Câmara Municipalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO N9 50/2023
A CÂTUNNN MUNICIPAT DE FIORESTA, ESTADo DE PERNAMBUCo, REsotVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI N9 34/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDROGOMESVII.ARMJÚNOR, DATADO DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Assegura à mulher o díreito a presença de
acompanhante, de sua escolha, durante as
consultas e exames, inclusive
ginecológicos, nos estabelecimentos
públicos e privados de saúde no município
de Floresta-PE.
o PRESIDENTE DA CÂrUAnn MUNTCTPAL. FAçO SABER QUE A CÂrUnRn MUNtCtpAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVTA PARA SANçÃO DO EXECUTTVO A SEGUINTE LEt:
Art.1s Fica assegurado à mulher o direito a presença de acompanhante, de
sua escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos
públicos e privados de saúde do município de Floresta-PE.
Art. 2e Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que
refere o Art.Le, desta Lei, em local visível e de acesso às pacientes.
Art. 3e Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal ns 11.108, de 7 de abril de
2005, conhecida como Lei do Acompanhante, a qual garante à parturiente o direito à
presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, na rede de serviços de saúde,
Art. 4e O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o
estabelecimento de saúde às seguintes sanções:
l- advertência;
ll- multa de RS 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; e
lll- multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores das multas serão reajustados anualmente pelo
índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a
substituí-lo.
Praça Cel. Fausto Ferraz,183-A, Centro, Floresta/PE CEP.:56.400-000 Fone(87) 3877-25OO/25A2
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art.Se Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao
disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados para programas
de combate à violência contra a mulher no município de Floresta-PE.
Art.6s Ficará a cargo do órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, a
implantação dos objetivos desta Lei.
Art.7s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei busca garantir o direito fundamental das mulheres à
saúde, privacidade, dignidade e segurança, conforme previsto na Constituição Federal, em
seu artigo 6s e l-96, bem como no artigo 2s da Lei ne 8.080/90, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
A presença de acompanhante durante consultas e exames ginecológicos é
especialmente importante para mulher e sem situação de vulnerabilidade, como as vítimas
de violência de gênero, as gestantes e as mulheres com algum tipo de deficiência.
A Lei ns 11.L08/05, que garante o direito de acompanhante para gêstantes
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, já reconhece a importância da
presença de uma pessoa de confiança durante um momento delicado para a saúde da
mulher.
É, portanto, nosso dever como vereadores garantir que esse direito seja
estendido tambem às consultas e exames ginecológicos, assegurando que as mulheres
possam contar com o apoio e a proteção de uma pessoa de sua confiança, garantindo a
proteção da integridade física e emocional da mulher.
Assim, solicito a aprovação deste Projeto de Lei para que possamos garantir às
mulheres de nosso município um atendimento digno e respeitoso nos estabelecimentos
públicos e privados de saúde.
Gabinete do Presidente, 29 de agosto de 2023.
Praça Cel. Fausto Ferraz, L83-4, Centro, Floresta/PE CEP.:56.400-000 Fone(87) 3877-250012502