| Cidade em Reconstrução
e TG A Es jm so Spas RO IO OE SPT ie RS RS ed
Mensagem nº 13/2023.
EI Floresta/PE, 19 de maio de 2023.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmo. Senhor(es) Vereador(es) e Senhora(s) Vereadora(s),
Pelo presente, submetemos à apreciação e votação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
E: Complementar nº 01/2023, o qual altera a redação da Lei Municipal nº 837/2020, que
“Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta” e da Lei Municipal
nº 355/2007, que “reestrutura o Regime Próprio Previdência Social de Floresta”, e dá outras
providências.
A proposição de autoria e iniciativa do(a) chefe Poder Executivo Municipal, uma vez que se
trata de normas do regime de previdência dos servidores públicos efetivos, tem por objetivo
cumprir dispositivos constitucionais e infra constitucionais acerca da matéria sobre a qual
versa o Projeto de Lei.
Neste sentido, se faz necessário promover a atualização da redação do art. 9º da Lei Municipal
nº 837/2020 para acrescentar o parágrafo único e dispor sobre a alíquota de contribuição
mensal dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Floresta no percentual de 14% (quatorze por cento). Assim, observando-se as disposições |
O contidas no 8 18 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 3º da Lei |
Federal nº 9.717/1998, bem como recomendações do Tribunal de Contas do Estado de |
Pernambuco — TCE/PE, contidas no ofício Circular nº 009/2021 — TCE/PE/PRES. |
Ademais, impõe-se esclarecer que o 8 18 do art. 40 da CF/88 estabelece que “incidirá |
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio
de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para
os servidores titulares de cargos efetivos”. E, por sua vez a Lei Federal nº 9.717/1998
determina que “as alíquotas de contribuição dos servidores ativos do Município não serão
inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser
observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as
mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade”.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o) Fone: (87) 3877-1833
(e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta)gmail.com
Cidade em Reconstrução
do CS OS O rm LL
Por tais razões, o município deve promover a adequação da alíquota mínima de 14%, incidente
sobre a base de cálculos dos aposentados e pensionistas, ou seja, sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, que atualmente está fixado em R$ 7.507,49,
haja vista que a alíquota do servidor ativo já se encontra fixada neste percentual.
Em cumprimento aos princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e atuarial o art. 3º
deste Projeto de Lei, ora submetido à apreciação dos(as) vereadores(as), altera a redação do
art. 10 da Lei nº 837/2020 visando estabelecer alíquotas de contribuição suplementar para
cobertura de insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Floresta, incidente sobre base de cálculo das contribuições dos servidores efetivos, a serem
pagas pelos órgãos e entidades do Município, conforme definido em cálculo atuarial anual.
É Assim, a fixação das alíquotas de contribuição suplementar visa tão somente equacionar o
déficit atuarial do RPPS e cumprir a legislação constitucional e infra constitucional quanto a
fixação de contribuições sociais.
Ainda, buscando suplementar a legislação federal no interesse local (art. 30, 1 e Il), e
considerando as disposições contidas na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que
“Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social ..., em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1ºe 2º da
Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019”, o art. 4º instituí a taxa de
administração e define os parâmetros da sua utilização para cobertura das despesas
administrativas do RPPS. Cuja competência da iniciativa de proposição legislativa dispondo
sobre limites e base de cálculo da taxa de administração para o custeio das despesas correntes
e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, é do Poder Executivo.
Por fim, não memos importante registrar que, o art. 9º autoriza incidência das alíquotas dos
B servidores inativos e dos pensionistas no percentual de 14% (quatorze por cento), sobre o
valor dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o salário-mínimo vigente, nos
termos do $ 1º-A. do art. 149 da CF/1998 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019) (Vigência)
Ante o exposto, diante da imposição constitucional e legal, são estes os motivos que
embasaram e justificam a presente proposição, que ora submetemos aos Nobres Vereador(es)
e Vereador(as), solicitando a apreciação e deliberação da matéria em regime de urgência
especial.
Sem mais para o momento, e certos do apoio desta Casa Legislativa, visando o bom
andamento das ações da Administração Municipal, desde já agradecemos, antecipadamente,
e nos colocamos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
(+) Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro 43 Fone: (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestagmail.com
Cidade em Reconstrução
; ER ps |
ente 4727) |
ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NO RAZ
PREFEITA |
osêgaa do Mi Faz
Prefeita
CPF: 193293 10487
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta gmail.com
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro à Fone: (87) 3877-1833
9
PÇA ; [aprovado por. J3x J3x071
ij [A L b
Cidade em Reconstrução Em D8.+ E ai
oerem enidgnio ses |
:
:
Projeto de Lei Complementar nº 01/2023
EMENTA: Altera a redação da Lei Municipal nº
837/2020, que “Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta” e
da Lei Municipal nº 355/2007, que “reestrutura
o Regime Próprio Previdência Social de
Floresta”, e dá outras providências.
A PREFEITA DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições Constitucionais e
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e votação da Colenda
Câmara de Vereadores deste Município o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei Municipal nº 837/2020, que “Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta, de acordo com a emenda Constitucional Federal
nº 103/2019” passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único — A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de
| qualquer dos Poderes do Município de Floresta, incluídas suas Autarquias e
Fundações, será no percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o |
[6] valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite É
| máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º A alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas, de que trata o parágrafo
único do artigo anterior, entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
data de publicação desta Lei.
Art. 3º O artigo 10 da Lei Municipal nº 837/2020, que “Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta, de acordo com a emenda Constitucional Federal
nº 103/2019” passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
(o) Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
—— CNP): 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestaDgmail.com
Cidade em Reconstrução
pes Tdt POR e DR OR o pagã O cnh O ash a
Parágrafo Único — A alíquota de contribuição suplementar dos órgãos e entidades
do Município, para cobertura de insuficiências financeiras do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta, incidente sobre base de cálculo das
contribuições dos servidores efetivos, passa a vigorar conforme percentuais que
seguem:
Plano de equacionamento
Ano Alíquotas suplementar - %
2023 a 2024 10,00
É 2025 a 2027 20,00
2028 a 2031 50,00
2032 a 2038 70,00
2039 a 2051 75,00 a)
Art. 4º O 83º do artigo 56 da Lei Municipal nº 355/2007, que “revoga Lei Municipal nº
326/2005, e reestrutura o Regime Próprio Previdência Social de Floresta”, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 56
83º A taxa de administração prevista no 82º, a ser utilizada na cobertura das
despesas administrativas do RPPS, será de 2,3% (dois vírgula três por cento),
aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados
e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Floresta.
Art. 5º Os recursos da taxa de administração deverão ser utilizados para pagamento das
despesas correntes e de capital, necessárias à organização, à administração e ao
funcionamento do RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP
nº 1.467/2022 e alterações posteriores.
Parágrafo Único: Os recursos da taxa de administração, utilizados em desconformidade com
o previsto neste artigo, deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção
de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos
recursos previdenciários.
Ee) Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro QQ Fone: (87) 3877-1833
CEP. 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“S CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta gmail.com
Cidade em Reconstrução
E ER QN pa a o DES
Art. 6º Os recursos da taxa de administração poderão ser utilizados para aquisição,
construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora,
nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para
reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno
dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-
financeira.
Art. 7º Fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta, observados os
critérios previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores, autorizado a
constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, podendo haver reversão dos
saldos remanescentes dos recursos destinados à reserva administrativa, apurados ao final de
cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do
Conselho Deliberativo.
Art. 8º O percentual da taxa de administração estabelecida na forma desta lei poderá ser
elevado em 20% (vinte por cento), observados os critérios previstos na Portaria MTP nº
| 1.467/2022 e alterações posteriores, exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
|- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser
obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação,
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
Il - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros
dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando,
entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877-1833
(9) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta) gmail.com
Cidade em Reconstrução
ea a E a DADOS e a O a
Art. 9 A alíquota de contribuição do servidor inativo e do pensionista no percentual de 14%
(quatorze por cento), incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que
superem o salário-mínimo vigente, enquanto houver déficit atuarial apontado em avaliação
atuarial anual, nos termos do artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único — A alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas, de que trata O
caput do artigo 9º, entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data
de publicação desta Lei.
Art. 10. As alíquotas de contribuições de que trata esta lei e a lei municipal nº 837/2020 serão
revistas de acordo com as reavaliações do cálculo atuarial anual, através de decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias previstas em Lei Orçamentária Anual do Município de
Floresta.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Floresta/PE, 19 de maio de 2023.
E
[a] ROSANGELA DE Mi pç e ido
PR
EFEITA
Rol do Mura Id. Foz
Prefela
CPF: 193299 1487
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877-1833
Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
= CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestaQ gmail.com