L9 de setembro de 1990, e
demais normas aplicáveis, enquanto perdurar a Emergência em
Saúde Pública de !mportância Nacional- ESPIN.
Dito isso, o conteúdo discutido no Projeto de Lei ns L8/2O23 está em consonância
com o ordenamento jurídico vigente, havendo compatibilidade entre os artigos
da proposição e as normas e princÍpios constitucionais.
No mais, não foram identificados vícios de técnica legislativa, de modo que o
presente Projeto de Lei atende aos parâmetros da juridicidade, cumprindo com
os requisitos legais acerca da matéria.
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c. DACONCTUSÃO
20. Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta o
entendimento pela CONSTTTUCIONALIDADE do Proieto de Lei ng 18/2023 que
altera o artigo 82 do Código de Posturas do Município de Floresta/PE.
21. Cabendo, portanto, ao PIenário desta Casa Legislativa deliberar acerca do mérito
da proposição, conforme disposto no art. 173, §5e do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Floresta/PE.
É o parecer, salvo melhor 22. juízo.
Floresta/PE, 17 abril de2023.
Secretário/Relato
TTAGO SOBRAL FERRAZ DE MOURA MAN|ÇOBA
Membro
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