br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

materia nº 17/2023

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA - PE, GESTOR RICARDO FERRAZ, EXERCÍCIO DE 2020.
native_id5843

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-17T11:15:41.902827-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ffimra<fo ilor ,/Í a rffimara Municipal de Floresta - PE
n1' c*-r&"L<--* I Caca Casa Rpnírin Benício Ferraz Forrat
I lL,,m"._
PARECER N9 T7I2O23
PARECER DA COMTSSÃO Oe F|NANçAS E ORçAMENTO À pnrsrnçÃO Or CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FTORESTA - PE, GESTOR RICARDO FERRAZ, EXERCíCIO DE 2020.
RELATÓRIO
Conforme determinação do Regimento lnterno desta Augusta Casa Legislativa, o Presidente da
Câmara enviou para análise desta Comissão o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em relação à prestação de contas do Ex-Prefeito Sr. Ricardo Ferraz,
relativa ao exercício financeiro de 2020.
Abaixo transcrevemos o Parecer Prévio do TCE - PE, recomendando a aprovação das contas
com ressalvas do Ex-Prefeito referente ao exercício 2020.
24 SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂTUNNN REALIZADA EM
02/02/2023
PROCESSO TCE-PE N' 21100504-6
REIATOR: CONSETHEIRA TERESA DUERE
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCíCIOt2020
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Floresta
INTERESSADOS: RICARDO FERRAZ
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂUNNN
PRESTDENTE DA SESSÃO: CONSETHETRO DIRCEU RODOLFO DE MELO
JÚNIoR
PARECER PRÉV|O
CONTAS DE GOVERNO. PLANEJAMENTO
GOVERNAMENTAL PRECÁRIO. INSTRUMENTOS DE
CONTROLE oRçAMENTÁRrO DEFICITÁRIOS.
TRANSPARÊNCIA GOVERNAMENTAL. MODERADA.
1. É deficiente o controle orçamentário realizado sem os
devidos instrumentos de programação financeira e
cronograma de execução orçamentária, bem como o que
permite saldo negativo em contas do Balanço Patrimonial.
2. Compromete a transparência pública, assim como o
controle social, a não disponibilização integral do conjunto
de informações exigído na LRF, na Lei Complementar n.e
Praça Coronel Fausto Ferraz,183-4, Centro, Floresta - PE, CEP. 56.400-000 | Fone: l87l 3877-2500 / 2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
13tl2OO9, na Lei n.e 12.5271201L(LAl) e na Constituição
Federal.
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂUnnn do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 0210217023,
Ricardo Ferraz:
CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de
governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de
qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação
governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na
forma de contas globais, que refletem a situação das finanças da
unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política
fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o
atendimento ou não aos límites previstos para a saúde, educação,
despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento
ou não das normas que disciplinam a transparência da administração
pública;
CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde
com as contas de gestão (artigo 70, ll, CF/88), que se referem aos atos
de administração e gerência de recursos públicos praticados por
qualquer agente público, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar,
contratar, empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens
bancárias), inscrever em restos a pagar, conceder adiantamentos etc.
(STJ, 2a Turma, ROMS LL.O6O(GO, Rel. Min. Laurita Yaz, Rel. para
acórdão Min. Paulo Medina, 25/06102, il L6/A9/OZ);
CONSIDERANDO a inconsistência das informações sobre as receitas
arrecadadas e as despesas realizadas informadas aos órgãos de controle
por meio do Siconfi (STN) e do sístema Tome Conta (TCE/PE);
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento, demonstrada por uma
programação financeira e por um cronograma de execução mensal de
desembolso em evidente distanciamento com o adequado
planejamento de uma peça orçamentária;
CONSIDERANDO a fragilidade do controle orçamentário, demonstrada
pelo ineficiente controle contábil por fonte/aplicação de recursos, que
permite saldo negativo em contas do Balanço Patrimonial, sem
justificativa em notas explicativas;
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta - PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (871 3877-2500 / 2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
CONSIDERANDO as inscrições em Restos a Pagar Processados sem
disponibilidade de caixa, no valor de RS 2.81,4.924,90, bem como de
Restos a Pagar Não Processados nessa situação, no valor de RS
L77.054,68;
CONSIDERANDO o recolhimento intempestivo, no exercício de 2020, de
contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social -(do total devído) RGPS 2,4Yo e ao Regíme Próprío de Previdência
Social - RPPS (4,9% do total devido);
CONSIDERANDO que o Poder Executivo MunicÍpal não disponibilizou
integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigido na
LRF, na Lei Complementar ns 13112009, na Lei ns 12.527/2011 (LAl) e na
Constituição Federal de 1988, apresentando nível de transparência
"Moderado", conforme aplicação de metodologia de levantamento do
ITMPE,,;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso l, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1e s /e, da
ConstÍtuição Federal e o artigo 86, § 10, da Constituição de Pernambuco;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara MunicÍpal de Floresta a
aprovação com ressalvas das contas do (a) Sr (a). Ricardo Ferraz,
relativas ao exercício financeiro de 2020.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o
artigo 70, inciso V, ambos da Leí Estadual ns L2.600/2004, ao atual
gestor do (a) Prefeitura Municipal de Floresta, ou quem vier a sucedê-lo,
que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir
relacionadas:
Atentar para a consistência entre as informações sobre os valores de
despesas municipais Ínformados aos órgãos de controle e aquelas
informadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
do encerramento do exercício.
Fortalecer o planejamento orçamentário, estabelecendo na Lei
Orçamentária Anual (LOA) limite razoável para a abertura de créditos
adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, de
forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento
e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração
orçamentária.
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta - PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87l, 3877-2500 / Z5AZ
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Aprimorar a elaboração das programações fínanceiras e dos
cronogramas mensais de desembolso para os exercícios seguintes, de
modo a dotar a municipalidade de instrumento de planejamento eficaz,
obedecendo às peculiaridades da execução das despesas municipais.
Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim
de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para
realização de despesas, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro
financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do
município.
Atentar para que o Balanço Patrimonial consolidado evidencie em notas
explicativas como foram calculadas as Provisões Matemáticas
Previdenciárias, bem como as justificativas de saldos negativos em
contas do Quadro de Superávit/Déficit, além de registrar, em conta
redutora do Ativo, o ajuste de perdas de créditos.
Proceder à regular constituição de provisão para creditos inscritos em
dívida ativa de recebimento incerto, nos termos da Portaria ne 564, de
27 de outubro de 2004, que aprova o Manual da Dívida Ativa (artigo 2e).
Realizar estudos e levantamentos necessários com a finalidade de
adotar medidas que visem ao equilíbrio do sistema prevÍdenciário,
Adotar medidas, como a fixação em lei da alíquota de contribuição do
patronal suplementar ao RPPS indicada em estudo atuarial, com a
finalidade de restabelecer o equílíbrio do sistema previdenciário.
Fortalecer a transparência municipal, observando as exigências
dispostas na LRF, na Lei Complementar pe t3L/2009, na Lei pe
12.527/20L1 (LAl) e na Constituição Federal de 1988; a fim de elidir as
incompletudes apresentadas pelo levantamento do ITMPE.
DETERMINAR, por fim, o seguinte:
À Diretoria de Plenário:
Por medida meramente acessória, enviar ao atual Prefeito Munícipal de
Floresta cópia do lnteiro Teor desta Deliberação.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, Presidente da
Sessão: Acompanha
CONSELHEIRA TERESA DUERE, relatora do processo
Praça Coronel Fausto terraz,183-4, Centro, Floresta - PE, CEP. 56.400-000 | Fone: 187)3877-2500 I 2502
Câmara Municipalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
CONSELHEIRO CARLOS N EVES: Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND
CORDEIRO MONTEIRO
Analisando a publicação do Parecer Prévio do TCE - PE, exercício 2020 do Ex-Prefeito,
constatamos que o Tríbunal recomenda sua aprovação e faz algumas ressalvas que devem ser
observadas pelo Gestor ou quem venha a sucedê-lo.
Do Papel do Poder Legislativo de Julgar o Parecer Prévio do TCE - PE
A Constituição Federal estabelece que as contas públícas dos Chefes do Executívo devem sofrer
o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle
externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente da República, dos
Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção "od
coodjuvandum" do Tribunal de Contas.
Constituição Federal
Art. 3L. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Munícipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1s - O controle externo da Câmara Munícipalserá exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ Ze - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3s - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-íhes a legitimidade, nos termos da lei.
A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão visível da
unidade institucional desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível
do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa
magna competência, que possui extração nitidamente constitucional
O Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de díreito constitucional positivo, no que se
refere ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta - PE, CEP, 56,400-000 | Fone: (B7l 3877-2500 / 25Oz
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-jurídico do Tribunal de
Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas.
É indispensável à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento
técnico-administratÍvo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter
negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo, bem como o respeito aos limites legais de
aplicações de recursos públícos.
0 procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de cumprimento de
determinações legais e de determinadas operações negociais efetuadas pelo Chefe do Poder
Executivo, tem o claro sentido de ínstruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e
exclusivamente por este, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação.
Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas - assiste a indelegável
prerrogativa de aprovar ou rejeitar, mediante orientação do Parecer Prévio daquele órgão
técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
Da defesa apresentada pelo Ex-Prefeito à Câmara Municipal de Floresta
Devidamente notificado em 04 de maio de 2023, o Ex-Prefeito, no dia seguinte, apresentou
declaração à Casa Legislativa Municipal se abstendo de contrapor defesa, mediante o parecer
do Tribunal de Contas propor a aprovação com ressalvas das contas de governo referentes ao
exercício de 2020.
CONCLUSÃO:
Considerando que o Ex-Prefeito apresentou declaração informando a não apresentação de
defesa, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitiu parecer
recomendando aprovação das contas com ressalvas.
Considerando que o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
recomendou à Câmara Municipal da Floresta a APROVAÇÃO COlvt RESSALVAS das contas do Ex￾Prefeito Ricardo Ferraz referentes ao exercício de 2020.
Considerando o dever constitucional da Câmara de Vereadores de julgar as contas do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento opina pela APROVAçÃO COM RESSALVAS das contas da
Prefeitura Munícipal de Floresta, do Gestor Ricardo Fefiaz, exercício financeiro 2020, para o
que apresenta o projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Esse é o parecer.
Praça Coronel Fausto Ferraz,183-4, Centro, Floresta * PE, CEP. 56.400-000 | Fone; {87t. 3877-25OO / 25Oz
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Câmara Municipal de Floresta-PE, LZ de maio de 2023.
FRANCISCO FERVAI NOVAES NETO
Presidbnte
-1 /k>
T|AGO SOBRAL pÊÉ-naZ DE MOURA MAN|ÇOBA
SEVERINO NIZ CARVALHO
Praça Coronel Fausto Ferraz,183-4, Centro, Floresta - PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (871 3877-2500 / 25Az

open original →