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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaInstitui sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS e da rede privada de saúde do Município e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-23 Proposição aprovada Aprovado em Sessão Ordinária do dia 23.08.2023.
2023-08-21 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-06-14 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-23T11:10:30.622849-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEr 3312023
Ferraz
lnstitui sistema de proteção, respeito e
cuidado às mães de natimorto e com
óbito fetal nas unidades de saúde
credenciadas no Sistema Único de Saúde
- SUS e da rede privada de saúde do
Município e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipalde Floresta, Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente
Projeto de Lei:
Art. 1s As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS e
da rede privada de saúde do Município de Floresta - PE devem disponibilizar, às parturientes
de natimorto, áreas específicas de internação em separado das demais parturientes.
§ le A separação a que se
mães em que for constatado o óbito fetal
feto.
refere o caput deste artigo se estende aos casos de
e que aguardam o procedimento para a retirada do
§ 2e Para os casos previstos no caput e no § le deste artigo, fica garantido o
direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha, durante
todo o período de internação.
Art. 2e As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta Lei, caso
desejem receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, devem
ser encaminhadas ao serviço de acompanhamento próprio, preferencialmente na unidade de
saúde mais próxima de sua residência.
Art. 3e Para o fim de se garantir a eficácia e efetiva publicidade dos direitos
contidos nesta Lei, devem ser afixados cartazes ou outros meios físicos nos diversos setores
das unidades de saúde do Município, sempre de modo a garantir às parturientes a plena
ciência do conteúdo desta Lei.
Art. 4e As despesas decorrentes da presente Lei deverão ser suportadas por
dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Cel. Fausto Ferraz,183-A, Centro, Floresta/PE CEP.:56.400-000 Fone(87) 3877-250012502
..- a' -?,
Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
IUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Leitem como objetivo centralgarantir a dignidade da mulher
que, por qualquer motivo, sofra o abalo da perda de um filho antes do nascimento. É inconteste, tanto
pare a clínica e/ou hospital quanto para a academia, que as parturiêntes de natimorto, bem como as
de caso de óbito fetal desenvolvam um quadro de profunda dor, que pode desencadear no
desenvolvimento de diagnósticos de depressão. A situação descrita, evidentemente, pode se agravar
quando estas mulheres são colocadas na convivência com outras mães e seus filhos recém-nascidos. É
preciso que se tenha a sensibilidade de que essas mulheres tenham um espaço separado, se assim
desejarem, por respeito, cuidado e proteção.
No Brasil, dados de2O!2, considerando a taxa de mortalidade perinataL de 10/1.000
nascidos e o número total de partos de três milhões, temos a cifra de 32.229 (Brasil, Ministério da
Saúde) - Sistema de lnformações sobre Mortalidade (SlM) e Sistemas de Nascidos Vivos (SINASC).
Disponível em: http://www.datasus.sov.br), os números apresentados são significativos e possuem
grande impacto na sociedade, situação para a qual esta Casa de Leis não pode ficar inerte.
As notificaçôes de mortalidade infantil e fetal de2020, no Brasil, são de 20.753. Só em
Pernambuco 1.001; em Floresta,02. Em ZOZL,o Brasilregistrou2L.O52.; só em Pernambucq L.OZL;e
em Fforesta, 10. O ano de ZlàZainda não foi concluído.
Ao mesmo tempq é preciso sublinhar que o Projeto de Lei em tela não esquece do
atendimento necessário para o pós-internamento, uma vez que assegura expressamente o suporte
psicológico necessário para estes casos.
Do ponto de vista técnico, o P§eto de Lei não causa impacto financeiro, pois não gera
custo para as entidades que são objeto deste, entretanto, acaso a gestão de saúde entenda que se fará
necessária adequação ao novo ambiente para atend&la, poderá fazê-la, conforme demonstrado em
dispositivo desta matéria.
Diante do exposto, solicito aprovação para este Projeto de Lei.
Da decisão desta Casa, dê-se conhecimento à Secretaria Municipalde Saúde, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e Secretaria de Políticas Públicas para a Mulher.

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