Câmara Municipalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTóGRAFO N9 49/2023
A CÂMARA MUNICIPAT DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE tEt Ng 33/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDROGOMESVII.ARMJÚNPR, DATADO DE 14 DE JUNHO DE 2023.
lnstitui sistema de proteção, respeito e
cuidado às mães de natimorto e com
óbito fetal nas unidades de saúde
credenciadas no Sístema Único de
Saúde - SUS e da rede privada de saúde
do MunícípÍo e dá outras providências.
o PRESTDENTE DA CÂrUnnn MUNTCTPAL. FAçO SABER QUE A CÂMARA MUNTCTPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENV|A PARA SANçÃO DO EXECUTTVO A SEGUTNTE rEr:
Art. Le As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS e
da rede privada de saúde do Município de Floresta-PE devem disponibilizar, às parturientes
de natimorto, áreas específicas de internação em separado das demais parturientes.
§ ts A separação a que se refere o caput deste artigo se estende aos casos de
mães em que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada
do feto.
§ 2a Para os casos previstos no caput e no § Le deste artigo, fica garantido o
direito à parturiente de ter a presença de 1 (um) acompanhante, de sua livre escolha,
durante todo o período de internação,
Art. 2e As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta Lei,
caso desejem receber atendímento psicológico ou exista recomendação médica para tanto,
devem ser encaminhadas ao serviço de acompanhamento próprio, preferencialmente na
unidade de saúde maís próxima de sua residência.
Art. 3e Para o fim de se garantir a efícácía e efetiva publicidade dos díreitos
contidos nesta Lei, devem ser afixados cartazes ou outros meios físicos nos diversos setores
das unidades de saúde do Município, sempre de modo a garantir às parturientes a plena
cíência do conteúdo desta Lei.
Praça Cel. Fausto terraz, lB3-4, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87lr 3877-25A0/2502
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Art. 4e As despesas decorrentes da presente Lei deverão ser suportadas por
dotações constantes do orçamento vígente, suplementadas, se necessário.
Art, 5e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIIICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo central garantir a dignidade da mulher
que, por qualquer motivo, sofra o abalo da perda de um filho antes do nascimento. É inconteste,
tanto para a clínica e/ou hospital quanto para a academia, que as parturientes de natimorto, bem
como as de caso de óbito fetal desenvolvam um quadro de profunda dor, que pode desencadear no
desenvolvímento de díagnósticos de depressão. A situação descrita, evidentemente, pode se agravar
quando estas mulheres são colocadas na convivência com outras mães e seus filhos recém-nascidos.
É preciso que se tenha a sensibilidade de que essas mulheres tenham um espaço separado, se assím
desejarem, por respeito, cuidado e proteção.
No Brasil, dados de 2072, considerando a taxa de mortalidade perinatal, de 10/L.000
nascidos e o número total de partos de três milhões, temos a cifra de 32.229 (Brasil, Ministério da
Saúde) - Sistema de lnformações sobre Mortalidade (SlM) e Sistemas de Nascidos Vivos (SINASC).
Disponível em: http://www.datasus.gov.br), os números apresentados são significativos e possuem
grande impacto na sociedade, situação para a qual esta Casa de Leis não pode ficar inerte.
As notificações de mortalidade infantil e fetal de 2020, no Brasil, são de 20.753. Só em
Pernambuco 1.001; em Floresta,02. Em 2021", o Brasil registrou 2L.052.; só em Pernambuco,l,.O2l; e
em Floresta, LO.O ano de 2022ainda não foi concluído.
Ao mesmo tempo, é preciso sublinhar que o Projeto de Lei em tela não esquece do
atendimento necessário para o pós-internamento, uma vez que assegura expressamente o suporte
psicológico necessário para estes casos.
Do ponto de vista técnico, o Projeto de Lei não causa impacto financeiro, pois não
gera custo para as entidades que são objeto deste, entretanto, acaso a gestão de saúde entenda que
se fará necessária adequação ao novo ambíente para atendê-la, poderá Êazê-la, conforme
demonstrado em dispositivo desta matéria.
Gabinete do Presidente,29 de agosto de 2O23.
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